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materia nº 45/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-10-11
Ementa“ REVOGA A LEI MUNICIPAL N°2460/2006 QUE FAZ CONCESSÃO DE USO DE TERRENO URBANO Á FIRMA VALDEMIR DA GAMA .”
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 - centro - Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 4 bo19 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.460/2006
DE 12.06.2006 QUE FAZ CONCESSÃO DE
USO DE TERRENO URBANO À FIRMA
VALDEMIR DA GAMA”
O Município de Perdões, por seus representantes legais reunidos na
Câmara Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Proponho a
presente Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.460/06 de 12.06.2006 que
faz concessão de uso de terreno urbano à firma Valdemir Gama, bem como
rescindido o Contrato de Concessão celebrado entre o concessionário e o
Município de Perdões.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROTOCOLO n.º
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
Ti ser 2019
Assinatura
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 - centro — Fone (35) 3864-7222
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUICIPAL Nº 12019.
“QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
2460/2006 DE 12.06.2006 QUE FAZ
CONCESSÃO DE USO DE TERRENO
URBANO À FIRMA VALDEMIR DA
GAMA:
Imo. Sr.
Rodrigo Vicente dos Santos:
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a distinta apreciação deste Poder Legislativo o projeto de Lei Municipal que
revoga a Lei Municipal nº 2.460/06 de 12.06.2006 que faz concessão de terreno urbano a firma
Valdemir da Gama. bem como rescinde o contrato de Concessão de Uso de Terreno urbano
celebrando entre o concessionário e o Município de Perdões.
Esclareço que foi realizado Laudo de Avaliação do imóvel do imóvel em
05.06.2019. objeto da presente concessão o qual se apontou o valor de mercado em R$
47.192,00 mas também concluiu que embora tenham se passado mais de treze anos após a
sanção da Lei Municipal nº 2.460/06 e o Contrato de Concessão dela decorrente, o empresário
Valdemir da Gama, onde relata a distinta comissão:
“Não foi possível aferida as medidas do imóvel, pois não se encontra nenhuma
construção como também demarcações do lote”.
Desta forma inegável que o empresário Valdemir da Gama teve mais de treze anos
para edificar as instalações de suas instalações empresariais e durante todo este período nada
fez. Agindo assim foi totalmente contra a função social da propriedade que neste caso e gerar
emprego e renda o que não foi observado. devendo assim ser extinta a presente concessão
autorizada pela Lei Municipal nº 2.460/06.
Além do mais a referida concessão é objeto de investigação pelo Ministério Público
da Comarca de Perdões no Inquérito Civil Público de nº MP/MG 0499.18.000069-1, sobre
possíveis práticas de ilegalidades em razão de concessões autorizadas pelo Município, então
passível de responsabilização em caso não atendam ao interesse público.
Assim requeiro aprovação do presente Projeto de Lei, dado a natureza relevante o
qual se encontra revestido.
Prefeitura Municipal/de Perdões, | | de setembro de 2019.
Laudo de avaliação de Imóvel Urbano
Em cumprimento ao DECRETO 4.023//19, DE 23 DE ABRIL DE 2019,
que nomeia Marco Antônio Lopes Lucio, servidor público municipal e corretor
CRECI Nº MGF .0032.350, Márcia Resende Freire, servidor municipal e Alan
Oliveira Garcia, servidor municipal, para avaliação de um imóveis urbano:
1- Uma Área- A, com área 235,96m?, situada à Rua Vereador Sebastião
Américo de Andrade, bairro Santa Terezinha, matricula 9.391, Livro 2,
folha 01 do Cartório Geral Registro de Imóveis, LEI MUNICIPAL
2.460/2006.
Desta forma, a comissão avaliadora esteve nos locais para conhecer o
imóvel, como: topografia, localização, distância até o centro da cidade, vias de
acesso e constatou as seguintes características:
O imóvel encontra-se em um bairro predominância residencial/comercia e
algumas empresas. A liquidez de mercado e considerada normal, com valor
médio de mercado, constatado por pesquisa de mercado com corretores, de
R$266,66/m?. Topografia levemente acentuada, com via de acesso com boa
fluidez e localizado a aproximadamente 2km do centro da cidade.
Não foi possível aferir as medidas do imóvel, pois não encontra nenhuma
construção como também demarcações do lote. No entanto, o lote a frente do
lote está sem calcamento e situado no final de uma rua o que desvaloriza o
mesmo. Desta forma a comissão avaliou em R$200,00/m? e para avalição foi
considerado as medidas averbadas na matrícula.
Constatado que a área do terreno é de 235,96m? e o valor médio de
mercado é de R$200,00/m?, chegou-se ao seguinte valor:
Valor do lote= 235,96 x R$200,00= R$47.192,00.
Desta forma o imóvel está avaliado em R$47.192,00.
Perdões, 05 de junho de 2019.
Marco Antônio Lopes Lucio
/ I J
Marcia Resende Freire
Este laudo possuí 04 páginas sendo 2 descritivas e 03 fotográficas.
Anexo

ic a 2
eme remesreremeneememem pera
LEI MUNICIPAL Nº 2.460/06, DE 12 DE JUNHO DE 2006
FAZ CONCESSÃO DE USO DE TERRENO
PÚBLICO QUE MENCIONA À FIRMA
VALDEMIR DA GAMA
O Município de Perdões, através de seus representantes legais na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
Uso á firma WALDEMIR DA GAMA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.724.475/0001-70 do imóvel
“ÁREA Aº da quadra “c” com área total de 235,96m? (duzentos e trinta e cinco metros
quadrados, noventa e seis centímetros quadrados), de propriedade do Município de
Perdões, área esta situada nesta cidade, no Loteamento Bairro Santa Terezinha,
devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de
Perdões sob o nº 9.391 datada de 30.03.2006, com as seguintes características e
confrontações:
ÁREA A — ÁREA TOTAL 235,96 m?
FRENTE: 19,50 m confrontando com a Rua Vereador Sebastião Américo de
Andrade;
FUNDOS: 2,5 m confrontando com a Área “B”
LADO DIREITO: 21,00 m confrontando com o Lote 25 e
LADO ESQUERDO: 28,86 m confrontando com Cerâmica Sul de Minas.
81º - O objeto desta concessão de uso é para que a firma VALDEMIR DA
GAMA faça a instalação ali de sua empresa que atua no ramo de fabricação de tecidos
especiais, toldos e placas luminosas.
8 2º - Esta concessão de uso é a título gratuito, ficando ainda dispensado o
processo licitatório, visto ser o empreendimento de relevante interesse público para
nosso Município, gerando tributos e empregos diretos e indiretos para nossa
comunidade.
Art. 2º - Havendo extinção, desativação da firma beneficiária da presente
concessão ou ainda extinção ou desativação da finalidade, o imóvel volta para uso da
Administração Municipal, pondo termo à concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 - centro - Fone (35) 3864-7222
8 Único — Igual procedimento se adotará em caso do objeto da concessão
não for instalado dentro de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato.
Ar. 3º - Esta concessão de uso será consubstanciada em contrato
administrativo, cujo prazo de duração será de 20 (vinte) anos, a contar da data da
assinatura do contrato.
Parágrafo único — a concessão ficará automaticamente prorrogada, por igual
período, salvo no Caso em que, comprovadamente, não estiver atendendo ao interesse
público, mencionado nesta lei, hipótese em que a concessão deverá Ser denunciada
com até 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo constante do caput.
Art. 4º. No término da concessão, caso o empreendimento mantenha a
Característica de interesse público para nosso Município, gerando tributos e empregos -
diretos e indiretos - para nossa comunidade, será transferido o domínio do imóvel à
empresa VALDEMIR DA GAMA, a título gratuito, lavrando-se a correspondente
escritura pública de doação.
Entre Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/ N
/
N f Prefeitura Municipal de Perdões, 12 de junho de 2006.
RESENDE FILHO HI IBEIRO
ad Secretário Municipal de Governo
Lei oriunda do Projeto de Lei 15/06 de autoria do Executivo Municipal
PARECER PL46
Assunto: PARECER PL46
De: Assessoria Parlamentar CM Perdões sassessoriaparlamentar O cmperdoes.mg.gov.br>
Data: 12/09/2019 13:30
Para: Moura <mouraQescal.com.br>, Pablo Avellar Carvalho
<pablocarvalhoadvOyahoo.com.br>
BOA TARDE DOUTOR, a pedido da presidência desta casa favor analisar e emitir parecer sobre
a PL46 " REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº2.460/2006 DE 12.062006 QUE FAZ CONCESSÃO DE USO
DE TERRENO URBANO Á FIRMA VALDEMIR DA GAMA."
ANEXO
Heliton de Oliveira
Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Perdões
MEM PRRO SEA (35)3864-1380
Anexos: TT] mm —— — mm —
PL46.pdf
12/09/2019 13:33
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Perdões
Objeto: Projeto de Lei que revoga a Lei nº 2.460/2006
O parecer trata-se sobre o Projeto de Lei Municipal de autoria do
Executivo que revoga Lei Municipal nº 2.460/2006 que faz concessão de uso
de terreno urbano à firma Valdemir da Gama.
empresarial e fomento da econômica local.
Todavia, como o concessionário não desenvolveu as finalidades
estabelecidas e contidas na Lei municipal nº 2.460/2006 que concedeu o
direito de uso, é totalmente legal, jurídico e constitucional a revogação da lei
que a institui.
Inclusive, o art. 2º da Lei municipal nº 2.460/2006 esclarece que caso
não seja cumprida a finalidade, o imóvel voltará para a municipalidade,
vejamos:
Ressalta-se ainda que compete ao Legislativo e ao Executivo a
propositura de leis que visam legislar sobre assuntos locais, inclusive a
revogação de leis que não atendem os interesses municipais.
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SEAntº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro |Bom Sucesso/MG - 37, 220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Desta forma, o projeto de lei em comento se harmoniza com os
preceitos constitucionais e legais, não contrariando nenhum dispositivo
constitucional e/ou infringindo a Lei municipal.
Sendo assim, o projeto deverá tramitar nas Comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final e na Comissão de Serviço Social, Defesa do
Consumidor, Segurança Pública e Cidadania.
Desta forma, entendemos que o projeto de lei preenche os requisitos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, devendo ser aprovado pela
maioria simples, nos termos do art. 234 do Regimento Interno.
Salvo melhor juízo, eis o parecer.
Santo Antônio do Amparo, 23 de setembro de 2019.
Leonardo Afonso Córtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 OAB/MG - 99.198
Rua Cel, Zinho Borges, nº 150 - Centro | SEAntº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro 1 Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 — (35)99963-1013

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