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materia nº 48/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-09-06
Ementa“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR .”
native_id131

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho 103 - Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222
E-mail: gabinete()perdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº “B 12019 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
“AUTORIZA A ABERTURA CRÉDITO
SUPLEMENTAR.”
O Município de Perdões — MG, por seus representantes legais reunidos na
Câmara Municipal, Delibera, e, eu Hamilton Rezende Filho, Prefeito Municipal,
Proponho a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Aberto Crédito adicional SUPLEMENTAR na Lei Municipal nº
3.119/19 de 02.01.2019, para suprir as seguintes dotações orçamentárias:
02- Executivo
02. 07 — Secretaria de Educação e Cultura
02.07.01 — Departamento de Ensino
12 — Educação
12. 365 — Educação Infantil
10.365.1205 — Atendimento Pré-Escolar
10.365.1205.2054 — Auxílio para o Latemp
33.50.43.00 — Subvenções Sociais... 50.000,00
Fonte Recursos: 1.00 Recursos ordinários
Art. 2º - Servirá de recurso para cobertura do Crédito no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de que trata o art. 1º, na forma do art. 43, 8
1º, inciso Il, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes
da seguinte dotação prevista na Lei Municipal nº 3.119/19 de 02.01.2019:
02- Executivo
02.13 —Fundo Municipal de Assistência Social ATA Ron FS]
02.03.01- Fundo Municipal de Assistência Social PROTOCOLO nes
08- Assistência Social
08.122- Administração Geral
08.122.0402- Planejamento e Coordenação Geral —S ETR
08.122.0402.2117- Manutenção Atividades da Secretaria
16 SET, 2019
gs PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho 103 - Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222
E-mail: gabinete(Dperdoes.mg.gov.br
31.91.13 — Obrigações Patronais do RPPS ......... 50.000,00
Fonte Recursos: 1.00 Recursos ordinários
Art. 3º - Fica Alterado o saldo previsto na Lei Municipal n.º 3.117/2018 no
que se refere ao LATEMP para o seguinte valor:
Lar Trabalho, Escola do Menor Perdoense ...........iiii 461.845,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
Pardões, 06 de setembro de 2019.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho 103 - Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222
E-mail: gabineteDperdoes.mg.gov.br
Ra + PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
MENSAGEM Nº /2019.
“Projeto de Lei nº 4 ,2019 de
06/09/2019 que Autoriza Abertura de
Crédito Adicional Tipo Suplementar.”
Ilmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a douta apreciação deste Poder Legislativo o presente
projeto de lei que tem por finalidade a abertura de crédito Suplementar ao
LATEMP — Lar Trabalho Escola do Menor Perdoense no valor de R$
50.000,00.
Esta medida se faz necessário tendo-se em vista a necessidade
desta entidade assistencial em quitar suas obrigações de final de ano pois a
programação realizada para o Exercício de 2019 é insuficiente para suprir as
despesas essenciais do Latemp.
O Latemp é uma entidade que cuida de dezenas de crianças
diariamente, quando os pais destes menores se encontram em trabalho,
prestando assim atividades assistências necessárias ao desenvolvimento
municipal.
Desta forma são estas as razões que justificam o Presente
Projeto de Lei o qual requeiro sua aprovação perante esta Câmara Municipal
dado a relevante matéria social ao qual se encontra revestido.
Prefeitura Municipal de Perd ões, 06 de setembro de 2019.
Ham
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
sc NR to Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
E Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019 - AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.
Parecer favorável à discussão, votação e aprovação, por tratar-se de matéria legal.
Perdões, em 17 de Setembro de 2019.
HELTON VICENTE DE SOUZA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA
ALVARENGA
Membro Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
seca ar - Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permante de Finanças, Orçamento, Exec. Orçamentária e Tomada de Contas
Parecer Nº 2
Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019 - AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.
Parecer favorável à discussão, votação e aprovação, por tratar-se de matéria legal.
Perdões, em 17 de Setembro de 2019.
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Presidente da Comissão
JOÃO BATISTA MARCIANO WAGNER BARROS DE MELO
Relator Membro
PL 48
Assunto: PL 48
De: Assessoria Parlamentar CM Perdões <assessoriaparlamentarQ cmperdoes.mg.gov.br>
Data: 17/09/2019 18:03
Para: Moura <mouraQescal.com.br>, Pablo Avellar Carvalho
<pablocarvalhoadvOyahoo.com.br>
Boa noite Doutor, a pedido da presidência desta casa, favor analisar e emitir parecer sobre a
PL48 que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR"
-- ANEXO...
Heliton de Oliveira
Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Perdões
AR PRRDO Nr (35)3864-1380
—Ânexos:——— e
PL48.pdf
of1 17/09/2019 18:04
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Perdões
Objeto: Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de crédito especial
O parecer trata-se sobre o Projeto de Lei Municipal do Executivo que dispõe
sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente para utilização de
recursos pela Secretaria Municipal de Educação na LATEMP - Lar Trabalho Escola
do Menor Perdoense.
O projeto de lei em questão prevê abertura de crédito adicional especial no
importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) parar manutenção das atividades da
LATEMP - Lar Trabalho Escola do Menor Perdoense.
Desta forma, compete a Câmara Municipal autorizar com a sanção do
Executivo abertura de créditos especiais, em conformidade com o art. 34, inciso III
da Lei Orgânica, vejamos:
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente:
(...)
HI - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais
No mesmo sentido, a Lei Orgânica estabelece que nenhuma despesa será
ordenada sem que exista recurso e crédito disponível, bem como são proibidos
abertura de crédito especial sem autorização legislativa e sem indicação de
recursos, nos termos do art. 136 e inciso V do art. 149, vejamos:
Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 149 - São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | S£Antº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Nesse passo, o Executivo municipal esclareceu no projeto de lei que a fonte
de recursos para abertura de crédito adicional especial será proveniente de excesso
de arrecadação, nos termos do art. 43, 81º, inciso II da Lei 4.320/64 em
conformidade com art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
Hll - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
Sendo assim, o projeto de lei em comento se harmoniza com os preceitos
constitucionais e legais, especialmente as leis federais que normatizam a matéria,
notadamente Lei 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 /2000.
Portanto, o projeto deverá tramitar nas Comissões de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento Execução Orçamentária e
Tomada de Contas.
Portanto, entendemos que o projeto de lei preenche os requisitos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, devendo ser aprovado por 2/3 (dois
terços) de seus membros, conforme dispõe o inciso III do art. 149 da Lei Orgânica e
art. 236, inciso VI do Regimento Interno, em consonância com o art. 29 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Salvo melhor juízo, eis o parecer.
Santo Antônio do Amparo, 23 de setembro de 2019.
Leonardo Afonso Córtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 OAB/MG - 99.198
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | St Antº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013

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