CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
= ENTE ar Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
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PROJETO DE LEINº 50/2019
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM
APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS AOS
ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no Município de Perdões/MG, a prática de maus-tratos contra
animais assim considerados as ações decorrentes de ato voluntário e intencional, que atente contra sua
saúde e necessidades naturais, físicas € mentais, conforme taxativamente estabelecido nas alíneas abaixo:
a) Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de correntes e
confinamento;
b) Privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água:
c) Lesá-los ou agredi-los, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal
nº 11.794/2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte;
d) Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
e) Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
£) Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
g) Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
h) Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
i) Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
)) Abusá-los sexualmente.
Art. 2º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei, especialmente o
disposto no artigo 1º, é considerada infração administrativa e, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação, será punida com as seguintes sanções:
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I- Advertência:
I — Multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Perdões (UFMP), em
caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal;
HI — Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Perdões (UFMP),
em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
IV — Multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município Perdões (UFMP).
em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal;
V — Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias;
VI — Perdimento do animal, com destinação a doação ou a leilão, conforme análise de
conveniência e oportunidade da Administração Municipal, mediante processo administrativo com devido
processo legal garantida ampla defesa e contraditório.
$ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 2º. Na hipótese de reincidência, assim entendida como a prática de nova infração pelo
mesmo agente no período de 01 (um) ano subsequente, em qualquer das condutas descritas nas alíneas do
artigo 1º, as multas elencadas nos incisos II, HI e IV do caput poderão ser aplicadas em dobro.
83º. A sanção prevista no inciso V do caput aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas
cuja atividade exercida e licenciada pelo Município de Perdões tenha relação direta com as condutas de
maus-tratos contra animais.
84º As penalidades de que trata esta Lei não se aplicam em razão da prática de
atividades de rodeio, entendidas estas como as de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas
quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio
animal, as quais deverão observar o disposto na Lei Federal nº 10.519, de 17 de Julho de 2002.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Obras e Meio Ambiente, a aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais,
observado o devido processo legal.
Art. 4º. A constatação e lavratura do auto de infração das condutas estabelecidas no
artigo 1º se darão através de ação fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal de Obras e
Meio Ambiente.
$1º. A lavratura do auto de infração de que trata o caput poderá se dar através do
recebimento de Boletim de Ocorrência lavrado, mediante constatação “in loco” da infração pela Policia
Militar de Minas Gerais, e remetido por esta, mediante a celebração de convênio entre os órgãos.
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$2º. Sem prejuízo do disposto no caput, qualquer pessoa física ou jurídica poderá
registrar denúncia, sempre por escrito, junto à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, quando
verificada infração administrativa prevista no artigo 1º, a fim de que sejam tomadas as providências
fiscalizatórias cabíveis.
$3º. A denúncia de que trata o 82 º deverá ser fundamentada por meio de descrição da
situação fática e da infração administrativa que caracterize maus-tratos, seguida da identificação de quem
faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante.
Art. 5º. A autoridade competente, no exercício das atribuições previstas no caput do
artigo 3º, lavrará, no local em que for verificada a infração, ou mediante o recebimento oficial de Boletim
de Ocorrência de que trata o $1º do artigo 4º, o Auto de Infração.
Parágrafo Único. Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:
1- A menção do local e do horário da infração;
I-A qualificação do(s) autuado(s) e, se existirem, das testemunhas presenciais e
denunciantes;
HI - A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV- O dispositivo legal infringido e as penalidades passíveis de aplicação;
V- A identificação da autoridade competente responsável pela constatação e lavratura do
Auto da Infração.
Art. 6º. Após a lavratura do Auto de Infração o Fiscal providenciará a remessa de cópias
ao(s) autuado(s), com a finalidade de:
I — Notificar o(s) autuado(s): e II- Cientificar o(s) autuado(s) para que, querendo,
apresente(m) Defesa Administrativa a ser protocolada junto a Secretaria Municipal de Obras e Meio
Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá
suspensa.
Art. 7º. As notificações de autuações serão realizadas através de uma das seguintes
alternativas:
1 -Pessoalmente ao(s) autuado(s);
II-Por meio de envio postal e aviso de recebimento, mediante o encaminhamento de
correspondência ao(s) autuado(s), apenas quando não for possível a notificação pessoal;
Hl-Por edital, quando não for possível a notificação pessoal e o(s) autuado(s)
estiver(em) ausente(s) ou em local incerto e não sabido, ou ainda quando não for(em) encontrado(s) por
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via postal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 8º. Oferecida a defesa administrativa pelo(s) autuado(s), a mesma será submetida à
apreciação da autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto da Infração, em petição escrita.
8 1º. Na petição, o(s) autuado(s) alegará(ão) toda a matéria de fato e de direito,
indicará(ão) e requererá(ão) as provas que pretenda(m) produzir e juntará(ão) a documentação que
julgar(em) necessária.
8 2º. Após a apresentação de Defesa Administrativa, tem-se a fase instrutória e a
decisória.
83º. Em face da decisão administrativa proferida pela autoridade competente,
responsável pela lavratura do Auto de Infração, poderá ser interposto Recurso Administrativo, com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser direcionado à Comissão Permanente de Apuração de
Maus-Tratos Contra Animais.
$4º. A decisão proferida pela Comissão Permanente de Apuração de Maus-Tratos
Contra Animais é irrecorrível e legitima a aplicação das medidas e penalidades nela impostas.
5 5º. A ausência de apresentação de Defesa ou Recurso Administrativo, nos prazos
estabelecidos no inciso II do artigo 6º e no $3º do artigo 8º, respectivamente, legitima a aplicação das
sanções impostas pela Autoridade Competente.
Art. 9º. Fica instituída para os fins dispostos no $3º do artigo 8º, a Comissão
Permanente de Apuração de Maus-Tratos Contra Animais, composta por 03 (três) membros sendo 1 (um)
indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal
de Saúde e 1 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município, a serem nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 10. No caso de improcedência do Recurso Administrativo ou nas hipóteses de que
tratam o $5º do artigo 8º, a decisão será remetida à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, para
aplicação da sanção pertinente.
8 1º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de advertência, suspensão do
Alvará de Localização e Funcionamento e/ou perdimento do animal será(ão) o(s) infrator(es) notificado(s)
para ciência e imediato cumprimento da decisão e providências.
8 2º. Na hipótese da sanção descrita no caput tratar-se de multa, a decisão será remetida
à Secretaria Municipal de Fazenda, para a realização da cobrança imediata da multa respeitada os limites
previstos nos incisos II, Ill e IV do artigo 2º.
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8 3º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de suspensão do Alvará de
Localização e Funcionamento, será dada imediata ciência à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
para providências cabíveis.
Art. 11. Os recursos obtidos com a aplicação das sanções previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (criado pela Lei Municipal 3.047/2017) e,
preferencialmente, aplicados em programas e/ou ações ambientais voltados à defesa e proteção dos
animais.
Art. 12. O Município de Perdões disponibilizará uma plataforma eletrônica para
cadastros de voluntários que tenham interesse em receber animais, de maneira temporária ou definitiva,
bem como divulgará ações orientadoras e educativas referentes ao tema desta Lei.
Art. 13. Aos agentes públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição
pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2019.
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente