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materia nº 51/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-09-26
Ementa”ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART 6° DA LEI MUNICIPAL 3.118/2018 QUE DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
coRP USOS, to Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contato)cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 51/2019
“ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III DO ART 6º DA
LEI MUNICIPAL 3.118/2018 QUE DISPÕE SOBRE A
NORMATIZAÇÃO | PARA CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e nos termos
do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O inciso II do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.118/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º-...
HI — funcionar regularmente há mais de 1 (um) ano; ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2019.
RODRIGO VI NE OS SANTOS
Presidente da Câmár pal de Perdões/MG
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
RP EROS) ar
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 51/2019
TESES A A AU TROJLTO DE LEINº 51/2019
Apresentamos aos nobres colegas desta Casa Legislativa, este Projeto de Lei para
reestabelecer o critério de 1 (um) ano de funcionamento regular para que as entidades filantrópicas de
Perdões possam receber subvenções do Poder Executivo. Este requisito é o mesmo previsto da Lei
Municipal que “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA” » (Lei nº.
2.648/2010), que no inciso II do seu artigo 2º diz:
“II estão em funcionamento há mais de um ano no município, contado a partir de seu
registro em cartório ”.
Sendo assim, como forma de garantir o fomento e o desenvolvimento dessas entidades
que prestam excelentes serviços ao povo perdoense, contamos com a aprovação desse PL com apoio de
todos os vereadores.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2019.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente da Câma nicipal de Perdões/MG
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente
ER
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
y 135; ESTADO DE MINAS GERAIS
É , Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro — Perdões — MG.
MUNTETS O, om CNPJ: 18.244.343/0001-67
LEI MUNICIPAL N. 3.118/2018 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Município de Perdões Por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal Propôs e Aprovou e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal SANCIONO a
presente Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção as entidades privadas
de caráter assistencial, social, educacional, cultural e da saúde, sem fins lucrativos, previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, que poderão ser subvencionadas, nos termos
desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
Parágrafo único - Toda entidade privada acima elencada, que possuir autorização de
funcionamento pelo Poder Público Municipal e estiver em dia com suas obrigações fiscais c em
funcionamento regular, poderá receber subvenção, através de Lei Municipal específica.
Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá se dar em parcelas mensais ou
única, creditada na conta-corrente das entidades beneficiadas.
Art. 3º. Os procedimentos para a concessão e prestação de contas da subvenção de que trata essa
lei, será objeto de Decreto do Poder Executivo, onde será estabelecido normas gerais para
concessão de subvenção no âmbito municipal, cujo ato deverá ser amparado nesta Lei.
Art, 4º. O repasse das subvenções fica condicionado a:
1 — registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
D - aprovação das entidades, dos Programas de Trabalho e de seus respectivos valores, pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, este
último quando for o caso;
IV — Prestação de contas mensal e anual, sendo que esta deverá ser apresentada a Câmara
Municipal através de Audiência Pública.
SIº-A Prestação de contas de que trata o inciso IV, deverá ser entregue ao Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) mediante protocolo,
$2º- 0 FMAS deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em até 05 (cinco) dias úteis antes da
data prevista Para o pagamento da subvenção, certificado de regularidade da Prestação de contas.
Art. 5º. Não poderão receber subvenções as instituições que:
1 = tenham fins lucrativos;
IH — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
HI — não tenham sido declaradas de utilidade pública Pelo Município; *
IV — não tenha Prestado contas conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 6º. O pedido de subvenção deverá ser acompanhado de Justificativa de sua necessidade e do
emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o
adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I-ter Personalidade jurídica;
IN - possuir finalidade filantrópica;
HI - funcionar regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos;
IV — destinar-se à uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei;
V-ter Corpo diretivo idôneo;
VI- não dispor de recursos próprios suficientes Para manutenção e ampliação dos seus serviços:
VII - estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações Perante a Prefeitura.
Art. 7º. Os pedidos de subvenção deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro
trimestre de cada exercício financeiro Para constituírem as metas e prioridades da administração
para o exercício seguinte, visando Possibilitar inclusive à regulamentação.
Art. 8º, As entidades que receberem subvenções apresentarão, anualmente, para recebimento de
qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: :
1 - relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
Il — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção
social de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, que também
deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Vereadores com envio do seu representante em
Audiência Pública durante reunião ordinária ou extraordinária.
HI — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da
concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram
solicitadas.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal
determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso IH do art. 74 da
Constituição Federal. y
Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, notas fiscais € quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da
entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da
Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas,
do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
$2º- Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros,
à documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidadeprestadora do serviço, pelo
prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
Prefeitura, com base nos Gocumentos exigidos, conforme Decreto regulamentar para prestação de
contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do Pronunciamento da unidade técnica
responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se
sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias
3
Para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o Pronunciamento do
ordenador de despesa.
$S1º-A Prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo
Programa da Prefeitura que emitirá Parecer sob os seguintes aspectos:
1 — técnico: quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor
competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas
do local de execução do convênio;
Il — financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
$ 2º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o
devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do Processo, declaração
expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão
de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a Prestação de contas e,
constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
$ 3º - Na hipótese de a Prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências
cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo Processo ao órgão de
contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua
competência sob pena de responsabilidade.
$4º- O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a Prestação de contas e,
constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as
providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
85º - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de
Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
“Pr
$ 7º - Esgotado O prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda,
Se existirem evidências de irregularidades de que resultem em Prejuízo para o erário municipal, a
Prefeitura adotará as providências previstas no $ 3º deste artigo.
$8º. Aplicam-se às disposições dos 349,5 e 6º deste artigo aos casos em que a entidade
Prestadora do Serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem
como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Parágrafo único: Para os efeitos do inciso HT, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal
determinar à realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da
Constituição Federal.
Art. 11. As despesas serão comprovadas mediante documentos Originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da
entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do
convênio.
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da
Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação ou tomada de contas,
do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
à documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo
Prazo fixado no Parágrafo anterior.
Art. 12 A Prefeitura de Perdões também está obrigada a publicar mensalmente, em seu Portal da
Transparência, à prestação de contas realizada pelas instituições ou entidades conveniadas com o
Município, permitindo ampla publicidade acerca da aplicação de Tecursos recebidos por
intermédio de subvenções e/ou convênios.
8 1º As disposi ões desta lei se a licam à presta ão de contas de todas as instituições ou entidades,
Posiç p p ç
com ou sem fins lucrativos, que recebam qualquer benefício ou Tepasse financeiro do Município
de Perdões.
8 2º As instituições ou entidades devem prestar contas do uso dos recursos públicos, respeitadas as
disposições dos respectivos convênios ou outros atos legais que autorizem o repasse.
83º Os dados e informações disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser veiculados
por tempo indeterminado, permitindo a ampla consulta.
Art. 13 Para permitir à população a localização de qualquer dado ou informação de interesse
público, conforme o disposto nesta lei, o Portal de Transparência deverá disponibilizar mecanismo
eficiente de busca e linguagem acessível a todos.
Art. 14 O Poder Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para adequar o Portal da Transparência
Municipal com as publicações referidas nesta lei.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de dispor sobre a fiscalização das
obrigações nela constantes, bem como sobre penalidades pela falta de prestação de contas de
instituições ou entidades conveniadas, conforme disposição do respectivo convênio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Perdões, 21 de dezembro de 2018.
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal
Lei oriunda de Projeto de Lei nº 68/2018 de autoria dos Vereadores Helton Vicente de Souza €
Rodrigo Vicente dos Santos.
PARECER E CORREÇÃO DO PL 51/2019 - que altera lei das s...
Assunto: PARECER E CORREÇÃO DO PL 51/2019 - que altera lei das subvenções
De: Câmara de Perdões <comunicacao(Dcmperdoes.mg.gov.br>
Data: 26/09/2019 18:13
Para: Pablo Avellar Carvalho <pablocarvalhoadvOyahoo.com.br>
Boa tarde Dr.
A pedido da Presidência, favor analisar e emitir parecer a respeito do Projeto de Lei nº
51/2019 - QUE “ALTERA REDAÇÃO DO INCISO Ill DO ART 6º DA LEI MUNICIPAL 3.118/2018
QUE DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos vereadores Rodrigo e
Helton,
LEI ORIGINAL ACESSE: http://camaraperdoes.byappweb.com/?viewDocument=1850
LEI DA UTILIDADE PÚBLICA: http://camaraperdoes.byappweb.com/?viewDocument=632
Favor verificar a redação do PL.
Atenciosamente,
$ NEI ANDERSON MACHADO
Assessor de Comunicação
Câmara Municipal de Perdões
epa (35)3864-1380
Anexos:
PL-51-2019 - Altera lei das subvenções.doc 52,2KB
of1 26/09/2019 18:14

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