PREFEITURA MUNICIPAL DE | “PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 - centro Fone (35) 3864-7222
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº s -12019
Serviço: Gabinete do Prefeito
Perdões — MG, 30 de setembro de 2019.
Senhores Vereadores,
Neste importante momento da Administração Pública, estamos encaminhando aos
ilustres representantes do povo de Perdões, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
econômico-financeiro de 2020
É primordial informar que neste Projeto de Lei, buscamos sintetizar O que acreditamos sei
a vontade o povo de Perdões, bem como o que projetamos para a Gestão Municipal
Desta forma, inserimos neste projeto, investimentos que irão coroar de maneira
significativa, diversos Segmentos de nossa sociedade no que tange a satisfação de suas
necessidades.
Informamos que sua elaboração foi baseada na Lei Municipal 3.146/2019 de 17 de julho
de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei Municipal que fixará o Plano Plurianual
atendendo ainda o estabelecido na Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar
101/2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções Normativas do TCE-MG
que normatizam a consolidação das contas públicas.
Para fazer face às despesas, o município conta com a arrecadação das receitas de sua
competência, como: impostos, taxas, multas, juros e divida ativa. além das transferências do
Estado e da União, principalmente: FPM, ICMS, IPVA, IPI, que esperamos apresentem um
considerável crescimento. em virtude dos empreendimentos previstos para o município, além da
expansão econômica do País e do Estado, que poderá refletir positivamente na arrecadação tanto
do Município, quanto da União e do Estado.
As receitas correntes foram estimadas levando em consideração a média realizada no
exercicio de 2018 e nos primeiros seis meses do exercício de 2019, sofrendo uma correção
média para o exercício 2019 de 5 00%, conforme meta de inflação (IPCA) projetada pelo Ba
Central, e sem projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)
, Na proposta consta também projeção de aumento das receitas transferidas: pelo Sistema
Unico de Saúde (SUS); pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB); pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devido a inclusão de novos
brogramas e novos procedimentos.
Além das Receitas Correntes o Municipio conta com um aporte de R$ 3.241.000.00 de
Transferências de Capital, decorrentes da celebração de Convênios
O aporte de recursos que projetamos, é fruto do esforço da administração municipal, junto
a Nossos representantes nas esferas Estadual e Federal.
Vale registrar que a Proposta Orçamentária prevê para os limites legais, as seguintes
aplicações:
- Pessoal: 51,77%, sendo: no Poder Executivo e 48,70% no Poder Legislativo
3,07%;
- Gastos com profissionais do magistério: 88,01%;
- Educação: 27,01%;
- Saúde: 27,00%
Além das despesas com a manutenção das atividades administrativas e finalísticas e
também com os investimentos, foram contempladas na proposta orçamentária, despesas para
garantir a manutenção do pagamento da Divida Pública, com o objetivo de se atingir as metas de
resultado primário e nominal, estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, além
dos repasses para garantia do funcionamento do Poder Legislativo
Nesta peça que ora lhes apresentamos, entendemos estar atendendo as « 5
apresentadas à Administração Municipal por todos os seguimentos da população de Perdões
espalhadas por todas as regiões do nosso território.
Para tanto, solicitamos que o presente Projeto de Lei, seja apreciado com a atenção que
esta Casa Legislativa, vem dispensando a todos outros projetos que lhe são encaminhados
Contamos então com apoio que nunca nos faltou e que certamente não faltará agora, no
momento de apreciação deste projeto, que visa atender as necessidades de nossos concidadãos
Hamilton Resenbe Filho
Prefeito Municipal!
Excelentíssimo Senhor
Rodrigo Vicente dos Santos
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Perdões - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GER IS
Praça Primeiro de Junho, 103 centro Fone (35) 38617)
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº !2019 DE 30 DE SETEMBRO 2019.
“Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do
Município de Perdões para o exercício de 2026”.
O Município de Perdões - MG, Por seus representantes reunidos na Câmara Municipal
DELIBERAM, e, eu Hamilton Resende Filho, PROPONHO a seguinte Lei
Art. 1º - Ficam estimadas as receitas em R$ 68.090.000,00 (sessenta e oito milhões
noventa mil reais) e fixadas as despesas em igual valor, relativo ao orçamento fiscal e da
seguridade social do Municipio de Perdões, para o exercício financeiro de 2020
Art. 2º - As receitas do orçamento fiscal e da seguridade social Serão realizadas mediante
arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor.
RECEITAS
nt O o
+ RECEITAS CORRENTES Lo 64.798.000,00|
| Receita Tributá o o o * 6.663.800,00 |
| Receita d vições | [TT 2.784.500,00
Receita Patrimonial 1 Ta8s220000
| Receitas de Serviços O 117.000,00
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
| Receita de Contribuições Intra o
Deduções para o FUNDEB 20%
|
dentre o — mc,
-51.407.900
377.000,00
— 5.313.000,00,
6.767.400,00)
— 3.292.000,00
50.000,00
324100000:
1.000,00.
68.090.000,00 |
desta lei
DESPESAS
POR CATEGORIA ECONÔMICA
7. ga; 505,91
|
| | DESPESAS CORRENTES
| Pessoal e Encargos
3 391, 981.76 |
2 342 400, 00, |
"Juros. e Encargos da Divida
Juros e Encargos da Divida - 10. 140.1 000, 06] |
| Outras Despesas Correntes o o = 1899852415 |
| | Outras Despesas € Correntes -1. o o o 2.061.600,00.
6.157.494,09
DESPESAS DE CAPITAL.
==
| [Investimentos
4.743.015,92
| Amortização da Divida O o 645, 478, 17,
“Amortização da Divida - LO. o — 769.000, 00 |
|
| 4.850.000,00
| - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
| CC TOTAL
68.090.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
nm FUNÇÃO VALOR R$
Legislativa 2 no 2.857.000,00]
Judiciária o E — 149.000,00 |
o TON I6993,
o o o “32.000.00 |
o | 1.686.800,00 |
= o 9.038.500,00 |
E | 5.376.176,00]
| Educação O = E 15.833.821,00
Cultura no O Doo 489.500,00 |
| [Urbanismo o o = o — 4.890.500,00,
[Habitação o o o 600 00 |
| [Saneamento | o 36300 oo
[Agricultura o = = “523.800,
| Comércio e Serviços 4 o 2 609: 00
Energia o o E 1.050.000,00
Industria o O o o 200, 00,
| Transporte o 951.505, 67
'Desportoelazer E 264.200,00,
| Encargos Especiais o | o 0 2236327, 40,
| Reserva de Contingência | 4.850.000,00 |
[TOTAL
68. 090.000, 00 |
Art. 4º - Integram esta lei os anexos:
Quadro Demonstrativo da Receita Estimada
H - Receita Segundo as Categorias Econômicas - anexo Il - Lei
4.320/64;
HI - Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas: anexo | —
Lei 4.320/64;
IV - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas por
Órgão — anexo II - Lei 4.320/64;
V - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária — anexo
VI -— Lei 4.320/64;
VI- Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Sub- Funções e Programas por Projetos e Atividades — anexo VII — Lei
4.320/64;
Vli- Demonstrativo da Despesa Fixada:
VIll- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções e
Programas Conforme o Vínculo com os Recursos — anexo VII - Lei
4.320/64;
IX- Demonstrativo da Despesa por Órgão e funções — Anexo IX — Lei
4.320/64;
X- Anexo | - Quadro Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Art. 212 da C.F. Leis Federais nº 9394/96 e 11.494/07
EC 53/06;
XI- Anexo Il - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Quadro Demonstrativo
dos Recursos Recebidos e Sua Aplicação;
XII — Anexo XIV — Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde (Face ao Disposto Pela Emenda Constitucional nº 29 de
13/09/2000)
XIIl- Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal.
XIV — Demonstrativo da origem e destinação de recursos
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte
cinco por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos
originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43,
da Lei 4.320/64
$1º: Sem onerar os limites constantes do caput, nos termos do parágrafo único do artigo
66 da Lei 4.320/64, fica autorizada à Secretaria de Fazenda a remanejar parcelas de dotações de
pessoal de uma unidade orçamentária para outra, quando julgado indispensável à movimentação
de pessoal
82º. Fica também o Poder Executivo, autorizado a incluir elementos de despesas, nas
dotações orçamentárias em que se fizerem necessários, respeitando o limite dos saldos das
dotações em que forem incluídos.
82º. O Poder Executivo fica autorizado ainda a incluir fontes de recursos nos elementos
de despesas das dotações orçamentárias em que se fizerem necessárias respeitando o limite
dos saldos dos elementos de despesa em que forem incluídas.
Art. 6º. Além dos limites estabelecidos no art. 5º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (cinquenta por cento) do
valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos
|- Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial
Il - Excesso de arrecadação verificado no exercício, por fonte de recursos
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I- realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e nos
termos estabelecido pela legislação em vigor.
Il — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
Art. 8º - A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será por Decreto do
Executivo.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, observados os limites estabelecidos na pelo Senado Federal
Parágrafo único: Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo
oferecer como garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos
Municipios - FPM, e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à Circ
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e interm
de Comunicação - ICMS
Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Perdões, 30 de setembro de 2019
Hamilto. e Filho
Prefeito Municipal