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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-09-30
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS DE 1° E 2° DO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N°1.697/94 DE 25.02.1994 – ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL.”
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia
2019-10-23 Proposição retirada da Ordem do Dia RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO PRESIDENTE
2019-10-04 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-04T20:26:37.798659-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça E.” de Junho, 103 - Centro - Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº/Z7n9, DE 30 DE SETEMBRO 2019.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS
1º E 2º DO ART. 108 DA Li
1.697/94 DE 25.02 1994 -
SERVIDOR MUNICIPAL"
O Município de Perdões, através de seu representante Hamiltor
Resende Filho, Prefeito Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do art 108 da Lei Mur
25.02.1994 e Estatuto do Servidor Municipal passam a vigorar com
seguinte r
“Art. 108 (...)
Parágrafo 1º. - O servidor ocupante de cargo efetivo, candidato a cargo eletivo
dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 1º. (primeiro) dia seguinte ao do pleito
Parágrafo 2º. — A partir do registro da candidatura e até o 1º. (primeiro)
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício e
com a remuneração de que trata o art. 58 deste Estatuto ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
n Resende Filho
tó Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1.º de Junho, 103 = Centro - Fone (35) 3864-7222
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO COMPLEMENTAR
DE LEI N.º /19 — “ALTERA A REDAÇÃO
PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 108 DA
MUNICIPAL Nº 1.697/94 DE 25.02.1994 - ESTATUTO
DO SERVIDOR MUNICIPAL”.
Senhores Vereadores,
Levamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
projeto de lei que visa alterar a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 108 da Lei
1.697/94 de 25.02.1994, Estatuto do Servidor.
O referido projeto visa coibir excesso de tempo por afastamento de
servidor no que tange a retorno do pleito eleitoral previsto nos respecti
parágrafos do art. 108.
O prazo hodiernamente concedido para o retorno do servido:
concorrente ao pleito é de 15 (quinze) dias após o pleito eleitora! o
desnecessário ante a necessidade da máquina pública estar com seus
completos para efetiva preservação dos principios da moralidade e efic
prestação do serviço público.
na
Ante o exposto, requeiro a atenção deste poder Legislativo para que
possa aprovar o presente Projeto de Lei, tendo-se em visita o cunho social bem
como o cunho abrangente à necessidade e utilidade pública que se enco
revestido.
nira
São estas as justificativas deste Projeto de Lei
Prefeitura Muficipal de Perdões, 30 de setembro de 2019
Parágrafo 3º - Ao servidor desincorporado conceder -se-a praz:
excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício som perda
vencimento ou remuneração.
Art. 107 — Ao servidor oficial da reserva das forças arm
concedida licença com vencimento ou remuneração durante «
to serv
previstos pelos regulamentos militares, quando p
perceber qualquer vantagem pecuniária.
Paragrafo Único — Quando o estágio for remunerado asse
o.
direito de or
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art, 108 — o servidor estável terá direito a licença sem roer
durante o período que mediar entre a sua escolha, em cai nua
partidária, como candidato a cargo eletivo e a vespera do
candidatura perante a Justica Eleitoral.
Parágrafo 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão,
cargo eletivo, dele será afastado, a partir do dia imediato o
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (de
seguinte ao do pleito
Parágrafo 2º - A partir do registro da candidatura e ate o
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licor
exercício estivesse com a remuneração de que trata o ar
Estatuto.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTI:
Art. 109 — À critério da Administração, poderá ser concedia
estável licença para tratar do assuntos particulares pelo
(dois) anos consecutivos, sem remuneração, admitida sua pro
igual período.
Paragrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo
perdido do servidor ou no interesse do servico.
Parágrafo 2º - Não se concederá nova licc nça antes de cd
anos do termino da anterior.

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