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materia nº 41/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-08-23
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ACESSO FÁCIL DESTINADO Á URBANIZAÇÃO DE VIAS DE ACESSO DE ENTIDADES EDUCACIONAIS, CULTURAIS, ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICAS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES - MG."
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA:

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-07T20:23:17.510889-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDOE S
Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.260-000
CNPJ - 18.244.343/0001-67
www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
f
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº “4 12019 DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
“Cria o Programa Municipal “ACESSO FÁCIL destinad
à urbanização de vias de acesso de entidades
Educacionais, Culturais, Assistenciais Filantróps
Estabelecimentos de Saúde estabelecidas no
de Perdões - MG.”
O Município de Perdões, através de seus representantes legais na
Municipal Delibera e eu, HAMILTON REZENDE FILHO. Prefeito
PROPONHO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal “ACESSO FÁCIL
urbanização de vias de acesso de entidades Educacionais, Culturais Assis
ou Filantrópicas estabelecidas no Municipio de Perdões
Art. 2º - O programa criado por esta Lei consiste na utilização de máguinas
e materiais do Município de Perdões por seus operadores para que ]
pavimentação e melhorias no acesso as instalações físicas de «
Educacionais, Culturais, Assistenciais, Filanirópicas ou Estabelecimentos ci
Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei as entidades relacionadas
no caput deverão satisfazer as seguintes condições:
| — Participarem de Edital de Chamamento Público a ser realiz
Municipio de Perdões para este fim:
Il - Possuam sede própria com matrícula no Cartório de Registro de Ir
Ill — Apresentar projeto técnico de acesso a suas instalações «
a participação no programa criado por esta Lei
IV — Estar em dia com suas obrigações perante o Municipic
Jnião, o Estado de Minas Gerais, o FGTS, INSS e Trabalhista:
V — Tenha sido declarada a Utilidade Pública Municipal;
VI — Estar em regular funcionamento no Município de Perdões há mais de
vinte anos
Parágrafo único. Quando for entidade educacional a ser contem
Programa Acesso Fácil, esta em contra partida aos serviços pre
Municipio, oferecerá uma bolsa de estudos integral com vigência de três anos
destinados à população carente do Município, o qual será contemplado um a!
edital de chamamento público, a ser selecionado mediante processo sele
promovido pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social “Q e Habita
bu)
Procuradoria Municipal - (35) 3864-7227
que será avaliado com o critério de rendimento escolar e indicadores sociais
desfavoráveis.
Art. 4º - As despesas resuitantes da execução destas obras serao
suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes
Art. 5º - Fica autorizado a inclusão do Programa “ACESSO FAC
despesas dele decorrentes nas seguintes leis municipais:
|- Lei Municipal nº 3.051/2017 de 21 de dezembro de 2017 que institui o
Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2011:
Il — Lei Municipal nº 3.088/18 de 08 de agosto de 2018 que dispc
Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e
providências
HI — Lei Municipal nº 3.119/19 de 02 de janeiro de 2019 que est E
fixa despesas para O orçamento fiscal do município de Perdões para o exercicio de
<Uis
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura MunicipAl de Re es, 23 de agosto de 2019
Hagnilton/RéSende Filho
Procuradoria Municipal - (35) 3864-7227
E Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.26(
(ad CNPJ - 18.244.343/0001-67
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - IG
www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
orus. PERDOE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 2019DE23DE AGOSTO D
“Que cria o Programa Municipal “ACESSO
destinado à urbanização de vias de acesso «
Educacionais, Culturais, Assistenciais, Fila
Estabelecimentos de Saúde estabelecidas no
de Perdões - MG”
limo. Sr
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal
Este projeto representa um avanço às politicas públicas que
contribuir com a melhor acessibilidade a entidades que estejam jula
tuncionamento neste município há mais de vinte anos e que sejam declaradas de
utilidade pública municipal.
Tais entidades desempenham relevante papel para a sociedade perdoens
Município agindo como parceiro para facilitar o acesso a estas entidades q
melhor mobilidade dos cidadãos perdoenses as suas instalações físicas
Assim se faz necessário a aprovação do presente Projeto de Lei dado a
natureza social o qual se encontra revestido o qual requeiro a criteriosa análico
desta Câmara Municipal para tanto.
Assim são estas as justificafivas do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de es, 23 de agosto de 2019
Hamhton Resende Filho
Prefeito Municipal
Procuradoria Municipal — (35) 3864-7227
PARECER PL 41/219 - ACESSO FÁCIL
Assunto: PARECER PL 41/219 - ACESSO FÁCIL
De: Câmara de Perdões <comunicacao(Dcmperdoes.mg.gov.br>
Data: 30/08/2019 17:48
Para: Pablo Avellar Carvalho <pablocarvalhoadv(Dyahoo.com.br>, Moura
<moura(Descal.com.br>
Boa tarde Dr.
A pedido da Presidência, favor analisar e emitir parecer a respeito do Projeto de Lei nº
41/2019 - que “"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ACESSO FÁCIL DESTINADO Á URBANIZAÇÃO
DE VIAS DE ACESSO DE ENTIDADES EDUCACIONAIS CULTURAIS,
ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICAS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESTABELECIDAS NO
MUNICÍPIO DE PERDÕES - MG.", do Executivo.
Atenciosamente,
NEI ANDERSON MACHADO
Assessor de Comunicação
Câmara Municipal de Perdões
A
is (35)3864-1380
Anexos: -
PL-41-ACESSO FÁCIL. pdf 1,4MB
lof1 30/08/2019 17:49
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
aca Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2019 - “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ACESSO FÁCIL
DESTINADO Á URBANIZAÇÃO DE VIAS DE ACESSO DE ENTIDADES EDUCACIONAIS,
CULTURAIS, ASSISTENCIAIS,
FILANTRÓPICAS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE
PERDÕES - MG."
Parecer favorável à discussão, votação e aprovação, por tratar-se de matéria legal.
Perdões, em 10 de Setembro de 2019.
HELTON VICENTE DE SOUZA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA
ALVARENGA
Membro Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
7 Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
Parecer Nº 2
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2019 - "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ACESSO FÁCIL
DESTINADO Á URBANIZAÇÃO DE VIAS DE ACESSO DE ENTIDADES EDUCACIONAIS,
CULTURAIS, ASSISTENCIAIS,
FILANTRÓPICAS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE
PERDÕES - MG."
Parecer favorável à discussão, votação e aprovação, por tratar-se de matéria legal.
Perdões, em 10 de Setembro de 2019.
JOSÉ RUBENS DE PÁDUA ALVARENGA
Presidente da Comissão
HELTON VICENTE DE SOUZA MARCOS TADEU DE CARVALHO
Relator Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
DT USB aro Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Serviços Públicos
Parecer Nº 3
Projeto de Lei Ordinária nº 41/2019 - "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ACESSO FÁCIL
DESTINADO Á URBANIZAÇÃO DE VIAS DE ACESSO DE ENTIDADES EDUCACIONAIS,
CULTURAIS, ASSISTENCIAIS,
FILANTRÓPICAS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE
PERDÕES - MG."
Data do Envio: 16/09/2019
Data da Devolução:
ANDERSON CARVALHO PEREIRA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE JOSÉ RUBENS DE PÁDUA ALVARENGA
ALVARENGA
Relator Membro
' Renê CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
Consulente: Prefeitura Municipal de Perdões
Objeto: Projeto de Lei que cria o Programa Municipal ACESSO FÁCIL
Filantrópicas e Estabelecimentos de Saúde.
Primeiramente, verifica-se que o projeto de lei atende os requisitos previstos
na Lei Orgânica e na Constituição Federal, notadamente ao artigo8ºda LOM e artigo
30, incisos 1 e VIII da CF/88, vejamos:
Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua
população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
HI - legislar sobre assuntos de interesse local;
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão,
permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local;
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
Compete então, ao ente público municipal legislar sobre a feitura ou
implantação de calçadas com acessibilidade, tomando medidas para assegurar às
Pessoas com deficiência e dificuldade na locomoção igualdade de oportunidade com
as demais.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas
com Deficiência, e através do Decreto 6.949/2009 se obrigou a garantir os direitos
fundamentais das Pessoas com deficiência, incluindo a acessibilidade a prédios
públicos.
Ampliando esse contexto, o projeto de lei em análise tem por objetivo a
urbanização das vias de acesso das entidades acima descritas, inclusive de
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SEAntº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro [Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 — (35)99963-1013
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
iniciativa privada ou filantrópica, com o escopo de ampliar o acesso da população
aos serviços prestados por tais entidades.
Nesse passo, analisamos sua legalidade e juridicidade, o projeto visa
suplementar, especialmente no âmbito municipal,o Estatuto das Pessoas com
Deficiência — Lei nº 13.146/2015, que regulamenta a norma constitucional da
Convenção Internacional de Direitos Humanos sobre Pessoas com Deficiência (Dec.
Mº 6.949/2009)
Considerando que o programa ACESSO FÁCIL utilizará de máquinas,
materiais e mão de obra disponibilizada pelo Município, sendo as referidas despesas
suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, não há nenhum empecilho e/ou
obstáculo orçamentário para sua apreciação. Ademais, para integrar o Programa, as
entidades interessadas deverão comprovar estar em dia com suas obrigações
tributárias, inclusive municipais.
Desta forma, o projeto em comento se harmoniza com os preceitos
constitucionais e legais, especialmente no âmbito municipal.
Sendo assim, o projeto deverá tramitar nas Comissões de Legislação, Justiça
e Redação Final e na Comissão de Educação, Saúde e Serviços Públicos.
Portanto, entendemos que o projeto de lei preenche os requisitos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, devendo ser aprovado pela maioria
simples, nos termos do art. 234 do Regimento Interno.
Salvo melhor juízo, eis o parecer.
Santo Antônio do Amparo, 12 de setembro de 2109.
Leonardo Afonso Côrtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 OAB/MG - 99.198
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SE Antº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013

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