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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NS9%7/2019 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2980/2016 DE 17.10.2016.”
O Município de Perdões, por seus representantes legais reunidos na
Câmara Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Proponho a
presente Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 2980/2016 de 17.10.2016 que
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o pagamento de adicional noturno
aos ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder pagamento de
adicional noturno aos ocupantes do Cargo de Conselheiro Tutelar na forma
do art. 80 da Lei Municipal nº 1.697/94 de 25.02.1994 que institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Perdões.”
Art. 2º - Fica mantida a necessidade de apresentação de registros de ponto,
relatório das atividades prestadas, para percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 04 de outubro de 2019.
ende Filho
nicipal
Leocordério Guimarães Moreira
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
CÂMARA MuniciPhL À
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato Wcmperdoes.mg.gov.br
LEI Nº 2980/2016
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS
OCUPANTES DO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR.
A Câmara Municipal de Perdões, através de seus representantes aprovou, e eu,
Keila Alves Cardoso, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art. 54 da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o pagamento de adicional
noturno aos ocupantes do Cargo de Conselheiro Tutelar sob O percentual de 20% da hora
trabalhada.
PARAGRAFO ÚNICO — Para percepção deste benefício os integrantes do Conselho
Tutelar deverão apresentar além de registro de ponto, relatório das atividades prestadas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Perdões, em 17 de outubro de 2016.
= x
FAVA Teia
Anderson Carvalho Pereira
Secretário
Lei oriunda do Projeto de Lei nº 24/2016, de autoria do Executivo Municipal, promulgada pela Câmara Municipal,
nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal e do Art. 260 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 79 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez
por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 55 deste
estatuto.
Parágrafo Único — O servidor fará jus ao adicional a partir do dia e mês em
que completar o período quinguenal no serviço público municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 80 — O adicional noturno deverá ser pago a razão de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora trabalhada no horário compreendido de 22 (vinte e
duas) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo 1º - A hora noturna é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos,
Parágrafo 2º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
previsto neste artigo, incidirá sobre a remuneração estipulada no artigo 87
deste estatuto.
SUSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 81 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único — O servidor em regime de acumulação lícita de cargos
perceberá o adicional de férias calculando sobre a remuneração dos dois
cargos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 82 — O servidor que executar atividades penosas ou que trabalha com
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo, mediante perícia técnica.
Art. 83 — O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um destes não sendo acumuláveis estas
vantagens.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12019.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2980/2016 DE 17.10.2016.”
Ilmo. Sr.
Rodrigo Vicente dos Santos;
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a distinta apreciação deste Poder Legislativo o projeto de Lei
que altera redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.980/2016 de 17.10.2016.
Esclareço que o referido diploma legal prevê o pagamento de
adicional noturno aos integrantes do Conselho Tutelar porém de forma diversa
dos servidores do demais servidores do Município de Perdões na forma da Lei
Municipal nº 1.697/94 que institui o Estatuto do Servidor Municipal.
Assim o que se busca no presente Projeto de Lei é uniformizar a
concessão do Adicional Noturno aos integrantes do Conselho Tutelar da
mesma forma em que é recebido pelos demais servidores municipais,
corrigindo assim a distorção então existentes entre ambas as categorias do
serviço público municipal em questão.
Sendo assim são estas as razões que justificam o presente Projeto
de Lei o qual requeiro sua aprovação perante esta Câmara Municipal dado a
relevante matéria ao qual se encontra revestido.
Prefeitura Municipal rdões, 04 de outubro de 2019.
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal
Leocordério Guimarães Moreira
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
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