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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-12-05
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO §1º E §2º DO ART. 191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº31/2010 DE 19/03/2010 QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”
native_id174

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-16 Proposição apresentada em Plenário APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES:

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro — Perdões - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ÀS ramo DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ALTERA REDAÇÃO DO 5 1º E 5 2º DO ART.
191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010 DE
19/03/2010 QUE INSTITUI O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.”
O Município de Perdões, MG, por seus representantes legais reundos na
Câmara Municipal, Delibera, e eu Hamilton Resende Filho, Proponho a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -081ºe082º do art. 191 da Lei Complementar nº 31/2010 de
19/03/2010 que institui o Estatuto do Magistério Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 191.
8 1º. O Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços
Administrativo Educacional candidato a cargo eletivo que exerça cargo de
direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 1º (primeiro) dia seguinte ao pleito.
8 2º. A partir do registro da candidatura e até o 1º (primeiro) dia seguinte
ao da Eleição, o Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços
Administrativo Educacional fará jus à licença, assegurada os vencimentos do
cargo efetivo pelo período na forma da legislação federal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de dões, 05 de dezembro de 2019.
Hamilten R
Prefeito Municipal
.
line fintos Pinheiro Pereira Gs Carvalho
gretária Municipal de Educação e Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro — Perdões - MG
a
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº I O 12019 DE 05.12.2019.
“ QUE ALTERA REDAÇÃO DO 58 1º E 5 2º DO
ART. 191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
31/2010 DE 19/03/2010 QUE INSTITUI O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.”
Ilmo. Sr.:
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campo Belo - MG
Levo a apreciação deste poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem
por finalidade reduzir a Licença para atividade política dos ocupantes de cargos do
Magistério Municipal e demais carreiras afins da Secretaria Municipal de Educação de
dez dias após as eleições para o dia seguinte após a realização do pleito eleitoral.
Tal medida se justifica necessário. pois tal correção já foi realizada no Estatuto
do Servidor Municipal e agora tal ajuste também deve ser recepcionado pelo Estatuto do
Magistério Municipal para evitar que tenham direitos disformes entre integrantes do
serviço público municipal.
Também não se justifica que tais servidores fiquem dez dias após o dia das
eleições de Licença Remunerada em prejuízo ao serviço público municipal sobretudo
aos alunos da rede municipal de ensino.
Assim são estas as razões do presente de lei, o qual requeiro a sua aprovação
por unanimidade perante esta Casa Legislativa dado a relevante matéria ao qual vem a
disciplinar e ao fundamentado interesse público ao que se encontra referenciado.
Prefeitura Municipal de Perdões, 05 de dezembro de 2019.
Hamilt
/) /
Jaqueline S intos Pinheiro! Pereira de Carvalho
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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