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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E MAUS TRATOS DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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A : E] sá PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
01-06 PER
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº( ) /2020 DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
“Dispõe sobre o controle populacional e maus tratos de
cães e gatos e dá outras providências.”
O Municipio de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal Delibera, e, eu, Hamilton Resende Filho, Proponho a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos
no Município de Perdões, visando o efetivo controle da natalidade, guarda
responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º - Fica vedado, no âmbito do Município de Perdões, o exterminio de cães e
gatos para fins de controle populacional, sendo permitido somente em situações
necessárias para controle de zoonoses.
81º - A eutanásia de cães e gatos no controle de zoonoses será permitida nos casos
abaixo especificados, desde que previamente apresentado laudo veterinário:
I - Doenças terminais, uma vez comprovados o sofrimento do animal e a falta de
perspectiva de cura;
H - zoonoses consideradas incuráveis e de risco para a vida humana, quando
deverão ser feitos exames laboratoriais comprobatórios.
82º - Nos casos previstos nos Incisos | e Il somente será permitida a morte por injeção
letal, precedida de anestésico, sem risco de ansiedade e sofrimento desnecessários
para o animal, conforme normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária -
CFMV.
Art. 3º - São consideradas ações de prevenção:
| - A identificação e o controle populacional de cães e gatos,
Il — concientização da sociedade sobre a guarda responsável dos animais e benefícios da
adoção;
Il - prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano;
IV - cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do
Ministério da Saúd,
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PROTOCOLO n
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| CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA
ESTERILIZAÇÃO
Art. 4º - São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos
através da esterilização:
I - Prevenir zoonoses;
ll- prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados pelas
zoonoses;
H - prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos,
fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas;
IV - prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 5º - A esterilização desses animais se realizará em ambiente adequado, na sede da
Clínica Veterinária Municipal “Chico Bambu, em sala de cirurgia equipada em
conformidade com a Resolução nº 1.275/2019 do CFMV e Resolução nº 962/2010 CFMV,
de forma planejada objetivando o controle populacional de cães e gatos do Município de
Perdões.
81º - A Administração Pública de Perdões poderá buscar parcerias para otimizar a
execução de esterilização.
82º - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, habilitado
e registrado no seu respectivo conselho de classe.
83º - A esterilização será realizada, prioritariamente, nos animais em situação de rua e nos
animais de munícipes em vulnerabilidade social.
$4º - O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão
meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público
da necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com
Os animais e guarda responsável-ge cães e gatos.
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- CAPÍTULO Il
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS ANIMAIS
Art. 6º - A Administração Pública de Perdões deverá promover a identificação dos
animais contemplados com esterilização, conforme descrito no Art. 4º.
Parágrafo Único. A identificação deverá ser feita através de método intransferível,
permanente e capaz de identificar o animal e vinculá- lo ao seu proprietário, contendo
informações necessárias para o controle populacional e saúde do animal.
Art. 7º - Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo responsável deverá
proceder à atualização dos dados cadastrais.
Art. 8º - Em caso de óbito do animal identificado, cabe ao responsável, ou na sua
ausência ao veterinário, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 9º - A Administração Pública promoverá campanhas nas escolas, domicílios,
unidades de saúde, casas comerciais, centros comunitários, dentre outros, visando à
conscientização da necessidade de proteção, identificação e do controle populacional
de cães e gatos, abordando sobre a guarda responsável, adoção e maus tratos dos
animais.
Parágrafo Único. A Administração Pública de Perdões poderá buscar parcerias para
promover as ações de que trata o caput deste Artigo.
CAPÍTULO V )
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art. 10 - O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando
da saúde e bem-estar, limpar habitualmente o local onde se encontram os animais,
considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de
vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 11 - Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou
abandoná-los doentes, feridos, mutilados, bem como deixar de providenciar
assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes.
Art. 12 - É obrigatório, em logradouro público, o uso de coleira e guia adequadas ao
tamanho e porte do animal.
$1º - A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas
características de idade e força sejam suficientes para controlar seus movimentos.
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82º - O condutor do animal deverá zelar pelo recolhimento dos dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos em respeito ao bem da
coletividade.
Art. 13 - No caso de cães agressivos, das raças pit bull, dobermann, rottweiller, fila
brasileiro e outros de porte físico e força semelhante, segundo classificação da
Federação Cinológica Internacional - FCI e de seus mestiços, é obrigatório o uso de
focinheiras em logradouros públicos, conforme dispõe Art. 1º da Lei Municipal n. 3.651
de 2001 e o Art. 6º da Lei Estadual n. 16.301 de 2006.
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 14 - O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em
campanhas de vacinação ou clínicas particulares, observado o prazo para a
revacinação anual.
Art. 15 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para comprovação da
vacinação anual.
CAPÍTULO VI
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art.16 - São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões
que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I - privar o animal das suas necessidades básicas;
H - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo
nas situações admitidas pela legislação vigente;
Hm - abandonar o animal;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resulte em sofrimento;
V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza
habitual e desinfeção;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em mortes;
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01-06 PERDÕE Sj 1972:
VII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por médico veterinário;
IX — - abusar sexualmente de animal;
x - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XI | -outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Art. 17 - A ação ou omissão do art. 16, que implique maus-tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções:
$1º- Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
| — R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou
óbito ao animal;
H — R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao
animal;
Hi — R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de maus-tratos que acarretem óbito doanimal.
82º - Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um
animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um
sexto), e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
83º - As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-
tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código
Civil.
Art. 18 - A Administração Pública poderá fixar taxas a título de ressarcimento pelos
serviços prestados e/ou fixar multa em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal erdões, 16 de janeiro de 2020.
HAMIL ESENDE FILHO
Prefeito Munigipal de Perdões
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2020 DE 16.01.2020.
“Dispõe sobre o controle populacional e maus tratos de
cães e gatos e dá outras providências.”
Exmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões;
Levo a distinta apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente projeto de lei
Municipal, pelo fato de se tratar de um tema de relevante importância para o
Município, uma vez que a alta taxa reprodutiva de cães e gatos, além de contribuir
para que haja um descontrole no tamanho populacional destes animais em nosso
município, também faz crescer os acidentes relacionados a estes animais, como
atropelamentos, mordeduras, zoonoses, etc.
Tal Projeto visa à diminuição destas problemáticas, tendo como objetivo, promover o
controle populacional de cães e gatos, sobretudo naquelas regiões mais
necessitadas do município, bem como em relação aos animais em situação de
abandono, vítimas de maus tratos, bem como pertencentes a famílias beneficiadas
por políticas públicas socioeconômicas e/ou enquadradas como de “Baixa Renda”.
Nesse sentido, salienta-se que no ano de 2017, foi sancionada a Lei Federal nº
13.426/2017, instituindo a prática do controle populacional desses animais, e, na
referida Lei, se prevê que os municípios devem adotar medidas a fim de se
regulamentar tais programas no âmbito municipal, o que se busca com a presente
indicação.
Pela lei, o controle de natalidade será feito por meio de um programa de
esterilização e ou castração permanente de animais, que deverá levar em conta a
superpopulação ou quadro epidemiológico existente em cada localidade, sendo em
nosso Município realizado pela Clínica Veterinária Municipal “Chico Bambu”. O
atendimento será prioritário para os animais que vivem junto a comunidades de
baixa renda. Deverão ser realizadas, além disso, campanhas educativas nos meios
de comunicação para conscientizar o púbfiso sobre a posse responsável de animais
domésticos.
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01-06 PERDÕES) 1912
Sendo assim, são estas as justificativas do presente Projeto de Lei o qual requeiro sua
aprovação por unanimidade perante esta Câmara Municipal dado sua importância impar
para a questão ao qual se destina.
Prefeitura Municipal de Perdões, 16 de janeiro de 2020.
HAMILT SENDE FILHO
Prefeito Municipal de Perdões
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