| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E MAUS TRATOS DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
A : E] sá PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG 01-06 PER Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 4 CNPJ: 18.244.343/0001-67 SES) 19120 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº( ) /2020 DE 16 DE JANEIRO DE 2020. “Dispõe sobre o controle populacional e maus tratos de cães e gatos e dá outras providências.” O Municipio de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal Delibera, e, eu, Hamilton Resende Filho, Proponho a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos no Município de Perdões, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública. Art. 2º - Fica vedado, no âmbito do Município de Perdões, o exterminio de cães e gatos para fins de controle populacional, sendo permitido somente em situações necessárias para controle de zoonoses. 81º - A eutanásia de cães e gatos no controle de zoonoses será permitida nos casos abaixo especificados, desde que previamente apresentado laudo veterinário: I - Doenças terminais, uma vez comprovados o sofrimento do animal e a falta de perspectiva de cura; H - zoonoses consideradas incuráveis e de risco para a vida humana, quando deverão ser feitos exames laboratoriais comprobatórios. 82º - Nos casos previstos nos Incisos | e Il somente será permitida a morte por injeção letal, precedida de anestésico, sem risco de ansiedade e sofrimento desnecessários para o animal, conforme normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. Art. 3º - São consideradas ações de prevenção: | - A identificação e o controle populacional de cães e gatos, Il — concientização da sociedade sobre a guarda responsável dos animais e benefícios da adoção; Il - prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano; IV - cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúd, CAMARA kunivlPAL OL, PER PROTOCOLO n PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 GOVERNO MUNICIPAL DE my cana CNPJ: 18.244.343/0001-67 RDÕES,) 19120 Wwww.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 P E RDOQ 2or7202 8d 01-064%5 E | CAPÍTULO II DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO Art. 4º - São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos através da esterilização: I - Prevenir zoonoses; ll- prevenir gastos do poder público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses; H - prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas; IV - prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública. Art. 5º - A esterilização desses animais se realizará em ambiente adequado, na sede da Clínica Veterinária Municipal “Chico Bambu, em sala de cirurgia equipada em conformidade com a Resolução nº 1.275/2019 do CFMV e Resolução nº 962/2010 CFMV, de forma planejada objetivando o controle populacional de cães e gatos do Município de Perdões. 81º - A Administração Pública de Perdões poderá buscar parcerias para otimizar a execução de esterilização. 82º - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe. 83º - A esterilização será realizada, prioritariamente, nos animais em situação de rua e nos animais de munícipes em vulnerabilidade social. $4º - O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com Os animais e guarda responsável-ge cães e gatos. PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES —- MG : Praça 1º de Junho, n.º 103, centro o ns CEP: 37.260-000 o E al CNPJ: 18.244.343/0001-67 [+] 5 RDOE Ss oras PERDÕES, toiz www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 ADMIN. 20977207 - CAPÍTULO Il DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS ANIMAIS Art. 6º - A Administração Pública de Perdões deverá promover a identificação dos animais contemplados com esterilização, conforme descrito no Art. 4º. Parágrafo Único. A identificação deverá ser feita através de método intransferível, permanente e capaz de identificar o animal e vinculá- lo ao seu proprietário, contendo informações necessárias para o controle populacional e saúde do animal. Art. 7º - Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo responsável deverá proceder à atualização dos dados cadastrais. Art. 8º - Em caso de óbito do animal identificado, cabe ao responsável, ou na sua ausência ao veterinário, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL Art. 9º - A Administração Pública promoverá campanhas nas escolas, domicílios, unidades de saúde, casas comerciais, centros comunitários, dentre outros, visando à conscientização da necessidade de proteção, identificação e do controle populacional de cães e gatos, abordando sobre a guarda responsável, adoção e maus tratos dos animais. Parágrafo Único. A Administração Pública de Perdões poderá buscar parcerias para promover as ações de que trata o caput deste Artigo. CAPÍTULO V ) DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES Art. 10 - O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando da saúde e bem-estar, limpar habitualmente o local onde se encontram os animais, considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários. Art. 11 - Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou abandoná-los doentes, feridos, mutilados, bem como deixar de providenciar assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes. Art. 12 - É obrigatório, em logradouro público, o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal. $1º - A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas características de idade e força sejam suficientes para controlar seus movimentos. PODER EXECUTIVO ) GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 ICIPAL DE qus CNPJ: 18.244.343/0001-67 PE RDOE Ss 01-06 PERDÕES) 1912 www .perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 ADMIN. 2017/2024 82º - O condutor do animal deverá zelar pelo recolhimento dos dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos em respeito ao bem da coletividade. Art. 13 - No caso de cães agressivos, das raças pit bull, dobermann, rottweiller, fila brasileiro e outros de porte físico e força semelhante, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI e de seus mestiços, é obrigatório o uso de focinheiras em logradouros públicos, conforme dispõe Art. 1º da Lei Municipal n. 3.651 de 2001 e o Art. 6º da Lei Estadual n. 16.301 de 2006. CAPÍTULO VI DA VACINAÇÃO Art. 14 - O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em campanhas de vacinação ou clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação anual. Art. 15 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para comprovação da vacinação anual. CAPÍTULO VI DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES Art.16 - São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente: I - privar o animal das suas necessidades básicas; H - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; Hm - abandonar o animal; IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resulte em sofrimento; V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza habitual e desinfeção; VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em mortes; PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 OÕES www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 ADMIN. 2017/2020 01-06 PERDÕE Sj 1972: VII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; IX — - abusar sexualmente de animal; x - promover distúrbio psicológico e comportamental; XI | -outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário. Art. 17 - A ação ou omissão do art. 16, que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções: $1º- Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites: | — R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal; H — R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal; Hi — R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de maus-tratos que acarretem óbito doanimal. 82º - Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto), e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 83º - As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus- tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil. Art. 18 - A Administração Pública poderá fixar taxas a título de ressarcimento pelos serviços prestados e/ou fixar multa em caso de descumprimento do disposto nesta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal erdões, 16 de janeiro de 2020. HAMIL ESENDE FILHO Prefeito Munigipal de Perdões PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG ; Praça 1º de Junho, n.º 103, centro é CEP: 37.260-000 co NICIPAL DE say CNPJ: 18.244.343/0001-67 01-06 PERDÕES) 1942, Www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 PERDO 2017/2020 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2020 DE 16.01.2020. “Dispõe sobre o controle populacional e maus tratos de cães e gatos e dá outras providências.” Exmo. Sr.; Rodrigo Vicente dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões; Levo a distinta apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente projeto de lei Municipal, pelo fato de se tratar de um tema de relevante importância para o Município, uma vez que a alta taxa reprodutiva de cães e gatos, além de contribuir para que haja um descontrole no tamanho populacional destes animais em nosso município, também faz crescer os acidentes relacionados a estes animais, como atropelamentos, mordeduras, zoonoses, etc. Tal Projeto visa à diminuição destas problemáticas, tendo como objetivo, promover o controle populacional de cães e gatos, sobretudo naquelas regiões mais necessitadas do município, bem como em relação aos animais em situação de abandono, vítimas de maus tratos, bem como pertencentes a famílias beneficiadas por políticas públicas socioeconômicas e/ou enquadradas como de “Baixa Renda”. Nesse sentido, salienta-se que no ano de 2017, foi sancionada a Lei Federal nº 13.426/2017, instituindo a prática do controle populacional desses animais, e, na referida Lei, se prevê que os municípios devem adotar medidas a fim de se regulamentar tais programas no âmbito municipal, o que se busca com a presente indicação. Pela lei, o controle de natalidade será feito por meio de um programa de esterilização e ou castração permanente de animais, que deverá levar em conta a superpopulação ou quadro epidemiológico existente em cada localidade, sendo em nosso Município realizado pela Clínica Veterinária Municipal “Chico Bambu”. O atendimento será prioritário para os animais que vivem junto a comunidades de baixa renda. Deverão ser realizadas, além disso, campanhas educativas nos meios de comunicação para conscientizar o púbfiso sobre a posse responsável de animais domésticos. PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro : CEP: 37.260-000 COVERNS!RÔNICIPAL DE as CNPJ: 18.244.343/0001-67 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 P E R ADMIN. 2017/2020 01-06 PERDÕES) 1912 Sendo assim, são estas as justificativas do presente Projeto de Lei o qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante esta Câmara Municipal dado sua importância impar para a questão ao qual se destina. Prefeitura Municipal de Perdões, 16 de janeiro de 2020. HAMILT SENDE FILHO Prefeito Municipal de Perdões PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO