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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-11-19
Ementa“CRIA NO ÂMBITO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2018”. Situação: Em Tramitação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 - centro - Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 /2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
edu Must B HADS “CRIA NO AMBITO DO ESTATUTO DO
PROTOCOLO n.º
MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI
27 Roy. 2088 COMPLEMENTAR Nº 31/2018 O PRÊMIO
DEDICAÇÃO.”
—s finado
Assinatura
A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes legais reunidos
delibera, e, eu Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal proponho a presente Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica criado o inciso XX no art. 162, a Seção Vill e arts. 177D e
seguintes e seus respectivos parágrafos e incisos todos na Lei Complementar nº
31/2010 de 10.03.2010 que estabelece o Estatuto do Magistério do Município de
Perdões com a seguinte redação:
“Art. 162...
XX - Prêmio Dedicação na forma desta Lei.
SEÇÃO VIII
DO PRÉMIO DEDICAÇÃO
Art. 177 — D. O Prêmio Dedicação, com o objetivo de incentivar o exercício
responsável, racional e compromissado do servidor, poderá ser concedido a todos
os servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício na Rede
Municipal de Perdões.
81º — Não se aplica o estabelecido neste artigo ao exercício em regime de
jornada suplementar.
8 2º - O servidor contratado receberá o Prêmio Dedicação proporcional ao
período de contrato.
83º - O servidor contratado não terá direito ao Prêmio se perder o vinculo com
a Prefeitura (rescisão) antes da data prevista para o “o do mesmo.
À
8 4º - Este benefício não será concedido caso o Executivo Municipal tenha
extrapolado o limite das despesas públicas com gastos de pessoal nos últimos doze
meses nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 177 - E - O Prêmio Dedicação pontuará mensalmente cada servidor e,
será acumulado e pago em uma única parcela, em folha especial, no mês
subsequente ao do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 177 — F - O valor do Prêmio Dedicação será calculado e divulgado ao
final de cada ano.
Art. 177 - G- Para fins de pontuação da Dedicação serão considerados os
meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e
novembro.
Parágrafo Único- O período letivo dos meses de julho e dezembro comporão,
para efeito da aplicação do Prêmio Dedicação, o equivalente ao décimo mês.
Art. 177 - H - O profissional dos quadros citados no art. 1º deste documento
terá direito à cada parcela do Prêmio Dedicação se, e somente se, atender
positivamente na totalidade os itens avaliativos a que será submetido mensalmente.
Art. 177 - 1- A título de merecimento da totalidade referente à cada mês, cada
servidor será observado quanto à:
Il. | Assiduidade;
o. Pontualidade (sem ocorrências de chegadas após o horário e saídas
antecipadas);
HI. Presença em Reuniões Administrativas e/ou Pedagógicas.
Iv. Participação em capacitações/ eventos promovidos pela Escola, SME,
SEE e outros desde que relacionados à prática educativa, com a devida autorização
da chefia imediata;
VA Empenho na marcação de consultas fora do horário de trabalho;
VI. Incidências de afastamentos por atestados médicos;
VII. Comprometimento na entrega de documentação e outras solicitações
da Escola e/ou SME no prazo determinado;
VIH. Capricho e higiene na limpeza da escola bem como no preparo da
merenda oferecida;
IX. Não uso do celular no período laboral;
X. Gentileza, presteza e educação no trato com colegas, Pais e alunos;
XI. Ocorrências e/ou advertências registradas em livro próprio da Escola
sobre eventualidades na conduta diária do servidor;
XI. Comportamento ético na rotina e no convívio diário com seus colegas
de trabalho e com sua chefia;
XIll. Responsabilidade e maturidade em suas ações gotidianas.
)
a
8 14º - O não cumprimento de qualquer um dos itens citados no caput
deste artigo já será o bastante para a perda do direito do percebimento da parcela
referente ao período(mês) avaliado.
82º - Na hipótese do servidor apresentar atitudes de descomprometimento
com suas funções após ser notificado e comunicado da perda da parcela mensal do
bônus, seu comportamento no decorrer do restante do mês poderá acarretar perdas
no mês subsequente por irresponsabilidade e imaturidade de suas ações.
Art. 177 - 3 - O valor do Prêmio Dedicação não é passível de incorporação, não
integra o cálculo de férias, décimo terceiro salário ou qualquer vantagem de
direito do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de
Previdência.
Art. 177 - L - Perderá o direito ao Prêmio Dedicação o profissional que
apresentar as várias formas de afastamento, com exceção dos eventos:
IR Luto por cônjuge, pai, mãe e filho;
H. Convocação para júri, serviços obrigatórios por lei ou afastamentos
emanados por ato da justiça eleitoral;
Il. — Afastamento pelo dia do aniversário, previsto no Estatuto do Magistério;
Iv. Doação Voluntária de sangue (devidamente comprovado);
V. Afastamentos por direito mediante atividades eleitorais;
VI. | Participação em comissões, Conselhos ou em outros eventos convocados
pelo dirigente da Educação Municipal, Chefe do Poder Executivo ou Poder
Judiciário.)
Art. 177 - M- Não perderá o direito ao Prêmio Dedicação o profissional que
afastar-se do exercício de suas funções em decorrências notificadamente
previsíveis.
Art. 4177 - N - Na possibilidade do servidor faltar ao trabalho sem prévia
comunicação, ou não justificar imediatamente sua ausência, permanecendo a dúvida
sobre a quebra ou não dos itens considerados para fins do direito ao Prêmio
Dedicação, a direção da instituição deverá registrar sua ausência.
g 1º — Não havendo qualquer tipo de comunicação ou justificativa, num
prazo de quarenta e oito horas, será computada a falta do servidor e o mesmo será
penalizado duplamente: com a falta no Quadro de Frequência bem como a perda da
parcela mensal do Prêmio Dedicação.
$ 2º - Caso o profissional apresente, no prazo estabelecido, qualquer das
justificativas previstas no art.177-L para a manutenção da parcela do Prêmio
Dedicação, ser-lhe-á desconsiderado o registro da ausência.
,
Art. 177 - O - A direção e/ou coordenação das Instituições educacionais ficarão
responsáveis pelo registro mensal da avaliação individual de todos os registros dos
servidores.
Art. 177 — P - O relatório anual referente ao consolidado das parcelas mensais
de cada servidor deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação
juntamente com o quadro de frequência do mês de Dezembro para fins de
deferimento.
Art. 177 - Q — Cabe à Secretaria Municipal de Educação enviar a Secretaria de
Recursos Humanos a relação dos servidores com direito ao recebimento do bônus,
bem como o percentual de direito de cada um.
Art. 177 - R — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Secretaria de Recursos Humanos.”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 19 de novembro de 2018.
( News Geisa fer el
élihe Santos Pinheiro Pereira de Carvalho
A "
À
RN Secretária municipal de Educação
N
ério Guimarães Moreira Hamilton Rezende Filho
Secretário de Recu os Humanos Prefeito Munidipal de Perdões
N
AN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº MM /2018.
"CRIA NO AMBITO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL — LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2018 O
PRÊMIO DE DEDICAÇÃO.”
Exmo. Sr.;
Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levou a douta apreciação do egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade criar o Prêmio de Dedicação aos Servidores da Secretaria Municipal de
Educação.
Esclareço que o presente Projeto tem a finalidade de fortalecer o vínculo com os
profissionais de educação que durante um ano conseguem economizar com suas condutas
aos cofres públicos fazendo assim garantir melhor qualidade da educação neste Município.
Sendo assim aquele servidor com tiver ilibada conduta profissional durante todo o ano
letivo terá direito a um prêmio no final do exercício que será rateado entre estes
profissionais em conformidade com sua atuação individual, tornando-se assim um prêmio
por produtividade, assiduidade que respalda o comportamento ético e participativo destes
servidores.
Com esta medida o Município estará valorizando aqueles servidores que de fato
atendem o interesse público e pautam suas ações em benefício da rede de ensino.
Sendo assim são estas as justificativas do presente Projeto de Lei complementar o qual
requeiro sua aprovação por esta câmara Municipal dado a relevância ao qual se destina.
AR
imarães Moreira Hamilton Rézende Filho
e Rê ursos Humanos Prefeito Municipal de Perdões
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7224 Fax (35) 3864-7227
Ofício nº: 41/2018
Assunto: Encaminhamento, faz
Data: Perdões, 21 de novembro de 2018.
Exmo. Sr.;
Marcos Tadeu de Carvalho
Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG.
Venho por meio deste encaminhar para ser apreciado em
Caráter de Urgência o Projeto de Lei Complementar nº /2018 que
Altera a Lei Complementar nº 31/2010 que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal — Prêmio Dedicação.
Sem mais, renovo protestos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente;
CÂMARA MusICIPAL DE PERDÕES
PROTOCOLO n.o
Vá
4 AL 22 Nov, Zita
Wilton Antonio Teixeira
Assessor Jurídico Municipal ÃO
Essinatura
UI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ADMINISTAÇÃO 2009/2012
LEI COMPLEMENTAR N.º 31/2010, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE SOBRE C ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE PERDÕES.
A Câmara Municipal de Perdões, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Perdões sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Esta Lei organiza o Magistério Público Municipal de Perdões,
disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da Educação e
estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e
responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes,
destacando-se as Emendas Constitucionais de n.º 14, de 12 setembro de
1996, nº. 19, de 5 junho de 1998 e nº. 20, de 15 dezembro de 1998, as
disposições das Leis Federais n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424,
de 24 de dezembro 1996. |
O presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dispõem sobre
os Profissionais da Educação Pública do Município de Perdões com os
seguintes objetivos:
|- Os profissionais da educação de que trata esta Lei reger-se-ão pelo
regime estatutário. :
Il — Incentivar a profissionalização dos Profissionais da Educação
Municipal, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a
concentração de seus esforços no campo de sua escolha;
HI — Assegurar que a remuneração do professor, do coordenador e dos
especialistas seja condizente com o nível de formação;
IV — Garantir a promoção na carreira do professor, coordenador e dos
especialistas de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ADMINISTAÇÃO 2009/2012
$ 2º. O Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços
Administrativo Educacional que se aposentar ou passar à condição de
disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da
indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente.
$& 3º. Exonerado o Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de
Serviços Administrativo Educacional, o saldo devedor será indenizado de uma
só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o
espólio, no caso de morte.
8 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, 0
saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO!
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art.162. O titular de cargo de carreira efetivo poderá receber, além do
vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
[— Retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo
em comissão;
H — Diária, conforme lei;
Hi — Abono-família, conforme a lei;
IV — Licença remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta
dias;
V-— Licença-paternidade, nos termos fixados em lei:
VI — Licença de até 30 (trinta) dias anuais para acompanhamento
médico de pais, filhos, esposo (a);
VII — Adicional de férias;
VIII —- Repouso semanal remunerado;
IX — Décimo terceiro salário;
X - Adicionais noturnos;
XI - Do trabalho executado em dias destinados a repouso;
Xi - (a) Adicional por apresentação de Certificado de Curso de
Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação-em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o -
vencimento base, do nível que o Profissional da Educação estiver enquadrado;
b) Adicional por título de Mestrado, na área de atuação, de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível que o Profissional da
Educação estiver enquadrado; e;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ADMINISTAÇÃO 2009/2012
c) - Adicional por título de Doutorado, na área de atuação, de 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento base, do nível que o Profissional da
" Educação estiver enquadrado;
XIN - Gratificação para o desempenho e função de gratificada.
XIV - Gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento) sobre
seu vencimento básico, ao Professor | A e | B, Professor ll A e Il B e Professor
Hl!, em regência de classe.
XV - Gratificação pelo exercício de Coordenador do Pólo Pedagógico e
Coordenador de Escolas Rurais e Creche, nos termos do artigo 176 desta lei;
.XVI — Gratificação de 10% (dez) por cento pelo exercício de docência
em turmas multisseriadas para cada grupo de 5 (cinco) alunos, limitado a 3
(irês) grupos.
XVII — Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico
ao servidor que portar Certificado de Curso de Lingua Brasileira de Sinais —
LIBRAS, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e emitido peta Secretaria do
Estado de Educação de Minas Gerais ou entidade educacional devidamente
credenciada ou autorizada pelo MEC, recebendo por apenas um curso. (Inciso
com redação dada pela emenda modificativa n.º 1 de autoria da Vereadora Keila Alves
Carvalho)
XVIII — Gratificação de 10% (dez por cento) a cada cinco anos sobre o
seu vencimento básico ao Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional
de Serviços Administrativos Educacionais (Quinguênio), sem qualquer prejuízo
à contagem de tempo, conforme o artigo 92, parágrafo único da Lei Orgânica
Municipal. E
XIX - Abono de 10% (dez por cento) pelo exercício de docência após 25
(vinte cinco) anos de efetivo exercicio em sala de aula.
SEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 163. Ao Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de
Serviços Administrativo Educacional que, a serviço, se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório, será concedida diária a título de indenização
com despesas de pousada, alimentação, passagens 'e locomoção urbana, nos
termos e limites do regulamento.
8 1º. O pagamento da diária pode ser substituído pelo ressarcimento das
despesas comprovadas, nos termos e limites do regulamento.
8 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Profissional
da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional
receberá o pagamento de suas despesas comprovadas até 30 (trinta) dias
após a apresentação das contas.

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