| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | “CRIA NO ÂMBITO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2018”. Situação: Em Tramitação |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Primeiro de Junho, 103 - centro - Fone (35) 3864-7222 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 /2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018. edu Must B HADS “CRIA NO AMBITO DO ESTATUTO DO PROTOCOLO n.º MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI 27 Roy. 2088 COMPLEMENTAR Nº 31/2018 O PRÊMIO DEDICAÇÃO.” —s finado Assinatura A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes legais reunidos delibera, e, eu Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal proponho a presente Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o inciso XX no art. 162, a Seção Vill e arts. 177D e seguintes e seus respectivos parágrafos e incisos todos na Lei Complementar nº 31/2010 de 10.03.2010 que estabelece o Estatuto do Magistério do Município de Perdões com a seguinte redação: “Art. 162... XX - Prêmio Dedicação na forma desta Lei. SEÇÃO VIII DO PRÉMIO DEDICAÇÃO Art. 177 — D. O Prêmio Dedicação, com o objetivo de incentivar o exercício responsável, racional e compromissado do servidor, poderá ser concedido a todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício na Rede Municipal de Perdões. 81º — Não se aplica o estabelecido neste artigo ao exercício em regime de jornada suplementar. 8 2º - O servidor contratado receberá o Prêmio Dedicação proporcional ao período de contrato. 83º - O servidor contratado não terá direito ao Prêmio se perder o vinculo com a Prefeitura (rescisão) antes da data prevista para o “o do mesmo. À 8 4º - Este benefício não será concedido caso o Executivo Municipal tenha extrapolado o limite das despesas públicas com gastos de pessoal nos últimos doze meses nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 177 - E - O Prêmio Dedicação pontuará mensalmente cada servidor e, será acumulado e pago em uma única parcela, em folha especial, no mês subsequente ao do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 177 — F - O valor do Prêmio Dedicação será calculado e divulgado ao final de cada ano. Art. 177 - G- Para fins de pontuação da Dedicação serão considerados os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro. Parágrafo Único- O período letivo dos meses de julho e dezembro comporão, para efeito da aplicação do Prêmio Dedicação, o equivalente ao décimo mês. Art. 177 - H - O profissional dos quadros citados no art. 1º deste documento terá direito à cada parcela do Prêmio Dedicação se, e somente se, atender positivamente na totalidade os itens avaliativos a que será submetido mensalmente. Art. 177 - 1- A título de merecimento da totalidade referente à cada mês, cada servidor será observado quanto à: Il. | Assiduidade; o. Pontualidade (sem ocorrências de chegadas após o horário e saídas antecipadas); HI. Presença em Reuniões Administrativas e/ou Pedagógicas. Iv. Participação em capacitações/ eventos promovidos pela Escola, SME, SEE e outros desde que relacionados à prática educativa, com a devida autorização da chefia imediata; VA Empenho na marcação de consultas fora do horário de trabalho; VI. Incidências de afastamentos por atestados médicos; VII. Comprometimento na entrega de documentação e outras solicitações da Escola e/ou SME no prazo determinado; VIH. Capricho e higiene na limpeza da escola bem como no preparo da merenda oferecida; IX. Não uso do celular no período laboral; X. Gentileza, presteza e educação no trato com colegas, Pais e alunos; XI. Ocorrências e/ou advertências registradas em livro próprio da Escola sobre eventualidades na conduta diária do servidor; XI. Comportamento ético na rotina e no convívio diário com seus colegas de trabalho e com sua chefia; XIll. Responsabilidade e maturidade em suas ações gotidianas. ) a 8 14º - O não cumprimento de qualquer um dos itens citados no caput deste artigo já será o bastante para a perda do direito do percebimento da parcela referente ao período(mês) avaliado. 82º - Na hipótese do servidor apresentar atitudes de descomprometimento com suas funções após ser notificado e comunicado da perda da parcela mensal do bônus, seu comportamento no decorrer do restante do mês poderá acarretar perdas no mês subsequente por irresponsabilidade e imaturidade de suas ações. Art. 177 - 3 - O valor do Prêmio Dedicação não é passível de incorporação, não integra o cálculo de férias, décimo terceiro salário ou qualquer vantagem de direito do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de Previdência. Art. 177 - L - Perderá o direito ao Prêmio Dedicação o profissional que apresentar as várias formas de afastamento, com exceção dos eventos: IR Luto por cônjuge, pai, mãe e filho; H. Convocação para júri, serviços obrigatórios por lei ou afastamentos emanados por ato da justiça eleitoral; Il. — Afastamento pelo dia do aniversário, previsto no Estatuto do Magistério; Iv. Doação Voluntária de sangue (devidamente comprovado); V. Afastamentos por direito mediante atividades eleitorais; VI. | Participação em comissões, Conselhos ou em outros eventos convocados pelo dirigente da Educação Municipal, Chefe do Poder Executivo ou Poder Judiciário.) Art. 177 - M- Não perderá o direito ao Prêmio Dedicação o profissional que afastar-se do exercício de suas funções em decorrências notificadamente previsíveis. Art. 4177 - N - Na possibilidade do servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação, ou não justificar imediatamente sua ausência, permanecendo a dúvida sobre a quebra ou não dos itens considerados para fins do direito ao Prêmio Dedicação, a direção da instituição deverá registrar sua ausência. g 1º — Não havendo qualquer tipo de comunicação ou justificativa, num prazo de quarenta e oito horas, será computada a falta do servidor e o mesmo será penalizado duplamente: com a falta no Quadro de Frequência bem como a perda da parcela mensal do Prêmio Dedicação. $ 2º - Caso o profissional apresente, no prazo estabelecido, qualquer das justificativas previstas no art.177-L para a manutenção da parcela do Prêmio Dedicação, ser-lhe-á desconsiderado o registro da ausência. , Art. 177 - O - A direção e/ou coordenação das Instituições educacionais ficarão responsáveis pelo registro mensal da avaliação individual de todos os registros dos servidores. Art. 177 — P - O relatório anual referente ao consolidado das parcelas mensais de cada servidor deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação juntamente com o quadro de frequência do mês de Dezembro para fins de deferimento. Art. 177 - Q — Cabe à Secretaria Municipal de Educação enviar a Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores com direito ao recebimento do bônus, bem como o percentual de direito de cada um. Art. 177 - R — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria de Recursos Humanos.” Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Perdões, 19 de novembro de 2018. ( News Geisa fer el élihe Santos Pinheiro Pereira de Carvalho A " À RN Secretária municipal de Educação N ério Guimarães Moreira Hamilton Rezende Filho Secretário de Recu os Humanos Prefeito Munidipal de Perdões N AN PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Primeiro de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº MM /2018. "CRIA NO AMBITO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL — LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2018 O PRÊMIO DE DEDICAÇÃO.” Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal Levou a douta apreciação do egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem por finalidade criar o Prêmio de Dedicação aos Servidores da Secretaria Municipal de Educação. Esclareço que o presente Projeto tem a finalidade de fortalecer o vínculo com os profissionais de educação que durante um ano conseguem economizar com suas condutas aos cofres públicos fazendo assim garantir melhor qualidade da educação neste Município. Sendo assim aquele servidor com tiver ilibada conduta profissional durante todo o ano letivo terá direito a um prêmio no final do exercício que será rateado entre estes profissionais em conformidade com sua atuação individual, tornando-se assim um prêmio por produtividade, assiduidade que respalda o comportamento ético e participativo destes servidores. Com esta medida o Município estará valorizando aqueles servidores que de fato atendem o interesse público e pautam suas ações em benefício da rede de ensino. Sendo assim são estas as justificativas do presente Projeto de Lei complementar o qual requeiro sua aprovação por esta câmara Municipal dado a relevância ao qual se destina. AR imarães Moreira Hamilton Rézende Filho e Rê ursos Humanos Prefeito Municipal de Perdões “PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7224 Fax (35) 3864-7227 Ofício nº: 41/2018 Assunto: Encaminhamento, faz Data: Perdões, 21 de novembro de 2018. Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG. Venho por meio deste encaminhar para ser apreciado em Caráter de Urgência o Projeto de Lei Complementar nº /2018 que Altera a Lei Complementar nº 31/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal — Prêmio Dedicação. Sem mais, renovo protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente; CÂMARA MusICIPAL DE PERDÕES PROTOCOLO n.o Vá 4 AL 22 Nov, Zita Wilton Antonio Teixeira Assessor Jurídico Municipal ÃO Essinatura UI PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ADMINISTAÇÃO 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR N.º 31/2010, DE 19 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE SOBRE C ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PERDÕES. A Câmara Municipal de Perdões, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Perdões sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º - Esta Lei organiza o Magistério Público Municipal de Perdões, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais da Educação e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, destacando-se as Emendas Constitucionais de n.º 14, de 12 setembro de 1996, nº. 19, de 5 junho de 1998 e nº. 20, de 15 dezembro de 1998, as disposições das Leis Federais n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro 1996. | O presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dispõem sobre os Profissionais da Educação Pública do Município de Perdões com os seguintes objetivos: |- Os profissionais da educação de que trata esta Lei reger-se-ão pelo regime estatutário. : Il — Incentivar a profissionalização dos Profissionais da Educação Municipal, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha; HI — Assegurar que a remuneração do professor, do coordenador e dos especialistas seja condizente com o nível de formação; IV — Garantir a promoção na carreira do professor, coordenador e dos especialistas de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ADMINISTAÇÃO 2009/2012 $ 2º. O Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente. $& 3º. Exonerado o Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional, o saldo devedor será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de morte. 8 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º, 0 saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva. CAPÍTULO! DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art.162. O titular de cargo de carreira efetivo poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: [— Retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; H — Diária, conforme lei; Hi — Abono-família, conforme a lei; IV — Licença remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta dias; V-— Licença-paternidade, nos termos fixados em lei: VI — Licença de até 30 (trinta) dias anuais para acompanhamento médico de pais, filhos, esposo (a); VII — Adicional de férias; VIII —- Repouso semanal remunerado; IX — Décimo terceiro salário; X - Adicionais noturnos; XI - Do trabalho executado em dias destinados a repouso; Xi - (a) Adicional por apresentação de Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação-em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o - vencimento base, do nível que o Profissional da Educação estiver enquadrado; b) Adicional por título de Mestrado, na área de atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível que o Profissional da Educação estiver enquadrado; e; PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ADMINISTAÇÃO 2009/2012 c) - Adicional por título de Doutorado, na área de atuação, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, do nível que o Profissional da " Educação estiver enquadrado; XIN - Gratificação para o desempenho e função de gratificada. XIV - Gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento) sobre seu vencimento básico, ao Professor | A e | B, Professor ll A e Il B e Professor Hl!, em regência de classe. XV - Gratificação pelo exercício de Coordenador do Pólo Pedagógico e Coordenador de Escolas Rurais e Creche, nos termos do artigo 176 desta lei; .XVI — Gratificação de 10% (dez) por cento pelo exercício de docência em turmas multisseriadas para cada grupo de 5 (cinco) alunos, limitado a 3 (irês) grupos. XVII — Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico ao servidor que portar Certificado de Curso de Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e emitido peta Secretaria do Estado de Educação de Minas Gerais ou entidade educacional devidamente credenciada ou autorizada pelo MEC, recebendo por apenas um curso. (Inciso com redação dada pela emenda modificativa n.º 1 de autoria da Vereadora Keila Alves Carvalho) XVIII — Gratificação de 10% (dez por cento) a cada cinco anos sobre o seu vencimento básico ao Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos Educacionais (Quinguênio), sem qualquer prejuízo à contagem de tempo, conforme o artigo 92, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. E XIX - Abono de 10% (dez por cento) pelo exercício de docência após 25 (vinte cinco) anos de efetivo exercicio em sala de aula. SEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 163. Ao Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, será concedida diária a título de indenização com despesas de pousada, alimentação, passagens 'e locomoção urbana, nos termos e limites do regulamento. 8 1º. O pagamento da diária pode ser substituído pelo ressarcimento das despesas comprovadas, nos termos e limites do regulamento. 8 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Profissional da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo Educacional receberá o pagamento de suas despesas comprovadas até 30 (trinta) dias após a apresentação das contas.