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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-02-11
Ementa"INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, "DENOMINADO IPTU VERDE", AUTORIZA O PLANTIO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2020 
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, O 
PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, 
"DENOMINADO IPTU VERDE", AUTORIZA O 
PLANTIO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos 
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Perdões o Programa IPTU 
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, 
mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte, o programa consiste em desconto de 
até 20% no IPTU para aqueles que atenderem as medidas impostas no programa, ou seja, a cada 
medida cumprida o desconto será de 4% em cada, podendo chegar a 20% se todas as medidas 
forem cumpridas. 
Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que 
adotarem as seguintes medidas: 
I - Sistema de captação da água da chuva. 
II – Plantar no mínimo 1 (uma) árvore por imóvel. 
III - Sistema de aquecimento solar hidráulico. 
IV - Sistema de energia solar fotovoltaica. 
V – Área verde para absorção de água de chuva. 
VI - Proprietários de lotes que estão sem construção que vierem 
a gramar seus lotes para evitar acúmulo de lixo e proliferação de mosquitos da 
dengue, animais peçonhentos, dentre outros. 
 Art. 3º Para efeito desta Lei considere-se: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
I – sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e 
armazena em reservatório com no mínimo de 400 (quatrocentos) litros para utilização no próprio 
imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável. 
II - O plantio de 1 (uma)árvore por imóvel : o plantio da árvore deve ser feito 
de acordo com a espécie apropriada para áreas urbanas, contendo no mínimo 1,5 m de altura, com 
protetor e a devida manutenção da mesma pelo proprietário. Ela pode ser plantada no jardim, no 
passeio ou até mesmo na via pública próximo ao meio fio, isso havendo a possibilidade de espaço 
na via pública ou no passeio, conforme as redes hidráulica (água e esgoto) e elétrica de cada 
domicílio para que não haja transtorno e prejuízo a terceiros. 
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema com a 
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir 
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; 
IV – Sistema de energia solar fotovoltaica: Este sistema pode ser instalado no 
domicilio ou em outra área fora dele para o imóvel obter o desconto no IPTU. A energia solar 
fotovoltaica é produzida por módulos e placas solares, sendo uma forma limpa de se produzir 
energia por não produzir resíduos poluentes e gases de efeito estufa. Desta forma, não impacta 
negativamente a natureza, diferente das hidrelétricas que precisam inundar quilômetros de áreas 
destruindo o ecossistema do lugar. 
 V - Área verde para absorção de água de chuva com no mínimo 10m2: O 
método estabelecido é a recarga artificial, ou seja, a infiltração de água no subsolo por meio de 
área verde coberta por grama de jardim para evitar a erosão do solo, possibilitando o 
abastecimento dos mananciais, evitando desperdício das águas das chuvas e alagamento nas ruas 
e ribeirões. 
 Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
para o caso das medidas dispostas no art. 2º desta Lei será concedido nas seguintes proporções: 
- 4% para cada medida descritas nos incisos 
 Parágrafo Único - Os benefícios de que trata este artigo podem ser cumulativos. 
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o seu 
pedido e a sua justificativa no órgão competente do Executivo, contendo a medida aplicada em 
sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. O município deverá averiguar o 
cumprimento das medidas por profissionais habilitados, certificando que as 
medidas e sistemas previstos nos incisos do artigo 3º foram devidamente instalados e estão em 
perfeito estado de funcionamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei será concedido aos contribuintes quites com 
suas obrigações tributárias para com o Município de Perdões, a partir da publicação desta Lei, 
depois de implementadas as medidas ambientais e de sustentabilidade. 
Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário: 
I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto e não manter a 
manutenção de todas as medidas em dia. 
II – Não estar em dia com o IPTU. 
III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. 
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias. 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2020. 
Sala das Sessões, em 11 de Fevereiro de 2020. 
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA AO PLC 3/2020 
 Este Projeto de Lei visa conceder um benefício fiscal aos imóveis que já façam o uso e 
àqueles que irão se adaptar as propostas apresentadas. 
A ideia parte de uma cobrança diferenciada no IPTU para quem adota práticas 
sustentáveis nos seus imóveis, sejam eles residenciais ou comerciais, estimulando assim, a 
conscientização da importância de tais sistemas. Esta cobrança diferenciada, nada mais é, do que um 
“prêmio” para quem possui esta consciência e se preocupa com o meio ambiente. 
Podemos tomar como exemplo, um sistema de reuso de água da chuva, que além de 
fazer com que o cidadão reutilize esta água para serviços domésticos, limpeza de calçadas, uso em 
banheiros etc. Baixando assim o consumo na sua fatura mensal de água, ele ajuda o meio ambiente 
poupando água potável para tais serviços, utilizando somente para o consumo, tendo em vista que daqui a 
alguns anos, água potável será um bem quase extinto. 
 Dessa forma, é de extrema importância que seja estabelecido um equilíbrio entre o 
crescimento urbano e a administração dos recursos naturais. 
São diversas as melhorias trazidas pelo aumento da quantidade de árvores nas cidades, 
algumas até bem surpreendentes. Entre elas, podemos citar: proteção contra ventos; sombreamento; 
diminuição da poluição sonora e absorção da poluição atmosférica. 
Mais árvores ainda significam um enriquecimento da biodiversidade local e a 
diminuição das ilhas de calor. As plantas podem amenizar o clima ao redor delas em até 8ºC. 
Elas também reduzem as enchentes e os problemas de erosão, pois suas copas fracionam 
a água das chuvas, reduzindo o impacto no solo. Além disso, elas protegem o asfalto com sua sombra, 
evitando o desgaste natural, resultante da mudança de temperatura. 
Para o contribuinte receber este benefício, será necessário um cadastramento onde 
posteriormente será feito uma vistoria para confirmar o uso do sistema instalado e assim, o benefício será 
concedido. 
Estimulando esta consciência, o cidadão economiza nas faturas de água, luz, IPTU etc. e 
colabora com a preservação do nosso meio ambiente. 
Sala das Sessões, em 11 de Fevereiro de 2020. 
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA
Vereador

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