PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro sd
CEP: 37.260-000 GOVERNO MUNICIPAL DE qu
Ene CNPJ: 18.244.343/0001-67 .
RDÕES, 1912, www .perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 PE DOI EE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº l& 12020 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
“REVOGA O INCISO IV DO ART. 31 DA LEI MUNICIPAL
Nº2.296/03 DE 03.09.2003 QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO E REGULA O USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NA FAIXA DE EXPANSÃO URBANA NO
MUNICÍPIO DE PERDÕES.”
O Município de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal Delibera, e, eu, Hamilton Resende Filho, Proponho a presente Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 31 Lei Municipal nº 2296/03 de
03.09.2003 que dispõe sobre o parcelamento e regula o uso e a ocupação do
solo na fica de Expansão Urbana no Município de Perdões
Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal erdões, 20 de fevereiro de 2020
HAMI SENDE FILHO
Prefeito Municipal de Perdões
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro E bd ga
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A CEP: 37.260-000 cover de mo
bi AO CNPJ: 18.244.343/0001-67 RDO E
oro PERDÕES, 1912 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 ADMIN. Z
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12020 DE 10.02.2020.
“Revoga o inciso IV, do art. 31 da Lei 2296/03 que dispõe
sobre o parcelamento e regula o uso e a ocupação do
solo na faixa de Expansão Urbana no Município de
Perdões.”
Exmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar, que revoga o inciso IV do art. 31 da Lei 2296/03
Ele regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão
urbana pelo loteamento, remembramento, desmembramento e outras modalidades
de parcelamento do solo.
Sabedouro que lago do funil é um empreendimento econômico e turístico capaz de
alavancar investimentos locais, inclusive no seguimento do lazer. Assim o dispositivo
O qual pretende revogar possui uma limitação administrativa que proíbe o
parcelamento de solo de imóveis situados na área urbana no entorno do Lago do
Funil com área superior a 150.000 m?, inibindo assim investimentos mais vultuosos
nesta área de importante crescimento turístico municipal.
Desta forma, é de saludar importância a revogação a qual se pretende, pois com a
mesma independente do tamanho as glebas situadas naquele perímetro poderão ser
objeto de parcelamento do solo desde que respeite as demais determinações legais.
Sendo assim, são estas as justificativas do presente Projeto de Lei o qual requeiro
sua aprovação por unanimidade perante esta Câmara Municipal dado sua
importância impar para a questão ao qual se destina.
Prefeitura Municipal de ões, 20 de fevereiro de 2020.
HAMILTQN R DE FILHO
Prefeito Municipal de Perdões
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
” a ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 - Várzea de Cima - Fone (35) 3864-7222
LEI MUNICIPAL Nº 2296/03 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003*
“Dispõe sobre o parcelamento e regula o uso e
a ocupação do solo na faixa de Expansão
Urbana no Município de Perdões”
O Município de Perdões, através de seus representantes legais na Câmara
Municipal aprovou, e eu Messias Antônio Silva Oliveira - Prefeito Municipal - nos
termos do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal - SANCIONO a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovada a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, que
dispõe sobre o parcelamento do solo e regula o uso e a ocupação das edificações na
Área de Expansão Urbana junto ao lago formado pelo represamento do Rio Grande e
operação da Usina de Aproveitamento Hidroelétrico do Funil,
Artigo 2º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
ANEXO 01 — Mapa da Área de Expansão Urbana e Mapa das Faixas de uso
ANEXO 02 — Infraestrutura mínima para os diversos tipos de loteamentos.
ANEXO 03 — Categorias de Uso e suas subcategorias.
ANEXO 04 — Vagas para estacionamentos e cargas e descargas
ANEXO 05 — Multas e Sanções Administrativas
Parágrafo Único - Ficam adotadas as seguintes abreviaturas:
COEP - Código de Obras de Perdões.
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária LPUOS -
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
PMP - Prefeitura Municipal de Perdões
LPUOS - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Título |
* DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3º - Esta Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo tem como
objetivos:
|. Assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas,
destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades de desenvolvimento
do município;
Il Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas na área de
expansão urbana, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo
Ill. Estimular e orientar o desenvolvimento turístico daquela faixa.
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima - Fone (35) 3864-7222
Seção |
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS
Artigo 31 - O loteamento Tipo Condomínio Fechado, caracterizado pela outorga
de concessão de direito real de uso para as vias de circulação e para 35% (trinta e
cinco por cento) das reservas destinadas a áreas verdes, será aprovado observadas as
seguintes condições:
|. Da área total, objeto do projeto de Condomínio Fechado, serão destinados,
sem prejuízo do artigo 24 desta lei, no mínimo:
a. Até 20% (vinte por cento) para as vias de circulação de veículos;
b. No mínimo 20% (vinte por cento) para áreas verdes;
c. 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
Il Atendimento de todas as exigências determinadas para loteamentos e
infraestrutura conforme anexo 02.
Ill. O aludido no inciso |, parágrafo único do artigo 33, que permite a existência
de núcleo comercial, para este caso (condomínio fechado) somente será
tolerado se localizado em um só perímetro e externo ao Condomínio:
IV. A área do loteamento destinado a condomínio não seja superior 15 ha (quinze
hectares) e que contenha, no mínimo, em seu lado menor um círculo com raio
de 150,00 m (cento e cinquenta metros);
IV. O loteamento Tipo Condomínio Fechado será admitido em toda a Área de
Expansão Urbana.
V. O loteamento seja destinado exclusivamente à categoria Residencial
Unifamiliar, admitindo-se para tanto o máximo de 02 (dois) pavimentos;
$ 1º - A outorga da concessão referida no “caput” deste artigo, deverá obedecer
33 seguintes exigências:
a. Solicitação à PMP, através do pedido de diretrizes para a execução desta
modalidade de loteamento;
b. Aprovado o loteamento, obedecidas as diretrizes expedidas e após o
registro no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado deverá solicitar,
por requerimento à PMP, a concessão a que se refere o caput deste
artigo.
8 2º - Para os fins previstos neste artigo, fica o Executivo autorizado,
independentemente de concorrência, a outorgar concessão de direito real de uso das
vias de circulação e das faixas que corresponderem aos 35% (trinta e cinco por cento)
da reserva para áreas verdes, citadas no “caput” deste artigo, que poderão ser
rcorporadas à área de lazer privativa dos condôminos.
S$ 3º - Do instrumento de concessão de direito real de uso deverão constar,
:origatoriamente, todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens
>áblicos objeto da concessão, que deverão constar, também, do contrato-padrão a que
32 refere o parágrafo terceiro do artigo 28 desta LPUOS.