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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-20
Ementa"CRIA, NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO."
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2020 
CRIA, NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, A 
TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO 
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos 
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º Fica criada a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de 
Perdões/MG. 
Parágrafo único. A Tarifa Social de Água e Esgoto será calculada de modo 
cumulativo, conforme indicado a seguir: 
I – para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o 
desconto será de 40% (quarenta por cento); 
II – para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) metros 
cúbicos de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por cento); 
III – para a parcela de consumo acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) metros 
cúbicos de água por mês, o desconto será de 20% (vinte por cento); 
IV – para a parcela de consumo superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por 
mês, não haverá desconto. 
Art. 2º Somente farão jus à Tarifa Social de Água e Esgoto as famílias com renda 
per capita de até meio salário-mínimo por mês. 
 Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada a somente 1 (uma) 
unidade consumidora por família de baixa renda. 
Art. 4º O Poder Executivo e a prestadora do serviço de fornecimento de água e 
tratamento de esgoto deverão baixar normais para regulamentação dos procedimentos para 
cadastro e deferimento da Tarifa Social de Água e Esgoto, no prazo de até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
Art. 5º O Poder Executivo e as prestadoras do serviço de água e esgoto deverão 
informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nesta 
Lei o seu direito à Tarifa Social de Água e Esgoto. 
Art. 6º Sob pena de perda do benefício, os beneficiários da Tarifa Social de Água 
e Esgoto, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço à prestadora do 
serviço de água e esgoto, que fará as devidas alterações. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessária. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de Fevereiro de 2020. 
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 13/2020
Dispõe a Lei Federal no 11.445/2007 diretrizes nacionais para o saneamento 
básico. 
O inciso II, do § 1º, do artigo 29, estabelece que a cobrança de tarifa, preços 
públicos e taxas para o saneamento básico deverá, entre outros, ter por diretriz “ampliação do 
acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços”. 
Bem por isso, o § 2º , do mesmo artigo e lei, assim estabelece: 
Art. 29 (...) 
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários 
e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para 
cobrir o custo integral dos serviços. 
Mais adiante, o inciso VI, do art. 30, estabelece que a remuneração desse serviço 
deverá, entre outros, considerar a “capacidade de pagamento dos consumidores”. 
A Lei Orgânica do Município de Perdões, em seu art. Art. 9º, inciso IX, diz que é 
de competência administrativa do Município promover programas de construção de moradia e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 
Há inúmeras leis que beneficiam famílias de baixa renda, seja para adquirir 
moradia própria ou para ter outros benefícios sociais. 
Imperioso, portanto, que em Perdões tenhamos uma lei criando a Tarifa Social de 
Água e Esgoto às famílias de baixa renda, como forma de garantir mais dignidade e uma melhor 
qualidade de vida aos perdoenses que mais precisam de apoio do Poder Público. 
Sendo assim, conto com a aprovação dos nobres colegas Vereadores deste 
Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 20 de Fevereiro de 2020. 
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente

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