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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-02-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E OUTROS CRÉDITOS, AO IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO E/OU MENTAL, APOSENTADO E PENSIONISTA DE PERDÕES/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 15/2020 
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E 
OUTROS CRÉDITOS, AO IDOSO, DEFICIENTE 
FÍSICO E/OU MENTAL, APOSENTADO E 
PENSIONISTA DE PERDÕES/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
 O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º. Institui a isenção total ou parcial, de todo o crédito de natureza tributária 
ou não, incluindo o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a partir do exercício de 2020, ao 
contribuinte idoso, deficiente físico e/ou mental, aposentado e pensionista de qualquer regime 
previdenciário oficial, proprietário de um único imóvel, desde que seja utilizado para sua 
residência, por período superior a 01 (um) ano, que esteja em precária situação econômica e se 
enquadre em um dos seguintes itens: 
I – maior de 60 (sessenta) anos de idade; 
II – aposentado e pensionista; 
III – deficiente físico e/ou mental por invalidez; 
IV – perceba renda familiar ou exerça atividade econômica com faturamento 
mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. 
§ 1º Para fins de concessão do benefício a que se refere esta Lei, o contribuinte 
deverá enquadrar-se nas condições descritas neste artigo. 
§ 2º Os demais casos de falta de capacidade contributiva deverão ser 
comprovados por levantamento socioeconômico e concedido a critério da Administração. 
§ 3º Terá direito aos benefícios desta Lei o contribuinte que seja proprietário de 
imóvel de categoria residencial que contenha uma residência ou mais no mesmo, desde que seja 
para utilização exclusiva sua e de seus familiares, devidamente comprovada. 
Art. 2º. Para beneficiar-se da presente Lei, será exigida a comprovação das 
condições referidas no artigo anterior e o seu cadastramento pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, além dos seguintes requisitos: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
I – comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, mediante 
apresentação de recibo ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela 
mecânica. 
II – escritura pública ou número de matrícula no respectivo Cartório de Registro 
de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH, ou outra prova legal de sua 
propriedade). 
III – atestado médico, atual, indicando a deficiência física ou mental sofrida pelo 
contribuinte constando o Código Internacional de Doenças (CID) e que comprove a incapacidade 
de exercício de qualquer atividade laboral. 
IV – comprovante de domicílio em nome do contribuinte beneficiário, em que 
conste o endereço do imóvel objeto do benefício. 
V – cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte beneficiário. 
Parágrafo Único. No caso de prestação de informações falsas ou omissão de 
dados essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário passará a ser cobrado 
com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independentemente da 
responsabilidade penal cabível. 
Art. 3º. A majoração da isenção será de 100,00% (cem por cento) e ficará adstrita 
às condições previstas nesta Lei, além da análise do laudo de levantamento socioeconômico, 
emitido pela Secretaria de Assistência Social e Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020. 
MARCOS TADEU DE CARVALHO
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA AO PL 15/2020 - INSENÇÃO DE IPTU PARA IDOSOS E OUTROS 
 Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do 
orçamento, o Município de Perdões deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e a 
concepção de tributos como instrumento de realização social. 
Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, 
anistias e benefícios, bem como suas respectivas isenções, respeitarão o tramite legislativo da 
Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei especifica que atenda à destinação social da 
propriedade. 
Assim, não restam dúvidas da importância da presente proposta que reconhece a 
dificuldade financeira das pessoas elencadas no art. 1º. 
Deve o poder público, nestes casos, atentar para o caráter da pessoalidade dos 
impostos, identificando a real ausência de capacidade econômica do contribuinte. 
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto se ajusta com preceitos da 
oportunidade, conveniência e utilidade, bem como está de acordo com as exigências legais por 
não apresentar vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade. A Lei Orgânica do Município, 
ao reger o processo legislativo, não dispõe de autonomia limitada para o caso. 
Certos de contarmos com a aprovação deste projeto pelos Nobres Colegas, 
renovamos os votos de estima e apreço. 
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020. 
MARCOS TADEU DE CARVALHO
Secretário

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