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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-02-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS, DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS, À DANÇAS QUE ALUDAM À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2020-05-05T16:09:25.728396-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 16/2020 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE 
CRIANÇAS, DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS, À DANÇAS 
QUE ALUDAM À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE NAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE PERDÕES/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica proibido no âmbito das escolas municipais de Perdões: 
I - a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam 
obscenas, pornográficas e/ou exponham as crianças de até 12 (doze) anos à erotização precoce; 
II - a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da 
prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual. 
III – a execução de músicas de conotação sexual (“duplo sentido”) e de apologia 
às drogas ou crimes. 
Parágrafo primeiro: Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que 
aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso. 
Parágrafo segundo: O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de 
dança, inclusive manifestações culturais. 
Art. 2° Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas 
escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do município, desde 
que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas 
em mídias ou redes sociais. 
Art. 3° Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, 
poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao 
disposto nesta lei. 
Art. 4° As escolas municipais poderão incluir em seu projeto pedagógico 
medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce). 
Parágrafo único: Entende-se por erotização infantil e sexualização precoce a 
prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda 
não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
Art. 5° A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à 
erotização infantil prevista no artigo anterior, deverão, quando implementadas, visar: 
I - a prevenção e combate à prática da erotização infantil no comportamento e 
aprendizado social das crianças; 
II - a capacitação de docentes e equipe pedagógica para a implementação das 
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
III - a orientação dos envolvidos em situação de erotização precoce, visando à 
recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no 
ambiente social; 
IV — o envolvimento da família no processo de construção da cultura do 
combate à erotização infantil. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020. 
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA AO PL 16/2020
A erotização precoce de crianças tem influência direta no aumento da violação da 
dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável. 
 As escolas assumem papel de suma importância no combate à erotização 
infantil, inserindo em suas atividades culturais e pedagógicas mecanismos que proíbam a 
exposição precoce de tais crianças por meio de danças inadequadas que simulem movimentos de 
atos sexuais. 
O presente projeto não visa isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar 
que fatores externos influenciem negativamente a forma como ela, ainda em formação, enxerga 
sua sexualidade, suas atitudes sexuais e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto. 
A erotização precoce ocorre quando há a imposição inadequada de valores 
sexuais adultos na formação infantil. Tal fato é inadmissível! 
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização. 
O presente Projeto de Lei visa implementar mecanismos que auxiliem na 
observância deste tempo natural, sem atropelos, sem abusos, e respeitando aos direitos da 
infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca dos direitos 
constitucionais infra constitucionais vigentes no país sobre a proteção à infância e à juventude. 
As medidas são relativamente simples, sem impacto financeiro, mas podem, 
certamente, garantir a incolumidade física de uma criança e seu regular desenvolvimento no que 
tange à sua sexualidade. 
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020. 
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
PRESIDENTE 

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