CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16/2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE
CRIANÇAS, DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS, À DANÇAS
QUE ALUDAM À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE PERDÕES/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica proibido no âmbito das escolas municipais de Perdões:
I - a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam
obscenas, pornográficas e/ou exponham as crianças de até 12 (doze) anos à erotização precoce;
II - a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da
prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
III – a execução de músicas de conotação sexual (“duplo sentido”) e de apologia
às drogas ou crimes.
Parágrafo primeiro: Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que
aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Parágrafo segundo: O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de
dança, inclusive manifestações culturais.
Art. 2° Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas
escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do município, desde
que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas
em mídias ou redes sociais.
Art. 3° Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis,
poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao
disposto nesta lei.
Art. 4° As escolas municipais poderão incluir em seu projeto pedagógico
medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).
Parágrafo único: Entende-se por erotização infantil e sexualização precoce a
prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda
não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
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Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
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Art. 5° A inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à
erotização infantil prevista no artigo anterior, deverão, quando implementadas, visar:
I - a prevenção e combate à prática da erotização infantil no comportamento e
aprendizado social das crianças;
II - a capacitação de docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - a orientação dos envolvidos em situação de erotização precoce, visando à
recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no
ambiente social;
IV — o envolvimento da família no processo de construção da cultura do
combate à erotização infantil.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
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Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
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JUSTIFICATIVA AO PL 16/2020
A erotização precoce de crianças tem influência direta no aumento da violação da
dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável.
As escolas assumem papel de suma importância no combate à erotização
infantil, inserindo em suas atividades culturais e pedagógicas mecanismos que proíbam a
exposição precoce de tais crianças por meio de danças inadequadas que simulem movimentos de
atos sexuais.
O presente projeto não visa isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar
que fatores externos influenciem negativamente a forma como ela, ainda em formação, enxerga
sua sexualidade, suas atitudes sexuais e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
A erotização precoce ocorre quando há a imposição inadequada de valores
sexuais adultos na formação infantil. Tal fato é inadmissível!
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização.
O presente Projeto de Lei visa implementar mecanismos que auxiliem na
observância deste tempo natural, sem atropelos, sem abusos, e respeitando aos direitos da
infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca dos direitos
constitucionais infra constitucionais vigentes no país sobre a proteção à infância e à juventude.
As medidas são relativamente simples, sem impacto financeiro, mas podem,
certamente, garantir a incolumidade física de uma criança e seu regular desenvolvimento no que
tange à sua sexualidade.
Sala das Sessões, em 21 de Fevereiro de 2020.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
PRESIDENTE