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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-04-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
ras
T EA Sã CEP: 37.260-000
aid CNPJ: 18.244.343/0001-67
PEREDES) . www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
oróstPER isa
Projeto de Lei Municipal nº23/2020 de 23 de abril de 2020.
APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA —
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19 —
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA
CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE
FEDERATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro
de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de Perdões aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
OBJETO
CAPÍTULO ÚNICO
FINALIDADE
Art. 1º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-
maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e
estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos
diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão
à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Perdões — MG.
Parágrafo único- O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREYIPER, fica limitado
apenas às aposentadorias e pensões por morte. dy
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO |
DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
Art. 2º - O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao
servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades,
mediante apresentação de atestado médico.
S 1º Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que
ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
S 2º O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da capacidade
para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
8 3º O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e
processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
S$ 4º Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou
manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem
ônus para o Orgão Empregador.
8 5º O valor do benefício de que trata o caput corresponderá a remuneração
de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da
concessão do benefício.
86º É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste
concedido aos servidores em atividade.
8 7º O servidor em gozo do benefício de que trata o caput será considerado
pelo órgão empregador como licenciado.
Art. 3º O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o
trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Soci o município de
Perdões, para, se for o caso, conceder o benefíci) de! incapacidade
permanente para o trabalho.
CAPÍTULO Il
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 4º O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
comprovadas através de atestado médico.
8 1º O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de
contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da
concessão do benefício.
82º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caput para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste
concedido para os servidores em atividade.
S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas)
semanas.
S 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 5º O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias.
81º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o
disposto no art. 6º, não poderá ser concedido o benefício a mais de um
servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no
âmbito municipal.
Art. 6º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito
municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
S 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o
último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade iginário.
S2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 7º O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha
remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao
salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor
esteve vinculado.
Art. 8º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta
e oito reais e sessenta e dois centavos).
S 1º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos
Empregadores.
S 2º O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou
proventos de aposentadoria.
Art. 9º O pagamento do salário-famiília será devido a partir da data de inscrição
do dependente.
Art. 10º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo eénçargo ficar o
sustento do menor.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 11 O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa
importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão
que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
S 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
8 3º O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do
requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão.
8 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
8 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
8 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte. ii
CAPÍTULO V
DO ABONO ANUAL
Art. 12 Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício,
os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade
e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual.
81º O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente
a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício
vigente.
8 2º Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono
para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês
completo, o período superior a quinze dias.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
| - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho;
Il - salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho;
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 23 de abril de 2020.
ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
PA Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro
1B CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
dos PERDÕES, 1912 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº — 12020.
Ao Ilmo. Sr. Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara
Municipal de Perdões Rodrigo Vicente dos Santos.
Senhores Vereadores,
O Prefeito Municipal, subfirmado, tem o dever e a honra de remeter a
esta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lein.º /2020.
O Projeto de Lei n.º /2020, dispõe sobre a transferência da
concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá
outras providências.
A transferência constante no projeto em epígrafe trata-se de
cumprimento de norma constitucional, haja vista que a publicação da Emenda
Constitucional n.º 103, em 13 de novembro de 2019, limitou o rol de benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS às
aposentadorias e pensões por morte, sendo que os afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão, salário-família e
salário-maternidade, são pagos diretamente pelo ente federativo desde a
publicação da referida Emenda.
Desta forma, como a aplicabilidade da Emenda Constitucional relativo à
assunção dos benefícios temporários pelo ente federativo foi de forma
imediata, ou seja, desde 13 de novembro de 2019, a adequação na legislação
municipal se faz necessária para fins de comprovação junto a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, conforme resolveu a alínea “b” do Art. 1º
da Portaria SEPRT/ME n.º 1.348/2019:
“Ar 1º(..)
!- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
(..)
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS
para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-
maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao
disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 1 03, de 2019,
no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998/ e no inciso VI do art
5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro
1B y CEP: 37.260-000 ad
CNPJ: 18.244.343/0001-67 PERDOE:
dos PERDÕES) 1912 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária “CRP, documento necessário para
celebrar convênios com a União.
Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa
aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais
relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua
aprovação em caráter URGENTE.
Com estima e apreço.
Perdões, 23 de abril de 2020.
Hamilton! Resende Filho
Prefei unicipal

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