| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro ras T EA Sã CEP: 37.260-000 aid CNPJ: 18.244.343/0001-67 PEREDES) . www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 oróstPER isa Projeto de Lei Municipal nº23/2020 de 23 de abril de 2020. APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19 — REFORMA DA PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de Perdões aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | OBJETO CAPÍTULO ÚNICO FINALIDADE Art. 1º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário- maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Perdões — MG. Parágrafo único- O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREYIPER, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte. dy TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO | DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO Art. 2º - O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico. S 1º Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. S 2º O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 8 3º O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito. S$ 4º Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Orgão Empregador. 8 5º O valor do benefício de que trata o caput corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. 86º É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade. 8 7º O servidor em gozo do benefício de que trata o caput será considerado pelo órgão empregador como licenciado. Art. 3º O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Soci o município de Perdões, para, se for o caso, conceder o benefíci) de! incapacidade permanente para o trabalho. CAPÍTULO Il DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 4º O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico. 8 1º O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício. 82º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido para os servidores em atividade. S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. S 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 5º O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 81º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6º, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal. Art. 6º No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. S 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade iginário. S2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. CAPÍTULO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 7º O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado. Art. 8º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). S 1º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores. S 2º O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria. Art. 9º O pagamento do salário-famiília será devido a partir da data de inscrição do dependente. Art. 10º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo eénçargo ficar o sustento do menor. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 11 O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. 8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. S 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. 8 3º O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão. 8 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. 8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. ii CAPÍTULO V DO ABONO ANUAL Art. 12 Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual. 81º O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente. 8 2º Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: | - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho; Il - salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho; Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Perdões, 23 de abril de 2020. ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG PA Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro 1B CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 dos PERDÕES, 1912 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº — 12020. Ao Ilmo. Sr. Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Perdões Rodrigo Vicente dos Santos. Senhores Vereadores, O Prefeito Municipal, subfirmado, tem o dever e a honra de remeter a esta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lein.º /2020. O Projeto de Lei n.º /2020, dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências. A transferência constante no projeto em epígrafe trata-se de cumprimento de norma constitucional, haja vista que a publicação da Emenda Constitucional n.º 103, em 13 de novembro de 2019, limitou o rol de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS às aposentadorias e pensões por morte, sendo que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade, são pagos diretamente pelo ente federativo desde a publicação da referida Emenda. Desta forma, como a aplicabilidade da Emenda Constitucional relativo à assunção dos benefícios temporários pelo ente federativo foi de forma imediata, ou seja, desde 13 de novembro de 2019, a adequação na legislação municipal se faz necessária para fins de comprovação junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme resolveu a alínea “b” do Art. 1º da Portaria SEPRT/ME n.º 1.348/2019: “Ar 1º(..) !- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: (..) b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 1 03, de 2019, no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998/ e no inciso VI do art 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro 1B y CEP: 37.260-000 ad CNPJ: 18.244.343/0001-67 PERDOE: dos PERDÕES) 1912 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária “CRP, documento necessário para celebrar convênios com a União. Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE. Com estima e apreço. Perdões, 23 de abril de 2020. Hamilton! Resende Filho Prefei unicipal