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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-04-23
Ementa"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.503 DE 06 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERDÕES (PREVIPER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
1 EA já CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
cn(PERESES) que Www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
per
Projeto de Lei Municipal n. «Sly2020, de 23 de abril de 2020.
APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA —
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19 —
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº
2.503 de 06 de junho de 2007, que dispõe
sobre a reestruturação da Autarquia
Municipal denominada | Instituto de
Previdência Municipal de Perdões -
PREVIPER e dá outras providências
Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de
novembro de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de Perdões aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- | Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme
inciso Il do art. 36 da mesma emenda.
Art. 2º - O inciso |, do parágrafo único do Art. 1º, o caput do Art. 53,
bem como os incisos |, Il, Ille $$ 4º e 5º do Art. 76, da Lei Municipal nº 2.503
de 06 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º(...)
Parágrafo único. (...)
! - cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de
contribuição e morte.”
“Art. 53 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o
ano pelo PREVIPER, proventos de aposentadoria e pensão será
concedido o abono anual.”
“Art. 76 (...)
! - contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a
14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios
que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil. cento e um reais e seis
centavos);
! - contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze
por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
HI — contribuição patronal dos Órgãos Empregadores equivalente a
14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
$ 4º Os servidores afastados por incapacidade temporária para o
trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o PREVIPER com
os mesmos percentuais do servidor ativo.
S 5º Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua
responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade
temporária para o trabalho e salário-maternidade.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal
nº 2.503 de 06 de junho de 2007:
| — inciso II, do parágrafo único do Art. 1º;
Il - as alíneas e, fe g do inciso | do Art. 28;
HI - alínea b do Inciso Il do Art. 28;
IV - incisos | e Ill do parágrafo único do Art. 28; e
V-Arts 34 ao 41 e Art. 52.
Art. 4º Esta lei entra em vigor:
| — para a nova redação dada aos incisos |, Il e Ill do Art. 76, a partir do
primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação;
Il — nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até
o início do prazo mencionado no inciso | deste artigo.
Prefeitura Municipal/de Rerdões, 23 de abril de 2020.
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
coros PERDÕES) 1912
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEINº. /2020.
Ao Ilmo. Sr. Vereador Rodrigo Vicente dos Santos DD. Presidente e demais
Vereadores da Câmara Municipal de Perdões.
Senhores Vereadores,
O Prefeito Municipal subfirmado, tem o dever e a honra de remeter a esta Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lein.º 2020.
O Projeto de Lei n.º /2020, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.503 de 06
de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada
Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREVIPER e dá outras providências
As alterações constantes no projeto em epigrafe tratam-se de adequações da
legislação municipal à Emenda Constitucional n.º 103/2019, relativo ao plano de custeio e
limitação da concessão dos benefícios de aposentadorias e pensões à conta do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo os demais benefícios de responsabilidade do
ente federativo.
Considerando que o Município possui déficit atuarial, as contribuições previdenciárias
patronal e servidores ativos, não poderão ser inferiores à contribuição dos servidores em
atividade da União, sendo esta fixada em 14% (quatorze por cento). Tal alíquota será
também aplicada sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o teto
máximo do RGPS, atualmente fixado em R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis
centavos).
Portanto, não houve mudança na forma de tributar as remunerações e proventos,
apenas a elevação da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento),
conforme estatuiu o $ 4º do Art. 9º c/c caput do Art. 11 da Emenda Constitucional n.º
103/2019.
Na oportunidade, esclarecemos não haver possibilidade de utilizar a alíquota
progressiva, haja vista que para isso, o Município deverá referendar integralmente as regras
de aposentadorias e pensões aplicáveis aos servidores da União, revogar as regras de
transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, bem como revogar
a imunidade tributária prevista no 821, do art. 40, da Constituição Federal/1988, que ainda
estão vigentes para o Distrito Federal, Estados e Municípios.
Destarte, estamos na expectativa da aprovação da PEC Paralela, que trata de regras
de aposentadorias e pensões específicas para tais entes subnacionais, para avalizar todas
as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Ademais, o principal objetivo da Reforma Previdenciária é a redução do déficit
atuarial, no qual, considerando as remunerações de contribuição de nossos servidores, o
resultado da alíquota progressiva é inferior ao da alíquota única de 14% (quatorze por
cento), sendo inviável atuarialmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
o Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
já EA CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
www .perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
san
dios PERDÕES, 1912
As outras modificações trazidas no projeto de lei referem-se às
alterações/revogações da legislação pertinente ao auxílio-doença, salário-maternidade,
auxílio-reclusão e salário-família, que passaram a ser de responsabilidade do ente
federativo desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e não mais do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, haja vista que tal regime poderá conceder apenas
aposentadorias e pensões, conforme 8 2º do Art. 9º da mesma emenda.
A adequação da legislação municipal se faz necessária para fins de comprovação
junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme resolveu a alínea “a” do Art.
1º da Portaria SEPRT/ME n.º 1.348/2019:
“Ant. 1º (...)
!- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de
contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto
no 8 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos
arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da
Portaria MPS nº 204, de 2008;”
Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária “CRP, documento necessário para celebrar convênios com a
União.
Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos
Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso
deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE.
Com estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Perdões, 18.de março de 2020.

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