| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.503 DE 06 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERDÕES (PREVIPER) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro 1 EA já CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 cn(PERESES) que Www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 per Projeto de Lei Municipal n. «Sly2020, de 23 de abril de 2020. APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19 — REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.503 de 06 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada | Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREVIPER e dá outras providências Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de Perdões aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- | Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme inciso Il do art. 36 da mesma emenda. Art. 2º - O inciso |, do parágrafo único do Art. 1º, o caput do Art. 53, bem como os incisos |, Il, Ille $$ 4º e 5º do Art. 76, da Lei Municipal nº 2.503 de 06 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º(...) Parágrafo único. (...) ! - cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.” “Art. 53 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo PREVIPER, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual.” “Art. 76 (...) ! - contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil. cento e um reais e seis centavos); ! - contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição; HI — contribuição patronal dos Órgãos Empregadores equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. $ 4º Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o PREVIPER com os mesmos percentuais do servidor ativo. S 5º Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.” Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.503 de 06 de junho de 2007: | — inciso II, do parágrafo único do Art. 1º; Il - as alíneas e, fe g do inciso | do Art. 28; HI - alínea b do Inciso Il do Art. 28; IV - incisos | e Ill do parágrafo único do Art. 28; e V-Arts 34 ao 41 e Art. 52. Art. 4º Esta lei entra em vigor: | — para a nova redação dada aos incisos |, Il e Ill do Art. 76, a partir do primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação; Il — nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso | deste artigo. Prefeitura Municipal/de Rerdões, 23 de abril de 2020. Hamilton Resende Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 coros PERDÕES) 1912 MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEINº. /2020. Ao Ilmo. Sr. Vereador Rodrigo Vicente dos Santos DD. Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Perdões. Senhores Vereadores, O Prefeito Municipal subfirmado, tem o dever e a honra de remeter a esta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lein.º 2020. O Projeto de Lei n.º /2020, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.503 de 06 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREVIPER e dá outras providências As alterações constantes no projeto em epigrafe tratam-se de adequações da legislação municipal à Emenda Constitucional n.º 103/2019, relativo ao plano de custeio e limitação da concessão dos benefícios de aposentadorias e pensões à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo os demais benefícios de responsabilidade do ente federativo. Considerando que o Município possui déficit atuarial, as contribuições previdenciárias patronal e servidores ativos, não poderão ser inferiores à contribuição dos servidores em atividade da União, sendo esta fixada em 14% (quatorze por cento). Tal alíquota será também aplicada sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o teto máximo do RGPS, atualmente fixado em R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Portanto, não houve mudança na forma de tributar as remunerações e proventos, apenas a elevação da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), conforme estatuiu o $ 4º do Art. 9º c/c caput do Art. 11 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Na oportunidade, esclarecemos não haver possibilidade de utilizar a alíquota progressiva, haja vista que para isso, o Município deverá referendar integralmente as regras de aposentadorias e pensões aplicáveis aos servidores da União, revogar as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, bem como revogar a imunidade tributária prevista no 821, do art. 40, da Constituição Federal/1988, que ainda estão vigentes para o Distrito Federal, Estados e Municípios. Destarte, estamos na expectativa da aprovação da PEC Paralela, que trata de regras de aposentadorias e pensões específicas para tais entes subnacionais, para avalizar todas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Ademais, o principal objetivo da Reforma Previdenciária é a redução do déficit atuarial, no qual, considerando as remunerações de contribuição de nossos servidores, o resultado da alíquota progressiva é inferior ao da alíquota única de 14% (quatorze por cento), sendo inviável atuarialmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG o Praça 1º de Junho, n.º 103, centro já EA CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 www .perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 san dios PERDÕES, 1912 As outras modificações trazidas no projeto de lei referem-se às alterações/revogações da legislação pertinente ao auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família, que passaram a ser de responsabilidade do ente federativo desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e não mais do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, haja vista que tal regime poderá conceder apenas aposentadorias e pensões, conforme 8 2º do Art. 9º da mesma emenda. A adequação da legislação municipal se faz necessária para fins de comprovação junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme resolveu a alínea “a” do Art. 1º da Portaria SEPRT/ME n.º 1.348/2019: “Ant. 1º (...) !- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no 8 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;” Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária “CRP, documento necessário para celebrar convênios com a União. Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE. Com estima e apreço. Prefeitura Municipal de Perdões, 18.de março de 2020.