PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PERDÕES MG
II
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES
CNPJ 18.244.343/0001-67
Praça Leopoldo Dias, nº 103, Cidade da Amizade ● CEP 37260-000
Perdões - MG ● Tel. (35) 3864-7222
Gestão 2017-2020
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal
Jorge Luiz Oliveira
Vice-Prefeito Municipal
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III
CONSULTORIA CONTRATADA
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA.
CNPJ: 04.915.134/0001-93 • CREA-PR Nº 41972
Avenida Higienópolis, 32,4° andar, Centro.
Tel.: 43 3026 4065 - CEP 86020-080 - Londrina-PR
Home: www.drz.com.br • e-mail: drz@drz.com.br
DIRETORIA:
Agostinho de Rezende - Diretor Geral
José Roberto Hoffmann - Eng. Civil e Diretor Técnico
EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR:
Agenor Martins Júnior – Arquiteto e Urbanista - Coordenador
Aila Carolina Theodoro de Brito – Analista Ambiental
Anderson Araújo de Aguiar – Engenheiro Cartógrafo
Antônio Carlos Picolo Furlan – Engenheiro Civil
Bruno Martinez Francisconi – Auxiliar de Analista Ambiental
Claudia Leocádio – Assistente Social
Douglas Ambiel Barros Gil Duarte – Auxiliar de Geoprocessamento
Eugênio Evaristo Cardoso de Souza – Auxiliar de Analista Ambiental
Juliane Maistro – Auxiliar de Analista Ambiental
Letícia Leal Ferreira – Engenheira Ambiental
Marcia Ramalho Rodrigues – Auxiliar de Analista Ambiental
Mayra Curti Bonfante – Analista Ambiental
Virginia Maria Dias – Contadora
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IV
APRESENTAÇÃO
Este documento corresponde à Minuta de Lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do
Município de Perdões, em conformidade com o Contrato n.º 5.176/2015.
A elaboração do Plano Municipal de Saneamento abrange um conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações dos setores de saneamento básico, que, por definição, englobam
o abastecimento de água; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e o manejo de resíduos
sólidos e; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas do Município de Perdões.
O Plano Municipal de Saneamento visa estabelecer um planejamento das ações de
saneamento, atendendo aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico - Lei n°
11.445/07 e em conformidade com o Art. 19 da Lei Federal n°. 12.305/2010 (Política Nacional
de Resíduos Sólidos), com vistas à melhoria da salubridade ambiental, à proteção dos
recursos hídricos e à promoção da saúde pública.
A presente Minuta de Lei é apresentada à Prefeitura Municipal de Perdões, baseado
no Termo de Referência, documento que norteia as ações contempladas neste volume.
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V
LISTA DE SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
CDM – Conselho Municipal de Desenvolvimento
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CRQ – Conselho Regional de Química
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FMSB – Fundo Municipal de Saneamento Básico
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
OMS – pela Organização Mundial da Saúde
PGIRS – Plano Municipal de Gestão Integrado de Resíduos Sólidos
PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
PMSB – Plano Municipal de Saneamento Básico
RDC ANVISA - Resolução Da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
RSS – Resíduos Sólidos de Saúde
RSU – Resíduo Sólidos Urbanos
SIMISA – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
SMSB – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
SNIS – Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
SRSU – Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos
SUS – Sistema Único de Saúde
TR – Termo de Referência
UFM – Unidade Fiscal do Município
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VI
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 7
2. MINUTA DE LEI................................................................................................................ 9
MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PERDÕES
– ESTADO DE MINAS GERAIS.............................................................................................................. 9
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1. INTRODUÇÃO
A necessidade da melhoria da qualidade de vida e ambiental vivenciada no mundo
atualmente, aliada às condições insatisfatórias de saúde ambiental e à importância de
diversos recursos naturais para a manutenção da vida, resulta na preocupação municipal em
adotar uma política de saneamento básico adequada, considerando os princípios da
universalidade, equidade, desenvolvimento sustentável, dentre outros.
A falta de planejamento municipal, resulta em ações fragmentadas e ineficientes,
conduz para um desenvolvimento desequilibrado e com desperdício de recursos. A ausência
de análises integradas conciliando aspectos sociais, econômicos e ambientais, pode acarretar
sérios problemas ao meio ambiente, como a poluição/contaminação dos recursos hídricos,
influenciando diretamente e indiretamente na saúde pública. Em contraposição, ações
adequadas na área de saneamento resultam em redução de gastos com a saúde da
população.
Sendo assim, o Município de Perdões, através do Contrato de prestação de serviços
nº 5.176/2015, contrata empresa especializada na elaboração de Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PGIRS).
O objetivo geral dos Planos Municipais de Saneamento Básico é estabelecer um
planejamento das ações de saneamento em seus 4 eixos: abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos.
Este planejamento deve atender aos princípios da Política Nacional de Saneamento
Básico, através de uma gestão participativa, envolvendo a sociedade no processo de
planejamento, considerando a melhoria da salubridade ambiental, a proteção dos recursos
hídricos, universalização dos serviços, desenvolvimento progressivo e promoção da saúde
pública.
A Lei nº. 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe sobre
princípios, objetivos e instrumentos bem como as diretrizes relativas a gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos. Dentre os principais instrumentos da Política Nacional
estão os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que podem ser divididos em: Planos
Nacionais de Resíduos Sólidos, os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, os Planos
Microrregionais e das regiões metropolitanas, os Planos Intermunicipais e os Planos
Municipais de gestão integrada.
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De acordo com o Art.18 desta Lei “a elaboração do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados a limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento para tal finalidade”.
A Lei Federal n° 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico – condiciona
a validade dos contratos, no âmbito do saneamento, à existência e vigência do PMSB. A
existência desse planejamento para o município é uma exigência legal, onde seu não
cumprimento acarretará em prejuízos à gestão pública, seus representantes e à população.
Além disso, o PMSB/PGIRS é essencial para um município que busca o
desenvolvimento sustentável. O conhecimento da situação atual das necessidades e déficits,
municipais ou regionais, referentes ao saneamento básico, possibilita que o planejamento seja
eficaz para a resolução das carências diagnosticadas. Portanto, com essas preocupações e
planejamento, o município poderá chegar a um elevado nível de desenvolvimento.
Este volume do trabalho corresponde a Minuta de Lei do PMSB e PGIRS de Perdões
- MG, evidenciando seus aspectos ambientais, legais e populacionais.
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2. MINUTA DE LEI
MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
PERDÕES – ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ___ / 2018
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e dá
outras providências.
O Povo do Município de Perdões, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos
e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que
desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do
Município de Perdões, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, de acordo com as
definições da Lei Federal n° 11.445 – que instituiu a Política Nacional de Saneamento
Básico:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
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a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva
das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por
meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos
cidadãos de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta
ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do
serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor
de taxas e tarifas e outros preços públicos;
III - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do
Poder Executivo por meio de decreto e de outros instrumentos jurídico-administrativos
e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município
ou a que este tenha delegado competências para esse fim;
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IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle
ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos
editados pelo Poder Público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer
outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído
pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários
acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de
Perdões;
IX - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar
serviço público; ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de
contrato.
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
XI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a
dois ou mais titulares;
XII - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços
públicos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
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incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada
um destes serviços;
XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
XIV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
XV - subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados
usuários;
XVI - subsídios indiretos: quando destinados ao prestador do serviço
público;
XVII - subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao
sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento
básico no âmbito territorial de cada titular;
XVIII - subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação
regional;
XIX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXI - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos
serviços, que tenha como objetivo notificar a suspensão dos sérvios, não inferior a 30
dias da data prevista para a suspensão;
XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive
por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido
pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV - soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive
condomínio privado constituído conforme a Lei federal n° 4.591, de 16 de dezembro
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de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade
e risco;
XXV - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório
destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de
água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua
localização, até o ponto de entrada da instalação predial; e
XXVII - delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer
modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus
sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração
econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no
caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do
titular, contraídas em função do serviço.
§ 1º. Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
I - os serviços de saneamento básico, cuja prestação o Município autorizar
para cooperativas ou associações desde que se limitem a determinado condomínio
ou localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário,
cuja operação esteja sob a responsabilidade da companhia deste serviço público.
§ 3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também
prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder
Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a
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execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a
garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas
condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes
princípios:
I - universalização do acesso aos serviços;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de
discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem
priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos
sanitários ou ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de
acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos
sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais;
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VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional
e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários
e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam
prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos,
com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à
população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua
dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - cortesia, traduzida no atendimento ao público de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos
serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de
taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos
custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência
econômica;
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais,
econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
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XIV - cooperação com os demais entes da Federação para a gestão
associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam
para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das
políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos
serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a
correta utilização dos serviços, com posterior regularização pelo Município;
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de
doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento
básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão
da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e
as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o
município;
XVIX - promoção do direito à cidade;
XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades
locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas
atividades relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos
cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
XXVI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico,
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mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições
geográficas, econômicas e sociais.
§ 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas,
independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais
de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos,
vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às
condições locais.
§ 2º. Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas
cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água,
cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§ 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano
municipal de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo
instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as
seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada;
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VI - reservação de água tratada, e
VII - rede de distribuição e ligações de consumidores.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará
também as seguintes diretrizes:
I - prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o
consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de
convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para
atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de
lazer;
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de
potabilidade estabelecidos na legislação vigente.
III - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas
edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente
o uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
§ 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá
obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador
somente nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive
medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
III - necessidade de efetuar reparos, manutenções, modificações ou
melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; ou
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IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e
antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes
casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do
serviço de abastecimento de água;
c) construção não regularizada perante a Prefeitura Municipal;
d) interdição judicial;
e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente.
§ 2º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a
quarenta e oito horas.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais
de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º. A adoção de regime de racionamento depende de prévia autorização
do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observada a
legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos.
Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal
e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o
controle da qualidade da água deverá estar em consonância com a vigilância da
qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2º. O Prestador de Serviços de abastecimento de água deve informar e
orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações
de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas
pela autoridade competente.
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Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e
conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente
urbana deverá, obrigatoriamente, ser conectada à rede pública de abastecimento de
água e coleta de esgotos nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
§ 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as
relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º. Todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
§ 3º. Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de
água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, ficam obrigados a instalar
hidrômetros do Prestador de Serviços nas respectivas fontes.
§ 4º. O condomínio residencial ou misto, cuja construção não tenha sido
iniciada até a data da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas
unidades autônomas que o compõem, para efeito de cobrança das despesas de
fornecimento de água e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua
responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos serviços prestados ao
condomínio.
§ 5º. O prestador dos serviços deverá cadastrar individualmente as
unidades autônomas e emitir as faturas individuais de consumo, para que a
administração do condomínio possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos
de forma mais justa.
Art. 9º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o
infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de
regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da
água da rede pública ou do próprio usuário.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput entende-se como instalação
hidráulica predial a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora
até o reservatório de água interno do imóvel, inclusive este.
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§ 2º. Aplica-se a disposição acima a imóveis cuja construção não tenha
sido iniciada na data da publicação desta Lei.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública,
inclusive a ligação predial;
II - quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a
coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de
esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos
integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado
ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário.
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da
operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
§ 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade
do Poder Público.
§ 2º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do
esgoto doméstico.
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará
ainda as seguintes diretrizes:
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I - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e
a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e
de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas,
seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento
de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
III - incentivo ao reuso da água;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o
adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais,
incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das
lavouras.
§ 1º. Excetuados os casos previstos em norma do órgão regulador, toda
edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento
sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível e deverá dispor de
medidor de vazão especificado pelo Prestador de Serviços.
§ 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador
e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do
acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das
ações de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e
o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação
dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos
sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou
causar riscos sanitários.
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Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final em
conformidade com a legislação ambiental dos:
I - resíduos domésticos: os resíduos originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, classificados como
resíduos sólidos urbanos, conforme o regulamento desta Lei e as normas de
regulação específicas, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade do seu
gerador, nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo
de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública, tais
como:
a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
b) asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres,
monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
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Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e
do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem,
inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e
econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou
cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos
serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à
disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados.
III - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente
dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos
resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos
resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de
materiais reutilizáveis ou recicláveis; e
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d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar
desperdícios.
§ 1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta domiciliar em decorrência
de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua
prestação.
§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico contém orientações para
manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos
originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, de
02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - implantação, operação e manutenção das infraestruturas de drenagem
urbana;
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e
canais;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento
de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas,
sob a responsabilidade do Poder Público.
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Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
I - integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços;
II - adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais
visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações;
III - desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção,
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos
dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica
urbana;
IV - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso
adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus
cursos d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde
pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente
e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas
propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos
corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no
sistema público de manejo de águas pluviais.
V - adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de
incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais
urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas
pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis urbanos; e
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VI - promoção das ações de educação sanitária e ambiental como
instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e
ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados
verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes
vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as
normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação,
a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse
local.
§ 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 5º, 10 º, 12 º e 14 º desta
Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
§ 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal
serão prestados por entidade da Administração direta ou indireta do Município ou por
empresa estadual ou por empresa privada ou por empresa de capital misto,
devidamente organizados e estruturados para este fim, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal que dispõe sobre consórcios públicos e cooperação entre
federados, e da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre consórcios
públicos.
§ 3º. No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá
delegar atividades de prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário a ente da administração direta ou indireta do Município, a
empresa pública, a consórcio intermunicipal devidamente qualificado, a empresa
estadual, a empresa de capital misto ou a empresa privada.
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§ 4º. Em qualquer situação em que ocorra a delegação da prestação de
serviços - concessão integral ou sub concessão dos serviços públicos de saneamento
básico de sua competência - o instrumento de delegação será um “contrato
concessão” e estará sujeito à regulação e fiscalização pelo ente regulador,
observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso,
particularmente a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no
art. 175 da Constituição Federal, a Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública, e a Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
§ 5º. São condições de validade dos contratos de concessão ou sub
concessão que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei federal n° 11.445, de
2007 (que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico) e, no que
couberem, as disposições desta Lei.
§ 6º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
III - Controle Social;
IV - Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;
V - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e outros Fundos
Garantidores, nos termos da Lei Federal n° 11.445/07;
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VI - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA;
e
VII - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação,
contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados à gestão dos serviços púbicos
de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB,
instrumento integrante do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, o qual,
observados os objetivos e diretrizes definidos por legislação específica, tem por
objetivos específicos:
I - diagnosticar e avaliar, de forma contínua e sistemática, a situação do
saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos
aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnicooperacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
II - estabelecer e revisar periodicamente:
a) os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos
serviços;
b) os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e
econômica dos serviços. e
III - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e
avaliação continuada e sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia
das suas ações.
§ 1º. O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que
sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
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§ 2º. O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente
pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe,
inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em
qualquer hipótese, ser:
I - elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte
anos;
II - revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em
períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III - monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação.
§ 3º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder
Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais
de delegação que com ele conflitem.
Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos
deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos
movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que deverá
prever, no mínimo, fases de:
I - divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência
pública; e
III - análise e deliberação do deverá ser feita pelo Comitê Organizador
especialmente designado para este fim com base nas aprovações do Comitê
Executivo também especialmente designado, por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - internet - e por audiência pública.
Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive do instrumento de
consolidação dos planos específicos, ou de suas revisões, dar-se-á mediante decreto
do Poder Executivo.
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31
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a
publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão
efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração
e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais
requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal n° 11.445, de 2007.
Seção II
Do Controle Social
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços
de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§ 1º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências de políticas públicas;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo
na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º. As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem ser
realizadas de modo que permita e facilite o acesso da população, podendo ser
realizadas de forma regionalizada.
§ 3º. As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar
que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas
e estudos e possa fazer críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo
tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
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II - acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo
organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição
de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo
organismo regulador e deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos
cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o
perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos
consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5°, do Anexo do Decreto
federal n° 5.440, de 4 de maio de 2005, que trata das informações ao consumidor
sobre água.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB,
coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes
institucionais:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);
II – Ente de Regulação de Serviços Públicos, órgão regulador e fiscalizador
dos serviços;
III - Secretarias municipais responsáveis ou a que esteja vinculada a gestão
dos serviços;
IV - Prestadores dos serviços de natureza pública direta e indireta, mista
ou privada;
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V - Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento
básico.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento (nome sugestivo)
Art. 26. Deve-se criar por força de lei o Conselho Municipal de
Desenvolvimento, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do
Município e integrante do SMSB, e o exercício das atribuições que lhe forem
conferidas.
Subseção II
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 27. Compete ao Poder Executivo Municipal, nos termos na Lei Federal
n° 11.445/2007, o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico. Nesse sentido o
Município poderá optar por delegar o exercício das atividades de regulação dos
serviços:
I - A um ente da Administração Municipal – Ente de Regulação de Serviços
Públicos de Perdões a ser criado e estruturada por lei;
II - À Agência de Regulação Estadual; ou ainda,
III - A um consórcio intermunicipal público, instituído para gestão associada
de serviços públicos, por meio de convênio de cooperação e acordo de resultados.
§ 1º. Sem prejuízo de suas competências, para o exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, o Município poderá obter
apoio técnico de organismos especializados, tais como Consórcios Públicos do qual
o Município participe ou venha a participar, instituições públicas ou privadas de ensino
e pesquisa, outras Agências de Regulação e instituições públicas de aferição e
parametrização técnica.
§ 4º. Os apoios técnicos buscados junto ás organizações previstas acima,
serão executados mediante termos de cooperação específicos, que explicitarão o
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prazo, orçamento e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas
partes e demais condições.
§ 5º. As competências, a estrutura organizacional e os mecanismos de
custeio e aplicação de recursos para custear o trabalho do “Ente Regulador”, serão
regulamentados através de Lei Municipal específica.
Subseção III
Do Prestador dos Serviços
Art. 28. Os serviços públicos objeto da presente Lei compreendem:
I - Produção, Tratamento e Distribuição de Água;
II - Coleta, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Sanitários;
III - Limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º Esses serviços serão prestados por entidades da Administração Direta,
Indireta, Mista ou Privada, que poderão ser outorgadas com a prestação de um ou
mais dos serviços acima listados, mediante contratos de concessão ou Sub
concessão específicos.
§ 2º Um Prestador de Serviços poderá também receber a outorga múltipla
de outros serviços delegados Municipais, Estaduais e Federais, executados no âmbito
do Município de Perdões, submetendo-se ás exigências regulatórias específicas.
§ 3º. Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pelas Leis
referidas no caput, compete ao Prestador dos Serviços:
I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de sua
competência, incluídas todas as atividades indicadas nos art. 5°, 10, 12 e 14 desta
Lei;
II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário e de limpeza pública, drenagem e manejo de resíduos
sólidos;
III - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta
de água para atender as necessidades da comunidade;
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IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de
sua competência, em consonância com o PMSB;
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
para executar as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação
pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir
as receitas provenientes dessas cobranças, seguindo as normativas legais e em
comum acordo com o poder público;
VIII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente
à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência;
IX - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e
ambiental;
X - elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
XI - elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais;
XII - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial
física e financeira de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as
infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência;
XIII - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIV - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 4º. No âmbito de suas competências, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
poderá:
I - contratar terceiros, para execução de determinadas atividades de seu
interesse; e
II - celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições
previstas no § 2º do art. 2° desta Lei e no § 2º do art. 10 da Lei federal n° 11.445, de
06 de janeiro de 2007.
Art. 29. Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras
legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos no art. 28 é condicionada
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pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de
regulação.
Parágrafo único - A contabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS será
obrigatoriamente auditada por empresa de Auditoria Externa, escolhida entre aquelas
listas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 30. O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, deverá ser
criado, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 11.445/07.
§ 1º. O FMSB, de natureza contábil, tem por finalidade geral concentrar os
recursos para a realização de investimentos em Saneamento Básico, visando a sua
disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
§ 2º. São finalidades específicas do FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços
municipais de saneamento básico, incluindo as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias da União, do Estado ou de outras fontes não onerosas,
destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município
de Perdões;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo
único;
IV - cobrir as despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor
do FMSB; e
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V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do
Município.
Art. 31. O Conselho Gestor do FMSB será composto por três membros de
ilibada reputação, sendo um deles seu presidente, todos designados por Decreto
Municipal, competindo-lhe:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da Política e do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
II - aprovar o plano orçamentário e de aplicação anual dos recursos do
FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Perdões;
IV - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais
do (os) prestador (es) de Serviços;
VI - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com
as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§ 1º. A administração financeira e contábil do FMSB será exercida pelo
Conselho Diretor, ao qual caberá a ordenação das despesas previstas no respectivo
plano orçamentário e de aplicação.
§ 2º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu
pleno controle e gestão da sua execução orçamentária.
§ 3º. A contabilidade do FMSB será obrigatoriamente auditada por empresa
de Auditoria Externa, escolhida entre aquelas listas pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
§ 4º. Os membros do Conselho Diretor do FMSB não receberão
remuneração.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho Diretor do FMSB será 3 (três)
anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 32. As receitas do FMSB serão previstas em sua lei de criação, bem
como de repasses do (s) Prestador (es) de Serviços.
§ 1º. Observadas as disposições da Lei referida no caput, as
disponibilidades financeiras do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo
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PERDÕES MG
38
e as parcelas mínimas de garantias de contratos de financiamentos deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
§ 2º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual do (s) Prestador (es) de
Serviços, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 33. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 30 desta Lei, fica vedada a
utilização de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes das mesmas, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por
quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Art. 34. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA
Art. 35. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, por intermédio do
órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III - cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei federal n°
11.445, de 2007.
§ 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como
módulo integrante de Sistema de Informações Municipais, e deve ser instituído por
força de lei bem como suas atribuições.
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PERDÕES MG
39
§ 2º. As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por qualquer
meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de
interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira-ambiental assegurada, mediante remuneração
que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime
de eficiência ao mesmo tempo em que assegure a sustentabilidade dos recursos
hídricos em longo prazo.
§ 1º. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive
despesas de capital, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços; e
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PERDÕES MG
40
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços e desenvolvimento
de mecanismos de sustentabilidade dos recursos hídricos em longo prazo.
§ 2º. Poderão ser adotados, mediante Norma Específica do ENTE
REGULADOR, subsídios tarifários e não tarifários, de caráter coletivo ou para
usuários determinados que não tenham capacidade de pagamento, ou destinados
para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para
viabilizar a conexão física com os sistemas públicos, inclusive a intradomiciliar de
usuários de baixa renda.
§ 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços levará em
consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos usuários;
II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade
e qualidade adequadas, bem como a garantia sua sustentabilidade dos recursos
hídricos em longo prazo;
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
de seca; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação;
VII - mecanismos financeiros de incentivo à redução de consumo e
penalização de altos consumos, delimitados acima do padrão de consumo per capita
recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelo Sistema Nacional
de Informações sobre Saneamento (SNIS) do Governo Federal.
§ 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de
regulação, e ouvido previamente o órgão regulador, a prestação dos serviços a
grandes usuários poderá ser negociada mediante contrato específico e desde que:
I - as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários
normais;
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41
II - os preços contratados sejam superiores à tarifa ou taxa média de
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; e
III - no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 37. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários
serão remunerados mediante a cobrança de:
I - tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta
e tratamento de esgotos, para os imóveis em situação ativa ligados às respectivas
redes públicas, as quais poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II - preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, definidos e
disciplinados em regulamento e em normas técnicas de regulação;
III - taxas pela disposição dos serviços de abastecimento de água e de
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis edificados, não ligados às respectivas
redes públicas, cujas ligações estejam ativas, ou conforme definido no regulamento
dos serviços supracitados.
§ 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água
serão calculadas com base no volume consumido de água e deverão ser
progressivas, em razão do consumo, com vistas a desestimular altos consumos e
garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos.
§ 2º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro,
exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações
temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no
regulamento dos serviços.
§ 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem
hidrômetro serão fixadas com base em quantidade mínima de consumo ou de
utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos
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42
usuários de menor renda ou conforme definido no regulamento dos serviços do
prestador do serviço.
Art. 38. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário
serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público,
inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros.
§ 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis
residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão
calculadas com base em quantidade mínima de utilização do serviço para o
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda.
§ 2º. Para os usuários dos serviços de esgotamento sanitário, pertencentes
às categorias comercial e industrial, as tarifas pela utilização dos serviços de
esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base nos seguintes
procedimentos:
I - Em volumes de esgotos medidos por instrumentos específicos ou
estabelecidos por meio de laudo técnico, anualmente revisto e aprovado pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme as condições contratuais pactuadas e as
normas técnicas de regulação;
II - A partir dos volumes de abastecimento de água do sistema público,
acrescidos dos volumes das fontes próprias, medidos por dispositivos adequados e
considerando os parâmetros de tarifação conforme o coeficiente de retorno definido
para o usuário;
III - A estas tarifas deverão ser acrescidos percentuais de acordo com
coeficientes de poluição a serem definidos em norma própria.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza pública e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 39. Os serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de:
I - taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados, regular e
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PERDÕES MG
43
efetivamente prestados ou postos à disposição, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público Municipal;
II - tarifas ou preços públicos específicos pela prestação, mediante contrato,
de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e
disposição final de resíduos especiais.
III - preços públicos específicos pela prestação de outros serviços de
manejo de resíduos sólidos e de limpeza de logradouros, quando contratados com o
prestador público.
§ 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - a frequência semanal da coleta domiciliar; e
V - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de
resíduos, à coleta seletiva, à reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e
ao aproveitamento energético do biogás.
§ 2º. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão prestados sem ônus adicionais para os usuários que aderirem
a programas instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em
regulamento e em normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 40. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Deve-se criar lei especifica para cobrança dos serviços de
drenagem e manejo de águas pluviais no longo prazo.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PERDÕES MG
44
Art. 41. Caso seja econômica e tecnicamente conveniente e necessário, o
Município poderá instituir taxa ou preço específico para a remuneração dos serviços
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, tendo como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e
manejo de águas pluviais, mantidas e postas à disposição do proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em
vias ou logradouros públicos urbanos.
Parágrafo único. Na hipótese de instituição da taxa ou preço a que se refere
o caput deste artigo, deverá ser considerado, em cada lote urbano, o percentual de
área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida; e
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos, a ser avaliado por área
específica
Art. 42. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados
com base nos respectivos custos econômicos presentes e futuros, garantido aos entes
responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação
integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada
dos investimentos realizados.
§ 1. Nos termos do regulamento e das normas administrativas de
regulação, ficam excluídos os seguintes casos:
I - revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
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45
b) defeito do hidrômetro, comprovado mediante aferição em laboratório
credenciado ou por meio de equipamento apropriado, certificado pelo Instituto
Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais, a
montante do hidrômetro, comprovadas em vistoria realizada pelo prestador por sua
iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão,
falha ou resultado inconclusivo do prestador.
II - mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do
mesmo em programa de subsídio social;
III - suspensão temporária da cobrança, em razão de insuficiência da renda
familiar de usuário residencial, decorrente de desemprego formal ou de afastamento
de atividade econômica informal de seus membros provedores, por motivo de saúde
ou incapacidade física, em período não coberto por seguro desemprego, por auxílio
previdenciário ou por benefício social de renda; e
IV - isenções, descontos e outros subsídios tarifários ou tributários que
venham a ser concedidos mediante lei específica.
§ 2º. Os serviços complementares ou acessórios a qualquer dos serviços
de saneamento básico, integral ou parcialmente cobrados diretamente dos usuários,
serão fixados pelo ENTE REGULADOR e remunerados mediante preços públicos
específicos, cujos valores serão fixados, para cada período de doze meses, com base
em estrutura de composição dos respectivos custos diretos, correspondentes aos
custos administrativos e operacionais indiretos.
§ 3º. Os serviços complementares ou acessórios, sujeitos à cobrança dos
preços públicos a que se refere o parágrafo anterior, serão definidos em regulamento
próprio e terão as respectivas estruturas de composição normatizadas e aprovadas
pelo ENTE REGULADOR, mediante proposição do respectivo prestador.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma
clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta
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PERDÕES MG
46
dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para
as taxas as normas legais específicas.
Art. 44. As taxas e tarifas serão diferenciadas segundo as categorias de
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de
demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação
ou em contratos.
§ 1º. A estrutura do sistema de cobrança pelos serviços observará:
a) A fixação das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput,
de modo que o valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro e a
viabilidade da prestação dos serviços, em longo prazo, em regime de eficiência,
b) A fixação de taxas ou tarifas diferenciadas, por faixa de consumo,
levando em conta os volumes consumidos pelos usuários de todas as categorias, de
forma a desestimular altos consumos que põem em risco o abastecimento da
população em longo prazo e estimular os usuários a consumir água com
responsabilidade.
§ 2º. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial,
comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de
acordo com as características de demanda ou de uso.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 45. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua
viabilidade econômico-financeira.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo
econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I - despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as
despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II - despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações,
juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do
FMSB;
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47
III - despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas
a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV - despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de
investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativas a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores
dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de avaliação
contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais;
b) novos ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos próprios
ou com recursos onerosos e não onerosos de qualquer fonte, inclusive os do FMSB,
os originários de operações de crédito e os obtidos, direta ou indiretamente, mediante
subvenções orçamentárias do Município, transferências voluntárias de outros entes
da Federação e doações ou contribuições voluntárias de quaisquer entidades públicas
ou privadas e dos usuários dos serviços;
V - provisões de perdas líquidas no exercício financeiro relativas a créditos
de difícil recebimento ou a anistias ou descontos especiais de débitos tarifários ou
tributários relativos à prestação dos serviços;
VI - remuneração adequada dos investimentos realizados com capital
próprio, diretamente ou por meio do FMSB, tendo como base o saldo líquido contábil
ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual
deverá ser no mínimo igual à inflação estimada para o período de vigência das taxas
e tarifas aplicáveis aos serviços, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), publicado pelo IBGE.
§ 2º. As parcelas de amortizações de empréstimos e as despesas de
capital, previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, serão consideradas na
composição do custo dos serviços mediante apropriação das cotas de depreciação ou
de amortização dos respectivos investimentos, cujo critério de cálculo deverá
considerar a ponderação dos prazos de amortização dos empréstimos e de vida útil
econômica esperada desses investimentos e a sua participação relativa no valor total
dos investimentos em operação.
§ 3º. As receitas obtidas com serviços vinculados, complementares e
acessórios aos serviços finais de saneamento básico, bem como as decorrentes de
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PERDÕES MG
48
multas, encargos moratórios e de aplicações financeiras, compensadas as respectivas
despesas, deverão ser consideradas na composição dos custos dos serviços, visando
à modicidade das taxas e tarifas.
§ 3º. A aplicação das disposições deste artigo deverá ser disciplinada no
regulamento desta Lei e em normas técnicas aprovadas pelo ENTE REGULADOR.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 46. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas
periodicamente, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços
delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 47. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros
preços públicos dos serviços de saneamento básico têm como finalidade a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e
deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência.
§ 1º. Os reajustes referidos no caput serão aplicados com base no art. 46
desta Lei.
§ 2º. Na regulamentação dos critérios de cálculo dos reajustes poderão ser
considerados os seguintes fatores:
I - repasse de aumentos efetivos de preços regulados de serviços e
insumos essenciais e de outros custos fora do controle do prestador; e
II - compensação integral ou parcial, mediante redução do índice de
reajuste, de ganhos extraordinários de eficiência e de produtividade obtidos no
período tarifário anterior.
§ 3º. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo ente
Regulador e serão efetivados através de ato publicado até 30 (trinta) dias antes de
sua vigência.
Art. 48. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da
prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e
de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados
ou diminuídos, e poderão ser:
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PERDÕES MG
49
I - ordinárias e periódicas, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e repartição com os usuários dos
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; e
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do
controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômicofinanceiras, entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais que possam afetar a regularidade
e a quantidade do fornecimento de água à população, que exigirem a criação de
mecanismos de restrição de consumo;
c) a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais,
trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de
preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento
básico.
§ 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas
pautas definidas e processos conduzidos pelo ente Regulador, ouvidos os prestadores
dos serviços, os usuários e os demais órgãos e entidades municipais interessados, e
os seus resultados serão submetidos à consulta pública.
§ 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos
econômicos de indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de
serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade
dos serviços, podendo ser adotados para esse fim fatores de produtividade e
indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões
técnicos amplamente reconhecidos.
§ 3º. Observado o disposto no § 4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas
e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após
sua aprovação pelo ente Regulador, mediante ato do Executivo.
§ 4º. A redução ou o aumento superior à variação do INPC ocorrida no
período revisional, dos valores nominais das taxas incidentes sobre os serviços
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PERDÕES MG
50
públicos de saneamento básico, serão submetidos à aprovação prévia do Legislativo
Municipal, nos termos da legislação tributária vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 49. O lançamento e a respectiva arrecadação de taxas, contribuições
de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação
dos serviços públicos, cuja prestação estiver sob a responsabilidade de um mesmo
prestador, poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante
documento único de cobrança.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento de Taxas e Tarifas
Art. 50. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação
ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento
de multas, cujos valores e formas de aplicação serão estabelecidas pelo ENTE
REGULADOR.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 51. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico
constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades
municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem
prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos
ou improdutivos.
Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados
conforme a legislação e as normas contábeis vigentes constituirão créditos perante o
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PERDÕES MG
51
Município a serem recuperados mediante receitas emergentes da prestação dos
serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
§ 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções, de
transferências fiscais voluntárias e de doações públicas ou privadas, bem como
aqueles que são integrais ou parcialmente custeados pelos usuários dos serviços, sob
qualquer forma.
§ 2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e
os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
§ 3º. Os créditos decorrentes de investimentos, devidamente certificados,
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º. Os Prestadores de Serviços, responsáveis por Contratos de
Concessão total o parcial, com propósito específico para a prestação dos serviços
delegados pelo Município, terão regimes de contabilidade específicos, conforme a sua
natureza jurídica, constituídos sob a forma de Autarquia Municipal, Empresa Pública,
Companhia de Economia Mista ou sociedade de propósito específico para a prestação
dos serviços delegados pelo Município, a qual terá contabilidade própria e segregada
de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 53. São objetivos gerais da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
e
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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52
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência.
Seção II
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 54. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo
ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão
do órgão regulador.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento
básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos
sanitários e ambientais;
II - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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53
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas ou sob domínio do regulador;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados
pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão
dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 56. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
II - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos
por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos
às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados
pelos serviços de saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de
esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus
regulamentos.
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
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54
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação
dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico
de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do
qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 57. Observadas as disposições desta Lei e outras normas pertinentes,
as seguintes ocorrências constituem infrações de postura dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre
de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de
outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do
serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta
no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias
e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados
ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos
públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais
e respectivas áreas de drenagem;
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55
VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no
sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou
privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido
tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos
ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos
através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§ 1º. As infrações a normas de regulamentação técnica e de uso dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são consideradas de
natureza contratual e serão definidas e disciplinadas em normas próprias de regulação
juntamente com as respectivas penalidades.
§ 2º. A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo
razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua
autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos
eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde
pública.
§ 3º. Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de cada serviço
outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 58. As infrações previstas no art. 57 desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
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56
I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de
saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou
omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
III - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou
para terceiros;
IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão
de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em
risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V - ter a infração resultado efetivamente em consequências graves para a
prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na
medição do consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de
emergência disciplinadas conforme o art. 60 desta Lei.
Seção II
Das Penalidades
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57
Art. 59. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do art. 58 desta Lei, ficará sujeita às seguintes
penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação,
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou
criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste
artigo;
II - multa, conforme a gravidade da infração e a graduação prevista no art.
58 desta Lei, correspondentes a critérios e valores definidos pelo ente Regulador.
III - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável.
§ 1º. A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será definida pelo
CAME.
§ 2º. Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso em instância
administrativa junto ao ENTE REGULADOR, que deverá ser protocolado no prazo de
dez dias a contar da data da notificação.
§ 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste
artigo e das multas a infrações de natureza contratual, vinculadas à prestação dos
serviços, constituirão receita do FMSB.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações críticas que possam afetar a regularidade, continuidade,
qualidade e sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento
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58
básico ou causar iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública
relacionado aos mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de
cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 61. No que não conflitarem com as disposições desta Lei aplicam-se
aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município,
especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária
e ambiental.
Art. 62. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança
pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos art. 36
a 48 desta Lei permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos.
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos
os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.
Art. 63. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários, especialmente:
Perdões, ______ de _______________ de 2018.
________________________________
Prefeito Municipal
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3. PROPOSTA PARA MODELO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SANEAMENTO
BÁSICO
ÍNDICE DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO (Art. 1º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Art. 2º)
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DOS USUÁRIOS
Seção I
Da Prestadora de Serviços (Art. 3º e 4º)
Seção II
Do Usuário (Art. 5º e 6º)
CAPÍTULO IV
LIGAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I
Da Composição do Sistema (Art. 7º)
Seção II
Das Condições para Execução da Ligação (Art. 8º ao 11)
Seção III
Da Solicitação da Ligação (Art. 12 ao 15)
Seção IV
Da Colocação em Funcionamento da Ligação (Art. 16 e 17)
Seção V
Da Obrigatoriedade da Ligação de Água (Art. 18 ao 21)
Seção VI
Das Ligações para Instalação de Hidrantes (Art. 22 e 23)
Seção VII
Das Ligações em Desuso (Art. 24)
Seção VIII
Das Obras Próximas à Rede Pública de Abastecimento de Água (Art. 25 e 26)
Seção IX
Das Pequenas Ampliações e Melhorias da Rede (Art. 27 e 28)
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS (Art.29 ao 32)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES INTERNAS (Art. 33 ao 40)
CAPÍTULO VII
DOS HIDRÔMETROS
Seção I
Do Funcionamento e Manutenção (Art. 41 ao 52)
Seção II
Da Verificação, Calibração, Aferição e Defeitos (Art. 53 ao 56)
Seção III
Da Retirada e Desmontagem dos Medidores (Art. 57)
CAPÍTULO VIII
DAS CARACTERÍSTICAS DOS USUÁRIOS, CONTRATAÇÃO E RECADASTRAMENTO
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Seção I
Das Características (Art. 58)
Seção II
Do Contrato (Art. 59 ao 66)
Seção III
Do Recadastramento (Art. 67 e 68)
CAPÍTULO IX
DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO
Seção I
Da Garantia de Pressão e Vazão (Art. 69 e 70)
Seção II
Da Continuidade do Serviço (Art. 71)
Seção III
Das Suspensões Temporárias (Art. 72 ao 75)
Seção IV
Dos Reservatórios (Art. 76 e 77)
CAPÍTULO X
LEITURA, CONSUMO E FATURAMENTO
Seção I
Periodicidade de Leituras (Art. 78)
Seção II
Horário de Leitura (Art. 79 e 80)
Seção III
Leitura pelo Usuário (Art. 81)
Seção IV
Determinação do Consumo (Art. 82 ao 85)
Seção V
Do Consumo Estimado (Art. 86)
Seção VI
Do Objeto e Periodicidade do Faturamento (Art. 87 e 88)
Seção VII
Dos Requisitos das Faturas e/ou Contas (Art. 89)
Seção VIII
Da Forma e Prazo de Pagamento das Faturas ou Conta (Art. 90 ao 92)
Seção IX
Da Correção dos Erros de Faturamento (Art. 93 ao 97)
Seção X
Do Fornecimento Esporádico (Art. 98)
Seção XI
Do Fornecimento para Obras e Construções (Art. 99)
CAPÍTULO XI
REGIME ECONÔMICO
Seção I
Das Tarifas e Preços (Art. 100 ao 104)
CAPÍTULO XII
DAS IRREGULARIDADES, PENALIDADES, REVISÃO DO FATURAMENTO E SUPENSAÇÃO DO
ABASTECIMENTO
Seção I
Das Irregularidades, Penalidades e Revisão de Faturamento (Art. 105 ao 111)
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Seção II
Suspensão do Abastecimento (Art. 112 e 113)
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 114 ao 117)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 118 ao 120)
ANEXO I
DAS TARIFAS, PREÇOS E PENALIDADES
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2.1. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES -
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº. XXX – Lei do Plano
de Saneamento Básico, tem por objetivo estabelecer as normas referentes à prestação do
serviço de abastecimento de água no Município de Pedões, e regular as relações entre a
prestadora de serviços e usuários, determinando as suas respectivas situações, direitos,
deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o âmbito de aplicação de preços e
tarifas, e o regime de infrações e sanções.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para facilitar o entendimento, no presente regulamento, são adotadas as seguintes
terminologias contidas nas normas da ABNT:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
acréscimo ou multa: pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste
Regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas;
aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de hidrômetro para
verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos
competentes;
águas pluviais: são as águas procedentes das chuvas que, por suas características,
escoam por coberturas de prédios, carream por superfícies revestidas artificialmente e pelo
solo natural;
agrupamento de edificações: conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto
horizontal em um ou mais lotes de terreno;
caixa piezométrica ou tubo piezométrico: caixa ou tubo ligado ao alimentador predial,
antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;
categoria de usuário: classificação do usuário, por economia, para o fim de
enquadramento na estrutura tarifária da prestadora de serviços;
cavalete: conjunto composto de hidrômetro e conexões que fazem a interligação do
ramal externo ao ramal interno de unidade usuária;
cobrança de água: valor cobrado do usuário, definido na legislação municipal, referente
ao serviço de fornecimento de água;
consumidor factível: aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou
esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo;
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63
consumidor potencial: aquele que não dispõe de serviços de água e/ou esgoto em frente
ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde a prestadora de
serviços poderá prestar seus serviços;
consumo estimado: parâmetro utilizado para cálculo de volume de água, expresso em
metros cúbicos, atribuído ao imóvel desprovido de hidrômetro ou com funcionamento
inadequado, correspondente ao consumo mensal de água;
consumo médio: parâmetro adotado para cálculo de custo sobre serviços prestados de
fornecimento de água em unidades usuárias com base na média de últimas leituras de
consumo registradas em hidrômetros, podendo ser consideradas as relativas aos últimos três,
quatro, cinco, seis ou preferencialmente em doze meses, conforme o caso;
conta: documento emitido para faturamento e recebimento pelos serviços de
fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços de
saneamento prestados pela prestadora de serviços;
contrato de fornecimento: instrumento pelo qual a prestadora de serviços e o usuário
ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de água;
contrato de adesão: instrumento contratual padronizado para fornecimento de água e/ou
coleta de esgoto, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo
o conteúdo delas ser modificado pela prestadora de serviços ou pelo usuário, uma vez
estabelecido o modelo básico;
CPFCNPJ: Cadastro de Pessoa Física e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
CRQ: Conselho Regional de Química;
custo da derivação: custo calculado de acordo com o valor estipulado ou orçamento de
custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial;
custo operacional: valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para
manter o sistema funcionando;
derivação, alimentador ou ramal predial de água interno: é a canalização compreendida
entre o registro de saída do hidrômetro e a bóia do reservatório da unidade usuária;
externo: é a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o cavalete, inclusive;
distribuidor: canalização pública de distribuição de água;
economia: é toda a subdivisão de uma ligação de água em unidade usuária com
entrada e ocupações independentes das demais, de mesma propriedade e tendo, além disso,
instalações hidráulicas próprias atendidas pelo serviço de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário;
elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação
de água e esgoto
extravasor ou ladrão: é a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água
ou de esgoto;
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estrutra tarifária: conjunto dos parâmetros levados em consideração para a
determinação dos custos unitários dos serviços públicos de fornecimento de água ou coleta
de esgoto;
fornecimento de água: entrega através de ligações à rede de distribuição de água
potável, submetida a tratamento prévio;
hidrante: é o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de
incêndio;
hidrômetro: equipamento instalado em cavaletes destinado a medir e indicar,
continuamente, o volume de água que o atravessa para abastecimento de unidades usuárias;
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;
interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos: interrupção do
fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário pelo não–pagamento
da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento;
instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos,
peças e dispositivos localizados junto ao ponto de entrega de água e empregados para a
distribuição de água na unidade usuária;
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
lacre: dispositivo destinado a caracterizar a inviolabilidade do hidrômetro ou da
interrupção do fornecimento;
limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo
de água;
ligação clandestina: é a ligação predial às redes distribuidoras de água e/ou
coletoras de esgoto sanitário sem comunicação e/ou autorização e fora dos padrões de
qualidade determinados pela prestadora de serviços;
ligação predial de água: conjunto de canalização e peças especiais situadas entre
a rede pública de distribuição de água e o hidrômetro instalado na unidade usuária, inclusive;
ligação temporária: ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que
tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender a
circos, parques, canteiros de obras e similares;
Mg/l: miligrama por litro;
peças de derivação: dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal
predial;
Ph: percentual de hidrogênio;
ponto de entrega de água ou alimentador predial: é o ponto de conexão da rede
pública de água com as instalações de utilização do usuário;
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rede distribuidora de água: é o conjunto de tubulações, peças e equipamentos que
compõem os sistemas públicos de fornecimento de água;
registro externo: é o registro de uso, aplicação e de propriedade da prestadora de
serviços, destinado à interrupção do fluxo de água em tubulações da instalação predial ou
aplicado na origem do alimentador predial e instalado em ramal externo;
registro interno ou de acidente: é o registro instalado no ramal predial interno para
permitir a interrupção de passagem de água após o hidrômetro;
religação: é o restabelecimento do abastecimento público de água à unidade usuária
após a regularização da situação que originou o corte da ligação e suspensão do fornecimento
de água;
reservatório de acumulação de água: depósito destinado ao armazenamento de água
potável e elemento componente de um sistema de abastecimento de água ou de uma unidade
usuária;
sistema público de abastecimento de água: conjunto de tubulações, captações de
água subterrâneas ou superficiais, estações de tratamento, elevatórias, reservatórios,
equipamentos e demais instalações destinadas ao fornecimento de água potável;
supressão da derivação: retirada física do ramal predial e cavalete e/ou cancelamento
das relações contratuais entre a prestadora de serviços e consumidor/usuário em decorrência
de infração às normas e regulamentos que regem as suas relações;
tarifa de água: preço correspondente à água fornecida pela prestadora de serviços à
unidade usuária, conforme definido em tabela própria;
tarifa social: tarifa subsidiada pelo operador público do sistema de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, destinada à população de baixa renda, cujo domicilio seja de área
de até 60 metros quadrados construída e que se utilize do consumo mínimo de até 10 m³ de
água por unidade usuária;
tarifa mínima: preço estabelecido pela prestadora de serviços, cobrado de todas as
economias e unidades usuárias, referente ao valor cobrado sobre o limite de consumo básico
da categoria a que pertencem, destinado à cobertura do custo operacional dos sistemas de
abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários;
usuário ou consumidor: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato e de direito,
legalmente representada, que solicitar a prestadora de serviços local o fornecimento de água
e coleta de esgoto sanitário e assumir responsabilidade pela utilização dos serviços de água
e/ou coleta de esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel
beneficiado por esses serviços;
unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única
ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
válvula de flutuador ou bóia: é a válvula destinada a interromper a entrada de água nos
reservatórios de acumulação de água dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;
virola: aro metálico que aperta ou reforça um objeto, ou seja, o hidrômetro à tubulação
de cavalete de unidade usuária;
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violação: é o restabelecimento do fluxo e fornecimento normal de água suspenso e/ou
interrompido pela prestadora de serviços que tenha sido realizado por pessoa não autorizada.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DOS
USUÁRIOS
Seção I
Da Prestadora de Serviços
Art. 3º São obrigações da prestadora de serviços:
prestar o serviço e ampliá-lo a todos os usuários que estiverem dentro da área de
abrangência do sistema de abastecimento de água;
manter as condições sanitárias e as instalações de acordo com o presente regulamento;
manter de forma permanente a disponibilidade e regularidade do serviço mediante a
vigilância, conservação e reparação de todas as instalações relacionadas com o serviço;
atender ao usuário na solução dos problemas que o serviço eventualmente ocasione;
efetuar o faturamento tendo como base a tarifa legalmente autorizada pelo Poder
Concedente;
efetuar captação ou extração, tratamento, adução e distribuição de água tratada;
fornecer água potável, cumprindo todos os requisitos de qualidade determinados na
Portaria nº. 2.914/2011, do Ministério da Saúde, ou posteriores;
responder no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas as consultas formuladas pelos
usuários referentes a:
situação de seu débito com a prestadora de serviços;
faturamento de serviços e regime tarifário;
cortes de serviço de qualquer natureza;
reabilitação de serviço de qualquer natureza.
manter Sistema de Atendimento ao Usuário, atendendo por telefone, de forma
ininterrupta, salvo em casos de força maior;
colocar à disposição dos usuários dos sistemas de água e esgoto, junto aos postos de
atendimento, formulários destinados aos registros de reclamações e sugestões, os quais
deverão ser cronologicamente ordenados, com o fim de facilitar a sua consulta a pedido do
Poder Concedente ou da Agência de Regulação;
reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em
parte, as obras e serviços pertinentes à concessão em que se verifiquem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
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responsabilidade por danos a terceiros decorrentes da execução dos serviços em
concessão;
cumprir os prazos estabelecidos neste regulamento, para prestação dos serviços aos
usuários;
dar informações claras aos usuários ou emitir parecer formal, de maneira clara e
concisa, à todas as reclamações efetuadas através de formulários específicos para
reclamações, ou através de correspondência protocolada na prestadora de serviços;
prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão, e segundo
normas técnicas aplicáveis;
garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompido;
divulgar adequadamente, ao público em geral, e ao usuário em particular a ocorrência
de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de
obras, em especial aquelas que obriguem a interrupção da prestação de serviços;
zelar pela proteção dos recursos naturais e de ecossistemas, respondendo pela
obtenção das eventuais licenças exigidas pelos órgãos ambientais.
Art. 4º São direitos da prestadora de serviços:
cobrar, dos usuários beneficiados, os serviços prestados de acordo com os preços e
tarifas oficialmente aprovados pelo Poder Concedente;
tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis quando da violação dos lacres do
cavalete e/ou hidrômetro ou da depredação do mesmo;
poder de interromper o fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário, e nos
demais casos conforme previsto neste Regulamento, correndo por conta e risco da prestadora
de serviços as responsabilidades advindas deste ato;
cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;
poder inspecionar as instalações internas dos imóveis dos usuários, desde que por ele
autorizado, podendo propor ao Poder Concedente a aprovação e adoção de medidas
corretivas, as quais os usuários devam cumprir obrigatoriamente, garantindo que as
deficiências encontradas não acarretem prejuízos a execução dos serviços.
Seção II
Do Usuário
Art. 5º São obrigações do usuário:
fazer uso da água de acordo com o estabelecido no contrato;
pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste
Regulamento e consoante com as tarifas ou preços de serviços vigentes, sob pena de
suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de multas,
juros de mora e atualização monetária;
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pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou
má fé;
permitir entrada, em horário comercial, de pessoas autorizadas pela prestadora de
serviços devidamente identificadas, para executar os serviços de instalação, inspeção ou
suspensão;
cumprir os preceitos estabelecidos pela prestadora de serviços ou pelos organismos
competentes do Poder Concedente;
cumprir as condições e obrigações contidas no contrato;
comunicar à prestadora de serviços qualquer modificação no endereço da fatura;
comunicar à prestadora de serviços qualquer modificação substancial nas instalações
hidráulicas internas;
comunicar a prestadora de serviços alteração do cadastro através de documento
comprobatório, especialmente mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis;
obter e utilizar o serviço, observadas as normas deste Regulamento;
pagar as novas ligações de água por ele solicitadas, aqui incluso o fornecimento e
instalação do hidrômetro para a prestadora de serviços;
consultar previamente a prestadora de serviços sobre a disponibilidade de fornecimento
dos serviços antes da implantação de novos empreendimentos imobiliários;
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais
lhes serão prestados os serviços, devendo zelar pelo uso adequado dos mesmos, tais como:
cavalete, hidrômetros, ligações de água, etc. responsabilizando-se por sua utilização e
guarda.
Art. 6º São direitos do usuário:
receber o serviço adequado, inclusive de forma a ver atendidas as suas necessidades
básicas de saúde e de higiene;
dispor, de forma ininterrupta, de abastecimento de água, nas condições hidráulicas
adequadas, segundo os termos do presente regulamento;
ter a sua disposição condições técnicas de pressão e vazão para o fornecimento de água
para sua residência, indústria ou outro, em concordância com padrões técnicos exigidos por
Lei;
solicitar à prestadora de serviços, esclarecimentos, informações e assessoramento
necessário sobre o serviço, objetivando o seu bom funcionamento;
assinar contrato de fornecimento sujeito às garantias das normas estabelecidas;
fazer reclamações administrativas, sempre que considerar que seus direitos contratuais
foram lesados;
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exigir da Fiscalização e da prestadora de serviços que o funcionamento das estações
de tratamento de água seja eficiente também no que concerne aos aspectos ambientais;
receber informações do Poder Concedente e da prestadora de serviços para a defesa
de interesses individuais e/ou coletivos;
levar ao conhecimento do concedente e da prestadora de serviços as irregularidades que
tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
receber da prestadora de serviços informações necessárias ao uso correto dos serviços
prestados.
CAPÍTULO IV
LIGAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I
Da Composição do Sistema
Art. 7º Para efeito deste regulamento o sistema de abastecimento de água será composto
de duas partes: Produção e Distribuição.
PRODUÇÃO: Compreende as obras hidráulicas de extração, captação, estações
elevatórias de água bruta, estações de tratamento, adutoras de água bruta, subadutora,
dispositivos de proteção e inspeção, e demais elementos que dispõe a produção;
DISTRIBUIÇÃO: Compreende as obras hidráulicas, de reservatório, estações elevatórias
de água tratada, redes de distribuição primária e secundária, ligações domiciliares e demais
elementos da distribuição, que é composta de tubulações, caixas, peças especiais, hidrantes,
e outros, com características compatíveis com as normas aplicáveis;
REDE DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA: são aquelas tubulações de maior diâmetro da rede
de distribuição que são encarregadas de abastecer a rede secundária e interligar diferentes
setores de abastecimentos, sem que nela possam executar ligações;
REDE DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA: São aquelas tubulações de menor diâmetro
que discorrem ao longo de uma via pública ou propriedade privada, previamente constituída
de servidão, sobre as quais se derivam em cada caso, as ligações, hidrantes ou qualquer
outra permissão, para fornecer um volume pontual necessário e suficiente;
LIGAÇÃO: É o ramal que, partindo da tubulação da rede de distribuição secundária mais
próxima, conduza a água ao imóvel que se deseja abastecer e será formada por uma
tubulação única de características adequadas ao volume de água que será fornecido, e
deverá ser de acordo com o padrão existente na prestadora de serviços, que deverá ser
apresentado ao usuário por ocasião da realização da ligação e terá os seguintes elementos:
Colar de Tomada: peça colocada sobre a tubulação da rede de distribuição para
captação de água;
Ramal: é o trecho da tubulação que une o colar de tomada com o cavalete;
Cavalete: estará situado ao final do ramal da ligação na via pública e junto ao imóvel
ou no limite da propriedade.
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Seção II
Das Condições para Execução da Ligação
Art. 8º Será realizada uma ligação para cada imóvel.
A prestadora de serviços, nos casos de imóvel coletivo, poderá estabelecer:
uma ligação única equipada de um hidrômetro; ou
se o imóvel permitir, várias ligações distintas, munidas cada uma com seu respectivo
hidrômetro.
da mesma forma, as edificações independentes num mesmo imóvel poderão dispor de
ligações individualizadas, se a edificação permitir e por solicitação do proprietário.
Art. 9º A prestadora de serviços fixará, dentro das normas técnicas vigentes, consoante à
ligação, o traçado e o diâmetro da tubulação, assim como o diâmetro e o local de instalação
do hidrômetro.
§ 1º Se, por razões de conveniência pessoal ou em função de condições locais e particulares
da construção a ser beneficiada, o usuário solicitar modificações nas disposições definidas
pela prestadora de serviços, esta, poder-lhe-á satisfazer, sob a reserva de que o usuário se
responsabilizará pelos gastos suplementares de instalação. A prestadora de serviços
permanece, todavia, livre para recusar as modificações se elas não forem compatíveis com
as condições de operação e de manutenção da ligação.
§ 2º As ligações prediais de água para qualquer edificação que exijam diâmetro igual ou
superior a uma polegada deverão ser objeto de análise e informação sobre a viabilidade de
atendimento.
Art. 10. Todos os trabalhos de instalação da ligação serão executados, exclusivamente, pela
prestadora de serviços ou por uma empresa por ela contratada, sendo que os custos serão por conta
do usuário.
Parágrafo único. a prestadora de serviços elaborará o orçamento para execução da ligação
conforme a tabela de preços vigente e aprovada pelo Poder Concedente, sendo que o
orçamento deverá adaptar-se a cada caso concreto, com prévia comprovação de medições
dos serviços executados.
Art. 11. Os trabalhos de manutenção e reposição das ligações serão executados, exclusivamente,
pela prestadora de serviços ou, sob sua direção, por uma empresa subcontratada, sendo:
a parte situada em domínio público, incluindo o hidrômetro, é propriedade da prestadora
de serviços constituindo-se parte integrante da rede, e a prestadora de serviços é responsável
pela manutenção e pelos prejuízos relativos a esta parte da ligação, ficando expressamente
vedada a intervenção por parte do usuário, sem a autorização da prestadora de serviços;
a parte da ligação situada a partir da união do cavalete com a tubulação do imóvel,
pertence ao proprietário do imóvel, e sua guarda, manutenção e reparos de vazamentos são
de responsabilidade do usuário, sendo que para reparar essa parte, o usuário, às suas
expensas, pode solicitar os serviços de empresas particulares.
Seção III
Da Solicitação da Ligação
Art. 12. O pedido será feito em impresso normatizado pela prestadora de serviços, o qual deverá
conter os dados necessários para a sua consecução, inclusive a sua finalidade, além dos documentos
exigidos no art. 62 deste regulamento.
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Art. 13. Para efetuar a solicitação serão necessários os seguintes documentos:
I - obras novas:
a) projeto das instalações prediais de água, de acordo com as prescrições
estabelecidas neste regulamento, contendo assinaturas do proprietário, autor do
projeto e do engenheiro responsável pela execução das obras, quando a construção
for igual ou superior a 600 m² de área construída;
b) Alvará de Construção ou documento equivalente.
II - ligação de imóveis já existentes, a relação de documentos, de obrigatória apresentação,
está identificada nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 62 deste Regulamento;
Art. 14. A prestadora de serviços, após o cumprimento das exigências previstas nos Arts. 13 e 15,
fornecerá o abastecimento de água nos seguintes prazos:
I - no prazo de 72 (setenta e duas) horas para realização da religação de água após a
assinatura da solicitação da ligação domiciliar, no caso de ligações existentes;
II - no prazo de até 5 (cinco) dias para realização de ligações em local onde estas ainda não
existam.
Art. 15. A solicitação de ligação de água não será atendida ou executada pela prestadora de serviços
se não forem cumpridos os seguintes requisitos ou ocorrerem estas circunstâncias.
I - quando o imóvel não estiver situado na área de cobertura do sistema de abastecimento
de água;
II - por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos;
III - quando alguma parte das instalações gerais tiver que passar por propriedade de
terceiros, sem que se configure a constituição de servidão de passagem, salvo com
autorização;
IV - por falta de pagamento para a realização dos serviços.
Seção IV
Da Colocação em Funcionamento da Ligação
Art. 16. Executada a ligação, esta somente poderá ser colocada em funcionamento após a
formalização do contrato de fornecimento.
Parágrafo único. A formalização será feita após comprovação das condições adequadas das
instalações hidráulicas internas do imóvel.
Art. 17. Passado um mês do início do fornecimento sem que haja reclamação sobre a execução da
ligação, entender-se-á que o proprietário do imóvel está de acordo com a instalação; havendo
reclamação, no mesmo prazo, e comprovado o problema, os reparos serão por conta da prestadora de
serviços.
Seção V
Da Obrigatoriedade da Ligação de Água
Art. 18. São obrigatórias as ligações para imóveis em condições de habitabilidade, situado em
perímetro urbano, dotado de rede de distribuição de água, como forma de manter a qualidade de vida
e condições sanitárias adequadas.
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Art. 19. Todo proprietário de imóvel, com edificação, situado em logradouro público, dotado de rede
de distribuição de água, tem o prazo de até 3 (três) meses após a comunicação de disponibilidade dos
serviços, para solicitar a ligação.
Parágrafo único. Não havendo a solicitação no prazo fixado no caput deste Artigo, o usuário
será notificado pelo Município, ou pela prestadora de serviços quando a prestação do serviço
ocorrer de forma indireta, para fazê-la no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer as
sanções previstas em lei.
Art. 20. O abastecimento, exclusivo, de prédios por meio de poço ou manancial próprio, em local de
rede pública, poderá ser considerado irregular, e deverá ser imediatamente comunicado às Autoridades
Sanitárias Municipais, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. Também poderá ser considerada irregular a utilização da mesma rede para
abastecimento de água extraída de poço ou manancial próprio juntamente com aquela
advinda da rede pública.
Art. 21. A Secretaria de Saúde poderá intervir no sistema alternativo de abastecimento, se constatado
que a qualidade da água está abaixo dos padrões de potabilidade, estabelecido pela Portaria nº.
2.914/2011, do Ministério da Saúde, ou posteriores.
Seção VI
Das Ligações para Instalação de Hidrantes
Art. 22. As instalações de hidrantes poderão ser solicitadas por interessados (usuários) diretamente
ao Corpo de Bombeiros, e serão encaminhadas à prestadora de serviços depois de constatada sua
real necessidade, e serão instaladas ligações independentes, gratuitas, para alimentar exclusivamente
os hidrantes nos locais onde sua prévia solicitação for aprovada, não podendo ter nenhuma derivação
para outros usos.
Art. 23. A conexão à rede pública de abastecimento dos hidrantes requer a assinatura de um contrato
específico entre a prestadora de serviços e o usuário.
I - a utilização dos hidrantes ficará restrita às pessoas autorizadas diretamente pelo usuário
que a solicitou, à prestadora de serviços, à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros;
II - efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela prestadora de serviços, que
comunicará este fato ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil e no momento em que houver
a utilização, este fato deve ser comunicado à prestadora de serviços, para que esta efetue
novo lacre;
III - entender-se-á como utilização irregular, quando não existir o lacre e a utilização não tenha
sido comunicada à prestadora de serviços, e neste caso a prestadora de serviços poderá
faturar o consumo irregular ao usuário ou solicitante;
IV - os consumos dos hidrantes serão medidos de tal forma que permita o controle e o uso
adequado da água, sem que entre em contradição com as normas de combate a incêndio
aplicáveis e a utilização pela Defesa Civil.
Seção VII
Das Ligações em Desuso
Art. 24. Finalizados ou rescindidos os contratos de fornecimento, a prestadora de serviços poderá
retirar tanto o ramal quanto o cavalete, entregando-os ao usuário se houver solicitação, bem como o
hidrômetro da ligação, que permanecerá com a prestadora de serviços.
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Seção VIII
Das Obras Próximas à Rede Pública de Abastecimento de Água
Art. 25. Todas as obras executadas em vias públicas que tenham interferência com as redes de água
deverão ser comunicadas à prestadora de serviços antes do início das mesmas, ressalvado as
emergenciais, as quais podem ser comunicadas à prestadora de serviços após iniciadas.
Art. 26. Qualquer dano causado à rede de água por ocasião da execução de obras em vias públicas
será de responsabilidade da empresa executora, que deverá comunicar o ocorrido imediatamente à
prestadora de serviços. Os custos de reparo do dano, inclusive os referentes ao volume de água
perdido, serão cobrados da empresa que provocou o dano.
Seção IX
Das Pequenas Ampliações e Melhorias da Rede
Art. 27. Para efeito deste regulamento será considerada a necessidade de realizar pequenas obras
de ampliações ou melhorias na rede quando:
I - não existir rede de distribuição em frente ao imóvel onde foi solicitada a ligação;
II -o imóvel, onde será executada a nova ligação, estiver situado a uma distância menor que
quarenta metros da rede existente, em condições técnicas de atender esta nova demanda.
Art. 28. Os custos das obras de ampliações correrão por conta dos usuários solicitantes, e serão
executadas pela prestadora de serviços aplicando-se os mesmos princípios, quanto à titularidade da
obra executada, previstos para os loteamentos.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de usuários,
proprietários de imóveis situados em distância superior à prevista no Art. anterior, a prestadora
de serviços somente poderá efetuar cobrança proporcional ao número de economias
existentes ao longo do trajeto.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 29. A prestadora de serviços, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo
preliminar ou anteprojeto de loteamento, ou de conjunto habitacional, sobre a possibilidade do
respectivo abastecimento, sendo que:
I - as áreas destinadas ao serviço de abastecimento de água deverão figurar na planta do
loteamento ou do conjunto habitacional, com a indicação de que serão, oportunamente,
incorporadas a título gratuito ao Patrimônio do Município, desde que seja de interesse público;
II - as tubulações da rede de distribuição que forem assentadas, pelo loteador ou empresário,
passarão a integrar o Patrimônio do Município desde o momento em que estas forem ligadas;
III - quando houver interesse público, as obras e instalações executadas para atender ao
abastecimento de água poderão ser objeto de cessão para fins de manutenção, por meio de
instrumento especial, a ser firmado entre o Poder Concedente e a prestadora de serviços.
Art. 30. O sistema de abastecimento de água do loteamento será construído e custeado pelo
interessado, de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pela prestadora de serviços,
e nas seguintes condições:
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I - o projeto, assinado pelo engenheiro responsável, compreendendo desenhos, cálculos e
memórias justificativas, deverá obedecer às prescrições da prestadora de serviços e as
normas técnicas vigentes;
II - o projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia
aprovação da prestadora de serviços;
III - se o interessado preferir, a prestadora de serviços poderá elaborar o projeto mediante o
pagamento das despesas correspondentes;
IV - o responsável técnico poderá iniciar as obras somente depois de obtida a autorização
expressa da prestadora de serviços.
Art. 31. A execução das obras será fiscalizada pela prestadora de serviços, e, após concluída, o
interessado solicitará laudo de vistoria, juntando a planta cadastral do serviço executado, de acordo
com as instruções expedidas pela prestadora de serviços.
Art. 32. A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora somente será executada após as obras
serem concluídas e aprovadas conforme projeto aprovado pela prestadora de serviços.
Parágrafo único. O abastecimento de água dos imóveis, conjuntos habitacionais ou
loteamentos de que trata esse capítulo, pode ser feito por uma única ligação às diversas
economias, mesmo abrangendo categorias diferentes.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES INTERNAS
Art. 33. A instalação interna será realizada de acordo com as normas para instalações prediais
visando o fornecimento de água.
Parágrafo único. A execução da colocação do hidrômetro será realizada por instalador, sob a
responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 34. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção, após o hidrômetro, serão executados por
conta do usuário.
Art. 35. Qualquer equipamento que, se instalado, colocar em risco o fornecimento de água ou
ocasionar o fenômeno de retorno de água, deverá ser imediatamente retirado, sob pena de ocasionar
interrupção no fornecimento, podendo, quando constatada tal situação a prestadora de serviços exigir
a instalação de um dispositivo anti-retorno.
Art. 36. De acordo com as normas técnicas para instalações sanitárias, as instalações internas
deverão ser realizadas de forma tal a evitar a ocorrência do fenômeno de retorno de água, objetivando
assim impedir a poluição dos reservatórios públicos pelas matérias residuais, de águas nocivas ou
quaisquer outras substâncias não desejáveis.
Art. 37. Caso as instalações internas de um imóvel provoquem repercussões nocivas à saúde pública,
a prestadora de serviços deverá comunicar os órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária, ou o
próprio Poder Concedente, para que tomem as devidas providências para sanar o problema, sendo
que os custos serão por conta do usuário.
Art. 38. Quando as instalações de água se destinarem a utilização para fins comerciais e industriais
oferecendo risco de contaminação para a rede, o usuário deverá instalar imediatamente após o
hidrômetro um dispositivo anti-retorno, segundo orientações técnicas da prestadora de serviços, cujas
despesas correrão às suas expensas.
Art. 39. Por razões de segurança, não será permitida a utilização das mesmas instalações destinadas
ao fornecimento de água para utilização de instalações de quaisquer outras naturezas, inclusive
elétricas.
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Art. 40. Constatada qualquer infração ao presente capítulo, é facultado à prestadora de serviços
interromper o fornecimento até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na esfera
administrativa e judiciária.
CAPÍTULO VII
DOS HIDRÔMETROS
Seção I
Do Funcionamento e Manutenção
Art. 41. Os hidrômetros serão instalados e mantidos em bom estado de conservação e
funcionamento, sendo sua manutenção realizada pela prestadora de serviços.
Art. 42. O hidrômetro deve ser instalado em propriedade particular o mais próximo possível dos limites
do domínio público, de forma a estar acessível facilmente em qualquer época pela prestadora de
serviços.
Art. 43. Os hidrômetros deverão ficar abrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário,
segundo especificação fornecida pela prestadora de serviços, quando instalados na parte externa do
muro do imóvel.
Art. 44. Se o hidrômetro for instalado dentro de um prédio, a parte da ligação situada dentro desse
prédio à montante do hidrômetro deve permanecer acessível, afim de que a prestadora de serviços
possa assegurar-se a cada visita de que nenhuma ação ilícita foi efetuada sobre esse trecho da
canalização.
Art. 45. O tipo e o diâmetro do hidrômetro serão estabelecidos pela prestadora de serviços, após
análise das necessidades anunciadas pelo usuário, segundo as normas técnicas relativas a esse
instrumento de medição.
Art. 46. Se o consumo de um usuário não corresponder às necessidades que este anunciou
inicialmente, o contrato poderá ser aditado para adaptação às novas necessidades do usuário, correndo
as despesas com a prestação de serviço por conta do mesmo.
Art. 47. O usuário poderá comunicar à prestadora de serviços qualquer irregularidade no
funcionamento do hidrômetro, para que esta realize a vistoria.
Art. 48. Em caso de paralisação do hidrômetro, o consumo durante a parada será calculado, salvo
prova contrária apresentada por uma ou outra parte, com base no consumo médio dos últimos três
meses ou com base na média dos consumos existentes em caso de não existir um histórico de consumo
de três meses.
Art. 49. Nos casos em que houver comprovação de recusa, por parte do usuário, para as reparações
necessárias no hidrômetro e no registro de parada instalado antes do hidrômetro, a prestadora de
serviços suprimirá, após 48 horas da notificação por escrito, o fornecimento de água.
Art. 50. Serão reparados ou substituídos, a cargo da prestadora de serviços, os hidrômetros
deteriorados pelo uso normal, bem como aqueles que apresentarem defeitos técnicos.
Art. 51. Quando a substituição e reparação de hidrômetro decorrer da falta de lacre, ou quando o
mesmo tenha sido encontrado aberto, ou desmontado com a colocação de qualquer objeto para
interromper o seu funcionamento normal, as despesas serão por conta do usuário, sem prejuízo das
eventuais ações nas esferas administrativa ou judiciária.
Art. 52. Quando a substituição decorrer de roubo, furto, ou caso fortuito, o usuário ficará obrigado a
apresentar a prestadora de serviços o Boletim de Ocorrência, ou registro Policial do fato, ficando os
custos de instalação, substituição e aquisição do hidrômetro por conta do mesmo, caso não tenham
sido observadas as medidas de segurança cabíveis. No caso de não apresentação dos documentos
(Boletim de Ocorrência ou registro Policial) o usuário ficará sujeito a verificação de fraude pela
prestadora de serviços.
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Seção II
Da Verificação, Calibração, Aferição e Defeitos
Art. 53. Os hidrômetros serão verificados pela prestadora de serviços, obrigatoriamente, de acordo
com a legislação vigente ao longo do período de concessão, não ensejando custos para os usuários.
Art. 54. O usuário tem o direito de solicitar a qualquer momento a aferição do seu hidrômetro, e:
I - a verificação será efetuada “in loco” pela prestadora de serviços, sem ônus para o usuário,
na presença deste, visando à calibração do hidrômetro;
II -em caso de contestação, o usuário tem o direito de solicitar a retirada do hidrômetro, para
sua aferição, ocasião em que ocorrerá sua substituição provisória. Os custos decorrentes
desta aferição correrão por conta do usuário, caso não seja constatada nenhuma
irregularidade, sendo cobrado quando conhecido o resultado da verificação.
Art. 55. Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de
medição não superior ao determinado em legislação específica.
Art. 56. Na situação de quebra ou danos que ocasionem a paralisação do medidor, quando detectada
pela prestadora de serviços ou a ela comunicada pelo usuário, será efetuada a sua substituição
imediata, podendo ser emitida fatura com base no consumo médio dos últimos três meses, ou com
base nos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Seção III
Da Retirada e Desmontagem dos Medidores
Art. 57. A conexão e desconexão do medidor, ou aparelho de medição serão sempre realizadas pela
prestadora de serviços, que poderá lacrar a instalação do mesmo, sendo a única autorizada a retirar o
mencionado lacre, por razões que entender conveniente.
CAPÍTULO VIII
DAS CARACTERÍSTICAS DOS USUÁRIOS, CONTRATAÇÃO E
RECADASTRAMENTO
Seção I
Das Características
Art. 58. Em função do uso que se faça da água, o fornecimento tipificar-se-á em:
I - RESIDENCIAL: É aquele em que a água é utilizada exclusivamente para atender as
necessidades básicas nas residências;
II - DEMAIS USOS:
a) COMERCIAL: É considerado como tal todo fornecimento em que a água constitua
um elemento indireto e não básico numa atividade profissional, comercial, prestadora
de serviço ou fabril;
b) INDUSTRIAL: É considerado todo aquele fornecimento em que a água constitua um
material direto e básico ou imprescindível na atividade industrial;
c) SERVIÇO PÚBLICO: É destinado a órgãos do serviço público;
d) DE OBRAS: É aquele destinado para construções de forma geral;
e) AGRÍCOLA: É o fornecimento para fim agrícola e destinado à irrigação para obtenção
de produtos agrícolas estando compreendidas neste uso as explorações industriais
de floricultura;
f) OUTRO USO: É considerado como tal aquele não enumerado nos grupos acima.
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Seção II
Do Contrato
Art. 59. Os contratos de fornecimento serão formalizados para cada unidade residencial,
apartamento, imóvel sem edificação, quando solicitado pelo proprietário, comércio, indústria ou obra
que se constitua em uma unidade de consumo independente.
Parágrafo único. Cada fornecimento ficará restrito ao uso para o qual se contratou.
Art. 60. Os contratos de fornecimento serão formalizados entre a prestadora de serviços e o usuário.
Art. 61. Os prazos dos contratos serão estipulados em cláusula específica e estarão automaticamente
prorrogados pelo mesmo período a menos que uma das partes, com um mês de antecedência,
comunique formalmente o desejo de dá-lo por encerrado;
Parágrafo único. Em havendo a necessidade por parte do usuário de requerer o consumo
final, o mesmo poderá fazê-lo a qualquer momento, independentemente do prazo previsto no
inciso anterior.
Art. 62. Não haverá nenhum fornecimento de água antes da assinatura do instrumento de contrato de
ligação com a prestadora de serviços.
Parágrafo único. Para a assinatura do contrato, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - escritura da propriedade ou documento equivalente, contrato de locação ou autorização
do proprietário do imóvel para solicitar a ligação;
II - documentos pessoais do usuário;
III - em caso de habitação, licença da primeira ocupação (habite-se), ou IPTU;
IV - em caso comercial ou industrial, a licença de funcionamento;
V - em se tratando de obra, a licença municipal em vigor.
Art. 63. A prestadora de serviços poderá recusar a realização do contrato de fornecimento nas
seguintes condições:
I - quando o interessado que solicitou o serviço se negar a assinar o contrato elaborado de
acordo com o modelo autorizado, e com as disposições vigentes sobre contratação;
II -quando não apresentar documentação previamente estabelecida;
III - quando as instalações internas do imóvel não se ajustarem às prescrições
regulamentares em vigor no momento da solicitação;
IV - Quando não houver rede de abastecimento para o fornecimento, exceto as disposições
previstas nos art. 27 e 28;
V - quando se comprovar que o usuário encontra-se inadimplente com a prestadora de
serviços;
VI - quando para o imóvel que se pretende contratar o abastecimento já existir um outro
contrato e em plena vigência, ocasião em que ocorrerá a sucessão, com anuência da
prestadora de serviços.
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Art. 64. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto,
obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou
condições diferentes.
Art. 65. A ocupação do mesmo imóvel por uma pessoa distinta da que assinou o contrato exige um
novo contrato.
Art. 66. Para o fornecimento temporário na execução de obras ou atividades realizadas nas ruas,
logradouros públicos ou em bens públicos, a prestadora de serviços poderá firmar contrato de
fornecimento temporário, podendo exigir do interessado depósito prévio em dinheiro para garantia do
recebimento.
Seção III
Do Recadastramento
Art. 67. A irregularidade prevista no inciso I do art. 105, não atinge as ligações já existentes quando
da aprovação deste Regulamento, desde que os usuários procedam ao recadastramento a pedido da
prestadora de serviços.
Art. 68. Para assinatura deste contrato, o usuário já existente deverá apresentar, obrigatoriamente,
cópia dos documentos constantes dos incisos I e II do art. 62, os quais deverão ser solicitados pela
prestadora de serviços.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO
Seção I
Da Garantia de Pressão e Vazão
Art. 69. O fornecimento de água terá uma pressão garantida pela prestadora de serviços, para todos
os abastecimentos, cuja altura de entrada do tubo ascendente ou a montante em relação ao nível da
calçada onde se efetue a ligação, seja igual ou inferior ao estabelecido em particular para cada rede
de abastecimento. Para todos os casos a pressão na rede de distribuição nunca poderá ser inferior a
10 metros de coluna de água para áreas urbanas e 8 metros de coluna de água para áreas rurais.
Art. 70. Se eventualmente as condições técnicas de fornecimento (pressão e/ou vazão) se tornarem
inadequadas para atender às necessidades dos usuários, ou grupos de usuários, a prestadora de
serviços fica obrigada a reparar a deficiência.
Seção II
Da Continuidade do Serviço
Art. 71. Salvo causas de força maior, ou defeitos existentes nas instalações públicas, a prestadora de
serviços fica obrigada a manter de forma permanente a prestação dos serviços.
Seção III
Das Suspensões Temporárias
Art. 72. A prestadora de serviços poderá suspender temporariamente o serviço quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
II - em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos usuários;
III - na suposição de perda de potabilidade da água que implique em risco iminente para
saúde da população abastecida;
IV - nas causas previstas nos arts. 105 e 111.
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Art. 73. Nas interrupções previsíveis e programáveis a prestadora de serviços deverá avisar os
usuários através dos meios de comunicação de grande alcance, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As interrupções programáveis deverão ser comunicadas oficialmente ao
Poder Concedente e ao Agente Regulador.
Art. 74. No caso de uma interrupção do serviço que tenha duração superior a 24 (vinte e quatro)
horas, a prestadora de serviços deverá prever um serviço de abastecimento de emergência aos
usuários afetados; devendo este prazo ser reduzido ao máximo de 6 (seis) horas, tratando-se de
estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde
com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições carcerárias.
Parágrafo único. O custo do abastecimento correrá por conta do usuário, sendo a prestadora
de serviços remunerada pela tarifa aplicada ao volume de água abastecida, conforme
estrutura tarifária determinada pelo Poder Concedente e a cobrança será efetuada na fatura
subsequente ao atendimento.
Art. 75. A prestadora de serviços deverá informar, através dos meios de comunicação, o tempo
aproximado de duração da interrupção, bem como o horário para as restrições que serão impostas aos
usuários, ressalvando-se os casos de reconhecida urgência.
Seção IV
Dos Reservatórios
Art. 76. Sem prejuízo do que estabelecer a norma aplicável a cada setor, todos os locais em que se
desenvolva qualquer tipo de atividade em que a água represente uma permanente e inevitável
necessidade para segurança e saúde pública, e especialmente, nos centros de saúde, depósitos de
materiais inflamáveis e combustíveis, além de grandes centros comerciais, deverão dispor de
reservatórios com capacidade suficiente para seu abastecimento por no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas, e adotar as medidas necessárias para colaborar com a garantia da continuidade do serviço.
Art. 77. A prestadora de serviços deverá dimensionar e orientar os responsáveis pelas indústrias em
que a água represente um elemento indispensável no processo de produção ou conservação de
produtos, a manter um reservatório com capacidade para suportar o seu auto abastecimento por um
período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Os reservatórios serão de materiais resistentes a corrosão, devendo-se
manter limpos e desinfetados, respondendo o proprietário da instalação interna, pelas
possíveis contaminações que possam ser causadas por omissão, vazamento ou má
conservação.
CAPÍTULO X
LEITURA, CONSUMO E FATURAMENTO
Seção I
Periodicidade de Leituras
Art. 78. A prestadora de serviços será obrigada a manter o atual sistema de execução de leituras de
medidores permanente e periódico, de tal forma que, para cada usuário os ciclos de leitura tenham,
sempre que possível, o mesmo número de dias.
Parágrafo único. O atual cronograma de execução de leituras de medidores poderá ser
modificado mediante autorização do Poder Concedente.
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Seção II
Horário de Leitura
Art. 79. A leitura do medidor será realizada em horário comercial por pessoas autorizadas pela
prestadora de serviços e devidamente identificadas.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a leitura em outro horário, desde que haja entendimento,
prévio e formal, entre o usuário e a prestadora de serviços.
Art. 80. Nos casos onde for concedido fornecimento eventual, controlados mediante equipamento de
medição tipo móvel, o usuário estará obrigado a apresentar, nos locais indicados o respectivo contrato,
e dentro das datas igualmente estabelecidas no dito documento, os mencionados equipamentos de
medida para a realização da leitura.
Seção III
Leitura pelo Usuário
Art. 81. Quando, por ausência do usuário, não for possível a realização da leitura, será depositado,
em sua caixa de correio, pelo leiturista, um formulário que deverá constar:
I - nome do usuário, endereço do fornecimento e identificação do medidor;
II - data máxima estabelecida para realização da leitura pelo usuário, que não poderá ser
inferior a 48 (quarenta e oito) horas;
III - leitura do medidor pelo usuário e data em que foi efetuada;
IV - as diferentes formas de fazer chegar a leitura medida à prestadora de serviços;
V - advertência de que, se a prestadora de serviços não dispuser da leitura no prazo fixado,
esta fará uma estimativa do consumo, tomando-se os 3 (três) meses anteriores, salvo se neste
período ocorreu vazamento, sendo que neste caso será excluído este consumo e considerado
outro imediatamente anterior.
Seção IV
Determinação do Consumo
Art. 82. Como norma geral, a determinação dos consumos que se faz para cada usuário, será pela
diferença entre as leituras de dois períodos consecutivos de faturamento.
Art. 83. A prestadora de serviços terá como referência, para o faturamento do consumo
exclusivamente os equipamentos de medição devidamente homologados, não sendo obrigada a aceitar
as reclamações que se baseiam em leitura de medidores que não foram instalados pela mesma.
Art. 84. Qualquer vazamento de água, ou acréscimo de volume que seja medido, será faturado ao
usuário de acordo com as tarifas correspondentes, desde que os mesmos não sejam de
responsabilidade da prestadora de serviços.
Art. 85. Se eventualmente a prestadora de serviços, ao realizar o trabalho de leitura, constatar
consumo superior ao consumo do mês anterior, mais duas vezes o desvio padrão dos consumos do
usuário, esta o notificará do ocorrido para que tome providências cabíveis no sentido de vistoriar as
instalações de seu imóvel.
Parágrafo único. A ocorrência, por qualquer motivo, de vazamento nas instalações internas
do imóvel ou de consumo exorbitante do volume de água, devidamente registrado pelo
hidrômetro, não ocasionado por ação ou omissão da prestadora de serviços, será de exclusiva
responsabilidade do usuário, a quem competirá o pagamento da respectiva fatura.
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Seção V
Do Consumo Estimado
Art. 86. Quando não for possível conhecer os consumos medidos, em consequência da quebra no
equipamento de medição, ausência do usuário no momento em que tentou realizar a leitura, ou não
recebimento do formulário de autoleitura dentro do prazo fixado, o faturamento do consumo será
efetuado com base na média dos três últimos consumos.
I - no caso onde não existir dados históricos para obter a média a que alude o “caput”, o
faturamento será feito com base em um consumo medido de no mínimo 72 horas extrapolado
para um período de consumo;
II - o consumo assim estimado terá caráter provisório numa situação de quebra do medidor,
até que ocorra a sua substituição.
Parágrafo único. No caso de consumo não medido por inexistência de hidrômetro instalado
na ligação, ocorrerá faturamento de acordo com a cota básica para cada categoria.
Seção VI
Do Objeto e Periodicidade do Faturamento
Art. 87. Serão objeto do faturamento pela prestadora de serviços, todos os serviços de sua exclusiva
responsabilidade além do faturamento do consumo de água.
Art. 88. A prestadora de serviços poderá modificar a periodicidade dos ciclos de faturamento, desde
que autorizada pelo Poder Concedente e observando a legislação vigente, ficando a mesma obrigada
a notificar o fato aos usuários, a fim de que os mesmos possam escolher a data de vencimento da sua
conta.
Seção VII
Dos Requisitos das Faturas e/ou Contas
Art. 89. Nas faturas ou contas emitidas pela prestadora de serviços deverão constar, claramente, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome do Usuário;
II - endereço e objeto do fornecimento;
III - endereço da notificação, se é distinto e figura como tal no contrato;
IV - tarifa aplicada;
V - capacidade, marca e número de série do medidor ou do equipamento de medição;
VI - leituras do medidor que determinam consumo faturado e as datas das mesmas que
determinam o prazo de faturamento;
VII -indicação se os consumos faturados são reais ou estimados;
VIII - indicação diferenciada dos serviços que foram faturados;
IX - valor dos impostos devidos, quando houver;
X - valor total dos serviços prestados;
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XI - telefone e endereço comercial da prestadora de serviços onde possa se dirigir para obter
informações e endereços onde possam ser efetuados os pagamentos e o prazo para efetuálos.
Parágrafo único. A prestadora de serviços poderá efetuar débito de convênios ou outros
serviços desde que previamente autorizados pelos usuários.
Seção VIII
Da Forma e Prazo de Pagamento das Faturas ou Conta
Art. 90. O usuário poderá pagar os valores cobrados pela prestadora de serviços nos seus escritórios,
bancos ou outros estabelecimentos autorizados pela mesma, ou diretamente na sua conta corrente em
um banco por ele autorizado, e em casos excepcionais, o usuário poderá pagar mediante recibo postal
ou recibo bancário, sempre em conformidade com as orientações da prestadora de serviços.
Art. 91. Em caso de devolução de recibos pelas entidades bancárias, por causas imputáveis ao
usuário, será por conta do mesmo a totalidade dos gastos relativos a esta devolução, incluindo a
cobrança de juros de mora correspondentes.
Art. 92. O usuário receberá a fatura com antecedência mínima de 10 dias da data de vencimento.
§ 1º O pagamento efetuado após a data do vencimento está sujeito ao acréscimo de multa
de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, além da
atualização monetária pelo mesmo índice aplicado para o reajuste tarifário.
§ 2º A fatura vencida, dentro de um prazo limite fixado, poderá ser recebida sem os
acréscimos previstos, cujos valores serão lançados nas faturas subsequentes.
Seção IX
Da Correção dos Erros de Faturamento
Art. 93. O usuário poderá obter da prestadora de serviços, sem ônus, qualquer informação
relacionada às leituras, faturamentos, testes do medidor, cobranças, tarifas aplicadas e, em geral, sobre
toda questão relacionada com o fornecimento havido em um período de doze meses anteriores a data
da solicitação correspondente.
Art. 94. Nos casos em que, por erro da prestadora de serviços, faturou-se quantidades inferiores ao
consumo registrado, será escalonado o prazo de pagamento da diferença em um prazo que, salvo
entendimento entre as partes, será de igual duração ao período que ocorreram os faturamentos.
Parágrafo único. Em ocorrendo a situação prevista no “caput”, a prestadora de serviços,
informará formalmente ao usuário quanto a inclusão da diferença, nas faturas posteriores.
Art. 95. O usuário terá direito de reclamar pela devolução de cobranças indevidas realizadas pela
prestadora de serviços. A devolução dos valores cobrados indevidamente deverá, uma vez
comprovado o erro da cobrança, ser imediata segundo as disposições previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 96. Quando o usuário apresentar uma reclamação para devolução de valores indevidamente
cobrados, esta deverá ser feita de forma clara e concisa, mostrando os motivos pelos quais reclama e
deverá ser acompanhada dos comprovantes de pagamento.
Parágrafo único. A prestadora de serviços fica obrigada a resolver a reclamação, em um
prazo nunca superior a 15 (quinze) dias, quando formulada diretamente em seus Postos de
Atendimento.
Art. 97. A reclamação deverá será formulada pelo usuário contratado, por uma pessoa que o
represente legalmente ou por órgão competente.
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Parágrafo único. Sobre o valor a ser devolvido incide, desde a data do pagamento indevido,
juros e atualização monetária nas mesmas condições para o pagamento em atraso.
Seção X
Do Fornecimento Esporádico
Art. 98. Nas instalações em que, pelo seu caráter temporário, pela sua situação de precariedade ou
por qualquer excepcionalidade, tenha sido contratado o fornecimento por um volume ou vazão fixa, ou
quantidade predeterminada por unidade de tempo de atualização, não poderão ser imputados outros
consumos que não sejam estritamente os pactuados.
Parágrafo único. O usuário deste fornecimento não poderá alegar nenhuma circunstância que
possa servir de base para possíveis deduções nos consumos ou quantidade pactuadas.
Seção XI
Do Fornecimento para Obras e Construções
Art. 99. O solicitante para obter a ligação provisória para construção obedecerá ao que dispõe o art.
13 para obras novas, nas seguintes condições:
I - a categoria de consumo nestes casos será a industrial, ficando a prestadora de serviços
obrigada a instalar a ligação em 72 (setenta e duas) horas;
II - o usuário fica obrigado a comunicar a prestadora de serviços a finalização da obra com o
objetivo de regularizar o cadastro com a confirmação da categoria de consumo definitiva;
III - o solicitante poderá obter contratação de consumo esporádico baseado na categoria
industrial e pelo período estimado de construção.
CAPÍTULO XI
REGIME ECONÔMICO
Seção I
Das Tarifas e Preços
Art. 100. Os serviços de abastecimento de água e outros serviços prestados serão remunerados pela
cobrança de tarifas ou preços constantes do Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores das tarifas e preços são fixados e revistos de forma a possibilitar:
a devida remuneração do capital investido pela prestadora de serviços;
o melhoramento da qualidade e a universalização dos serviços prestados;
a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
Art. 101. Os valores das tarifas de fornecimento de água e seus respectivos reajustes deverão ser
diferenciados, segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, sendo vedada a prestação
gratuita de quaisquer serviços, exceto as ligações independentes para abastecimento de hidrantes e a
Tarifa Social:
Art. 102. A Tarifa Social será proposta pelo órgão regulador e aprovada pelo Poder Concedente, e
devem ser levadas em conta para a sua fixação as seguintes condições, estabelecidas em conjunto ou
separadamente:
I - determinadas áreas do Município de interesse social;
II - consumo do usuário;
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III - renda familiar.
§ 1º A Tarifa Social terá vigência anual podendo ser renovada ou não, conforme critérios do
Poder Concedente.
§ 2º As renovações poderão ser automáticas, caso o Poder Concedente não se manifeste
ao contrário.
§ 3º A prestadora de serviços poderá firmar contratos específicos de serviços com tarifas e
condições especiais para grandes consumidores.
Art. 103. Compete ao órgão ou ente regulador, com a aprovação do Poder Concedente, fixar as tarifas
e preços, bem como seus reajustes.
Art. 104. Além dos serviços obrigatórios prestados pela prestadora de serviços, esta poderá prestar
outros serviços, desde que solicitado pelo usuário.
CAPÍTULO XII
DAS IRREGULARIDADES, PENALIDADES, REVISÃO DO FATURAMENTO E
SUSPENSAÇÃO DO ABASTECIMENTO
Seção I
Das Irregularidades, Penalidades e Revisão de Faturamento
Art. 105. Serão consideradas irregularidades, cuja responsabilidade não é atribuível à prestadora de
serviços, os seguintes procedimentos:
I - abastecimento de água sem a existência de contrato, exceto no caso previsto no art. 67;
II - injeção nas tubulações de água, sem prévia autorização da prestadora de serviços, de
bombas ou qualquer outro equipamento que modifique ou possa afetar as condições da rede
em sua volta e, consequentemente interfira no serviço prestado aos outros usuários;
III - estabelecimento ou permissão de realização de derivação na instalação para
fornecimento de outras economias;
IV - impedir a fiscalização pela prestadora de serviços das ligações no local de origem do
fornecimento contratado, em horário comercial;
V - manter as especificações técnicas do local de origem do abastecimento em desacordo
com as disposições deste regulamento;
VI - causar impedimento da realização de leitura ou de amostragem dentro do regime normal
estabelecido;
VII -negligenciar a manutenção e/ou reparação de rompimentos havidos em suas instalações;
VIII - a utilização de forma inadequada das instalações internas, de forma a afetar a
potabilidade da água na rede de distribuição;
IX - misturar águas de outras procedências ao sistema de abastecimento;
X - negar-se a modificar o registro ou a caixa de medidor ou a instalação interna, dificultando
a aferição do serviço.
Art. 106. Serão consideradas fraudes, cuja responsabilidade exclusiva é do usuário, os seguintes
procedimentos:
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utilização indevida da água ou para fins distintos do contratado;
efetuar ligações clandestinas, ou seja, que não estejam discriminadas no contrato;
adulterar ou manipular o registro do aparelho de medição;
executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do aparelho
de medição;
violação do lacre e/ou do hidrômetro;
qualquer ação realizada com intuito de alterar o seu real consumo de água.
Art. 107. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular e/ou de fraude, nos termos
previstos nos art. 105 e 106, a prestadora de serviços emitirá Termo de Ocorrência de Irregularidade
e/ou Fraude, em formulário próprio, para que o usuário apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias,
contemplando as informações necessárias ao registro das mesmas, tais como:
I - identificação do usuário;
II - endereço e matrícula da ligação;
III - tipo de ocorrência, com data e hora da verificação;
IV - identificação do hidrômetro e leitura do medidor;
V - descrição detalhada do tipo de irregularidade, e com fotografias quando for o caso, bem
como dispositivo regulamentar violado e o valor da multa aplicada conforme Anexo I deste
Regulamento;
VI - identificação e assinatura do responsável pela prestadora de serviços;
VII -outras informações julgadas necessárias.
Art. 108. Compete a Comissão de Combate à Fraude, constituída pela prestadora de serviços, as
seguintes atribuições:
I - orientar todas as áreas da prestadora de serviços a respeito das irregularidades
cometidas pelos usuários nas ligações de água, em especial os funcionários que irão efetuar
a fiscalização das mesmas, esclarecendo a estes o procedimento a ser adotado no caso de
constatação de fraude no sistema;
II - autuar, registrar, processar e instruir o procedimento administrativo, instaurado em
decorrência da constatação de irregularidades ocasionadas pelos usuários no sistema, bem
como julgar todas as defesas interpostas, aplicando, em consequência, todas as medidas
necessárias para regularização da ligação e sanções previstas neste Regulamento;
III - implantar e fazer cumprir todas as disposições previstas neste Regulamento;
IV - deliberar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da defesa do usuário, a
qual, após analisada deverá comunicá-lo, por escrito, juntamente com a respectiva fatura,
quando pertinente, a qual referir-se-á sobre o ajuste do faturamento e demais encargos, com
vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis após o recebimento da comunicação;
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V - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança
pública e/ou órgão metrológico oficial, quando se fizer necessário;
VI - referendar as penalidades aplicadas.
§ 1º Comprovado que o início da irregularidade e/ou fraude ocorreu em período não
atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no
período sob sua responsabilidade.
§ 2º Cópia do Termo de Ocorrência deverá ser entregue ao usuário no ato de sua emissão,
mediante recibo do mesmo; em havendo recusa, deverá ser enviada pelo serviço postal com
aviso de recebimento (AR).
Art. 109. Nos casos de realização do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas nos art.
105 e 106, a prestadora de serviços poderá cobrar a multa correspondente a irregularidade e/ou fraude,
custos da padronização da ligação, despesas com perícia e custos pela substituição de aparelhos do
sistema, conforme previsão de valores aprovados pelo Poder Concedente.
Art. 110. Nos casos de irregularidades e/ou fraudes referidas nos art. 105 e 106, se, após a
regularização houver reincidência ou em caso de suspensão do abastecimento de água, houver auto
religação, sem o conhecimento da prestadora de serviços, esta poderá aplicar novamente todas as
medidas e sanções previstas neste capítulo, observando os critérios procedimentais previstos.
Art. 111. A prestadora de serviços procederá a revisão do faturamento nos seguintes casos:
nos casos de inexistência de contrato de fornecimento, excluído o caso previsto no Art.
67, e/ou existência de derivações no ramal, e/ou manipulação ou alteração do registro do
hidrômetro, sendo que a revisão o período compreendido entre a violação dos direitos de uso
das instalações e o momento em que a fraude for definitivamente sanada, este período em
nenhum caso poderá ser maior a um ano;
quando houver uso da água para fins diversos do contratado, afetando o faturamento.
Parágrafo único. A revisão do faturamento ocorrerá com base no preço da tarifa vigente à
época do cálculo da revisão.
Seção II
Suspensão do Abastecimento
Art. 112. A prestadora de serviços poderá suspender o abastecimento de água, nas seguintes
condições:
I - de imediato, no caso de restar verificada situação de risco a saúde pública, ao meio
ambiente e possível danificação do sistema e nos casos de ordem eminentemente técnica;
II - após prévia notificação formal ao usuário, nos seguintes casos:
nas circunstâncias previstas no Art. 105;
pelo não pagamento das faturas no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento;
pelo não pagamento de encargos e serviços vinculados ao sistema de abastecimento
de água, prestados mediante autorização do usuário;
pelo não pagamento de prejuízos causados às instalações da prestadora de serviços,
cuja a responsabilidade tenha sido imputada ao usuário, desde que vinculados à
prestação de serviço público de abastecimento de água;
nos casos de fraudes previstos no Art. 106.
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§ 1º Decorridos os 30 dias previstos na alínea “b” do inciso II, a prestadora de serviços
notificará o usuário por escrito, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento devido sob
pena de suspensão do fornecimento e nos demais casos o prazo previsto não poderá ser
inferior a 3 (três) dias do recebimento da notificação.
§ 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a prestadora de serviços fica
obrigada a efetuar a religação imediatamente, sem ônus para o usuário.
Art. 113. A suspensão não poderá ser realizada nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em
feriados e suas vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço administrativo e
técnico de atendimento ao público, que possa permitir o restabelecimento do serviço, com exceção das
causas de suspensão imediata.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 114. A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator a notificações
e/ou penalidades.
Art. 115. Serão punidas com multas, independentemente de notificações, as seguintes infrações:
intervenções de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água;
ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água;
violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do
abastecimento público;
utilização de canalizações de uma instalação predial para abastecimento de água em
outro imóvel sem autorização;
uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
início da obra de instalação de água em loteamentos ou agrupamentos de edificações
sem prévia autorização;
alteração de projeto de instalações de água em loteamentos ou agrupamentos de
edificações sem prévia autorização;
inobservância das normas e/ou instalações na execução de obras e serviços de água;
impontualidade no pagamento de tarifas devidas.
§ 1º Os valores das multas referidas nos incisos I a VI serão as constantes do Anexo I.
§ 2º Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da
infração, poderá ser interrompido o abastecimento de água, observadas as disposições deste
Regulamento.
§ 3º O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estivarem em desacordo com as disposições contidas
neste Regulamento.
Art. 116. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao
infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
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Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no
documento.
Art. 117. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de
recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. Os contratos existentes por ocasião da entrada em vigor do presente Regulamento estarão
obrigados às disposições do mesmo no que couber; respeitando-se inteiramente os direitos e
obrigações concedidos aos usuários nos aludidos contratos que somente poderão ser adequados
inteiramente às regras, aqui estabelecidas, quando de suas renovações.
Art. 119. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saneamento e Saúde com a
interveniência do Poder Público Municipal.
Art. 120. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
DAS TARIFAS, PREÇOS E PENALIDADES
Tabela 3.1 – Tarifa de Consumo de Água.
Categoria Residencial - Por Faixa de Consumo – m3 Valor p/m3 – R$
de 00 a 10 0,00 - Taxa Mínima
de 11 a 20 0,00
de 21 a 25 0,00
de 26 a 35 0,00
de 36 a 50 0,00
mais de 50 0.00
Categoria Comercial/Serviço - Por Faixa de Consumo – m3
de 00 a 10 0,00 - Taxa Mínima
de 11 a 20 0,00
mais de 20 0,00
Categoria Industrial - Por Faixa de Consumo – m3
de 00 a 10 0,00 - Taxa Mínima
de 11 a 20 0,00
mais de 20 0.00
Categoria Pública - Por Faixa de Consumo – m3
de 00 a 10 0,00 - Taxa Mínima
de 11 a 20 0,00
mais de 20 0,00
Usos Especiais – Temporários (circos, parques e outros)
Custo fixo por 15 (quinze dias) 0,00
Por dia, além de 15 dias 0,00
Nota 1: No cálculo da cobrança da Tarifa por faixa usa-se o valor faixa por faixa e o excesso para
a subseqüente.
Nota 2: No uso misto a Tarifa a ser utilizada é a de maior valor.
Tabela 3.2 – Tarifa Social de Consumo de Água.
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Tabela 3.3 – Preços da Ligação e Religação de água e Outros Serviços.
Por Ligação e Religação – por tipo Valor
- R$
01 Ligação simples
02 Religação simples
03 Ligação
04 Religação
05
Outros Serviços conforme especificado
06 Corte da ligação por solicitação do usuário
07 Corte da ligação por inadimplência
08 Aferição de hidrômetro
09 Emissão de segunda via, extrato de débitos e outros
10 Mudança da ligação (além deste valor mais o custo do
material gasto)
11 Substituição de Registro de Gaveta e de Hidrômetro
danificado pelo usuário
12 Análise bacteriológica da água - por amostra
13 Análise físico-química da água – por amostra
14 Análise bacteriológica e físico-química da água - por amostra
Tabela 3.4 – Multa por Infração.
Tipificação Valor
- R$
01 Intervenção no sistema público de água
02 Execução de ligação clandestina
03 Violação do lacre, do corte, do hidrômetro ou do cavalete
04 Utilização da ligação de água para servir outro imóvel, sem
autorização
05 Ligação de bomba ou injetores no ramal de água
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ÍNDICE DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Seção I
Do Objetivo (Art. 1º)
Seção II
Das Definições (Art. 2º)
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DOS USUÁRIOS
Seção I
Da Prestadora de Serviços (Art. 3º e 4º)
Seção II
Dos Usuários (Art. 5º e 6º)
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DAS LIGAÇÕES
Seção I
Das Partes Integrantes do Serviço (Art. 7º)
Seção II
Das Ligações (Art. 8º ao 10)
Seção III
Da Aprovação e Recusa de Solicitação de Ligação (Art. 11)
Seção IV
Da Ordem de Serviço e Execução (Art.12 ao 16)
Seção V
Do Funcionamento da Ligação (Art. 17 e 18)
Seção VI
Da Manutenção dos Ramais (Art. 19)
Seção VII
Da Ampliação da Ligação (Art.20)
Seção VIII
Da Ligação em Desuso (Art. 21)
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO (Art. 22 ao 26)
CAPÍTULO V
DO ESGOTAMENTO DOS EDIFÍCIOS EM ZONAS DESPROVIDAS DE REDE PÚBLICA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO (Art. 27 ao 29)
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS OU GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES (Art. 30 ao 35)
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CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (Art. 36)
CAPÍTULO VIII
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS (Art. 37 e 38)
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES INTERNAS
Seção I
Das Condições da Ligação Predial nas Redes de Esgotamento Sanitário (Art.39 e 40)
Seção II
Da Inspeção das Instalações (Art. 41 e 42)
Seção III
Dos Materiais de Instalação (Art. 43)
Seção IV
Da Proibição de Misturar Lançamentos de Diferentes Procedências (Art. 44)
CAPÍTULO X
DA MEDIÇÃO DE VAZÕES (Art. 45 e 46)
CAPÍTULO XI
CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Característica do Lançamento (Art. 47)
Seção II
Do Controle e Contaminação de Origem (Art. 48)
Seção III
Dos Lançamentos Proibidos (Art. 49)
Seção IV
Dos Lançamentos Limitados (Art. 50 ao 53)
Seção V
Instalações de Pré-Tratamento (Art. 54 ao 57)
CAPÍTULO XII
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (Art. 58 ao 65)
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Art. 66 ao 71)
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA (Art. 72 ao 76)
CAPÍTULO XV
DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Garantia de Altura e Vazão (Art. 77 e 78)
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Seção II
Da Continuidade do Serviço (Art. 79)
Seção III
Das Suspensões Temporárias (Art. 80)
CAPÍTULO XVI
DA LEITURA, TARIFA E FATURAMENTO
Seção I
Da Determinação da Vazão de Lançamento (Art. 81 e 82)
Seção II
Da Tarifa e Preços (Art. 83 ao 89)
Seção III
Da Forma e Prazo de Pagamento da Fatura ou Conta (Art. 90 ao 92)
CAPÍTULO XVII
DAS IRREGULARIDADES, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Das Irregularidades e Procedimentos Administrativos (Art. 93 ao 99)
Seção II
Suspensão dos Serviços (Art. 100 e 101)
Seção III
Extinção do Contrato (Art. 102 e 103)
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art.104 ao 107)
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 108 a 110)
ANEXO I
DAS TARIFAS, PREÇOS E PENALIDADES
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2.2. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PERDÕES -
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Seção I
Do Objetivo
Art. 1° O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº. ..... - Lei do Plano de
Saneamento Básico -, tem por objetivo estabelecer as normas referentes à prestação do
serviço de esgotamento sanitário no Município de Perdões e as suas especificidades, e
regular as relações entre a empresa prestadora de serviços e usuários, determinando, em
cada caso, direitos, deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o âmbito de
aplicação de preços e tarifas, e o regime de infrações e sanções.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para facilitar o entendimento, no presente regulamento, são adotadas as seguintes
terminologias contidas nas normas da ABNT:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
acréscimo ou multa: pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste
Regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas;
águas pluviais: são as águas procedentes das chuvas que, por suas características,
escoam por coberturas de prédios, carreiam por superfícies revestidas artificialmente e pelo
solo natural;
água de infiltração: são as águas do subsolo que se introduzem na rede coletora ou
emissário do sistema de tratamento de esgoto;
agrupamento de edificação: conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical quanto
horizontal em um ou mais lotes de terreno;
caixa de inspeção: dispositivo da rede pública de coleta de esgoto situado, sempre que
possível, na calçada, visando possibilitar a inspeção e/ou desobstrução do ramal predial de
esgoto;
categoria de usuário: classificação do usuário, por economia, para o fim de
enquadramento na estrutura tarifária da prestadora de serviços;
cobrança de água: valor cobrado do usuário, definido na legislação municipal, referente
ao serviço de fornecimento de água;
cobrança de esgoto: valor cobrado do usuário, definido na legislação municipal, referente
aos serviços de coleta de esgotos sanitários;
coleta de esgoto: recolhimento de refugo líquido através de ligações à rede coletora,
assegurando o posterior tratamento e seu lançamento no meio ambiente, obedecendo à
legislação ambiental;
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coletor predial: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de inspeção
situada na calçada
consumidor factível: aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou
esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo;
consumidor potencial: aquele que não dispõe de serviços de água e/ou esgoto em frente
ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde a prestadora de
serviços poderá prestar seus serviços;
consumo estimado: parâmetro utilizado para cálculo de volume de água, expresso em
metros cúbicos, atribuído ao imóvel desprovido de hidrômetro ou com funcionamento
inadequado, correspondente ao consumo mensal de água;
consumo médio: parâmetro adotado para cálculo de custo sobre serviços prestados de
fornecimento de água em unidades usuárias com base na média de últimas leituras de
consumo registradas em hidrômetros, podendo ser consideradas as relativas aos últimos três,
quatro, cinco, seis ou preferencialmente em doze meses, conforme o caso;
conta: documento emitido para faturamento e recebimento pelos serviços de
fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços de
saneamento prestados pela prestadora de serviços;
contrato de coleta: instrumento pelo qual a prestadora de serviços e o usuário ajustam
as características técnicas e as condições comerciais da coleta de esgoto;
contrato de adesão: instrumento contratual padronizado para fornecimento de água
e/ou coleta de esgoto, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não
podendo o conteúdo delas ser modificado pela prestadora de serviços ou pelo usuário, uma
vez estabelecido o modelo básico;
CPF / CNPJ: Cadastro de Pessoa Física e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
CRQ: Conselho Regional de Química;
custo da derivação: custo calculado de acordo com o valor estipulado ou orçamento de
custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial;
custo operacional: valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para
manter o sistema funcionando;
derivação ou ramal predial de esgoto:
interno: é a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa
de inspeção situada no passeio;
externo: é a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio
e a rede coletora de esgoto.
despejo ou esgoto industrial: refugo líquido decorrente do uso da água para fins
industriais e serviços diversos;
economia: é toda a subdivisão de uma ligação de água em unidade usuária com
entrada e ocupações independentes das demais, de mesma propriedade e tendo, além disso,
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instalações hidráulicas próprias atendidas pelo serviço de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário;
elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à
elevação de água e esgoto
esgoto ou despejo: refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final;
esgoto doméstico: águas contendo matérias fecais e águas servidas resultantes de
banhos e higienização humana e de ambientes, de lavagem de utensílios e roupas, dentre
outras atividades humanas provenientes de unidades usuárias classificadas como
residenciais e de atividade comerciais que não incluem utilização de águas em processo
produtivo de bens;
esgotos industriais: compreendem os resíduos líquidos orgânicos, de indústrias de
alimentos e matadouros, dentre outras classificações assemelhadas, bem como as águas
residuárias agressivas procedentes de cerâmicas e água de refrigeração, dentre outros
processos que utilizam água na cadeia produtiva;
esgoto sanitário: refugo líquido proveniente do uso de água para fins de higienização
humana e de ambientes;
extravasor ou ladrão: é a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água
ou de esgoto;
estrutura tarifária: conjunto dos parâmetros levados em consideração para a
determinação dos custos unitários dos serviços públicos de fornecimento de água ou coleta
de esgoto;
fossa séptica: unidade escavada no solo, atendendo parâmetros e legislações
pertinentes para tratamento primário de esgoto sanitário domiciliar através de sedimentação
e digestão;
fossa absorvente ou sumidouro: unidade escavada no solo, atendendo parâmetros e
legislações pertinentes para absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas
sépticas;
hidrômetro: equipamento instalado em cavaletes destinado a medir e indicar,
continuamente, o volume de água que o atravessa para abastecimento de unidades usuárias;
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;
interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos: interrupção do
fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário pelo não–pagamento
da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento;
instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, equipamentos e
peças especiais localizados junto do ponto de coleta de esgoto;
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
lacre: dispositivo destinado a caracterizar a inviolabilidade do hidrômetro ou da
interrupção do fornecimento;
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ligação clandestina: é a ligação predial às redes distribuidoras de água e/ou coletoras
de esgoto sanitário sem comunicação e/ou autorização e fora dos padrões de qualidade
determinados pela prestadora de serviços;
ligação predial de esgoto: conjunto de canalização e peças especiais situadas entre a
rede pública coletora e a caixa de inspeção instalada defronte a unidade usuária, inclusive;
ligação temporária: ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que
tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender a
circos, parques, canteiros de obras e similares;
Mg/l: miligrama por litro;
peças de derivação: dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal
predial;
Ph : percentual de hidrogênio;
ponto de coleta de esgoto ou ramal coletor: é o ponto de conexão da caixa de
inspeção da rede pública de esgoto com as instalações do usuário;
rede coletora de esgoto: é o conjunto de canalizações, de peças e equipamentos que
compõem os sistemas públicos de coleta de esgotos;
religação: é o restabelecimento do abastecimento público de água à unidade
usuária após a regularização da situação que originou o corte da ligação e suspensão do
fornecimento de água;
sistema público de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações, estações de
tratamento, elevatórias, equipamentos e demais instalações destinadas a coletar, transportar
e dispor adequadamente os esgotos;
supressão da derivação: retirada física do ramal predial e cavalete e/ou cancelamento
das relações contratuais entre a prestadora de serviços e consumidor/usuário em decorrência
de infração às normas e regulamentos que regem relações;
tarifa de esgoto: preço correspondente ao esgoto coletado de unidade usuária do
sistema público de esgotamento sanitário local, conforme definido em tabela própria;
tarifa social: tarifa subsidiada pelo operador público do sistema de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, destinada à população de baixa renda, cujo domicilio seja de
área de até 60 metros quadrados construída e que se utilize do consumo mínimo de até 10
m3 de água por unidade usuária;
tarifa mínima: preço estabelecido pela prestadora de serviços, cobrado de todas as
economias e unidades usuárias, referente ao valor cobrado sobre o limite de consumo básico
da categoria a que pertencem, destinado à cobertura do custo operacional dos sistemas de
abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários;
usuário ou consumidor: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato e de direito,
legalmente representada, que solicitar a prestadora de serviços local o fornecimento de água
e coleta de esgoto sanitário e assumir responsabilidade pela utilização dos serviços de água
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e/ou coleta de esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel
beneficiado por esses serviços;
unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única
ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
violação: é o restabelecimento do fluxo e fornecimento normal de água suspenso e/ou
interrompido pela prestadora de serviços que tenha sido realizado por pessoa não autorizada.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DOS
USUÁRIOS
Seção I
Da Prestadora de Serviços
Art. 3° São obrigações da prestadora de serviços:
prestar o serviço e ampliá-lo a todos os usuários que estiverem dentro da área de
abrangência do sistema de esgotamento sanitário;
manter as condições sanitárias e as instalações de acordo com o presente regulamento;
manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do serviço mediante
vigilância, conservação e reparação de todas as instalações relacionadas com o serviço;
atender o usuário na solução de problemas que o serviço eventualmente ocasione;
efetuar o faturamento tendo como base a tarifa legalmente autorizada pelo Poder
Concedente;
realizar, anualmente, campanhas de informações com a finalidade de sensibilizar a
população em geral e, em particular os usuários comerciais e industriais, objetivando a
eficiência do tratamento dos esgotos e os lançamentos no corpo receptor de efluentes que
estejam dentro dos padrões estabelecidos;
prestar serviços adequados na forma prevista no contrato de concessão, segundo
normas técnicas aplicáveis;
garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, com eliminação de
causas, obstáculos e impedimentos;
divulgar adequadamente e com antecedência, ao público em geral, e ao usuário em
particular a ocorrência de situações excepcionais, adoção de esquemas especiais de
operação e a realização de obras, em especial aquelas que obriguem a interrupção da
prestação de serviços;
apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia,
dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 4° São direitos da prestadora de serviços:
cobrar, dos usuários beneficiados, os serviços prestados de acordo com os preços e
tarifas aprovadas pelo Poder Concedente;
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tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis quando da violação ou utilização
inadequada do sistema de esgotamento sanitário;
interromper o lançamento de esgoto no caso de inadimplência do usuário, e nos demais
casos conforme previsto neste Regulamento;
cobrar multas por inadimplência ou atraso de pagamento;
poder inspecionar as instalações sanitárias internas dos imóveis dos usuários, desde que
por ele autorizado, podendo propor ao Poder Concedente adoção de medidas corretivas as
quais os usuários devam cumprir obrigatoriamente, com vistas a que as deficiências
encontradas não produzam perturbações no serviço.
Seção II
Dos Usuários
Art. 5° São obrigações do usuário:
pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste
Regulamento e consoante com as tarifas ou preços de serviços vigentes, sob pena de
suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos, acrescidos de multas,
juros de mora e do reajuste legal aplicável;
esgotar somente conforme as disposições estabelecidas no contrato;
permitir entrada, em horário comercial, de pessoas autorizadas pela prestadora de
serviços, devidamente identificados, para fiscalização e execução de eventuais serviços;
cumprir os preceitos estabelecidos pela prestadora de serviços ou pelos órgãos
competentes do poder concedente;
cumprir as condições contidas no contrato;
dispor, de condições técnicas compatíveis para o esgotamento normal das águas
residuárias de acordo com as instalações existentes;
comunicar a prestadora de serviços qualquer modificação no endereço de entrega da
conta;
comunicar à prestadora de serviços qualquer modificação substancial nas instalações
internas, em especial os novos pontos de lançamento de esgotamentos sanitários que sejam
significativos pelo seu volume;
comunicar a prestadora de serviços a ocorrência de eventuais alterações do cadastro
através de documento comprobatório, especialmente mudanças na categoria ou número de
economias aplicáveis;
pagar, à prestadora de serviços, as novas ligações por ele solicitadas;
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais
lhes serão prestados os serviços, devendo zelar pelo uso adequado dos mesmos,
responsabilizando-se por sua utilização e guarda.
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Art. 6° São direitos do usuário:
receber o serviço adequado, inclusive de forma a ver atendidas as suas necessidades
básicas de saúde e de higiene;
solicitar da prestadora de serviços, esclarecimentos, informações e assessoramentos
necessários sobre os serviços, objetivando o seu bom funcionamento;
assinar contrato de prestação de serviços de lançamentos de esgotos sujeito às garantias
das normas estabelecidas;
fazer reclamações administrativas sempre que considerar relevantes de acordo com o
procedimento estabelecido neste regulamento;
exigir, da prestadora de serviços, que o funcionamento das estações de tratamento
também sejam eficientes no que diz respeito a legislação ambiental;
receber informações do Poder Concedente e da prestadora de serviços para a defesa de
interesses individuais e/ou coletivos;
levar ao conhecimento do Poder Concedente e da prestadora de serviços as eventuais
irregularidades que tomarem conhecimento;
obter e utilizar o serviço, observadas as normas deste Regulamento;
consultar previamente a prestadora de serviços sobre a disponibilidade de fornecimento
dos serviços antes da implantação de novos empreendimentos imobiliários;
receber da prestadora de serviços informações necessárias ao uso correto dos serviços
prestados.
CAPÌTULO III
DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DAS LIGAÇÕES
Seção I
Das Partes Integrantes do Serviço
Art. 7° Constituem-se como partes integrantes do sistema de esgotamento sanitário:
Ligação - É o conjunto de elementos que une a rede coletora de esgotos sanitários às
instalações existentes no imóvel que se pretende esgotar e deverá ser de acordo com o
padrão existente na prestadora de serviços, composta das seguintes partes:
Caixa da Ligação - Serve de conexão entre os tubos de saída das águas residuárias
da propriedade e o ramal da ligação;
Ramal - Trecho de tubo que vai desde a caixa de ligação ou limite da propriedade
até a rede coletora.
Rede Coletora de Esgotos - É o conjunto de tubos e instalações que servem para esgotar
as águas residuais e se subdivide em:
Rede Primária ou Coletor Tronco ou Emissário - São aquelas tubulações da rede
coletora de esgotos que abrangem diferentes setores da zona saneada sem que
nelas se possam realizar ligações;
Rede Secundária ou Coletor de Esgotos - São as tubulações da rede coletora de
esgotos que correm ao longo da via pública e que se destinam às ligações para
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receber os lançamentos. Excepcionalmente, poderão ser assentadas em locais
privados sempre que se estabeleça a servidão de passagem correspondente.
Estação Elevatória - Conjunto de obras e equipamentos eletromecânicos que instalados
numa rede de esgotamento sanitário, são destinadas a recalcar os esgotos.
Estação de Tratamento - Conjunto de equipamentos destinados ao recebimento de águas
residuais onde passarão por um processo de depuração física, biológica ou química, de tal
forma que permita a reutilização para diversos fins ou a sua reincorporação ao meio ambiente
sem problemas do ponto de vista ambiental.
Seção II
Das Ligações
Art. 8° A ligação à rede coletora de esgoto deverá ser individual para cada imóvel. Cada
solicitação deverá cumprir as condições previstas neste Regulamento.
Art. 9° Quando o usuário solicitar mais de uma ligação para o mesmo imóvel, a prestadora de
serviços decidirá a sua conveniência.
Art. 10° A solicitação de ligação à rede será formalizada em impresso normatizado pela
prestadora de serviços, que deverá conter, no mínimo: nome do solicitante ou a sua razão
social, endereço e telefone, endereço do imóvel objeto da ligação e as características da
ligação acompanhada de croqui.
§ 1º Quando industrial deverá ser acompanhada das características da atividade industrial,
Alvará de Funcionamento e/ou Alvará de Construção.
§ 2º A prestadora de serviços poderá exigir todas as informações que considerar necessárias
para conhecer as circunstâncias e elementos envolvidos no lançamento de águas residuais.
Seção III
Da Aprovação e Recusa de Solicitação de Ligação
Art. 11. A prestadora de serviços não atenderá a solicitação de ligação à rede municipal de
esgotamento sanitário quando ocorrer alguma das seguintes situações:
I - quando não existir rede de coleta de esgoto em frente ao imóvel onde foi solicitada a
ligação;
II - quando as instalações do imóvel não se adequarem às normas previstas neste
Regulamento;
III - quando não forem apresentados os documentos solicitados;
IV - quando as instalações gerais passarem por propriedade de terceiros sem autorização
destes, caso não haja servidão de passagem;
V - quando a cota no ponto de ligação de esgotamento sanitário for insuficiente para receber
o lançamento e o usuário não instalou o equipamento de bombeamento correspondente;
VI - quando as características dos lançamentos, se encontrarem dentro dos parâmetros dos
lançamentos proibidos de acordo com o presente Regulamento.
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102
Seção IV
Da Ordem de Serviço e Execução
Art. 12. A prestadora de serviços informará ao usuário sobre as características que as
instalações deverão conter para realização das ligações.
Art. 13. A execução das ligações será de competência da prestadora de serviços que
realizará os trabalhos correspondentes por conta do solicitante passando o ramal instalado a
pertencer ao Município.
Art. 14. Se a prestadora de serviços detectar que uma ligação interna não cumpre os
critérios aqui estabelecidos, as modificações que se fizerem necessárias para ajustá-la ao
presente regulamento, serão por conta do usuário.
Art. 15. Os custos das ligações à rede de esgotamento sanitário, executadas pela
prestadora de serviços serão de responsabilidade dos usuários e cobrados conforme Tabela
de Serviços do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 16. A prestadora de serviços realizará a ligação no prazo máximo de até 15 (quinze)
dias a partir da solicitação, desde que esteja dentro das normas deste Regulamento.
Seção V
Do Funcionamento da Ligação
Art. 17. Executada a ligação, somente poderá ser usada após a comprovação de perfeito
funcionamento das instalações sanitárias do edifício, e formalização do correspondente
contrato de lançamento.
Art. 18. Se não houver reclamações nos trinta (30) dias seguintes ao do início do
funcionamento da ligação, entender-se-á que o proprietário do imóvel está de acordo com a
instalação; havendo reclamação, no mesmo prazo, e comprovado o problema, os reparos
serão realizados por conta da prestadora de serviços.
Seção VI
Da Manutenção dos Ramais
Art. 19. O funcionamento, manutenção e reparos dos ramais serão sempre de competência
exclusiva da prestadora de serviços que realizará os trabalhos correspondentes.
Seção VII
Da Ampliação da Ligação
Art. 20. Se depois de realizada a ligação aumentar o número de serviços e as instalações
existentes tornarem-se insuficientes para atender as novas necessidades, o usuário deverá
solicitar à prestadora de serviços a substituição da existente por outra mais adequada, sendo
que os custos desta substituição serão de responsabilidade do usuário.
Seção VIII
Da Ligação em Desuso
Art. 21. Finalizado ou rescindido o contrato, o ramal da ligação ficará a disposição do seu
titular, mas se este, dentro dos vinte dias seguintes, não comunicar à prestadora de serviços
a sua intenção para que seja retirada a ligação da via pública, considerando para tal efeito o
não pagamento no caixa desta empresa dos custos destes serviços, entender-se-á que não
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há interesse pela ligação em desuso e que a prestadora de serviços poderá tomar todas as
medidas que considerar oportunas, desde que tal informação fique consignada no contrato.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 22. São obrigatórias as ligações para imóveis em condições de habitabilidade ou
utilização, situados em rua ou logradouro público dotado de rede de coleta de esgoto, como
forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas, desde que seja
possível efetuar a ligação.
Art. 23. Todo proprietário de imóvel, com edificação, situado em logradouro público, dotado
com rede de coleta de esgoto, tem o prazo de até 3 (três) meses após a comunicação de
disponibilidade dos serviços, para solicitar a ligação, e não havendo rede coletora, o usuário
terá que usar fossa séptica de acordo com modelo e especificações fornecidos pela
prestadora de serviços.
Art. 24. Não havendo a solicitação no prazo fixado no caput, o usuário será notificado para
fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as sanções previstas.
Art. 25. O despejo de dejetos de prédios em rede pública de águas pluviais ou em qualquer
corpo hídrico será considerado irregular, e poderá ser objeto de comunicação pela prestadora
de serviços às autoridades sanitárias municipais.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos poderá intervir
no sistema alternativo de lançamento de esgoto, se constatado que o mesmo não possui o
lançamento adequado infringindo a legislação ambiental e sanitária, ou não foi aprovada a
sua construção conforme o modelo e especificações fornecidas pela prestadora de serviços.
CAPÍTULO V
DO ESGOTAMENTO DOS EDIFÍCIOS EM ZONAS DESPROVIDAS DE REDE
PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 27. Nas zonas desprovidas de rede coletora, todo o esgoto sanitário dos edifícios
deverá ser direta ou indiretamente, encaminhado a um dispositivo de tratamento.
Parágrafo único. O dispositivo de tratamento de que trata este art. deverá ser construído,
mantido e operado pelos proprietários.
Art. 28. A critério da prestadora de serviços, e mediante contrato, a responsabilidade pela
operação e manutenção dos dispositivos de tratamento poderá ser transferida para a mesma.
Art. 29. A qualidade do efluente do dispositivo de tratamento deverá alcançar os parâmetros
de eficiência mínimos, estabelecidos pelas normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS OU GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 30. A prestadora de serviços deverá ser consultada, em todo estudo preliminar ou
anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo
esgotamento sanitário, desde que o projeto esteja situado na área da Concessão.
Art. 31. O pedido de implantação de rede de esgotamento sanitário em loteamentos ou
grupamentos de edificações somente será atendido pela prestadora de serviços se estiver
dentro da área de cobertura do sistema.
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§ 1º O não atendimento ao pedido não se constitui um fator impeditivo para implantação do
empreendimento, podendo o empreendedor implantar sistema próprio de coleta e tratamento
de esgoto, devidamente autorizado pelo Poder Concedente.
§ 2º O sistema implantado deverá observar as legislações ambientais, sanitárias e
urbanísticas em vigor, e especialmente, garantindo em local próprio e em condições
ambientais plenamente apropriadas, o despejo integral de todos os resíduos resultantes de
tratamento de esgotamento sanitário, sendo vedada qualquer utilização da rede pública de
águas pluviais ou de qualquer corpo hídrico.
§ 3º Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente art. poderá
ser feita na parte dos fundos dos imóveis desde que isto não apresente, a critério da
prestadora de serviços, inconveniente do ponto de vista técnico.
Art. 32. Para obtenção de autorização de execução de rede coletora em loteamentos e
grupamentos de edificações, o proprietário, o construtor ou o instalador, deverá obter a
aprovação do respectivo projeto, o qual deverá ser apresentado de acordo com as normas
existentes, contendo as assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e
responsável pela execução das obras.
Art. 33. As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar
no projeto do loteamento ou grupamento de edificações com a indicação de que serão,
oportunamente, doados ao Município, ficando à prestadora de serviços com a prerrogativa
pela exploração.
Art. 34. O projeto não poderá ser alterado durante a execução da obra, sem a prévia
aprovação da prestadora de serviços.
Art. 35. Nos loteamentos, quando exigida a rede de esgoto, esta deverá ter ramais coletores
para cada lote.
Parágrafo único. Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão
construídos sob a fiscalização da prestadora de serviços, a cargo dos respectivos
proprietários, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 36. Os coletores serão executados de acordo com as normas técnicas vigentes e as
especificações da prestadora de serviços.
CAPÍTULO VIII
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 37. Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza
provisória, serão se necessário, esgotados em caráter provisório, para destino
convenientemente determinado pela prestadora de serviços e com a ligação provisória
atendendo ao previsto neste Regulamento.
Art. 38. Para a obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias
o interessado deverá apresentar à prestadora de serviços os documentos que se fizerem
necessários.
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CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES INTERNAS
Seção I
Das Condições da Ligação Predial nas Redes de Esgotamento Sanitário
Art. 39. No limite da instalação interna da construção ou da propriedade terá que existir, em
lugar disponível, duas caixas de inspeção, uma para águas residuais e outra para águas
pluviais.
Art. 40. É obrigatória a construção de caixa de gordura na instalação predial de esgoto, para
águas servidas provenientes de cozinhas.
Seção II
Da Inspeção das Instalações
Art. 41. As instalações internas coletivas serão submetidas à inspeção pela prestadora de
serviços com o objetivo de constatar se foi executada segundo as normas e cumprindo as
prescrições deste regulamento e de outras disposições aplicáveis.
Art. 42. Se a instalação interna não for executada de acordo com os preceitos indicados, a
prestadora de serviços não permitirá o uso e informará o ocorrido aos órgãos competentes
para as providências que se fizerem necessárias.
Seção III
Dos Materiais de Instalação
Art. 43. Não será imposto ao usuário a obrigação de adquirir o material para sua instalação
interna da prestadora de serviços ou de qualquer, somente será exigido que atenda ao que
dispõem as normas para as instalações internas de esgotamento sanitário no momento da
execução.
Seção IV
Da Proibição de Misturar Lançamentos de Diferentes Procedências
Art. 44. Considerando que a rede de esgotamento sanitário existente foi projetada somente
para transporte de águas residuais, as instalações internas serão executadas mediante o
sistema separador, de tal forma que os lançamentos sejam feitos de maneira independente
com as caixas segundo a sua procedência, isto é, separando as águas pluviais das águas
residuais domésticas ou das águas residuais industriais.
CAPÍTULO X
DA MEDIÇÃO DE VAZÕES
Art. 45. A medição de vazões de lançamentos será em geral de forma indireta em função
da quantidade de água potável utilizada pelo usuário, medida em m³ (metros cúbicos), salvo
nas situações em que comprovadamente este volume não for despejado no sistema de
esgotamento sanitário, ocasião em que a prestadora de serviços deverá efetuar a cobrança
do esgotamento sanitário, quando houver, calculando-se o volume despejado pela média dos
3 (três) meses anteriores ao ocorrido.
Art. 46. Excepcionalmente, quando o usuário não dispuser do serviço de abastecimento de
água potável, mas quando efetuar lançamentos na rede de esgotamento sanitário, o seu
volume será determinado da seguinte forma:
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I - Usuário Doméstico: será com base na medição do volume utilizado pela fonte alternativa
de abastecimento de água do usuário, sendo que neste caso a prestadora de serviços poderá
instalar um medidor de vazão, a cargo do usuário;
II -Usuário Industrial: mediante sistemas de medidas adequados ou medidor de vazão
instalado pela prestadora de serviços, a cargo do usuário.
CAPÍTULO XI
CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Característica do Lançamento
Art. 47. De acordo com suas características o lançamento será tipificado em:
Águas Pluviais - Águas resultantes do escoamento das precipitações pluviométricas ou
procedentes de mananciais;
Águas Residuais Domésticas - As que são formadas pelos resíduos líquidos da
preparação, cozimento e manipulação de alimentos, assim como dejetos humanos ou
materiais similares produzidas nas instalações sanitárias das casas ou nas instalações
comerciais, industriais, comunitárias ou públicas;
Águas Residuais Industriais - São as que contêm os resíduos dos processos e atividades
das instalações industriais.
Seção II
Do Controle e Contaminação de Origem
Art. 48. A regulação da contaminação na origem, mediante proibições ou limitações nas
descargas de lançamentos serão estabelecidas com as seguintes finalidades:
proteger a bacia receptora, eliminando qualquer efeito tóxico, crônico ou agudo, tanto
para o homem como para os recursos naturais e preservando a qualidade do meio ambiente
levando em conta os tipos de tratamento;
salvaguardar a integridade e segurança das pessoas e instalações dos serviços de
esgotamento sanitário;
prevenir toda anomalia nos processos de tratamento utilizados.
Seção III
Dos Lançamentos Proibidos
Art. 49. É terminantemente proibido o lançamento de forma direta ou indireta à rede de
esgotamento sanitário, de quaisquer dos seguintes produtos:
gasolina, benzeno, naftalina, petróleo, óleos industriais ou qualquer outro sólido, líquido
ou gás inflamável ou insolúvel com água qualquer que seja sua quantidade;
qualquer sólido, líquido, ou gás tóxico ou venenoso, que seja puro ou misturado com
outros resíduos, em quantidade que possa constituir um perigo para o pessoal encarregado
da limpeza e conservação da rede e ocasionar alguma epidemia;
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resíduos radioativos ou isótopos de vida média ou concentração tais que possam
provocar danos às instalações e/ou perigo para o pessoal de manutenção das mesmas;
águas residuais com valor de PH inferior a 5,5 ou superior a 9,5 que tenham alguma
propriedade corrosiva capaz de causar danos ou prejudicar os materiais com que estão
construídas as redes de esgotamento sanitário ou os interceptores, ou equipamentos ou o
pessoal encarregado da limpeza e conservação; substâncias sólidas ou viscosas em
quantidade ou medida tais que possam obstruir o fluxo das águas na rede, dificultar os
trabalhos de conservação e limpeza da rede, como cinzas, carvão, areia, barro, palha, metal,
vidro, esterco, restos de animais, vísceras, e outros análogos, que sejam inteiros ou triturados;
qualquer líquido ou vapor com temperatura maior de 40º C;
dissolventes orgânicos e pinturas, qualquer que seja a sua proporção;
líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar na rede coletora
ou de reagir com as águas desta produzindo substancias compreendidas em qualquer dos
itens do presente art.;
qualquer substância que por sua natureza, interfira nos processos de depuração
pertinentes às estações de tratamento de esgoto.
Seção IV
Dos Lançamentos Limitados
Art. 50. Fica proibido lançar direta ou indiretamente na rede pública de esgotamento
sanitário, produtos com características ou concentrações de contaminantes iguais ou
superiores aos estabelecidos pelas Normas Brasileiras Registradas - NBR, aprovadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
Art. 51. Os limites para os metais serão considerados como metais totais e não como metais
dissolvidos.
Art. 52. Com objetivo de comprovar que o efluente da estação de tratamento se encontra
dentro dos limites estabelecidos pela legislação ambiental, a prestadora de serviços deverá
realizar análises atendendo os parâmetros e procedimentos estabelecidos nos normativos
legais.
Art. 53. Sem prejuízo das sanções e responsabilidades a que estiver sujeito, qualquer
lançamento na rede pública de esgotamento sanitário contendo algumas das características
já definidas, levará a prestadora de serviços, depois de autorizada pelo Poder Concedente, a
adotar as providências cabíveis, que poderão resultar em:
proibição do lançamento quando se tratar de materiais não corrigíveis através de
tratamento prévio;
exigir um tratamento prévio que dê como resultado concentrações dentro dos limites
tolerados;
impor à vigilância, uma comprovação sistemática das quantidades e proporções do
lançamento.
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Seção V
Instalações de Pré-Tratamento
Art. 54. Quando a prestadora de serviços exigir determinada instalação de pré–tratamento
dos lançamentos, o usuário deverá apresentar o projeto para análise e prévia aprovação, sem
que se possa alterar posteriormente as especificações ali estabelecidas, salvo com anuência
expressa da prestadora de serviços.
Art. 55. O usuário fica obrigado a construir, utilizar e manter por sua conta todas aquelas
instalações de pré-tratamento que sejam necessárias.
Art. 56. As indústrias, independentemente de sua atividade, que estiverem autorizadas para
fazer lançamentos, mesmo àquelas que realizarem pré-tratamento, deverão instalar uma
grade de 50 mm antes do lançamento à rede de esgotos.
Art. 57. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde existirem
serviços de lubrificações e lavagens de veículos, deverão passar em “caixa de areia” e “caixa
separadora de óleo”, antes de serem lançados nas instalações de esgoto.
CAPÍTULO XII
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 58. Entender-se-á como situação de emergência ou perigo quando, em função de
problemas existentes, exponham as instalações do imóvel a riscos iminentes de efetuar
lançamento incompatível na rede de esgotamento sanitário e que seja potencialmente
perigoso para a segurança física das pessoas, instalações, estações de tratamento ou para a
própria rede.
Art. 59. Diante de uma situação de emergência ou perigo, o usuário deverá comunicar
urgentemente à prestadora de serviços, para tomar as providências cabíveis.
Art. 60. O usuário deverá também, em situação de perigo, lançar mão de todas as
providências cabíveis com a finalidade de minimizar a quantidade de produtos lançados na
rede de esgotamento sanitário, reduzindo, com isso, riscos de danos à rede e à saúde pública.
Art. 61. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas o usuário deverá remeter à
prestadora de serviços um relatório detalhado do ocorrido, relacionando os seguintes dados:
nome e identificação da empresa, situação da mesma, materiais lançados, causa do acidente,
horário que ocorreu, correções efetuadas no local, horário e a forma em foi comunicada a
ocorrência à prestadora de serviços e, em geral todas as informações que permitam aos
órgãos técnicos analisar corretamente o imprevisto e avaliar adequadamente as
consequências.
Art. 62. A prestadora de serviços colocará à disposição dos usuários, um manual de
instruções que deverá ser seguido numa situação de emergência ou perigo.
§ 1º No manual deverão constar os números dos telefones que o usuário comunicará a
emergência, aparecendo em primeiro lugar o da estação de tratamento que recebe o efluente
anômalo, e na impossibilidade de comunicar-se com a referida estação, deverá recorrer aos
telefones subsequentes, na ordem indicada.
§ 2º Na comunicação, o usuário deverá indicar, se possível, o tipo e a quantidade dos
produtos que se verteram na rede.
§ 3º A todos os usuários deverá ser disponibilizado um número a fim de comunicar as
emergências.
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Art. 63. As instruções conterão medidas que o próprio usuário deverá tomar para evitar ou
reduzir ao mínimo os efeitos nocivos que possam produzir, bem como instruções a serem
seguidas diante das situações mais perigosas que possam ocorrer em função das
características dos seus próprios processos industriais.
Art. 64. As instruções serão redigidas objetivando a fácil compreensão por pessoas não
qualificadas e colocadas em todos os pontos estratégicos do estabelecimento e,
especialmente, nos locais em que os trabalhadores devam atuar para colocar em prática as
medidas corretivas.
Art. 65. A necessidade de que o usuário disponha de todas as instruções de emergência
ficará definida na autorização, podendo os técnicos do Poder Concedente ou da prestadora
de serviços inspecionar a qualquer momento o cumprimento destas condições.
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 66. Com o objetivo de poder realizar o seu encargo - conservação, medições, amostras,
exame dos lançamentos e outros - e cumprir o estabelecido neste Regulamento, o Poder
Concedente e/ou a prestadora de serviços, através de preposto devidamente credenciado,
terão livre acesso aos locais que produzam lançamentos na rede de esgotamento sanitário
para inspeção.
Parágrafo único. A inspeção não poderá investigar os processos de fabricação, salvos
aqueles particulares que tenham uma relação direta com tipo e causa do lançamento na rede
ou com o sistema de tratamento.
Art. 67. Para a inspeção os agentes poderão também entrar em propriedades privadas
sobre as quais o Poder Concedente mantenha servidão de passagem de águas, com objetivo
de executar manutenção de qualquer parte das instalações que estiverem situadas dentro dos
limites da servidão, devendo os proprietários dos prédios manter sempre livre a entrada nos
pontos de acesso na rede de esgotos.
Art. 68. Em todos os atos de inspeção, o pessoal encarregado pela mesma deverá portar
sempre documento de identificação expedido pela prestadora de serviços.
Art. 69. Ao pessoal encarregado pela inspeção e fiscalização deverá ser:
I - facilitado, sem a necessidade de comunicação prévia, o acesso às partes da instalação
necessárias para o cumprimento da tarefa;
II - facilitada a montagem de equipamentos ou instrumentos necessários para realizar as
medições determinadas, os ensaios e as comprovações necessárias;
III - permitida a utilização dos instrumentos que a empresa utilizar para autocontrole, em
especial os que empregarem para medição de vazões e obtenção de amostras, com objetivo
de realizar análises e comprovações;
IV - fornecidas informações para o exercício e cumprimento das funções de inspeção.
Art. 70. Do resultado da inspeção deverá ser produzido um relatório com as seguintes
informações:
identificação do usuário;
II - as operações e controles realizados;
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III - o resultado das medições e das amostras obtidas;
IV - qualquer outra informação que as duas partes considerarem oportunas.
Art. 71. Antes que um usuário ou grupos de usuários implante uma estação de tratamento,
para não ultrapassar os limites fixados para o lançamento de efluentes na rede de
esgotamento sanitário, será realizada inspeção com a finalidade de autorizar definitivamente
os lançamentos.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA
Art. 72. O contrato de uso do sistema será formalizado para cada unidade imobiliária,
podendo, por solicitação do proprietário, efetuar ligações independentes para cada unidade
de consumo independente, cuja efetivação ficará a cargo da análise da concessionária da
possibilidade e conveniência.
§ 1º Cada ligação ficará restrita aos usos a que se contratou, não podendo ser utilizado para
outros fins ou modificar o seu alcance, sendo que em qualquer caso será necessária uma
nova solicitação.
§ 2º O contrato será formalizado entre a prestadora de serviços e o titular de direito do uso
das instalações ou quem o represente.
Art. 73. O contrato será firmado por prazo fixado em acordo com o usuário e estarão
automaticamente prorrogados pelo mesmo período, salvo se uma das partes, com um mês
de antecedência, comunicar formalmente a outra a intenção de dá-lo por encerrado.
Art. 74. O lançamento de esgoto na rede pública somente será permitido após a assinatura
do respectivo contrato e pagamento das despesas devidas pelos serviços de ligação.
§ 1º O pedido de ligação deverá ser acompanhando dos seguintes documentos:
I - escritura da propriedade ou documento equivalente, contrato de locação ou autorização
do proprietário do imóvel;
II - documentos pessoais do usuário;
III - em caso de habitação, licença da primeira ocupação (habite-se) ou IPTU;
IV - se imóvel comercial ou industrial, a licença de funcionamento e a licença ambiental
quando for o caso;
V - se obra, a licença municipal em vigor.
§ 2º O contrato do sistema de esgoto poderá ser formalizado juntamente com o de
fornecimento de água, em documento único.
Art. 75. A prestadora de serviços poderá deixar de efetuar a ligação nos seguintes casos:
I - quando o interessado se recusar a assinar o contrato;
II - quando não apresentar documentação estabelecida no presente regulamento, ou não
efetuar os pagamentos correspondentes;
III - quando as instalações internas do imóvel não se ajustarem as prescrições
regulamentares em vigor no momento da solicitação;
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IV - quando não dispuser de ligação para o lançamento;
V - quando existir inadimplência em nome do requerente, oriunda de quaisquer serviços
prestados pela prestadora de serviços;
VI - quando para o mesmo imóvel que se quer atender já existe outro contrato e em plena
vigência, ocasião em que ocorrerá a sucessão, com anuência da prestadora de serviços;
VII - caso não apresentar as servidões de passagem.
Art. 76. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para
tanto, obrigatório formalizá-los separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa
ou condições diferentes.
Parágrafo único. A mudança de domicilio e a ocupação do mesmo imóvel por uma pessoa
distinta da que assinou o contrato, exige um novo contrato.
CAPÍTULO XV
DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Garantia de Altura e Vazão
Art. 77. A prestadora de serviços está obrigada a tomar todas as providências necessárias
para garantir o lançamento na altura da caixa de saída dos esgotos do imóvel para a rede
pública.
Art. 78. Quando as condições técnicas para o lançamento (altura e/ou vazão) se tornarem
insuficientes para atender as necessidades, a prestadora de serviços deverá tomar todas as
providências para sanar o problema.
Seção II
Da Continuidade do Serviço
Art. 79. Ressalvadas as situações decorrentes de força maior ou rompimento nas
instalações públicas, a prestadora de serviços tem a obrigação de manter permanentemente
a prestação do serviço.
Seção III
Das Suspensões Temporárias
Art. 80. A prestadora de serviços poderá suspender temporariamente os serviços quando:
se tornar imprescindível para a manutenção, reparo ou melhoria das instalações sob sua
responsabilidade;
quando no lançamento existir perigo de contaminação que importe em riscos iminentes
para a saúde da população, ou do pessoal encarregado pela manutenção dos serviços, ou
danos ao funcionamento das instalações da estação de tratamento, ocasião em que a
prestadora de serviços deverá comunicar ao usuário a suspensão;
quando persistir, por causas imputáveis ao usuário, durante seis meses a impossibilidade
de fazer leitura ou amostras dentro do regime normal estabelecido.
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CAPÍTULO XVI
DA LEITURA, TARIFA E FATURAMENTO
Seção I
Da Determinação da Vazão de Lançamento
Art. 81. A determinação da vazão de lançamento, como norma geral, será realizada de
forma indireta em relação com a quantidade de água potável utilizada pelo usuário, medida
em metros cúbicos, ressalvando-se os casos de aplicação da cota básica.
Art. 82. Em caso de ser realizada de forma direta, será cobrado o valor em metros cúbicos
apurados através do sistema de medição.
Seção II
Da Tarifa e Preços
Art. 83. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário será remunerada sob a forma
de tarifa ou preços, de acordo com os valores constantes da Tabela de Serviços do Anexo I
deste Regulamento, de forma a possibilitar:
a devida remuneração do capital investido;
o melhoramento da qualidade dos serviços prestados;
a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
Art. 84. A Tarifa de Esgoto somente será cobrada do usuário quando este passar a ter
instalada a referida ligação.
Art. 85. O lançamento de dejetos sanitários oriundos de fossas sépticas e transportados até
a Estação de Tratamento de Esgotos será cobrado conforme valores estipulados na Tabela
de Serviços, Anexo I.
Parágrafo único. Os valores das tarifas deverão ser diferenciados, segundo as categorias de
usuários e faixas de consumo, sendo vedada a prestação gratuita de quaisquer serviços.
Art. 86. A Tarifa Social poderá ser proposta pelo órgão regulador e aprovada pelo Poder
Concedente, e devem ser levadas em conta para a sua fixação as seguintes condições,
estabelecidas em conjunto ou separadamente:
determinadas áreas do Município de interesse social;
consumo do usuário;
renda familiar.
§ 1º A Tarifa Social terá vigência anual podendo ser renovada ou não, conforme critérios do
Poder Concedente.
§ 2º As renovações poderão ser automáticas, caso o Poder Concedente não se manifeste
ao contrário.
§ 3º A prestadora de serviços poderá firmar contratos específicos de serviços com tarifas e
condições especiais para grandes consumidores.
Art. 87. Compete ao órgão ou ente regulador, com a aprovação do Poder Concedente, fixar
as tarifas e preços, bem como seus reajustes.
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Art. 88. Além dos serviços obrigatórios prestados pela prestadora de serviços, esta poderá
prestar outros serviços, desde que solicitado pelo usuário, e poderá firmar contratos
específicos de serviços com tarifas e condições especiais.
Art. 89. Os valores das tarifas e preços relativos aos serviços prestados pela prestadora de
serviços, bem como seus respectivos reajustes, serão aprovados pelo Poder Concedente, e
a prestadora de serviços faturará mensalmente o serviço de esgoto juntamente com o serviço
de água e a não recepção por parte do usuário da fatura não o exime da obrigação do
pagamento dos serviços.
Seção III
Da Forma e Prazo de Pagamento da Fatura ou Conta
Art. 90. O usuário poderá pagar os valores cobrados pela prestadora de serviços nos seus
escritórios, bancos ou outros estabelecimentos autorizados pela mesma, ou diretamente na
sua conta corrente mediante débito automático, e, em casos excepcionais, o usuário poderá
pagar mediante recibo postal ou recibo bancário, sempre em conformidade prévia e expressa
da prestadora de serviços.
Art. 91. Em caso de devolução de recibos pelas entidades bancárias, por causas
imputáveis ao usuário, será por conta do mesmo a totalidade dos gastos relativos a esta
devolução, incluindo a cobrança de juros de mora correspondentes.
Art. 92. O usuário receberá a fatura com antecedência mínima de 10 dias da data de
vencimento.
§ 1º O pagamento efetuado após a data do vencimento está sujeito ao acréscimo de multa
de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, além da
atualização monetária pelo mesmo índice aplicado para o reajuste tarifário.
§ 2º A fatura vencida, dentro de um prazo limite fixado, poderá ser recebida sem os
acréscimos previstos, cujos valores serão lançados nas faturas subsequentes.
CAPÍTULO XVII
DAS IRREGULARIDADES, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS,
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Das Irregularidades e Procedimentos Administrativos
Art. 93. Serão consideradas irregularidades, cuja responsabilidade não será atribuível a
prestadora de serviços, a prática dos seguintes procedimentos:
I - o lançamento de esgoto no sistema sem a existência de contrato;
II - injeção nas tubulações de esgotamento sanitário, sem prévia autorização da prestadora
de serviços, bombas ou qualquer outro equipamento que modifique ou possa a afetar as
condições da rede em sua volta e, consequentemente interfira no serviço prestado aos outros
usuários;
III - em todos os casos em que sejam feitos lançamentos distintos dos contratados;
IV - impedimento de fiscalização pela prestadora de serviços das ligações no local de origem
do lançamento, em horário comercial;
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114
V - manter as especificações técnicas do local de origem do lançamento em desacordo com
as disposições deste regulamento;
VI - impedimento a realização de leitura ou amostragem dentro do regime normal
estabelecido;
VII -negligência à manutenção e/ou reparação de rompimentos havidos em instalações
internas.
Art. 94. Serão consideradas fraudes a prática dos seguintes procedimentos:
estabelecimento ou permissão de realização de derivação na instalação para lançamento
de outros prédios, locais ou casas estranhos ao seu contrato;
realização de ligações clandestinas, ou seja, que não estejam discriminadas no contrato.
Art. 95. Compete à Comissão de Cadastro e Controle de Fraude, constituída pela
prestadora de serviços, as seguintes atribuições:
orientar todas as áreas da empresa a respeito das irregularidades cometidas pelos
usuários nas ligações de esgoto, em especial os funcionários que irão efetuar a fiscalização
dos lançamentos, esclarecendo a estes o procedimento a ser adotado no caso de constatação
de fraude no sistema;
autuar, registrar, processar e instruir o procedimento administrativo, instaurado em
decorrência da constatação de irregularidades ocasionadas pelos usuários no sistema, bem
como julgar todas as defesas interpostas, aplicando, em consequência, todas as medidas
necessárias para regularização da ligação e sanções previstas neste Regulamento;
implantar e fazer cumprir todas as disposições previstas neste Regulamento;
deliberar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da defesa do usuário, a
qual, após analisada deverá comunicá-lo, por escrito, juntamente com a respectiva fatura,
quando pertinente, a qual referir-se-á sobre o ajuste do faturamento e demais encargos, com
vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis após o recebimento da comunicação;
solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança
pública e/ou órgão metrológico oficial, quando se fizer necessário;
referendar as penalidades aplicadas.
§ 1º Comprovado que o início da irregularidade e/ou fraude ocorreu em período não
atribuível ao atual responsável, a este somente será faturada as diferenças apuradas no
período sob sua responsabilidade.
§ 2º Cópia do Termo de Ocorrência deverá ser entregue ao usuário no ato de sua emissão,
mediante recibo do mesmo; em havendo recusa, deverá ser enviada pelo serviço postal com
aviso de recebimento (AR).
Art. 96. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas
nos art. 91 e 92, a prestadora de serviços poderá cobrar a multa prevista na Tabela de
Serviços correspondente a irregularidade e/ou fraude, além dos custos necessários para a
regularização da utilização.
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Art. 97. No caso de irregularidades e/ou fraudes referidas nos art. 91 e 92, e se após a
suspensão do lançamento houver auto religação, sem o conhecimento da prestadora de
serviços, o usuário será tratado como reincidente e sofrerá as penalidades previstas na Tabela
de Serviços.
Parágrafo único. Se eventualmente o valor da cobrança da multa, devida pela infração, não
constar na Tabela de Serviços, a prestadora de serviços aplicará o valor da multa imposta
para infração semelhante.
Art. 98. Nos casos em que houver diferenças a cobrar, em razão de irregularidades
constatadas no lançamento, a prestadora de serviços deverá informar previamente ao
usuário, por escrito, quanto:
I - a irregularidade constatada;
II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às irregularidades e/ou
fraudes constatadas;
III - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão do faturamento;
V - o direito de recurso; e
VI - a tarifa utilizada.
Art. 99. O pagamento da multa não elide plenamente a irregularidade, ficando o infrator
obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto
neste Regulamento.
Seção II
Suspensão dos Serviços
Art. 100. A prestadora de serviços poderá suspender a prestação dos serviços ao usuário,
nos seguintes casos:
de imediato:
pela utilização de procedimentos irregulares, nas circunstâncias previstas nos incisos
I e II do art. 91;
nos procedimentos de fraudes previstas no art. 93;
no caso de restar verificada situação de risco a saúde pública, ao meio ambiente,
possível danificação do sistema e nos casos específicos de ordem eminentemente
técnica.
após prévia notificação formal ao usuário cuja prestação de serviço é exclusivamente de
esgotamento sanitário:
pelo não pagamento das faturas no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento;
pelo não pagamento de encargos e serviços vinculados ao sistema de esgotamento
sanitário prestados mediante autorização do usuário;
pelo não pagamento de prejuízos causados pelos usuários às instalações da
prestadora de serviços, desde que vinculados à prestação dos serviços públicos;
pelo descumprimento de qualquer art. do presente Regulamento.
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§ 1º Decorridos os 30 dias, previstos na alínea “a” deste artigo, a Concessionária notificará
por escrito para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento com os acréscimos
devidos, sob pena de interrupção da prestação dos serviços.
§ 2º Constatada que a suspensão da prestação do serviço foi indevida, a prestadora de
serviços fica obrigada a efetuar a religação imediatamente, sem ônus para o usuário.
Art. 101. A suspensão não poderá ser realizada nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem
como em feriados e suas vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista
serviço administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa permitir o
restabelecimento do serviço, com exceção das causas de interrupção imediata.
Seção III
Extinção do Contrato
Art. 102. O contrato de serviço poderá ser extinto, sem prejuízo das penalidades impostas,
nos seguintes casos:
I - atendendo solicitação do usuário;
II - por decisão da prestadora de serviços quando:
por mais de três vezes consecutivas persistir em qualquer das causas de suspensão
do lançamento previstas neste regulamento;
ocorrer o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no contrato,
exceto o pagamento.
III - por solicitação da prestadora de serviços, e após prévia notificação do interessado, nos
seguintes casos:
se o lançamento de esgotos ou as condições das instalações internas oferecerem
riscos para a segurança do serviço ou possam provocar danos a terceiros;
pelo não cumprimento por parte do usuário, do contrato de lançamento ou das
obrigações que dele se derivem;
pela mudança no uso dos serviços e instalações, assim como por demolição,
ampliação ou reforma do prédio para onde foi contratado o serviço.
Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso anterior deverá ser efetivada para que o
usuário tome as providências cabíveis no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 103. Após a extinção do contrato, por quaisquer das causas assinaladas anteriormente,
nova prestação de serviço somente poderá ser efetuada mediante nova solicitação, assinatura
de um novo contrato e os pagamentos devidos.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 104. A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator a
notificações e/ou penalidades.
Art. 105. Serão punidas com multas, independentemente de notificações, as seguintes
infrações:
intervenções de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de esgoto;
II -ligações clandestinas de qualquer canalização à rede coletora de esgoto;
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III - utilização do coletor de uma instalação para outro imóvel sem autorização;
IV - uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
V - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio;
VI - lançamento de despejos in natura, que por suas características exijam tratamento prévio,
na rede coletora de esgoto;
VII -início da obra de instalação de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações
sem prévia autorização;
VIII - alteração de projeto de instalações de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de
edificações sem prévia autorização;
IX - inobservância das normas e/ou instalações na execução de obras e serviços de esgoto;
X - impontualidade no pagamento de tarifas devidas.
§ 1º Os valores das multas referidas nos incisos I a VI deste artigo serão as constantes do
Anexo I.
§ 2º Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da
infração, poderá ser interrompida prestação dos serviços conforme as disposições deste
Regulamento.
§ 3º O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas
neste Regulamento.
Art. 106. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será
entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no
documento
Art. 107. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o
direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Os contratos existentes por ocasião da entrada em vigor do presente Regulamento
estarão obrigados às disposições do mesmo no que couber; respeitando-se inteiramente os
direitos e obrigações concedidas aos usuários nos aludidos contratos que somente poderão
ser adequados inteiramente às regras, aqui estabelecidas, quando de suas renovações.
Art. 109. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saneamento e
Saúde com a interveniência do Poder Público Municipal.
Art. 110. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
DAS TARIFAS, PREÇOS E PENALIDADES
Tabela 3.5 – Tarifa de Esgoto Sanitário
Categoria Residencial
Valor de % (setenta por cento) sobre o faturamento do consumo de água
Categoria Comercial/Serviço
Valor de % (setenta por cento) sobre o faturamento do consumo de água
Categoria Industrial
Valor de % (setenta por cento) sobre o faturamento do consumo de água
Categoria Pública
Valor de % (setenta por cento) sobre o faturamento do consumo de água
Nota 1: No uso misto a tarifação a ser utilizada é a de maior valor
Nota 2: No caso de usuário possuir poço semi-artesiano e ligação de água e for apurado
consumo mínimo em relação a sua categoria e faixa de consumo, haverá a cobrança de uma taxa
de diferença de esgoto, que irá ser somada a taxa de 50% (cinqüenta por cento) do consumo de
água, correspondendo assim ao valor real da taxa de esgoto.
Tabela 3.6 – Tarifa Social de Esgoto Sanitário
Incidirá na mesma proporção da tarifação social sobre o consumo de água
Tabela 3.7 - Preços da Ligação e Religação do Esgoto e Outros Serviços
Por Ligação e Religação – por tipo Valor
- R$
01 Ligação simples
02 Religação simples
03 Ligação
04 Religação
05
Outros Serviços - conforme especificado
06 Corte da ligação por solicitação do usuário
07 Corte da ligação por inadimplência
08 Mudança da ligação (além deste valor mais o custo do
material gasto)
09 Limpeza de fossas
10
Tabela 3.8 - Multa por Infração
Tipificação Valor
- R$
01 Intervenção no sistema público de esgoto
02 Execução de ligação clandestina
03 Utilização da ligação do esgoto para servir outro imóvel, sem
autorização
04 Ligação de bomba ou injetores no ramal do esgoto
05 Lançamento de despejos na rede coletora que exijam
tratamento
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06 Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto
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ÍNDICE DO REGULAMENTO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1° e 2°)
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Definição (Art. 3° e 4°)
Seção II
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos (Art. 5°)
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Especiais (Art. 6°)
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Recicláveis (Art. 7°)
Seção V
Dos Resíduos de Serviços de Saúde (Art. 8º)
Seção VI
Dos Resíduos de Construção Civil (Art. 9º)
Seção VII
Dos Resíduos Industriais (Art. 10.)
Seção VIII
Dos Resíduos Agrossilvopastoris (Art. 11.)
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I
Das Definições (Art.12.)
Seção II
Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU (Art. 13. e 14.)
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (Art. 15. ao 19.)
CAPÍTULO V
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I
Da Definição (Art. 20. e 21.)
Seção II
Das Formas de Acondicionamento (Art. 22. ao 24.)
Seção III
Dos Recipientes Para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis (Art. 25.)
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Seção IV
Dos Responsáveis Pelo Acondicionamento (Art. 26. e 27.)
Seção V
Do Horário de Deposição dos RSU (Art. 28.)
Seção VI
Remoção dos Resíduos de Fundo de Quintal (Art. 29. e 30.)
CAPÍTULO VI
Da Limpeza dos Terrenos e Espaços Públicos e Privados
Seção I
Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e Estabelecimento Comerciais,
Industriais e Prestadores de Serviços (Art. 31. ao 34.)
Seção II
Limpeza de Terrenos Privados (Art. 35. ao 38.)
CAPÍTULO VII
DA COMPOSTAGEM (Art. 39. ao 41.)
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Art. 42. ao 44.)
CAPÍTULO IX
DO CONSÓRCIO (Art. 45.)
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (Art. 46. e 47.)
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E TARIFAS (Art. 48. ao 53.)
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES
Seção I
Da Fiscalização (Art. 54. ao 57.)
Seção II
Das Infrações e Penalidades (Art. 58.)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 59. ao 61.)
ANEXO
TAXAS, TARIFAS E PREÇOS
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2.3. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE PERDÕES - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº. ........- Lei do Plano
de Saneamento Básico -, tem por objetivo estabelecer as regras referentes à gestão e a
prestação dos serviços de manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - e a Limpeza Pública
no Município, e regular as relações entre o prestador dos serviços e usuários, determinando
as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas, assim como
reconhecer o âmbito de aplicação de taxas, preços e tarifas e o regime de infrações e sanções.
Art. 2º Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/07, diretamente ou por
delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do
Município.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Definição
Art. 3º Define-se como resíduo sólido ou lixo, nos termos da Lei Federal 12.305/2010,
qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado
a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornam inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos
ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível.
Art. 4º Entende-se como Resíduos Sólidos Urbanos – RSU - os resíduos domésticos ou
outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou
composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos
comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a produção semanal não
exceda 600 (seiscentos) litros por produtor.
Seção II
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 5º Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos:
I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas
habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os provenientes
das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
II - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em estabelecimentos
comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos
resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por
produtor;
III - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma única entidade,
em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou
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composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os
provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção semanal não exceda 600
(seiscentos) litros por produtor;
IV - Resíduos de Limpeza Urbana – originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas, poda de árvores, capina e roçagem, resíduos de fundo de quintal e outros serviços.
V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 6º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, em
função de suas características tóxicas, radioativas e contaminantes, os seguintes resíduos
sólidos:
I - Pilhas e baterias;
II - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
III - Óleos Lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
IV - Pneus;
V - Embalagens e resíduos de Agrotóxicos;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo Único - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
dos incisos deste artigo devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa
conforme a Lei Federal 12.305/2010.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Recicláveis
Art. 7º São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em parte, possam
ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes
categorias:
I - Papéis e papelão;
II -plásticos;
III - vidros;
IV - metais.
§ 1º Os resíduos recicláveis devem ser separados dos RSU na fonte geradora a fim de evitar
a contaminação dos materiais reaproveitáveis, de forma a aumentar o seu valor agregado.
§ 2º A coleta seletiva distingue-se da coleta de materiais recicláveis de acordo com sua
forma de separação na fonte, sendo a primeira caracterizada pela segregação de cada um
dos resíduos contidos nos incisos I a IV deste artigo, e a segunda pela separação dos resíduos
recicláveis dos RSU conforme disposto no §1º deste artigo.
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§ 3º O código de cores a ser adotado na identificação de coletores e transpotadores, bem
como em campanhas informativas sobre a coleta seletiva é o estabelecido pela Resolução
CONAMA nº 275/2001.
Seção V
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 8º São considerados RSS os resíduos oriundos de atividades de natureza médicoassistencial humana ou animal, classificados em 5 grupos de acordo com as resoluções RDC
ANVISA nº 306/2004 e CONAMA 358/2005.
I - Grupo A: componentes com possível presença de agentes biológicos que, por suas
características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção;
II - Grupo B: substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio
ambiente, a depender de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e
toxidade.
III - Grupo C: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em
quantidades superiores ao limites de eliminação especificados nas normas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
IV - Grupo D: não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
V - Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes.
Seção VI
Dos Resíduos de Construção Civil
Art. 9º São definidos como resíduos da construção civil os oriundos das atividades de obras
e infraestrutura, determinados pela Resolução CONAMA nº 307/2002.
§ 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um
metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, bem como os objetos
volumosos deverão ser encaminhados às estações de depósitos, denominados de ecopontos,
determinados pela Administração, ou serão recolhidos, na falta de sua existência, pela
Prefeitura, na forma das instruções baixadas para disciplinar o recolhimento.
§ 2º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão
ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 (trinta) quilos e dimensões de até 40
(quarenta) centímetros e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
§ 3º As ações a serem tomadas em relação à geração e destinação dos resíduos deste art.
estão discriminadas na mesma Resolução.
Seção VII
Dos Resíduos Industriais
Art. 10. São definidos como resíduos industriais aqueles gerados nos processos produtivos
e intalações industriais, excetuados os contidos no inciso III do art. 5º deste regulamento.
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Seção VIII
Dos Resíduos Agrossilvopastoris
Art. 11. São definidos como os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I
Das Definições
Art. 12. Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU,
o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas,
recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de
gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a
deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos
resíduos sob quaisquer das formas.
Parágrafo único. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de
atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha,
transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planejamento e a
fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois
de se proceder ao seu encerramento.
Seção II
Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU
Art. 13. O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades
abaixo indicadas:
Produção;
Acondicionamento;
Coleta;
Transporte;
Tratamento;
Valorização;
Eliminação;
Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.
Art. 14. As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das seguintes
formas:
Produção - geração de RSU na origem;
Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e podendo ser:
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Indiferenciado (orgânico) - num mesmo recipiente as várias espécies de resíduos;
Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem
reciclados.
Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido;
Transporte - remoção ou afastamento dos RSU dos locais de geração ou de um lugar
para outro;
Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos
utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, bem como a
facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou eliminação;
Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações
aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e
recolhidos;
Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 15. É responsável pela separação e o acondicionamento dos resíduos previstos no art.
5º o gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município.
Art. 16. É responsável pela separação, acondicionamento, transporte e destino final dos
resíduos de que trata os artigos 8º, 9º e 10, o gerador, podendo este, no entanto, acordar com
o Município caso este disponha do serviço, ou com empresa devidamente habilitada à
realização dessas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da construção
civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por
obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do
solo, movimento de terra ou remoção de vegetação que produzam resíduos da construção
civil.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos de objetos
volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou
ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.
Art. 17. Sempre que possível, os resíduos recicláveis devem ser separados dos demais resíduos e
acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente.
Art. 18. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção
imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os
provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.
Parágrafo único. A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos resíduos
domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de deposição existentes na via
pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.
Art. 19. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de objetos volumosos
são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de resíduos da
construção civil e de objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da
coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
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§ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de objetos
volumosos:
a) possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos;
b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou
outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos;
c) não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
d) fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta
destinação a ser dada aos resíduos coletados.
CAPÍTULO V
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Seção I
Da Definição
Art. 20. Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os resíduos
sólidos no local de sua geração e que permita a sua deposição adequada.
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua colocação em
condições de estanqueidade e higiene, em sacos plásticos ou em equipamentos apropriados,
nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
Art. 21. Deposição é a colocação do resíduo em determinado local para ser coletado.
Seção II
Das Formas de Acondicionamento
Art. 22. Os resíduos previstos no art. 5º deverão ser acondicionados em sacos plásticos
normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os indiferenciados (orgânicos) dos
seletivos, com peso máximo por unidade de 40 (quarenta) quilos.
Parágrafo único. Nas habitações coletivas e em grandes geradores é permitida a colocação
dos sacos plásticos em recipientes com alça, de peso máximo de 80 (oitenta) quilos ou em
contêineres, neste caso, com aprovação prévia do órgão municipal, nos modelos permitidos
e colocados em local adequado.
Art. 23. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões aprovados, para
os resíduos previstos no inciso - IV do art. 5º.
§ 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao
estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros de distância do meio-fio
e dentro do limite da faixa e ter a identificação da empresa proprietária, telefone e faixas de
visualização noturna.
§ 2º A colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia aprovação do
órgão competente do Município.
§ 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
I - os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
II - constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos
depositados;
III - se encontrem depositados resíduos não permitidos;
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IV - estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, sarjetas,
bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública,
excetuando-se as situações devidamente autorizadas;
V - sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços públicos,
excetuando-se as situações devidamente autorizadas.
§ 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário compreendido entre
22 e 6 horas.
Art. 24. Os resíduos de que tratam os artigos 6º e 8º deverão ser colocados em recipientes próprios
e adequados nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou por estes
contratados, responsáveis pela coleta e destino final destes resíduos.
Seção III
Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis
Art. 25. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o acondicionamento dos materiais
recicláveis deverão obedecer, sempre que possível, as seguintes cores: azul para papéis e papelões;
vermelho para plásticos; verde para vidros e amarelo para metais.
§ 1º Quando instalados recipientes próprios e com compartimentos individualizados para a
o acondicionamento dos materiais recicláveis, estes devem obedecer às mesmas cores acima
mencionadas, com o nome do reciclável e a sua representação visual.
§ 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor verde ou azul e ter a
inscrição - Reciclável.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo Acondicionamento
Art. 26. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua disposição para a coleta:
I - os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais,
ou prestadores de serviços;
II -os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
III - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal;
IV - quando instalados os recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior é
responsável o detentor do equipamento;
V - no restante dos casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua
falta, todos os residentes.
Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição,
o gerador deve utilizar estes equipamentos para a deposição dos resíduos.
Art. 27. Quando o imóvel estiver dentro da área definida pela Administração Municipal para a
separação seletiva do lixo, o gerador deve efetuar a separação e o acondicionamento da fração
reciclável dentro das normas estabelecidas.
Seção V
Do Horário de Deposição dos RSU
Art. 28. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração Municipal ou pelo
órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla publicidade.
§ 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais devem
encontrar-se dentro das instalações do gerador.
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§ 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do
sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por
outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela interrupção deverão ser
comunicados.
Seção VI
Remoção dos Resíduos de Fundo de Quintal
Art. 29. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos de fundo de
quintal definidos no inciso IV do art. 5º deste Regulamento.
§ 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de
segurança até o local indicado para o seu descarte.
§ 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do
parágrafo anterior, poderá solicitar à municipalidade a remoção, quando esta possuir tal
serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 30. Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário.
CAPÍTULO VI
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e
Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 31. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços devem
proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas correspondentes à sua zona de
influência quando ocuparem vias públicas, removendo os resíduos provenientes da ocupação ou da
atividade.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de
um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do estabelecimento.
Art. 32. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser
depositados nos recipientes existentes para deposição de resíduos ou acondicionados junto aos
resíduos das residências ou estabelecimentos.
Art. 33. Entre as 10 e às 19 horas é proibida a lavagem das calçadas de estabelecimentos comerciais
ou prestadores de serviços.
Art. 34. Fora dos limites acima estabelecidos é o Município p responsável pela limpeza pública.
Seção II
Limpeza de Terrenos Privados
Art. 35. Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente
lixos, entulhos, detritos e outros.
Art. 36. Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder periodicamente à
respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afetarem a
salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
Art. 37. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários
ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou entulhos, mesmo que depositados
abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato ou vegetação, serão notificados a limpá-los.
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Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado,
independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal executará
os serviços cobrando as respectivas despesas.
Art. 38. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser vedados de
forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a via for pavimentada deve o
passeio ser calçado.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSTAGEM
Art. 39. Deve ser usada a compostagem como processo biológico aeróbico e controlado de
transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com propriedades e características
completamente diferentes do material que lhe deu origem.
Art. 40. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo específico,
quando de decisão de sua implementação.
Art. 41. No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá apresentar plano de
viabilidade ou não de se implantar o processo de compostagem.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 42. As frações não recuperáveis ou não aproveitáveis dos resíduos coletados de
responsabilidade do Município ou aquelas que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, é permitida
a deposição no mesmo aterro, deverá ser feita em Aterro Sanitário.
Art. 43. O Aterro Sanitário deverá estar dentro das normas estabelecidas pelo Instituto Ambiental de
Minas Gerais - IAP, ou dentro do prazo estabelecido de ajustamento de conduta.
Art. 44. Os resíduos da construção civil e os resíduos de fundo de quintal e demais resíduos, cuja
responsabilidade não seja do Município, só poderão ser depositados em aterros e locais previamente
aprovados pela municipalidade, sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem,
reserva ou destinação mais adequada.
§ 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser
previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de
natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis
estas operações, conduzidos ao aterro.
§ 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de
resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos
d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou particulares e em áreas
protegidas por Lei.
CAPÍTULO IX
DO CONSÓRCIO
Art. 45. De conformidade com o disposto na Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o
Município poderá participar, juntamente com os outros municípios, de Consórcio Intermunicipal para
Gerenciamento Integrado e Sustentável dos Resíduos Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil,
sem fins lucrativos.
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CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 46. A coleta de materiais recicláveis constitui parte essencial do Sistema para a Gestão
Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no Município com priorização
das ações de geração de ocupação e renda e das ações modificadoras do comportamento dos
munícipes perante os resíduos que geram.
Art. 47. A coleta seletiva de materiais recicláveis será incentivada através de cooperativas e/ou outras
formas de associativismo, para a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E TARIFAS
Art. 48. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos previstos no art.
5º deste Regulamento serão cobradas as taxas previstas no Código Tributário Municipal ou tarifas
constantes no Anexo deste Regulamento.
Art. 49. Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão cobrados os valores
constantes no Anexo.
Art. 50. Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água ou quando o serviço for de
responsabilidade da mesma prestadora dos serviços, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada, através
de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o pagamento da tarifa é
indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos
definidos por esta.
Art. 51. Nos casos de taxas ou tarifas cujo serviço de resíduos sólidos não for de responsabilidade da
mesma prestadora do serviço, as taxas ou tarifas poderão ser lançadas juntamente e liquidadas na
mesma guia do Imposto Predial e Territorial Urbano ou no aviso/fatura da água, em que constará
devidamente especificada, e o pagamento da taxa ou tarifa é indissociável do pagamento da guia ou
da fatura, observando-se as regras e prazos definidos para estas.
Art. 52. Os geradores domésticos, que se encontrem em situação de carência econômica
comprovada pelos serviços sociais, gozam do direito à redução em 50% (cinquenta por cento) do valor
da respectiva tarifa de resíduos sólidos.
Art. 53. São isentos da tarifa:
I - os que obtiveram a isenção da tarifa de água ou isenção na mesma proporção obtida na
tarifa de água;
II -os ........
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 54. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de penalidades
competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto deste
Regulamento.
Art. 55. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração punível com multa,
sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado
a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as
disposições contidas neste Regulamento.
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Art. 56. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao
infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no
documento.
Art. 57. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de
recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 58. Serão punidas com multas as seguintes infrações:
a realização, não autorizada, da atividade econômica de deposição, recolha, transporte,
armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - multa de dez a
cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM;
descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a
sua colocação fora dos horários de recolha - multa de uma a cinco vezes a UFM;
utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou fora dos padrões
determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos - multa
de uma a cinco vezes a UFM;
utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação -
multa de uma a três vezes a UFM;
deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição
- multa de uma a duas vezes a UFM;
destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à
deposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFM, além do pagamento da sua reparação
ou substituição;
permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários
fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM;
vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou
tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM;
destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM;
efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma a cinco vezes a UFM;
lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de uma a dez
vezes a UFM;
poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de uma a cinco
vezes a UFM;
despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública,
sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de uma a dez vezes a UFM;
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não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o
passeio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vez a UFM;
lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública - multa de
uma a dez vezes a UFM;
lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - multa de meia
a duas UFM;
violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima
mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM.
Parágrafo único. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três) anos serem
substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou por outra solução aprovada que
cause menos efeitos nocivos ao meio ambiente.
Art. 60. A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município serão executados pela
Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos.
Art. 61. Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
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ANEXO
TAXAS, TARIFAS E PREÇOS
Tabela 3.9 - De acordo com a Tabela “x” do Código Tributário
Municipal.
Base de Cálculo Valor
– R$
01
02
03
04
Tabela 3.10 – Tarifas e Preços
Base de Cálculo Valor
– R$
01
02
03
04
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ÍNDICE DO REGULAMENTO DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO (Art. 1º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Art. 2º ao 4º)
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES (Art. 5º)
CAPÍTULO IV
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E CONSTRUÇÃO DAS REDES DE DRENAGENS (Art. 6º e 7º)
CAPÍTULO V
DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES (Art. 8º e 9º)
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS (Art. 10 ao Art. 13)
CAPÍTULO VII
DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 14 e 15)
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE COBRANÇA (Art. 16)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E MULTAS
Seção I
Das Penalidades (Art. 17 ao Art. 20)
Seção II
Das Multas (Art. 21 e 22)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 23 e 24)
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2.4. DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS DO MUNICÍPIO DE
PERDÕES - ESTADO DE MINAS GERAIS.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº. ........- Lei do Plano
de Saneamento Básico - PMSB, estabelece e define as regras e as condições a que devem
obedecer o sistema de drenagem pública e predial de águas pluviais no Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas (art. 102
do Decreto n°. 24.634/34 - Código das Águas).
§ 1º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem diretamente, podendo o
mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma legal em contrário.
§ 2º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
I - desperdiçar essas águas em prejuízo de outros proprietários que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários;
II - desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 3º Considera-se drenagem e manejo de águas pluviais urbanas o conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O sistema de drenagem é composto de uma série de unidades e dispositivos
hidráulicos com terminologia própria e cujos elementos mais frequentes são assim
conceituados:
I - Greide - é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície livre da
via pública;
II - Guia - também conhecida como meio-fio, é a faixa longitudinal de separação do passeio
com o leito viário, constituindo-se geralmente de peças de granito argamassadas;
III - Sarjeta - é o canal longitudinal, em geral triangular, situado entre a guia e a pista de
rolamento, destinado a coletar e conduzir as águas de escoamento superficial até os pontos
de coleta;
IV - Sarjetões - canal de seção triangular situado nos pontos baixos ou nos encontros dos
leitos viários das vias públicas, destinados a conectar sarjetas ou encaminhar efluentes destas
para os pontos de coleta;
V - Bocas coletoras - também denominadas de bocas de lobo, são estruturas hidráulicas para
captação das águas superficiais transportadas pelas sarjetas e sarjetões; em geral situam-se
sob o passeio ou sob a sarjeta;
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VI - Galerias - são condutos destinados ao transporte das águas captadas nas bocas
coletoras até os pontos de lançamento ou nos emissários, com diâmetro mínimo de 0.40m;
VII -Condutos de ligação - também denominados de tubulações de ligação, são destinados
ao transporte da água coletada nas bocas coletoras até às galerias pluviais;
VIII - Poços de visita - são câmaras visitáveis situadas em pontos previamente determinados,
destinadas a permitir a inspeção e limpeza dos condutos subterrâneos;
IX - Trecho de galeria - é a parte da galeria situada entre dois poços de visita consecutivos;
X - Caixas de ligação - também denominadas de caixas mortas, são caixas de alvenaria
subterrâneas não visitáveis, com finalidade de reunir condutos de ligação ou estes à galeria;
XI - Emissários - sistema de condução das águas pluviais das galerias até o ponto de
lançamento;
XII -Dissipadores - são estruturas ou sistemas com a finalidade de reduzir ou controlar a
energia no escoamento das águas pluviais, como forma de controlar seus efeitos e o processo
erosivo que provocam;
XIII - Bacias de drenagem - é a área abrangente de determinado sistema de drenagem.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º Em qualquer caso é proibido:
I - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública ou sobre o
imóvel vizinho, salvo quando para a via pública não for possível a ligação sob a calçada
poderá ser feito através de dutos fechados e com o lançamento para a calçada em altura não
superior a 20 cm do pavimento;
II -introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) matérias explosivas ou inflamáveis;
b) matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades
competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um
elevado risco para a saúde pública ou para a conservação do sistema;
c) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou
danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou
paralisando o fluxo natural das águas;
f) óleos minerais e vegetais;
g) águas com características anormalmente diferentes das águas pluviais urbanas.
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CAPÍTULO IV
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E CONSTRUÇÃO DAS REDES DE
DRENAGENS
Art. 6º O escoamento das águas pluviais dos imóveis para a via pública deverá ser feito,
sempre que possível, em condutores sob a calçada com escoamento na sarjeta, sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 7º A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:
I - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de
responsabilidade do loteador;
II -do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes,
cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção
de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos da Prefeitura
para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer as determinações e
especificações dos órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES
Art. 8º Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser
cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas a as áreas em que o escoamento se pode
fazer superficialmente ou não, as dimensões das tubulações e demais instalações e as
soluções que contribuem para o bom funcionamento do sistema.
Art. 9º A manutenção e conservação do sistema de drenagem compete ao Município,
inclusive nos novos loteamentos, após a entrega e aceitação do loteamento, salvo os casos
de responsabilidade legalmente atribuídos ao proprietário, loteador ou responsável pela obra.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS
Art. 10. Os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, de rede de galerias de águas pluviais e
obras complementares necessárias à contenção da erosão, além das outras obras exigidas no
parcelamento do solo.
Parágrafo único. Os projetos de drenagem das águas pluviais deverão ser apresentados nas
formas e prazos previstos para a apresentação de projetos de loteamento.
Art. 11. O dimensionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve ser pautado nos
dados apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, considerando os
parâmetros:
I - Equações de chuva;
II - Coeficiente de Deflúvio de cada microbacia;
III - Intensidade de chuva para seus respectivos tempos de retorno.
Art. 12. É obrigatória a implantação de poços de visita e caixas de ligação:
I - na confluência de coletores;
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II -nos pontos de mudança de direção, inclinação e de diâmetro dos coletores;
III - nos alinhamentos retos a cada 100 (cem) metros.
§ 1º Os poços de visita devem ser de tamanho adequado ao número de coletores que neles
confluem, e a sua menor dimensão não pode, contudo, ser inferior a 0,80m.
§ 2º As caixas de ligação devem ser de seção retangular e possuir dimensões adequadas
ao número e diâmetro dos coletores que nelas confluem, contudo deve ser garantida uma
dimensão mínima igual à do maior diâmetro dos coletores confluentes acrescida de 0,60m,
distribuídos em partes iguais relativamente ao eixo vertical daqueles.
Art. 13. As bocas coletoras ou bocas de lobo devem ter proteção de uma grade que permita a
circulação de veículos e seja removível para permitir o acesso de operações de limpeza e manutenção.
CAPÍTULO VII
DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
PLUVIAIS
Art. 14. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável do terreno (taxa de
permeabilização), em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio
climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 15. Nas novas construções ou reformas, com área edificada acima de 300 (trezentos) metros
quadrados, deverá ser instalado sistema de captação e aproveitamento das águas pluviais para usos
que não exijam a utilização de água potável, sem prejuízo da exigência contida no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE COBRANÇA
Art. 16. A remuneração dos serviços prestados pelo sistema de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas será através de taxa prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A remuneração poderá ser individualizada ou prevista juntamente com as
demais taxas de limpeza urbana ou coleta de lixo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E MULTAS
Seção I
Das Penalidades
Art. 17. A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos órgãos municipais com
poderes de fiscalização.
Art. 18. A violação de qualquer norma deste Regulamento será punida com multa conforme abaixo
especificado, independente da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 19. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao
infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no
documento.
Art. 20. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de
recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
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Seção II
Das Multas
Art. 21. Nas irregularidades previstas no Art. 5º deste Regulamento serão aplicadas multas
correspondentes a uma a trinta vezes a Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. Qualquer outra violação de dispositivo previsto neste Regulamento será
aplicada a multa de uma a dez vezes a UFM.
Art. 22. A aplicação da multa não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso
couber.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O disposto no art. 15 se aplica às construções e reformas aprovadas a partir de 90 (noventa)
dias da publicação deste Regulamento.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
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