| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ENFERMEIROS E TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG. " |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 26/2020 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ENFERMEIROS E TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° — Será devido adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor dos vencimentos básicos aos auxiliares e técnicos de enfermagem, enfermeiros e técnicos superiores de saúde do Sistema de Saúde do Município de Perdões/MG, efetivos ou contratados. Parágrafo único. Durante a pandemia do Codiv-19 o adicional de insalubridade poderá ser cumulado com as gratificações já percebidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem e enfermeiros do Sistema de Saúde do Município de Perdões. Art. 2° — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 3° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2020. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 26/2020 Os auxiliares e técnicos de enfermagem e enfermeiros no âmbito do Sistema de Saúde do Município de Perdões, especialmente durante a crise causada pela pandemia do Covid-19, têm enfrentado diversas dificuldades no exercício das suas atividades, correndo riscos, em níveis extremamente elevados, de serem contaminados e/ou se tornarem agentes disseminadores do COVID-19 devido à constante exposição à agentes noviços em seus ambientes de trabalho aliados à precariedade no fornecimento de equipamentos individuais de segurança do trabalho. Ainda que a exposição a agentes biológicos seja considerada inerente a profissão e que as instituições ofertassem de maneira adequada e qualificada os equipamentos de proteção (EPIs), o enfrentamento ao Covid-19, agente infeccioso com alto poder de disseminação, letalidade e mortalidade, evidenciou as fragilidades e os riscos exacerbados a que são submetidos os profissionais de enfermagem que atuam na linha de frente do enfrentamento da Covid e de tantas outras doenças infecciosas. Frise-se que esta não é a primeira nem será a última pandemia a ser enfrentada pelos aguerridos soldados da enfermagem e demais profissionais da saúde. Assim, é justo e necessário que a nossa legislação esteja à altura do importante papel da enfermagem para a saúde pública, assegurando aos profissionais de enfermagem que exercem seu trabalho em condições insalubres a percepção do respectivo adicional de insalubridade incidente sobre o salário-base em seu grau máximo. Vale ainda ressaltar o injusto valor de remuneração dispensado a enfermagem ao longo dos anos, de forma que o presente projeto de Lei não pretende buscar a devida valorização da enfermagem, mas apenas garantir aos profissionais uma pequena parcela da contraprestação financeira a que tem direito em razão do exercício de tão nobre profissão. Destarte, peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Lei. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2020. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS PRESIDENTE