| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES DURANTE O PLANO DE CONTIGÉNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO. " |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 28/2020 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES DURANTE O PLANO DE CONTIGÉNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Perdões/MG obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus do município. § 1° - As unidades de ensino deverão aplicar o desconto a partir do 1° (primeiro) dia de suspensão das aulas. § 2° - Fica proibida toda e qualquer cobrança sobre o envio eletrônico de atividades extracurriculares pelas instituições de ensino mencionadas no caput do artigo. Art. 2° - As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato. Art. 3° - O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do município do novo Coronavírus e a liberação para o retomo das aulas. Art. 4° - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais (Procon-MG) e Procon Câmara. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto durar o plano de Contingência do município do novo Coronavírus. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2020. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PL 28/2020 Com o objetivo de amenizar os impactos econômicos sofridos pela população durante o Plano de Contingência da pandemia no Município, este PL tem a finalidade de trazer um preço justo nos serviços prestados pelas instituições privadas de ensino do município de Perdões, uma vez que no período do Plano de Contingência do município do novo Coronavírus, terão suas despesas reduzidas por estarem suspensas as aulas presenciais. PL também proíbe toda e qualquer cobrança sobre o envio eletrônico de atividades extracurriculares pelas instituições. Peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto de Lei. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2020. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS PRESIDENTE