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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-04-13
Ementa"PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE, A POSSE E O ARMAZENAMENTO DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA(CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-05T16:08:07.803379-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18/2020
PROÍBE, NO MUNICÍPIO DF PERDÕES/MG, A
COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE, A
POSSE E O ARMAZENAMENTO DA
SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO
E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA
COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO
DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE
QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA
PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA
ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização,
a compra, o porte, a posse, o armazenamento e o uso da substância constituída de vidro moído e
cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio,
denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua
elementos cortantes, em todo o Município de Perdões/MG.
$ 1º O serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas
denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
8 2º Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de
uso ou posse, ainda que para fins recreativos, 0 agente público em atendimento deverá averiguar a
presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
$ 3º Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores
deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da
multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata
perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição."
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoOcmperdoes.mg.gov.br
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta lei, de acordo
com o previsto no artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem
prejuízo da legislação penal:
1 - multa de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de flagrante utilização, compra,
transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins
recreativos:
a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão
competente a seu responsável legal;
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo
ultrapassar o limite de R$3.000,00 (três mil reais). E as autoridades competentes ficarão
autorizadas a fechar o estabelecimento.
Il - multa de R$ 2.000 (Dois mil reais) em caso de pessoa física ou
estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando,
tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:
c) No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do
alvará de funcionamento.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos competentes da
Prefeitura de Perdões, observados os padrões e rotinas de inspeção, em parceria com a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º O Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre
Os perigos do uso do cerol, de "linha chilena" ou de substâncias cortantes em linhas de empinar
pipas, papagaios e similares.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.398, de 8 de abril de 2005.
Sala das Sessões, em 02 de Março de 2020.
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
mr Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQemperdoes.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PL 18/2020
Perdões registrou, recentemente, um acidente envolvendo linha com cerol na
Avenida Deputado José Aldo dos Santos, onde uma jovem foi ferida no pescoço e precisou de
atendimento médico, devido aos ferimentos.
Todos sabemos que o cerol, assim como a famosa “linha chilena”, é uma
substância bastante perigosa e tem trazido uma série de transtornos a muitos, especialmente nos
períodos de férias. Os mais atingidos são motociclistas e ciclistas. O material é capaz de provocar
lesões, mutilações ou pior ainda, causar a morte. Isso em decorrência de irresponsabilidades e
negligências dos que usam tal meio como diversão. Sem a mínima preocupação com os resultados
Apesar do alto risco de acidentes, ainda há pessoas de olhos vendados, alegando
se tratar de brincadeira saudável (as disputas nas ruas e no céu), cujo troféu pode ser uma ou mais
pipas derrubadas com o auxílio desse “recurso”.
Frise-se que nem todas as vítimas do brinquedo podem mostrar cicatrizes, falar
de sequelas e traumas, pois algumas se tornam parte das listas de óbitos oriundos de acidentes
Sala das Sessões, em 02 de Março de 2020.
HELTON VICENTE DF SOUZA
Vice-Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima — Fone (35) 3864-7222
LEI MUNICIPAL Nº 2398/05, DE 08 DE ABRIL DE 2005
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL
EM LINHAS PARA EMPINAR PIPA.”
O Município de Perdões, através de seus representantes legais na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - É proibida, no âmbito do Município, a utilização de cerol em linha para
empinar pipa.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mecanismos de
fiscalização e sanção aos infratores.
Art. 3º - O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento desta Lei, em parceria
com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.
Art. 4º -. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Secretário Municipal de Obras
Lei oriunda do Projeto nº 14/2005, de autoria do Vereador Célio Claret Ribeiro
PL 18/2020 - PROÍBE CEROL EM PERDÕES
Assunto: PL 18/2020 - PROÍBE CEROL EM PERDÕES
De: Câmara de Perdões <comunicacao (BD cmperdoes.mg.gov.br>
Data: 09/03/2020 15:51
Para: Pablo Avellar Carvalho <pablocarvalhoadvOyahoo.com.br>
Boa tarde Doutor,
A pedido da Presidência desta casa, favor analisarREDAÇÃO e emitir parecer sobre o Projeto
de Lei 18/2020, que “PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, A COMERCIALIZAÇÃO, O
USO, O PORTE, A POSSE E O ARMAZENAMENTO DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO
MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E
ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA
PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", de autoria do vereador Helton.
Aguardamos.
NEI ANDERSON MACHADO
Assessor de Comunicação
Câmara Municipal de Perdões
(35)3864-1380
Anexos:
PL-18-2020 - Proíbe linha com cerol.doc 161kKB
n2mnanar ea
of1 na 4
Parecer Jurídico
Consulente: Câmara Municipal de Perdões/MG
Objeto: Análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 18/2020
EMENTA: PROJETO DE LEI — INICIATIVA
PARLAMENTAR - ANÁLISE DE LEGALIDADE
E CONSTITUCIONALIDADE - PROÍBE, NO
MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, A
COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE, A
POSSE E O ARMAZENAMENTO DA
SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO
MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA
ENCERADA COM QUARTZO MoíDO,
ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA
CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO
UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS
QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- Relatório
O objeto da consulta trata-se de Projeto de Lei proposto por membro do
Poder Legislativo Municipal, consolidado sob o n. 18/2020, que possui como fito
proibir, nesta urbe, a feitura informal, a fabricação comercial, a comercialização,
O uso, compra, porte, posse e armazenamento de cerol, “linha chilena” e de
quaisquer outros produtos que possuam elementos cortantes e que sejam
utilizados na atividade, eminentemente pueril, de erguer pipas.
Ademais, o aventado Projeto prevê disposições que visam dar eficácia à
normativa proposta, tais como a disponibilização de canal de comunicação
entre cidadão e Poder Público, meio facilitador da fiscalização a ser exercida por
este, além de cominar sanção de cunho administrativo, consistente em multa,
aos infratores da proibição proposta.
É o relato do necessário.
Passo a opinar.
2 — Fundamentação
Trata-se de Projeto de Lei que pretende exprimir o exercício do Poder de
Polícia por parte do ente municipal, que, na situação fática, visa promover a
limitação ao livre exercício do direito fundamental à liberdade em prol da
consecução do melhor interesse público.
Pontue-se que o conteúdo normativo constante no Projeto de Lei em
análise apresenta matéria de interesse predominantemente local, haja vista o
intuito de promover, em última análise, o bem estar, saúde e integridade física
da população residente e transeunte nos limites territoriais desta urbe, o que,
nos moldes do federalismo brasileiro, é hipótese que garante ao município
competência para sobre ela legislar.
Tal assertiva é possível graças às disposições da Constituição da República
e da Lei Orgânica do Município de Perdões, que asseveram, respectivamente:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local (...)
Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras,
as seguintes atribuições:
(...)
HI - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Nestes moldes, no âmbito das competências legislativas supra
elencadas,não se vislumbra impedimento para que o objeto da propositura seja
analisado.
Não se olvide, ademais, que o estado de Minas Gerais promulgou,
recentemente, a Lei 23.515/2019, diploma em que se estabelece a cominação
de sanção administrativa, consistente em multa, àqueles que pratiquem as
condutas de comercialização e uso de elementos cortantes em linhas de pipas,
garantindo aos agentes daquele ente federado a prerrogativa de fiscalização e
sanção aos infratores da novel legislação.
A seu turno, o Projeto de Lei em análise considera como infração
administrativa as condutas de feitura informal fabricação comercial,
comercialização compra, porte, posse, armazenamento e uso, ampliando,
destarte, em cotejo com a norma do ente estadual, o rol de condutas passíveis
de sofrer a reprimenda de natureza pecuniária, circunstância que garante a
aplicação do princípio geral do non bis in idem, não havendo que se falar,
portanto, na aplicação de dupla sanção em razão de uma mesma conduta.
Nesta perspectiva, o município finda, também, por suplementar a
legislação estadual, exercendo a prerrogativa prevista no art. 30, Il, da
Constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (...)
Dessa forma, tendo em vista a conformidade do Projeto de Lei n.
18/2020 com a ordem constitucional e legal, inexistem, salvo melhor juízo,
elementos que impeçam a análise do Projeto pelos edis.
3 — Conclusão
Destarte, diante da fundamentação exposta,a matéria proposta encontra
supedâneo constitucional e legal,podendo, s.m.j., ser analisada e discutida pelos
membros desta Casa Legislativa.
Por derradeiro, nos moldes dos artigos 68 e 71, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Perdões, sugere-se o encaminhamento deste Projeto de
Lei à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e, posteriormente, à Comissão
de Educação, Saúde e Serviços Públicos, para análise.
É o parecer.
Perdões/MG, 13 de abril de 2020.
Estêvão Marques Manso
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/IVG 191.441
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Perdões
Objeto: Projeto de Lei que proíbe a comercialização, o uso de (CEROL)
O parecer trata-se sobre o Projeto de Lei Municipal de autoria do
vereador Helton Vicente de Souza que proíbe, no município de Perdões, a
comercialização, o uso, o porte, a posse e o armazenamento da substância
constituída de vidro moído e cola (CEROL), além da linha encerada com
quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (LINHA CHILENA).
Primeiramente, cumpre destacar que os vereadores tem o direito de
apresentar preposição de interesse do município, nos termos da Lei Orgânica
e no Regimento Interno, vejamos:
Lei Orgânica:
Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras,
as seguintes atribuições:
(...)
HI | - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 49 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe
a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos
casos definidos em lei federal, estadual e nesta Lei
Orgânica.
Regimento Interno:
Art. 15 — São direitos do Vereador:
I — apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
Neste diapasão o caput do art. 34 da Lei Orgânica esclarece ainda que
compete à Câmara Municipal todas as matérias de competência do
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SE Antº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
oem nn seem mem merme
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REnÊ CARVALHO
XENE CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e,
especialmente:
Consoante o exposto, verificamos que o projeto de lei visa proibir a
movimentação comercial e pessoal do (CEROL) na cidade em razão do
altíssimo risco que ela proporciona aos motociclistas e pedestres.
Desta forma, competem aos Edis discutirem e deliberarem sobre a
oportunidade e conveniência do projeto de lei em questão, tendo em vista
que o projeto atende os requisitos da iniciativa legislativa, legalidade,
constitucionalidade.
Consumidor, Segurança Pública e Cidadania.
Sendo assim, entendemos que o projeto de lei preenche os requisitos
de Juridicidade, constitucionalidade e legalidade, devendo ser aprovado pela
maioria simples, nos termos do art. 234 do Regimento Interno.
Salvo melhor juízo, eis o parecer.
Santo Antônio do Amparo, 12 de março de 2020.
Leonardo Afonso Côrtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar
OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 Carvalho
OAB/MG - 99.198
DD>—
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Parecer Jurídico
Consulente: Câmara Municipal de Perdões/MG
Objeto: Análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 18/2020
EMENTA: PROJETO DE LEI — INICIATIVA
PARLAMENTAR - ANÁLISE DE LEGALIDADE
E CONSTITUCIONALIDADE - PROÍBE, NO
MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, A
COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE, A
POSSE E O ARMAZENAMENTO DA
SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO
MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA
ENCERADA COM QUARTZO MoíDO,
ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA
CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO
UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS
QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 Relatório
O objeto da consulta trata-se de Projeto de Lei proposto por membro do
Poder Legislativo Municipal, consolidado sob o n. 18/2020, que possui como fito
proibir, nesta urbe, a feitura informal, a fabricação comercial, a comercialização,
O uso, compra, porte, posse e armazenamento de cerol, “linha chilena” e de
quaisquer outros produtos que possuam elementos cortantes e que sejam
utilizados na atividade, eminentemente pueril, de erguer pipas.
Ademais, o aventado Projeto prevê disposições que visam dar eficácia à
normativa proposta, tais como a disponibilização de canal de comunicação
entre cidadão e Poder Público, meio facilitador da fiscalização a ser exercida por
este, além de cominar sanção de cunho administrativo, consistente em multa,
aos infratores da proibição proposta.
É o relato do necessário.
Passo a opinar.
2 —- Fundamentação
Trata-se de Projeto de Lei que pretende exprimir o exercício do Poder de
Polícia por parte do ente municipal, que, na situação fática, visa promover a
limitação ao livre exercício do direito fundamental à liberdade em prol da
consecução do melhor interesse público.
Pontue-se que o conteúdo normativo constante no Projeto de Lei em
análise apresenta matéria de interesse predominantemente local, haja vista o
intuito de promover, em última análise, o bem estar, saúde e integridade física
da população residente e transeunte nos limites territoriais desta urbe, o que,
nos moldes do federalismo brasileiro, é hipótese que garante ao município
competência para sobre ela legislar.
Tal assertiva é possível graças às disposições da Constituição da República
e da Lei Orgânica do Município de Perdões, que asseveram, respectivamente:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local (...)
Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras,
as seguintes atribuições:
(5)
HI - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Nestes moldes, no âmbito das competências legislativas supra
elencadas,não se vislumbra impedimento para que o objeto da propositura seja
analisado.
Não se olvide, ademais, que o estado de Minas Gerais promulgou,
recentemente, a Lei 23.515/2019, diploma em que se estabelece a cominação
de sanção administrativa, consistente em multa, àqueles que pratiquem as
condutas de comercialização e uso de elementos cortantes em linhas de pipas,
garantindo aos agentes daquele ente federado a prerrogativa de fiscalização e
sanção aos infratores da novel legislação.
A seu turno, o Projeto de Lei em análise considera como infração
administrativa as condutas de feitura informal, fabricação comercial,
comercialização, compra, porte posse, armazenamento e uso, ampliando,
destarte, em cotejo com a norma do ente estadual, o rol de condutas passíveis
de sofrer a reprimenda de natureza pecuniária, circunstância que garante a
aplicação do princípio geral do non bis in idem, não havendo que se falar,
portanto, na aplicação de dupla sanção em razão de uma mesma conduta.
Nesta perspectiva, o município finda, também, por suplementar a
legislação estadual, exercendo a prerrogativa prevista no art. 30, Il, da
Constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (...)
Dessa forma, tendo em vista a conformidade do Projeto de Lei n.
18/2020 com a ordem constitucional e legal, inexistem, salvo melhor juízo,
elementos que impeçam a análise do Projeto pelos edis.
3 — Conclusão
Destarte, diante da fundamentação exposta,a matéria proposta encontra
supedâneo constitucional e legal,podendo, s.m.j., ser analisada e discutida pelos
membros desta Casa Legislativa.
Por derradeiro, nos moldes dos artigos 68 e 71, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Perdões, sugere-se o encaminhamento deste Projeto de
Lei à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e, posteriormente, à Comissão
de Educação, Saúde e Serviços Públicos, para análise.
É o parecer.
Perdões/MG, 13 de abril de 2020.
Estêvão Marques Manso
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/VG 191.441
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2020 - PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, A
COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE, A POSSE E O ARMAZENAMENTO DA SUBSTÂNCIA
CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM
QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER
PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS
CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer favorável á discussão, votação e aprovação, por se tratar de matéria legal.
Data do Envio: 30/04/2020
HELTON VICENTE DE SOUZA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA
ALVARENGA
Membro Relator

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