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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-03-04
Ementa"DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA HELENA MARIA ALVARENGA COSTA À PRAÇA DA ÁREA INSTITUCIONAL 02 DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILA REAL, EM PERDÕES/MG."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-05T16:12:55.016972-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
a em Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2020
"DÁ DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA HELENA MARIA
ALVARENGA COSTA À PRAÇA DA ÁREA
INSTITUCIONAL 02 DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL VILA REAL, EM PERDÕES/MG"
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. - Fica denominada “Praça Helena Maria Alvarenga Costa” a Praça da
área institucional 02 do Loteamento Residencial Vila Real, em Perdões/MG.
Art. 20, - Fica determinado que a Prefeitura Municipal de Perdões instalará
Placas com denominações na referida praça pública, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. - Fica determinado ao setor competente da Prefeitura encaminhar aos
órgãos públicos a presente lei, a saber: Setores de IPTU, Engenharia, Procuradoria Jurídica,
Correios, Copasa, Cemig, Fórum e Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 40. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em (04 de Março de 2020.
RCOS TADEU DE CARVALHO
Secretário

Parecer Jurídico
Consulente: Câmara Municipal de Perdões/MG
Objeto: Análise da legalidade do Projeto de Lei n. 19/2020
EMENTA: PROJETO DE LEI — ANÁLISE DE LEGALIDADE — ALTERAÇÃO DA
NOMENCLATURA DE LOGRADOURO PÚBLICO
1- Relatório
O objeto da consulta trata-se de Projeto de Lei proposto por membro do
Poder Legislativo Municipal, consolidado sob o n. 19/2020, que possui como fito
conferir a denominação de “Praça Helena Maria Alvarenga Costa” à praça
constante na área institucional n. 02, sita no Loteamento Residencial Villa Real,
nesta urbe.
O Projeto versa ainda sobre a determinaçãodirigidaao Poder
Executivopara queafixe no local placas identificadoras da novel nomenclatura,
bem como encaminhe as necessárias comunicações aos setores competentes.
É o relato do necessário.
Passo a opinar.
2 — Fundamentação
Em escrutínio das disposições constitucionais atinentes à temática objeto
de análise, vislumbra-se que a Constituição Federal de 1988, em sede de
distribuição das competências legislativas afetas aos entes federadosenumera,
em seu art. 30, as atribuições conferidas aos municípios, entre as quais se
verificaa de legislar sobre assuntos de interesse específico da localidade.
É o que se extrai do aludido dispositivo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local (...)
Tendo em vista tal disposição, valendo-se da prerrogativa supracitada, o
município de Perdões/MG, por meio de sua Lei Orgânica, estatuiu sobre as
competências de cunho legislativo e administrativo aplicáveis ao ente federado,
hipóteses que encontram fulcro,mormente, nos artigos 34 e 35, do aventado
diploma.
Nesta perspectiva, em análise da matéria fática específica, constata-se
que a alteração da nomenclatura de sítios e logradouros públicos é matéria de
interesse predominantemente local, e, no âmbito deste município, encontra
guarida no art. 34, XV, da respectiva Lei Orgânica, conforme se transcreve:
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
(...)
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios
municipais, vias e logradouros públicos (...) (g.n.)
Entretanto, curial salientar que o mesmo diploma normativo prevê
específico requisito temporal condicionante para que o município possa conferir
aos logradouros públicos presentes nesta urbe nomenclatura de pessoas nela
residentes, desde que já falecidas, como forma de homenagem.
É o que consta no art. 199, 81º, da Lei Orgânica:
Art. 199 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a
bens, vias e serviços públicos de qualquer natureza.
8 1º - Para fins deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidade marcante que tenha desempenhado altas
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da
União. (...) (g.n.).
Assim sendo, inexistem circunstânciasobstativas para análise da matéria
pelos edis, tratando-se de objeto em conformidade com as disposições
constitucionais e legais, desde que observada a disposição do art. 199, 41º,
supratranscrito.
3 — Conclusão
Destarte, diante da fundamentação exposta,a matéria proposta encontra
supedâneo constitucional e legal,desde que atendido o requisito condicionante
temporal, previsto no art. 199, 81º, da Lei Orgânica do Município de Perdões.
Por derradeiro, nos moldes do art. 68, do Regimento Interno desta Casa,
sugere-se o encaminhamento deste Projeto de Lei à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para análise.
É o parecer.
Perdões/MG, 06 de março de 2020.
Estêvão Marques Manso
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/MG 191.441
Parecer Jurídico
Consulente: Câmara Municipal de Perdões/MG
Objeto: Análise da legalidade do Projeto de Lei n. 19/2020
EMENTA: PROJETO DE LEI -— ANÁLISE DE LEGALIDADE -— ALTERAÇÃO DA
NOMENCLATURA DE LOGRADOURO PÚBLICO
1 Relatório
O objeto da consulta trata-se de Projeto de Lei proposto por membro do
Poder Legislativo Municipal, consolidado sob o n. 19/2020, que possui como fito
conferir a denominação de “Praça Helena Maria Alvarenga Costa” à praça
constante na área institucional n. 02, sita no Loteamento Residencial Villa Real,
nesta urbe.
O Projeto versa ainda sobre a determinaçãodirigidaao Poder
Executivopara queafixe no local placas identificadoras da novel nomenclatura,
bem como encaminhe as necessárias comunicações aos setores competentes.
É o relato do necessário.
Passo a opinar.
2 — Fundamentação
Em escrutínio das disposições constitucionais atinentes à temática objeto
de análise, vislumbra-se que a Constituição Federal de 1988, em sede de
distribuição das competências legislativas afetas aos entes federadosenumera,
em seu art. 30, as atribuições conferidas aos municípios, entre as quais se
verificaa de legislar sobre assuntos de interesse específico da localidade.
É o que se extrai do aludido dispositivo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local Nua)
Tendo em vista tal disposição, valendo-se da prerrogativa supracitada, o
município de Perdões/MG, por meio de sua Lei Orgânica, estatuiu sobre as
competências de cunho legislativo e administrativo aplicáveis ao ente federado,
hipóteses que encontram fulcro,mormente, nos artigos 34 e 35, do aventado
diploma.
Nesta perspectiva, em análise da matéria fática específica, constata-se
que a alteração da nomenclatura de sítios e logradouros públicos é matéria de
interesse predominantemente local, e, no âmbito deste município, encontra
guarida no art. 34, XV, da respectiva Lei Orgânica, conforme se transcreve:
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
(..)
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios
municipais, vias e logradouros públicos (..) (g.n.)
Entretanto, curial salientar que o mesmo diploma normativo prevê
específico requisito temporal condicionante para que o município possa conferir
aos logradouros públicos presentes nesta urbe nomenclatura de pessoas nela
residentes, desde que já falecidas, como forma de homenagem.
É o que consta no art. 199, 81º, da Lei Orgânica:
Art. 199 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a
bens, vias e serviços públicos de qualquer natureza.
8 1º - Para fins deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidade marcante que tenha desempenhado altas
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da
União. (...) (g.n.).
Assim sendo, inexistem circunstânciasobstativas para análise da matéria
pelos edis, tratando-se de objeto em conformidade com as disposições
constitucionais e legais, desde que observada a disposição do art. 199, 818,
supratranscrito.
3 — Conclusão
Destarte, diante da fundamentação exposta,a matéria proposta encontra
supedâneo constitucional e legal, desde que atendido o requisito condicionante
temporal, previsto no art. 199, 81º, da Lei Orgânica do Município de Perdões.
Por derradeiro, nos moldes do art. 68, do Regimento Interno desta Casa,
sugere-se o encaminhamento deste Projeto de Lei à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para análise.
É o parecer.
Perdões/MG, 06 de março de 2020.
Estêvão Marques Manso
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OAB/MG 191.441
HELENA MARIA ALVARENGA COSTA
Helena Maria, filha de Álvaro Alvarenga e Cynira Pereira de Alvarenga,
nasceu em Perdões/MG, em 13 de agosto de 1941. Não nasceu só, teve a
companhia de sua irmã gêmea Maria Helena.
Helena Maria cresceu em Perdões, aprendeu um dos ofícios mais lindos: a
arte de costurar. Costurou e vestiu muitos perdoenses, de vestidos de
noivas, ternos e aventais. De tudo, muito, ela fez.
Foi Miss Simpatia Sul de Minas representando Perdões.
Foi campeã, por Perdões, de torneios de tênis de mesa, o que antes era
chamado de “ping-pong”.
Casou-se com José Maria Costa, o Zé Maria do Glória. A partir de então,
foi chamada de “Leninha do Zé Maria”!
Mesmo assim, continuou trabalhando. Sempre foi uma guerreira.
Teve 4 filhos, Patrícia, Geisa, Sandro e Luís Octávio (Tavinho).
Sempre amou Perdões, suas praças, seus jardins.
Amava tanto, que seu marido, o Zé Maria do Glória, comprou uma casa na
praça da Matriz, de onde ela pode desfrutar, com suas amigas
inseparáveis, as amigas da praça, cada entardecer dos últimos 15 anos de
sua vida!
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contato Qcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Especial
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 19/2020 - "DÁ DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA HELENA MARIA
ALVARENGA COSTA À PRAÇA DA ÁREA INSTITUCIONAL 02 DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL VILA REAL, EM PERDÕES/MG"
Parecer favorável á discussão, votação e aprovação, por se tratar de matéria legal.
Data do Envio: 30/04/2020
MARCOS TADEU DE CARVALHO
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE FERNANDO ALVARENGA COSTA
ALVARENGA
Membro Relator

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