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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.260-000
CNPJ - 18.244.343/0001-67
www .perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL neZ; 72020 DE 10 DE MARÇO DE 2020.
“APROVA INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
URBANO DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E REDUZ A
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM CONFORMIDADE COM A
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
6.766/79 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.913 DE
25.11.2019.”
O Município de Perdões — MG, por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal, Delibera, e, eu Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, proponho a presente Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Instrumento de Planejamento Territorial Urbano do Município
de Perdões em que fica definido o limite mínimo de cinco metros de cada lado de reserva de
faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias que passam pelo
perímetro urbano municipal, em conformidade com o inciso Ill do art. 4º da Lei Federal nº
6.766/79 modificado pela Lei 13.913 de 25.11.2019.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Perdões, 10 de março de 2020.
Hami esende Filho
Prefeito Municipal
TA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Í f E) Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.260-000
CNPJ - 18.244.343/0001-67
druPERDGES, var Www.perdoes mg.gov.br — (35) 3864-7222
MENSAGEM
Projeto de Lei nº/21! 12020 de 10.03.2020.
“QUE APROVA INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO DO
MUNICÍPIO DE PERDÕES E REDUZ A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM
CONFORMIDADE COM A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
6.766/79 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.913 DE 25.11.2019.”
llmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG.
Levo a distinta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei que tem a finalidade de aprovar instrumento de planejamento urbano do
Município de Perdoes, reduzindo a área não edificável de 15,00 para 05,00
metros além da faixa de domínio das BRs-381 e 354 que passam pelo
perímetro urbano deste Município.
Esclareço que com a recente Lei Federal nº 13.913 de 25.11.2019 que deu
nova redação ao inciso Il do art. .4º da Lei 6.766/79, dispôs que a dimensão
desta faixa não edificável pode ser reduzida de 15 para 5 metros desde que
exista lei autorizativa, vejamos:
Art. 4º...
Ill — ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada
lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019).
Assim considerando que o Município compete legislar sobre matérias de
interesse local e considerando que esta matéria e dá mais alta relevância ao
ordenamento jurídico urbano de Perdões dado sua situação geográfica onde é
cortado pelas mais importantes Rodovias Federais, requeiro a aprovação do
presente Projeto de Lei por unanimidade perante esta Casa Legislativa.
PARECER
Assunto: PARECER
De: Assessoria Parlamentar CM Perdões <assessoriaparlamentar(O cmperdoes.mg.gov.br>
Data: 13/03/2020 16:11
Para: Pablo Avellar Carvalho <pablocarvalhoadvOyahoo.com.br>, Moura
<moura(Descal.com.br>
Boa tarde Dr. a pedido da presidência desta casa, favor analisar e emitir parecer sobre a
PL21/2020. Anexo
Heliton de Oliveira
Assessor Parlamentar
Câmara Municipal de Perdões
o. (35)3864-1380
Anexos:
PL21 2020.pdf 1,1MB
lof1 13/02/2090 16:19
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
so yr Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 - "APROVA INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E REDUZ A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM CONFORMIDADE
COM A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 6.766/79 COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 13.913 DE 25.11.2019.
Parecer favorável á discussão, votação e aprovação, por se tratar de matéria legal.
Data do Envio: 30/04/2020
HELTON VICENTE DE SOUZA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA
ALVARENGA
Membro Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoOcmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
Parecer Nº 2
Projeto de Lei Ordinária nº 21/2020 - "APROVA INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E REDUZ A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM CONFORMIDADE
COM A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 6.766/79 COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 13.913 DE 25.11.2019.
Parecer favorável á discussão, votação e aprovação, por se tratar de matéria legal.
Data do Envio: 30/04/2020
OSÉ RUBENS DE PÁDUA ALVARENGA
Presidente da Comissão
HELTON VICENTE DE SOUZA MARCOS TADEU DE CARVALHO
Relator Membro
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