CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 61/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E
DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, EM
CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA
DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos
regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão:
Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de
fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Perdões/MG, por atraso no pagamento das
respectivas faturas.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços
requeridos pelo consumidor.
Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a
concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao
consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação,
em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração
pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população.
Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em1.000 UFM
(Unidade Fiscal do Município de Perdões), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
Parágrafo único – As concessionárias serão multadas em 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município de
Perdões) por religação que deixar de executar no município de Perdões.
Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de Dezembro de 2019.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente
JUSTIFICATIVA AO PL 61/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
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Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o serviço deixe de ser
prestado, assim como também é plenamente justo que, após a quitação de eventual débito e o
restabelecimento da normalidade na relação de consumo, o usuário volte a ter acesso ao serviço.
A Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 6°, estabelece as condições em
que se pode dar a interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente, por decisão da empresa
concessionária.
Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A lacuna legal, a nosso ver,
permitiu um comportamento abusivo das concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A
referida taxa constitui-se numa segunda punição ao inadimplemento, somando-se ao próprio corte.
Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso sobre os consumidores de
menor renda, que não só terão de buscar recursos para sanar sua dívida e pagar multas contratuais, como
terão um novo gasto na forma de taxa de religação.
O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à
dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
Este PL visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses
serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia.
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque
efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de
imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria
duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da
religação.
Portanto, preocupado com a justiça e a proteção dos consumidores, em especial dos mais
humildes, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos Pares e pleiteio vossa concordância.
Sala das Sessões, em 12 de Dezembro de 2019.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente