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materia nº 61/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2019
Date 2019-12-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 61/2019 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE 
TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E 
DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG, EM 
CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA 
DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos 
regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão: 
Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de 
fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Perdões/MG, por atraso no pagamento das 
respectivas faturas. 
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços 
requeridos pelo consumidor. 
Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a 
concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao 
consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente. 
Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, 
em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos. 
Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração 
pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população. 
Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em1.000 UFM 
(Unidade Fiscal do Município de Perdões), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990. 
Parágrafo único – As concessionárias serão multadas em 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município de 
Perdões) por religação que deixar de executar no município de Perdões. 
Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 12 de Dezembro de 2019. 
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente
 JUSTIFICATIVA AO PL 61/2019 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
 Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o serviço deixe de ser 
prestado, assim como também é plenamente justo que, após a quitação de eventual débito e o 
restabelecimento da normalidade na relação de consumo, o usuário volte a ter acesso ao serviço. 
 A Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 6°, estabelece as condições em 
que se pode dar a interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente, por decisão da empresa 
concessionária. 
 Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A lacuna legal, a nosso ver, 
permitiu um comportamento abusivo das concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A 
referida taxa constitui-se numa segunda punição ao inadimplemento, somando-se ao próprio corte. 
 Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso sobre os consumidores de 
menor renda, que não só terão de buscar recursos para sanar sua dívida e pagar multas contratuais, como 
terão um novo gasto na forma de taxa de religação. 
 O fornecimento de energia elétrica e água são serviços essenciais, cuja fruição é inerente à 
dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. 
 Este PL visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses 
serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água e/ou energia. 
O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque 
efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. 
 Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de 
imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria 
duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da 
religação. 
 Portanto, preocupado com a justiça e a proteção dos consumidores, em especial dos mais 
humildes, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos Pares e pleiteio vossa concordância. 
Sala das Sessões, em 12 de Dezembro de 2019. 
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Presidente

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