| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA ZONA URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 211 |
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PROJETO DE LEI Nº06/2017 DISPÕE SOBRE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA ZONA URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador que subscreve nos termos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As ruas da cidade deverão ser devidamente sinalizadas, obedecendo o Código de Trânsito Brasileiro, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a devida sinalização e placas de identificação de ruas, povoados, sítios e comunidades rurais no âmbito do Município. Art. 2º - A sinalização e placas de identificação, disciplinadas na presente Lei, tem por objetivo criar condições necessárias de informações, indicações, trafegabilidade e ainda a segurança para o trânsito de automóveis, motos, bicicleta e o tráfego de pessoas. §1º – As placas de identificação na Zona Rural, devem consistir, na indicação de início e fim de cada Comunidade Rural colocadas em todos as estradas vicinais dentro do Município. §2º - Para colocação da placa de sinalização deverá ser observada à distância de pelo menos 100 (cem) metros do local ao qual se quer identificar. Art. 3º - Nas placas indicativas deverão constar setas indicando os nomes das comunidades rurais, dos sítios, bairros, ruas, avenidas, clube de serviços, igrejas, hospitais, prefeitura, câmara municipal, agências bancárias, correios, escolas, áreas esportivas, pontos turísitcos, entidades governamentais existentes na cidade. Art. 4º - Nas placas de advertência deverão constar o alerta e à proibição de sinais sonoros, de velocidade, passagens de pedestres e animais, cruzamentos e outros de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Nas placas de identificação e orientação, educativas e auxiliares, e atrativos turísticos poderão ter espaço publicitário, destinado à divulgação de empresas, produtos ou serviços. §1º - O espaço publicitário conjuntamente com as placas será mediante pagamento de tarifa pública. §2º - O espaço publicitário será na parte inferior das placas e com letras pequenas e dentro do padrão estabelecido pelo Poder Executivo. §3º - O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pelo mesmo interessado e na mesma placa será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante pagamento da respectiva tarifa. Art. 6º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por Decreto Executivo. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. _____________________________________ MARCOS TADEU DE CARVALHO VEREADOR – PRESIDENTE DA MESA JUSTIFICATIVA Caros pares, Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias, projeto de lei que dispões sobre sinalização de trânsito na zona urbana e rural, com a finalidade de deixar nossa cidade mais acessível, sinalizada e ainda valorizar nosso patrimônio, inclusive permitir mais segurança no trânsito de veículos e pedestre. Urge destacar que compete ao Município implantar o sistema de sinalização de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Desta forma, pretendemos supra essa lacuna legislativa e regulamentar o sistema de sinalização em nosso Município, bem como, permitir que interessados faça divulgação de seus trabalhos conjuntamente com a sinalização, inclusive com a criação de tarifa pública, isto é, possibilitando o Município auferir renda anual com a publicidade. Segue anexo os exemplos de quais placas serão permitidos o espaço de divulgação. Nesse sentido, contamos com o apoio dos demais vereados, na discussão e aprovação da matéria. _________________________________________ MARCOS TADEU DE CARVALHO VEREADOR-PRESIDENTE DA MESA PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO PLACAS EDUCATIVAS E AUXILIARES PLACA ATRATIVOS TURÍSTICOS