| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº07/2017 DISPÕE SOBRE NORMAS DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Perdões, nos termos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas do transporte escolar gratuito no âmbito do município de Perdões. Art. 2º - Para efeito desta lei, os usuários do transporte escolar gratuito são: I – alunos da rede municipal; II – alunos da rede estadual; III – alunos do ensino superior público ou privado; IV – alunos do ensino técnico profissionalizante público ou privado; V – alunos de cursos preparatórios público ou privado. Art. 3º - O Município poderá celebrar convênios com o Estado e outros municípios para atendimento dos alunos matriculados em sua área de circunscrição, nos termos da Lei Federal nº 10.880/2004. Art. 4º - O transporte escolar poderá ser realizado por veículos próprios ou terceirizados pelo Município. §1º – As rotas do transporte escolar para atender as redes municipais e estaduais de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação. §2º - Para fazer uso do transporte escolar o aluno deverá estar uniformizado ou portar identificação estudantil. §3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação ofertar o transporte de alunos universitários, profissionalizantes e preparatórios, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e ainda de acordo com a demanda dos alunos. Art. 5º - O transporte escolar atenderá somente alunos que estejam regularmente matrículados na rede de ensino municipal e estadual de ensino, independente de requerimento. §1º - Os alunos do ensino superior, profissionalizante e preparatórios deverão fazer requerimento escrito na Secretaria Municipal de Educação e comprovar a condição de estudante. §2º - Serão aceitos como comprovante de estudante os seguintes documentos: Certidão ou atestado de matrícula e frequencia em instituição de ensino superior; Certidão ou atestado de matrícula e frequencia em unidade de ensino profissionalizante; Certidão ou atestado de matrícula e frequencia em unidade de ensino preparatório. §3º - Os documentos descritos no parágrafo anterior terão validade de 6 (seis) meses e deverão ser renovados semestralmente. §4º - Serão aceitos certidões e atestados de instituições e unidades de ensinos públicos e privados. §5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos complementares não previsto nesta lei para concessão e autorização do uso do transporte escolar. Art. 6º - O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses: I – informação falsa ou inverdícia no momento do requerimento; II – faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por cento); III – desligamento do curso ou trancamento de matrícula. Art. 7º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por Decreto Executivo. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. _____________________________________ MARCOS TADEU DE CARVALHO VEREADOR – PRESIDENTE DA MESA JUSTIFICATIVA Nobres Edis, Apresentamos Projeto de Lei que dispõe sobre às normas gerais do transporte escolar gratuito no âmbito do município de Perdões, especialmente visando atender todos os alunos da rede municipal e estadual em nossa cidade. Cumpre destacar que compete ao Município regular o transporte escolar, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de diretrizes e base da educação nacional, vejamos: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. O objetivo do projeto de lei é incluir todos os alunos devidamente matriculados no âmbito da rede municipal e estadual ao acesso ao transporte escolar gratuito, especialmente para evitar a evasão escolar e garantir a qualidade do ensino, evitando atrasos e/ou ausência do aluno na escola em decorrência da distância da sua residência e da escola. Outro aspecto importante é garantir o acesso ao transporte escolar gratuito aos estudantes do ensino superior, profissionalizante e preparatório, devidamente matriculado e frequente, no intuito de assegurar a continuidade dos estudos e propriciar uma vida mais digna e promissora. Desta forma, requeremos o trâmite de urgência especial, tendo em vista que já iniciou o calendário estudantil e que há inúmeros alunos prejudicados pela ausência de norma regulamentadora, assim o projeto necessita de atenção diferenciada, portanto, conto com o apoio dos demais pares na discussão e aprovação da matéria. _____________________________________ MARCOS TADEU DE CARVALHO VEREADOR – PRESIDENTE DA MESA