| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 213 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº___/2017 DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Perdões, nos termos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Perdões que, em caráter eventual ou transitório, necessitar deslocar-se da sede onde exerçam suas atividades ou quanto tiverem que deixar a cidade onde residem, a serviço ou por algum evento em função do Poder Legislativo terão direito a diárias. §1º – Compreende-se diária como indenização pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento a serviço ou para algum evento em função do Poder Legislativo de Perdões. §2º - As diárias destinadas à cobertura de despesas com Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, reunião de cunho social, contatos políticos ou outros eventos de caráter cívico, ou de interesse da Câmara. Art. 2º - A diária de que trata o art. 1º será paga: I – antecipadamente, quando requerida para a participação em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, reunião de cunho social, contatos políticos, ou outros eventos de caráter cívico, ou a serviço da Câmara, com duração pré-determinada; II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Poder Legislativo. Art. 3º - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data de autorização e assinatura do Presidente que aprovou a despesa para o favorecido. Art. 4º - O pedido de concessão de diárias a Vereadores e Servidores no exercício de suas funções se dará mediante Requisição de Diária, conforme Anexo I desta Lei. §1º – Após solicitação para a concessão de diárias, o Presidente da Câmara Municipal, autorizará ou não as mesmas, seguindo o trâmite para a fase de verificação da existência de dotação orçamentária. §2º - O requerente poderá solicitar a utilização de veículo próprio da Câmara, desde que disponível, sendo que o Presidente da Câmara terá prioridade e em caso da não utilização será autorizado aos demais Vereadores e Servidores conforme ordem de solicitações. Art. 5º - As despesa com passagens rodoviárias ou aéreas correrão por conta de dotação própria da Câmara Municipal devendo: I – as despesa com passagens rodoviárias ou aéreas serem comprovadas por documentos emitidos pela empresa transportadora; II – as despesas com combustíveis e lubrificantes serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, somente para abastecimento de veículo próprio da Câmara, que constará obrigatoriamente a placa do veículo e o nome do Servidor ou Vereador que ficará responsável pelo veículo e o conduzirá como motorista, estando o mesmo devidamente habilitado e não podendo ceder a direção a terceiros. §1º - As despesas com combustíveis realizadas durante as viagens serão pagas pelo Vereador ou Servidor e repostas com verbas de dotações próprias após o regresso da viagem e com a devida comprovação dos gastos, compatíveis com a quilometragem rodada e consumo do veículo. §2º – O veículo sairá da Câmara abastecido para viagem e os demais gastos com combustíveis e seus respectivos comprovantes definidos neste artigo serão entregues à tesouraria da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o regresso do favorecido para a devida restituição dos valores gastos. Art. 6º - Os valores da diária serão fixados conforme Quadro de Diárias - Anexo II desta Lei, conforme utilização ou não do veículo próprio da Câmara. Parágrafo único - Os valores consignados no Quadro de Diárias, serão corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado- IGPM/FGV, acumulado, considerando o termo inicial o mês da publicação desta Lei. Art. 7° O Vereador ou servidor que receber diárias para participação em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, reunião de cunho social, contatos políticos ou outro evento de caráter cívico, ou de interesse da Câmara, apresentará relatório das atividades exercidas fora do Município, conforme Anexo III, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do retorno a sede, sob pena de devolução do valor recebido. Parágrafo único – O Vereador ou servidor deverá anexar ao relatório de atividades documentos que comprovem o objetivo da viagem, tais como declaração de comparecimento em gabinete, declaração ou certificado de participação em congressos, palestras, cursos ou eventos similares. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. ANEXO I REQUISIÇÃO DE DIÁRIA Nome: Objetivo da Viagem: Destino: Período: Diária ( ) Sem pernoite ( ) Com pernoite ( ) Interior ( ) Estado ( ) BHTE Transporte: ( ) Veículo CMP ( ) Ônibus ( ) Passag. Área ( ) Taxi ( ) Outros Data Assinatura Requerente Autorização Presidente da Câmara ANEXO II QUADRO DE DIÁRIAS DESTINO SEM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA CÂMARA VALOR 1) Interior do Estado, sem pernoite. 150,00 2) Interior do Estado, com pernoite. 250,00 3) Capital do Estado, sem pernoite. 350,00 4) Capital do Estado, com pernoite. 450,00 5) Para outros Estados , sem pernoite. 550,00 6) Para outros Estados, com pernoite 800,00 DESTINO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DA CÂMARA VALOR 1) Interior do Estado, sem pernoite. 100,00 2) Interior do Estado, com pernoite. 175,00 3) Capital do Estado, sem pernoite. 250,00 4) Capital do Estado, com pernoite. 315,00 5) Para outros Estados , sem pernoite. 385,00 6) Para outros Estados, com pernoite 560,00 ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM Nome: Objetivo da Viagem: Destino: Período: Histórico: Comprovantes ( ) Nota fiscal ( ) Certificado ( ) Atestado ( ) Outros Assinatura Requerente JUSTIFICATIVA Prezados Pares, Apresentamos Projeto de Lei que dispõe sobre diária dos vereadores e servidores do Poder Legislativo, especialmente visando atender ao princípio da legalidade e ainda aos preceitos estabelecidos no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A finalidade é afastar qualquer discussão e/ou interpretação equivocada ou distorcida sobre às diárias, valores e forma de recebimento, bem como consolidar o entendimento do Tribunal de Contas e conferir transparência na sua utilização, inclusive por parte dos Edis e dos servidores. Sendo assim, requeremos o trâmite de urgência especial, na medida em que a matéria carece de atenção individualizada e destacada, portanto, conto com o apoio dos demais pares na discussão e aprovação da matéria. Mesa Diretora