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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Projeto de Lei Nº 15/2017
Lei Municipal:Nº3014/2017
Processo:
Assunto :
objeto
Entrada :
Autor
Situação:
Ementa
1/1260
APRESENTAÇÃO- FAZ
: Diversos
12/05/2017
: »»HELTON VICENTE DE SOUZA
Projeto Sancionado/Promulgado
: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO
CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
Data
12/05/2017
05/06/2017
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
17/08/2017
31/07/2017
31/07/2017
03/08/2017
03/08/2017
Situação
Entrada na Câmara
Despacho da Mesa
Enviado para Parecer
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Exarado Favorável
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
(Relator: ANDERSON CARVALHO PEREIRA)
Enviado para Parecer
Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil
Parecer Exarado Favorável
Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil
(Relator: JOÃO BATISTA MARCIANO)
Entrada na Ordem do Dia - Única Votação
Votação Única - Favorável por Unanimidade
Encaminhado para Sanção do Executivo
Projeto Sancionado/Promulgado
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 —- 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatomemperdoes.mg.gov.br
a A PROJETO DE LEI Nº 15/2017
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os Tadeu. de Carvalho
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PRESIDENTE á
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE
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Câmara Municipal do Perdões QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE
ECRETÁRIO DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
O Vereador que subscreve nos temos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos bancários,
comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou
que dificulte a identificação do usuário.
8 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
$ 2º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo
utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificar o mesmo.
Art. 2º. Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local visível placa informativa
contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.
& 1º. Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei, bem como a data de
sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 — Fone: (35) 3864-1380
Email: contatocmperdoes. mg.gov.br
8 2º. A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos
poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto
em seu parágrafo 1º.
Art. 3º. A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição das
sanções pelos Poderes competentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de Maio de 2017.
<=
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
Projeto de Lei Nº 15/2017
Lei Municipal:Nº3014/2017
Processo:
Assunto :
objeto
Entrada :
Autor
Situação:
Ementa
1/1260
APRESENTAÇÃO-FAZ
: Diversos
12/05/2017
: »»HELTON VICENTE DE SOUZA
Projeto Sancionado/Promulgado
: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO
CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
Data
12/05/2017
05/06/2017
03/07/2017
03/07/2017
03/07/2017
17/08/2017
31/07/2017
31/07/2017
03/08/2017
03/08/2017
Situação
Entrada na Câmara
Despacho da Mesa
Enviado para Parecer
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Exarado Favorável
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
(Relator: ANDERSON CARVALHO PEREIRA)
Enviado para Parecer
Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil
Parecer Exarado Favorável
Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil
(Relator: JOÃO BATISTA MARCIANO)
Entrada na Ordem do Dia - Única Votação
Votação Única - Favorável por Unanimidade
Encaminhado para Sanção do Executivo
Projeto Sancionado/Promulgado
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contato cmperdoes.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 15/2017
cos Tadeu de Carvalho
ara Municipal de Perdões
PRESENTE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE
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Câmara kiunicipai de Perdões QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE
SECRETÁRIO DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
O Vereador que subscreve nos temos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos bancários,
comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou
que dificulte a identificação do usuário.
8 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
8 2º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo
utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificar o mesmo.
Art. 2º. Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local visível placa informativa
contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”.
$ 1º, Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei, bem como a data de
sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
$ 28. A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos
poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto
em seu parágrafo 1º.
Art. 3º. A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição das
sanções pelos Poderes competentes.
Art. 48. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de Maio de 2017.
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vereador
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Perdões
Objeto: Projeto de Lei que proíbe o ingresso de pessoas usando capacete em
estabelecimentos comerciais.
O parecer trata-se sobre o Projeto de Lei Municipal do Vereador Helton
Vicente de Souza que proíbe o ingresso de pessoas usando capacete ou qualquer
tipo de cobertura que dificulte a identificação em estabelecimentos bancários,
comerciais e públicos.
Urge destacar que a proibição alcançaria os prédios de acesso público, tais
como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as sedes de órgãos
públicos, lojas, agências bancárias, postos de gasolina, lojas de conveniência,
estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais, entre
outros.
Inicialmente, esclarecemos que a proposição em análise, ao proibir o uso de
capacete e demais objetos nas situações que descreve, não versa sobre matéria
relativa a trânsito ou transporte, matérias de competência legislativa privativa da
União, nos termos doart. 22, XI, da Constituição da República, mas, sim, sobre
segurança pública.
A esse respeito, é importante destacar que a Constituição da República, em
seu art. 144, determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Importante mencionar que a Constituição do Estado de Minas Gerais ,
estabelece no seu art. 2º, inciso V, que, entre os objetivos prioritários do Estado,
está a criação de condições para a segurança e a ordem públicas.
Nesse passo o projeto em comento se harmoniza com os preceitos
constitucionais acima e visa ratifica-los, especialmente no âmbito municipal.
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SEAntº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013
RENÊ CARVALHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sendo assim, o projeto deverá t
Salvo melhor juízo, eis o parecer.
Santo Antônio do Amparo, 17 de maio de 2107.
Leonardo Afonso Côrtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 OAB/MG - 99.198
Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | StAnt? do Amparo/MG — 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013
b CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
Ps ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatocmperdoes.mg.gov.br
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 1
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU
PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS,
PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
Data do Envio: 03/07/2017
Data da Devolução:
HELTON VICENTE DE SOUZA
Presidente da Comissão
ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA
ALVARENGA
Membro n Relator
00
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contato Qcmperdoes.mg.gov.br
Com. Perm. Serv Social, Def do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil
Parecer Nº 2
Projeto de Lei Ordinária nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU
PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS,
PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
Data do Envio: 03/07/2017
Data da Devolução:
FERNANDO À
Presidente da Comissão
JOÃO BATISTA MARCIANO J ka el DE DEPÁD A im NGA
Relator Membro
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG
1B; Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro
' CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
aro PERDÕES) votz
LEI MUNICIPAL Nº 3.014/2017 DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU
PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO
PÚBLICO USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.”
O Município de Perdões, através de seus representantes legais reunidos
na Câmara Municipal Propôs, e Aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 4º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos
estabelecimentos bancários, comerciais, públicos ou abertos ao público, usando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a
identificação do usuário.
8 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no
sistema de condomínio.
$ 2º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo
se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou dificultar a
identificação do mesmo.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local
visível placa informativa contendo os seguintes dizeres:
« É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A
SUA IDENTIFICAÇÃO.”
8 1º - Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei,
bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o
caput deste artigo.
8 2º - A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário,
os órgãos públicos poderão fixar placa informativa, desde que expressos os dizeres
previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º.
Art. 3º - A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator
a imposição das sanções pelos Poderes competentes.
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal d óes, 03 de agosto de 2017.
Prefeito Municipal
Lei oriunda de Projeto de Lei nº 15/2017 de autoria do Vereador Helton de Souza Vicente.
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227

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