| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. |
| native_id | 215 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br Projeto de Lei Nº 15/2017 Lei Municipal:Nº3014/2017 Processo: Assunto : objeto Entrada : Autor Situação: Ementa 1/1260 APRESENTAÇÃO- FAZ : Diversos 12/05/2017 : »»HELTON VICENTE DE SOUZA Projeto Sancionado/Promulgado : DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. Data 12/05/2017 05/06/2017 03/07/2017 03/07/2017 03/07/2017 17/08/2017 31/07/2017 31/07/2017 03/08/2017 03/08/2017 Situação Entrada na Câmara Despacho da Mesa Enviado para Parecer Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Parecer Exarado Favorável Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação (Relator: ANDERSON CARVALHO PEREIRA) Enviado para Parecer Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil Parecer Exarado Favorável Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil (Relator: JOÃO BATISTA MARCIANO) Entrada na Ordem do Dia - Única Votação Votação Única - Favorável por Unanimidade Encaminhado para Sanção do Executivo Projeto Sancionado/Promulgado CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 —- 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contatomemperdoes.mg.gov.br a A PROJETO DE LEI Nº 15/2017 Uindrnurmad os Tadeu. de Carvalho a Municipal de Perdões” PRESIDENTE á DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE sauiy 1 PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, And N ) PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU nderson mi o Pereira Câmara Municipal do Perdões QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE ECRETÁRIO DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. O Vereador que subscreve nos temos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos bancários, comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário. 8 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. $ 2º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificar o mesmo. Art. 2º. Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”. & 1º. Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 — Fone: (35) 3864-1380 Email: contatocmperdoes. mg.gov.br 8 2º. A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º. Art. 3º. A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição das sanções pelos Poderes competentes. Art. 4º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de Maio de 2017. <= HELTON VICENTE DE SOUZA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br Projeto de Lei Nº 15/2017 Lei Municipal:Nº3014/2017 Processo: Assunto : objeto Entrada : Autor Situação: Ementa 1/1260 APRESENTAÇÃO-FAZ : Diversos 12/05/2017 : »»HELTON VICENTE DE SOUZA Projeto Sancionado/Promulgado : DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. Data 12/05/2017 05/06/2017 03/07/2017 03/07/2017 03/07/2017 17/08/2017 31/07/2017 31/07/2017 03/08/2017 03/08/2017 Situação Entrada na Câmara Despacho da Mesa Enviado para Parecer Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Parecer Exarado Favorável Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação (Relator: ANDERSON CARVALHO PEREIRA) Enviado para Parecer Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil Parecer Exarado Favorável Com. Perm. Serv Social, Def. do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil (Relator: JOÃO BATISTA MARCIANO) Entrada na Ordem do Dia - Única Votação Votação Única - Favorável por Unanimidade Encaminhado para Sanção do Executivo Projeto Sancionado/Promulgado CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contato cmperdoes.mg.gov.br “a P R OVADOS D ig o pino e PROJETO DE LEI Nº 15/2017 cos Tadeu de Carvalho ara Municipal de Perdões PRESENTE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE Id A PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, Ú AB ÚBL DO CAPACETE OU Andoss n Carvalho Plreira PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USAN PAC Câmara kiunicipai de Perdões QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE SECRETÁRIO DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. O Vereador que subscreve nos temos do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos bancários, comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário. 8 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. 8 2º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou a dificultar a identificar o mesmo. Art. 2º. Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”. $ 1º, Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br $ 28. A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão afixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º. Art. 3º. A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição das sanções pelos Poderes competentes. Art. 48. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de Maio de 2017. HELTON VICENTE DE SOUZA Vereador RENÊ CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Perdões Objeto: Projeto de Lei que proíbe o ingresso de pessoas usando capacete em estabelecimentos comerciais. O parecer trata-se sobre o Projeto de Lei Municipal do Vereador Helton Vicente de Souza que proíbe o ingresso de pessoas usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que dificulte a identificação em estabelecimentos bancários, comerciais e públicos. Urge destacar que a proibição alcançaria os prédios de acesso público, tais como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as sedes de órgãos públicos, lojas, agências bancárias, postos de gasolina, lojas de conveniência, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais, entre outros. Inicialmente, esclarecemos que a proposição em análise, ao proibir o uso de capacete e demais objetos nas situações que descreve, não versa sobre matéria relativa a trânsito ou transporte, matérias de competência legislativa privativa da União, nos termos doart. 22, XI, da Constituição da República, mas, sim, sobre segurança pública. A esse respeito, é importante destacar que a Constituição da República, em seu art. 144, determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Importante mencionar que a Constituição do Estado de Minas Gerais , estabelece no seu art. 2º, inciso V, que, entre os objetivos prioritários do Estado, está a criação de condições para a segurança e a ordem públicas. Nesse passo o projeto em comento se harmoniza com os preceitos constitucionais acima e visa ratifica-los, especialmente no âmbito municipal. Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | SEAntº do Amparo/MG - 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497 Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013 RENÊ CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Sendo assim, o projeto deverá t Salvo melhor juízo, eis o parecer. Santo Antônio do Amparo, 17 de maio de 2107. Leonardo Afonso Côrtes Pablo Avellar Carvalho Gustavo Avellar Carvalho OAB/MG - 128.722 OAB/MG - 88.420 OAB/MG - 99.198 Rua Cel. Zinho Borges, nº 150 - Centro | StAnt? do Amparo/MG — 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497 Rua Cândido Siqueira Campos, nº 495 - Centro | Bom Sucesso/MG - 37.220-000 | Tel: (35)99829-3251 - (35)99963-1013 b CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES Ps ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contatocmperdoes.mg.gov.br Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Parecer Nº 1 Projeto de Lei Ordinária nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. Data do Envio: 03/07/2017 Data da Devolução: HELTON VICENTE DE SOUZA Presidente da Comissão ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ANDERSON CARVALHO PEREIRA ALVARENGA Membro n Relator 00 CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 — 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380 Email: contato Qcmperdoes.mg.gov.br Com. Perm. Serv Social, Def do Consumidor, Seg. Pública, Cidadania e Def. Civil Parecer Nº 2 Projeto de Lei Ordinária nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. Data do Envio: 03/07/2017 Data da Devolução: FERNANDO À Presidente da Comissão JOÃO BATISTA MARCIANO J ka el DE DEPÁD A im NGA Relator Membro E PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES — MG 1B; Praça 1º de Junho, n.º 103, Centro ' CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 aro PERDÕES) votz LEI MUNICIPAL Nº 3.014/2017 DE 03 DE AGOSTO DE 2017. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.” O Município de Perdões, através de seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal Propôs, e Aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 4º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas nos estabelecimentos bancários, comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário. 8 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. $ 2º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa ou dificultar a identificação do mesmo. Art. 2º - Os estabelecimentos citados nesta lei deverão afixar em local visível placa informativa contendo os seguintes dizeres: « É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU QUE DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO.” 8 1º - Deverá ser feita menção na placa indicativa ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo. 8 2º - A critério da Administração Pública, no uso do poder discricionário, os órgãos públicos poderão fixar placa informativa, desde que expressos os dizeres previstos neste artigo, observando o disposto em seu parágrafo 1º. Art. 3º - A inobservância da proibição prevista nesta lei sujeitará o infrator a imposição das sanções pelos Poderes competentes. Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal d óes, 03 de agosto de 2017. Prefeito Municipal Lei oriunda de Projeto de Lei nº 15/2017 de autoria do Vereador Helton de Souza Vicente. Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227