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materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-07-26
Ementa"DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS DE 60 ANOS OU MAIS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PROJETO DE LEI Nº.  27/2017



"DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS DE 60 ANOS OU MAIS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

		O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão:

 

Art. 1º. Os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacionais, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais em geral, instituições bancarias e similares, darão atendimento prioritário e preferencial aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, e as pessoas portadoras de deficiências.

 §1º - A prioridade ou preferência estabelecidas nesta Lei, compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que agilizem o atendimento e a prestação de serviços às pessoas elencadas no caput deste artigo.

  §2º - Nos supermercados e estabelecimentos comerciais com disponibilidade de 03 (três) caixas ou mais para atendimento dos consumidores, deverá ser disponibilizado um caixa exclusivo para as pessoas referidas no caput deste artigo.

 §3º - É assegurada, em todas as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, a preferência ou prioridade às pessoas de que trata o art. 1º, e esta deve ser dada em qualquer caixa ou guichê, independente de ser exclusivo ou não.



Art. 2º. As entidades, instituições, órgãos e empresas citados nesta lei devem manter em loca visível de suas dependências, placas indicativas do direito a prioridade e preferência.

Art. 3º. Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.

  §1º - As reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.

 §2º - Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.

 §3º - O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.

 §4º - Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como afixar cartazes no interior do estabelecimento informando da existência do registro de reclamação.

 §5º - O poder executivo público municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos, que deverá ser regulamentado por Decreto Municipal que será expedido no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 § 6º - O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de 150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal ou índice equivalente que venha a substituí-la.

 Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência Municipal ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.









			Perdões, 26 de julho de 2017.

 



RODRIGO VICENTE DOS SANTOS

Vereador



















JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 27/2017

Ilmo Sr. Presidente,

Nobres Vereadores,

		Em visita aos Postos de Saúde, Agências Bancárias, e às lojas do Comércio de Perdões, temos observado o desrespeito para com as pessoas idosas, deficientes, mulheres grávidas, lactantes e pessoas com crianças de colo na questão do atendimento, que deveria ser preferencial, pois esse público precisa de uma maior atenção e acolhimento. 

		Muitas das vezes essas pessoas enfrentam filas enormes para adquirir algum bem ou serviço público, principalmente em Postos de Saúde da rede pública. Constantemente nos deparamos com situações vexatórias e deprimentes em determinados ambientes. São casos de mães com crianças de colo tendo que se mover, com carrinhos de compras em supermercado lotado, procurando fila menor para ser atendidas e de igual modo idosos ou pessoas com deficiência cujas agilidades, flexibilidades e muitas vezes até a saúde são menores.

		Mesmo havendo estabelecimento que coloque placa(s) indicando caixa(s) ou fila(s) especificamente destinada(s) para atender esse grupo de pessoas, ainda existem aqueles que não estão incluídos no rol e “apossam-se” desse direito. E o quesito prioridade para os verdadeiramente amparados, não tem valor? 

		Portanto, apresentamos esse Projeto de Lei devido à necessidade de proporcionar a esse público maior garantia e devido respeito, de modo a terem literalmente prioridade no atendimento, seja em bancos, postos de saúde, repartições públicas, supermercados, verdurões, açougues, restaurantes, independentemente de momentos de menor ou maior movimento nesses locais.

		Diante do exposto, reforçamos a importância de definir o atendimento prioritário aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a pessoas portadoras de deficiências, esperando poder contar com o apoio dos meus nobres colegas do legislativo de Perdões para a sua aprovação.

		Perdões, 24 de julho de 2016.



RODRIGO VICENTE DOS SANTOS

Vereador



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