| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OBRIGA INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PROJETO DE LEI Nº. 35/2017 "DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OBRIGA INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão: Art. 1º. Os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacionais, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais em geral, instituições bancarias e similares, darão atendimento prioritário e preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista terá direito a acompanhante. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 3o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. §4º - A prioridade ou preferência estabelecidas nesta Lei, compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que agilizem o atendimento e a prestação de serviços às pessoas elencadas no caput deste artigo. §5º - Nos supermercados e estabelecimentos comerciais com disponibilidade de 03 (três) caixas ou mais para atendimento dos consumidores, deverá ser disponibilizado um caixa exclusivo para as pessoas referidas no caput deste artigo. §6º - É assegurada, em todas as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, a preferência ou prioridade às pessoas de que trata o art. 1º, e esta deve ser dada em qualquer caixa ou guichê, independente de ser exclusivo ou não. Art.2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Perdões ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista (laço em formato de quebra-cabeça), conforme modelo anexo. §1º Entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; e VII - similares. §2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 3º. Nos estabelecimentos públicos, a inserção do Símbolo Mundial do Autismo será feita utilizando-se da própria estrutura, com impressão do símbolo em impressoras locais, não gerando qualquer despesa para a municipalidade. Art. 4º. As entidades, instituições, órgãos e empresas citados nesta lei devem manter em loca visível de suas dependências, placas indicativas do direito a prioridade e preferência. Art. 5º. Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei. §1º - As reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento. §2º - Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente. §3º - O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei. §4º - Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como afixar cartazes no interior do estabelecimento informando da existência do registro de reclamação. §5º - O poder executivo público municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos, que deverá ser regulamentado por Decreto Municipal que será expedido no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência Municipal ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor. Parágrafo único. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Perdões, 17 de agosto de 2017. WAGNER BARROS DE MELO Vice-Presidente HELTON VICENTE DE SOUZA Vereador RODRIGO VICENTE DOS SANTOS Vereador JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 35/2017 Ilmo Sr. Presidente, Nobres Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei que visa o atendimento prioritário de pessoas com Transtorno do Espectro Autista . 2 É de extrema importância que os Autistas de Perdões tenham atendimento preferencial, pois muito das vezes a demora das filas possibilita certa dificuldade na espera nos bancos, supermercados, farmácias, ou qualquer outro ambiente propicio. O quadro de autismo é considerado como uma ausência de comunicação e contato social entre as crianças e adolescentes. O quadro clínico é muito diferenciado e individualizado. Ao redor dos sintomas centrais existe uma variedade de sintomas secundários. O autismo é uma síndrome que manifesta um déficit no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, da socialização e comportamento. Alguns sinais podem ser constatados a partir dos três meses de idade. Ausência de contato visual, pouca resposta à fala dos familiares, dificuldades de amamentação, ausência de balbucio, padrão de choro invariável para as diferentes situações, esquiva ao contato físico. É muito difícil para o autista se organizar diante de uma tarefa nova, um ambiente inesperado ou lidar com imprevistos. Sua atenção parece suspensa gerando um ‘vazio interno’. Os maiores progressos são alcançados com a instituição precoce do tratamento, que inclui reabilitação. A tranquilidade pela prioridade dos Autistas apenas induz o conforto possibilitando a permissão de não prolongar a tensão própria e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano. É sabido que a pontualidade nos horários de maior fluxo de pessoas nos centros comerciais, supermercados, bancos e até mesmo em Postos de Saúde podem ser demasiadamente uma demora excessiva a estes pacientes. Ademais, estudos revelam que uma em cada 88 crianças nascem com autismo, totalizando em todo o planeta mais de 70 milhões de pessoas e no Brasil um total de quase 3 milhões de autistas, que correspondem a 150 mil 3 casos por ano, ou seja, a 1% dos nascidos, identificados com picos nas idades de 03 a 60 anos. É sabido que os pais dos alunos que muito se esforçam pelos direitos dos seus filhos, necessitam de bons atendimentos assim como os direitos dos seus filhos assegurados. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei. Perdões, 17 de agosto de 2017. WAGNER BARROS DE MELO Vice-Presidente HELTON VICENTE DE SOUZA Vereador RODRIGO VICENTE DOS SANTOS Vereador