| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE PERDÕES COM INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 2/2018 O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE PERDÕES COM INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o funcionamento das drogarias e farmácias no Município de Perdões/MG, nos termos previsto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973, sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal referente que rege a matéria, especialmente das normas de Direito do Trabalho. Art. 2º As drogarias e farmácias ficam obrigadas ao funcionamento de segunda-feira a domingo, das 8h às 20h, facultada a extensão deste horário para das 7h às 23h. Art. 3º Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas drogarias e farmácias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantão diurno e noturno, cuja escala de plantão será organizada pelos respectivos interessados, através do Conselho de Drogarias e coordenado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e aprovada mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal, que também, caso necessário, poderá regulamentar esta Lei. § 1º A escala de plantão de que trata este artigo, será organizada, anualmente, no mês de janeiro e prevalecerá por todo o ano subseqüente, podendo ser revista e alterada, sempre que necessário ao interesse público. § 2º Em havendo número suficiente de empresas para estabelecer a escala, fica facultado aos estabelecimentos, participar ou não da escala, conforme decisão a ser firmada pelo mesmo após consulta escrita, feita pelo Setor de Vigilância Sanitária a todas as drogarias e farmácias. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br Art. 4º Fica estabelecido o plantão de drogarias e farmácias, no período das 20h às 8h do dia seguinte, plantão este a ser cumprido conforme escala em rodízio, podendo o atendimento ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de segurança, previamente aprovado pela Prefeitura. Parágrafo único. A escala de plantão será formada por grupos de drogarias e farmácias a serem definidos, conforme o número de estabelecimentos inscritos na cidade. Art. 5º Mesmo quando fechadas, as drogarias e farmácias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo único. Consideram-se casos de emergência para o fim deste artigo: a) a inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão; b) a ocorrência de epidemia ou calamidade pública; c) a ocorrência de desastre ou acidente grave, ainda sem internamento hospitalar; d) a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verifica em lugar afastado da drogaria de plantão. Art. 6° As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano. §1° A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes. §2° Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas §3º A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 1º, mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br Art. 7º Todas as drogarias e farmácias ficam obrigadas a afixar, próximo à entrada, na parte externa e em posição bem visível, as informações contendo o(s) estabelecimento(s) que estiver (em) de plantão, nos quais constem os respectivos nomes e endereços. Parágrafo único. O modelo para as informações e a despesa proveniente de sua confecção será definido pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com o Conselho de Drogarias. Art. 8º Nos domingos e feriados, somente as drogarias que estiverem de plantão durante a semana, terão o direito de funcionar no mesmo horário dos dias úteis. Parágrafo único. No caso de ocorrer feriado no sábado ou na segunda-feira, fica ressalvado o direito de funcionar as drogarias no mesmo horário dos dias úteis. Art. 9º. As drogarias que não cumprirem o horário de funcionamento e os plantões estabelecidos na respectiva escala para esse fim elaborada, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; III – lacração. § 1º A multa a que se refere o artigo anterior será de: I – na incidência, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), reajustada anualmente por Decreto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) II – na reincidência: o valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), reajustado anualmente por Decreto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) § 2º O não cumprimento desta Lei, bem como o não pagamento das multas eventualmente lançadas, impedirá a renovação do alvará de funcionamento. § 3º Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do auto ao Conselho de Drogarias. § 4º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho de 1ª instância. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br § 5º Caso mantenha a decisão recorrida, o (a) secretário (a) encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal e este, apreciando o mérito, proferirá a decisão. Art. 10. No caso de abertura de novas drogarias, estas poderão integrar a escala de plantão, desde que, aprovada a sua participação pelo Conselho de Drogarias. Art. 11º. Caberá ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de quaisquer de seus dispositivos, multa prevista no artigo precedente. Art. 12º. Fica criado pela presente Lei, um órgão consultivo, denominado “Conselho das Drogarias”, o qual terá como finalidade opinar e determinar sobre os casos previstos nesta Lei, sendo constituído por: I - 02 (dois) proprietários de drogarias, escolhidos mediante eleição entre os mesmos em assembleia convocada para esta finalidade; II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Perdões, III - 03 (três) componentes de órgãos municipais, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, § 1º O Conselho disposto no “caput” terá 01 (uma) Diretoria formada por 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos pelos próprios componentes do mesmo. § 2º A Diretoria do Conselho cumprirá mandato de 02 (dois) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos por uma vez. § 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito mediante Portaria. § 4º Cada membro do CONSELHO terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência. § 5º Caberá ao Conselho as seguintes atribuições: I - preparar e definir as escalas de plantão; CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br II – opinar sobre a regulamentação das atividades e demais assuntos pertinentes às drogarias; III – órgão julgador em 1ª instância de autos de infração. § 6º A função dos membros do CONSELHO será considerado serviço relevante prestado à comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração. Art. 13º. A Administração Pública do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde fará a distribuição e divulgação da escala de plantão, nos veículos de comunicação, unidades públicas de saúde, corporações militares, farmácias e drogarias e outras julgadas necessárias. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Perdões/MG, 05 de janeiro de 2018. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS Vereador