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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE PERDÕES COM INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 2/2018
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE PERDÕES COM 
INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO 24 HORAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o funcionamento das drogarias e farmácias no 
Município de Perdões/MG, nos termos previsto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973, sem 
prejuízo do cumprimento da Legislação Federal referente que rege a matéria, especialmente 
das normas de Direito do Trabalho.
Art. 2º As drogarias e farmácias ficam obrigadas ao funcionamento de segunda-feira a 
domingo, das 8h às 20h, facultada a extensão deste horário para das 7h às 23h.
Art. 3º Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas 
drogarias e farmácias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantão diurno e noturno, 
cuja escala de plantão será organizada pelos respectivos interessados, através do Conselho 
de Drogarias e coordenado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde e aprovada mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal, que 
também, caso necessário, poderá regulamentar esta Lei.
§ 1º A escala de plantão de que trata este artigo, será organizada, anualmente, no mês de 
janeiro e prevalecerá por todo o ano subseqüente, podendo ser revista e alterada, sempre que 
necessário ao interesse público.
§ 2º Em havendo número suficiente de empresas para estabelecer a escala, fica facultado aos 
estabelecimentos, participar ou não da escala, conforme decisão a ser firmada pelo mesmo 
após consulta escrita, feita pelo Setor de Vigilância Sanitária a todas as drogarias e 
farmácias.
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Art. 4º Fica estabelecido o plantão de drogarias e farmácias, no período das 20h às 8h do dia 
seguinte, plantão este a ser cumprido conforme escala em rodízio, podendo o atendimento 
ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de segurança, previamente 
aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único. A escala de plantão será formada por grupos de drogarias e farmácias a 
serem definidos, conforme o número de estabelecimentos inscritos na cidade.
Art. 5º Mesmo quando fechadas, as drogarias e farmácias atenderão ao público, em caso de 
emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Consideram-se casos de emergência para o fim deste artigo:
a) a inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;
b) a ocorrência de epidemia ou calamidade pública; 
c) a ocorrência de desastre ou acidente grave, ainda sem internamento hospitalar;
d) a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se 
verifica em lugar afastado da drogaria de plantão.
Art. 6° As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO 
ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento 
durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano.
§1° A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular 
tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a 
todas as exigências legais pertinentes.
§2° Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de 
Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias 
do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas 
§3º A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de 
Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 
1º, mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias corridos.
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Art. 7º Todas as drogarias e farmácias ficam obrigadas a afixar, próximo à entrada, na parte 
externa e em posição bem visível, as informações contendo o(s) estabelecimento(s) que 
estiver (em) de plantão, nos quais constem os respectivos nomes e endereços.
Parágrafo único. O modelo para as informações e a despesa proveniente de sua confecção 
será definido pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, 
juntamente com o Conselho de Drogarias.
Art. 8º Nos domingos e feriados, somente as drogarias que estiverem de plantão durante a 
semana, terão o direito de funcionar no mesmo horário dos dias úteis.
Parágrafo único. No caso de ocorrer feriado no sábado ou na segunda-feira, fica ressalvado 
o direito de funcionar as drogarias no mesmo horário dos dias úteis.
Art. 9º. As drogarias que não cumprirem o horário de funcionamento e os plantões 
estabelecidos na respectiva escala para esse fim elaborada, sujeitar-se-ão às seguintes 
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – lacração.
§ 1º A multa a que se refere o artigo anterior será de:
I – na incidência, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), reajustada anualmente por 
Decreto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
II – na reincidência: o valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), reajustado anualmente por 
Decreto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
§ 2º O não cumprimento desta Lei, bem como o não pagamento das multas eventualmente 
lançadas, impedirá a renovação do alvará de funcionamento.
§ 3º Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data 
do auto ao Conselho de Drogarias.
§ 4º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao (à) Secretário (a) 
Municipal de Saúde dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho de 
1ª instância.
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§ 5º Caso mantenha a decisão recorrida, o (a) secretário (a) encaminhará o recurso ao 
Prefeito Municipal e este, apreciando o mérito, proferirá a decisão.
Art. 10. No caso de abertura de novas drogarias, estas poderão integrar a escala de plantão, 
desde que, aprovada a sua participação pelo Conselho de Drogarias.
Art. 11º. Caberá ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a 
fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de 
quaisquer de seus dispositivos, multa prevista no artigo precedente.
Art. 12º. Fica criado pela presente Lei, um órgão consultivo, denominado “Conselho das 
Drogarias”, o qual terá como finalidade opinar e determinar sobre os casos previstos nesta 
Lei, sendo constituído por:
I - 02 (dois) proprietários de drogarias, escolhidos mediante eleição entre os mesmos em 
assembleia convocada para esta finalidade;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Perdões, 
III - 03 (três) componentes de órgãos municipais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
§ 1º O Conselho disposto no “caput” terá 01 (uma) Diretoria formada por 01 (um) 
Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos pelos próprios componentes do mesmo.
§ 2º A Diretoria do Conselho cumprirá mandato de 02 (dois) anos, podendo seus integrantes 
serem reeleitos por uma vez.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito mediante Portaria.
§ 4º Cada membro do CONSELHO terá um suplente, que o substituirá em casos de 
impedimentos ou ausência.
§ 5º Caberá ao Conselho as seguintes atribuições:
I - preparar e definir as escalas de plantão;
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II – opinar sobre a regulamentação das atividades e demais assuntos pertinentes às 
drogarias;
III – órgão julgador em 1ª instância de autos de infração.
§ 6º A função dos membros do CONSELHO será considerado serviço relevante prestado à 
comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração.
Art. 13º. A Administração Pública do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde 
fará a distribuição e divulgação da escala de plantão, nos veículos de comunicação, unidades 
públicas de saúde, corporações militares, farmácias e drogarias e outras julgadas 
necessárias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Perdões/MG, 05 de janeiro de 2018.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Vereador

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