| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | “AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”. Situação: Em Tramitação |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9 12018 DE 25 DE ABRIL DE 2018. “AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS” O Município de Perdões-MG por seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal, Delibera e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, PROPONHO a presente Lei Municipal: Art, 1º - Fica o Instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREVIPER, autorizado a restituir as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de seus segurados, mediante requerimento expresso, observando o disposto no Art. 68 da Lei Municipal n.º 2.503 de 06 de junho de 2007. $ 1º - A apuração da retenção de contribuições previdenciárias indevidas, será com base no $ 3º do Art. 76 da Lei Municipal n.º 2.503/2007, cujas verbas temporárias são: I. Regência; H. Adicional insalubridade; m. Adicional noturno; IV. Horas Extras; V. 1/3 de férias, VI. Substituição; VII. Outras Verbas Indenizatórias. S$ 2º - Somente serão restituídos os servidores que não foram beneficiados em razão da totalidade da remuneração de contribuição, mediante apuração da base de contribuição correta e reflexos nos benefícios previdenciários. 8 3º - Os valores a serem restituídos pelo PREVIPER, serão corrigidos monetariamente pela meta atuarial, ou seja, INPC acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados da competência em que houve o desconto até a data do efetivo pagamento. TANIA MUSA OE PIADÕES PROTOCOLO n.0o EU Ds ti) 208 rude Assinatura Art. 2º - O PREVIPER tem um prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o pagamento dos valores a serem restituídos, a contar da data do requerimento protocolado na referida Autarquia Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do PREVIPER. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Perdões, 25 de abril de 2018. Hamilton Resende Filho Prefeito Municipal. éogordério Guimarães Moreira Secretário-Minicipal de Administração e Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222 MENSAGEM Nº 4/2018 “PROJETO DE [LEI COMPLEMENTAR Nº q /2018 DE 25 DE ABRIL DE 2018, QUE AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS" Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o PREVIPER (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais) a restituir verbas temporárias em que tornaram base de cálculo para fins de contribuição previdenciária. Esclareço que com esta medida visa assegurar justiça social aos servidores municipais que tiveram recolhimentos previdenciários realizados de forma indevida sobre os vencimentos dos mesmos. Assim tal medida irá beneficiar dezenas de servidores municipais assegurando-lhes melhor aproveitamento de seus vencimentos e representando a correta aplicação dos recolhimentos previdenciários. Sendo assim são estas as razões que justificam o presente Projeto de Lei o qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante este Casa Legislativa dado a relevante matéria social ao qual se destina. Prefeitura Municipa Perdões, 25 de abril de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima — Fone (35) 3864-7222 LEI MUNICIPAL Nº 2.503/07, DE 06 DE JUNHO DE 2007. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL PREVIPER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. mo O Município de Perdões, através de seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: TÍTULO | DO OBJETO. - CAPÍTULO ÚNICO DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE Ar. 1º - O instituto de Previdência Municipal de Perdões - PREVIPER é uma Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal n.º 2.253 de 30 o de março de 2003, e alterada pela Lei Municipal nº 2.320 de 20 de janeiro de 2004, como forma descentralizada da ação municipal para gerir e administrar a Previdência Própria dos Servidores Públicos Municipais e seus dependentes de a Perdões — MG, e tem a natureza de pessoa jurídica de direito público interno administrativo. Parágrafo único. A Autarquia reestruturada pela presente Lei tem por finalidade prestar: | - cobertura dos eventos de doença, acidente em serviço, invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e morte; 1 - proteção à maternidade e a família. TÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIPER CAPITULO | DA ESTRUTURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima — Fone (35) 3864-7222 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiveram integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 85º do citado artigo. Art. 63 Ressalvado o disposto nos arts 30 e 31, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art 64 A vedação prevista no 810 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas de títulos, e pelas as demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que ser refere ao art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trato o 811 deste mesmo artigo. Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVIPER é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVIPER Art. 68 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIPER, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do PREVIPER a cada 05 (cinco) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Varzea de Cima — Fone (35) 3864-7222 Art 73 Na hipótese do inciso | do art. 16, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Art. 74 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas de acordo com as normas vigentes dessa Casa. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 75 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. TÍTULO VI DAS FINANÇAS DO PREVIPER CAPÍTULO | DAS FONTES DE RECEITAS Art. 76 O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas seguintes receitas: 1 - contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere O valor de R$2.894,28 (dois mil, oitocentos e. noventa e quatro reais.e vinte e oito centavos); 1! - contribuição dos servidores ativos equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição; É Hit - contribuição dos Órgãos Empregadores equivalente a 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. IV — contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores a título de reserva de tempo passado para os próximos 35 (trinta e cinco) anos, sendo 1%