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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-04-25
Ementa“AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”. Situação: Em Tramitação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL
Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9 12018 DE 25 DE ABRIL DE 2018.
“AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL
DENOMINADA INSTITUTO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A
RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS”
O Município de Perdões-MG por seus representantes legais
reunidos na Câmara Municipal, Delibera e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito
Municipal, PROPONHO a presente Lei Municipal:
Art, 1º - Fica o Instituto de Previdência Municipal de Perdões -
PREVIPER, autorizado a restituir as contribuições previdenciárias descontadas
indevidamente de seus segurados, mediante requerimento expresso,
observando o disposto no Art. 68 da Lei Municipal n.º 2.503 de 06 de junho de
2007.
$ 1º - A apuração da retenção de contribuições previdenciárias
indevidas, será com base no $ 3º do Art. 76 da Lei Municipal n.º 2.503/2007,
cujas verbas temporárias são:
I. Regência;
H. Adicional insalubridade;
m. Adicional noturno;
IV. Horas Extras;
V. 1/3 de férias,
VI. Substituição;
VII. Outras Verbas Indenizatórias.
S$ 2º - Somente serão restituídos os servidores que não foram
beneficiados em razão da totalidade da remuneração de contribuição, mediante
apuração da base de contribuição correta e reflexos nos benefícios
previdenciários.
8 3º - Os valores a serem restituídos pelo PREVIPER, serão
corrigidos monetariamente pela meta atuarial, ou seja, INPC acrescido de juros
de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados da competência em que houve o
desconto até a data do efetivo pagamento.
TANIA MUSA OE PIADÕES
PROTOCOLO n.0o EU
Ds ti) 208
rude
Assinatura
Art. 2º - O PREVIPER tem um prazo de 90 (noventa) dias para
efetuar o pagamento dos valores a serem restituídos, a contar da data do
requerimento protocolado na referida Autarquia Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria do PREVIPER.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 25 de abril de 2018.
Hamilton Resende Filho
Prefeito Municipal.
éogordério Guimarães Moreira
Secretário-Minicipal de Administração e Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL
Praça 1.º de Junho, 103 - Centro — Perdões — MG - Fone (35) 3864-7222
MENSAGEM Nº 4/2018
“PROJETO DE [LEI COMPLEMENTAR Nº
q /2018 DE 25 DE ABRIL DE 2018, QUE
AUTORIZA A AUTARQUIA MUNICIPAL
DENOMINADA INSTITUTO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERDÕES, A
RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS"
Exmo. Sr.;
Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente
projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o PREVIPER (Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais) a restituir verbas temporárias em que
tornaram base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
Esclareço que com esta medida visa assegurar justiça social aos
servidores municipais que tiveram recolhimentos previdenciários realizados de
forma indevida sobre os vencimentos dos mesmos.
Assim tal medida irá beneficiar dezenas de servidores municipais
assegurando-lhes melhor aproveitamento de seus vencimentos e
representando a correta aplicação dos recolhimentos previdenciários.
Sendo assim são estas as razões que justificam o presente Projeto de
Lei o qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante este Casa
Legislativa dado a relevante matéria social ao qual se destina.
Prefeitura Municipa Perdões, 25 de abril de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima — Fone (35)
3864-7222
LEI MUNICIPAL Nº 2.503/07, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
AUTARQUIA MUNICIPAL PREVIPER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
mo O Município de Perdões, através de seus representantes legais na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO |
DO OBJETO.
- CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Ar. 1º - O instituto de Previdência Municipal de Perdões -
PREVIPER é uma Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal n.º 2.253 de 30
o de março de 2003, e alterada pela Lei Municipal nº 2.320 de 20 de janeiro de
2004, como forma descentralizada da ação municipal para gerir e administrar a
Previdência Própria dos Servidores Públicos Municipais e seus dependentes de
a Perdões — MG, e tem a natureza de pessoa jurídica de direito público interno
administrativo.
Parágrafo único. A Autarquia reestruturada pela presente Lei tem
por finalidade prestar:
| - cobertura dos eventos de doença, acidente em serviço, invalidez,
idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e morte;
1 - proteção à maternidade e a família.
TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVIPER
CAPITULO |
DA ESTRUTURA
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Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Várzea de Cima — Fone (35)
3864-7222
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiveram integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme
art. 60, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 85º do citado
artigo.
Art. 63 Ressalvado o disposto nos arts 30 e 31, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art 64 A vedação prevista no 810 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e
militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas de títulos, e pelas
as demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que ser
refere ao art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese,
o limite de que trato o 811 deste mesmo artigo.
Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVIPER é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do PREVIPER
Art. 68 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
PREVIPER, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e O
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do PREVIPER a
cada 05 (cinco) anos.
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Rua: José Thomaz Pereira, 290 — Varzea de Cima — Fone (35)
3864-7222
Art 73 Na hipótese do inciso | do art. 16, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por
mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou
superior a cento e vinte meses.
Art. 74 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas de acordo com as normas
vigentes dessa Casa.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 75 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata
esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS DO PREVIPER
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 76 O custeio do Regime de Previdência de que trata esta Lei,
será atendido pelas seguintes receitas:
1 - contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a
11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere O
valor de R$2.894,28 (dois mil, oitocentos e. noventa e quatro reais.e vinte e oito
centavos);
1! - contribuição dos servidores ativos equivalente a 11% (onze por
cento) incidente sobre a remuneração de contribuição;
É Hit - contribuição dos Órgãos Empregadores equivalente a 11% (onze
por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
IV — contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores a título de
reserva de tempo passado para os próximos 35 (trinta e cinco) anos, sendo 1%

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