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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-02-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
PROJETO DE LEI Nº 13/2018
“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO 
DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 
Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA para de realização de 
projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores do 
Município de Perdões em competições regionais, estaduais e nacionais, inclusive para ingresso 
em clubes esportivos através de testes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS
MODALIDADES
Art. 2º – Compete ao PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA conceder individualmente 
aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados por decreto do 
Executivo, sendo que poderão ser pagos eventualmente, dependendo da natureza do projeto, 
observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no caput deste 
artigo poderão ser alterados anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e 
deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Perdões.
Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo 
perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para 
pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar.
Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade Individual ao atleta amador, dando￾se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos 
realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Perdões ou que já tenha participado de 
competições regionais/estaduais, tenha ficado entre os 3 (três) primeiros colocados e àquele 
cadastrado na Secretaria Municipal de Bem Estar Social, Trabalho e Habitação, que possui baixa 
renda.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os 
beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I – Ser natural do município de Perdões e/ou residir no mesmo há mais de quatro anos;
II – Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 50 (cinquenta) anos;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva e comprovar que a 
família não possui condição financeira para manter o atleta;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter 
participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que 
pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições;
VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o Conselho Municipal de Esportes;
VIII – Comprometer-se a representar o Município de Perdões, em sua modalidade e categoria, em 
competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES ou pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES DE PERDÕES
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, 
Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de 
apresentar Certidão Criminal Negativa;
X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze 
meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
XI – Estar cadastrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, na respectiva 
modalidade de sua atuação;
XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação 
que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no 
calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
XIII- Apresentar laudo social do atleta, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Bem Estar 
Social, Trabalho e Habitação.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO
NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I – Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e operacional;
II – Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Perdões, como Órgão deliberativo;
III – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esportes que, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os encaminhará ao CONSELHO MUNICIPAL DE 
ESPORTES DE PERDÕES para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou 
rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
este retornará à Secretaria Municipal de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 – O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE PERDÕES ficará incumbido de todo 
o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem 
como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.
Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos 
orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes, através da dotação orçamentária de 
manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do 
Estado e da União, desde que aprovado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE 
PERDÕES
Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para 
cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, vistos para competições 
internacionais, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, 
devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE PERDÕES, bem como apresentar mensalmente 
a comprovação de sua frequência ao clube de sua modalidade. 
Art. 14 – Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE PERDÕES apresentar 
proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com 
aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto.
Art. 15. A bolsa-atleta poderá ser renovada, atendidos os requisitos definidos nesta Lei e em 
regulamento.
Art. 16. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverá manter, no site oficial da Prefeitura 
na internet, a relação atualizada dos atletas beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a 
escola do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 18 – Serão desligados do Programa os atletas que:
I – Não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas competições 
previstas no projeto;
II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente;
III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares 
definidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Perdões
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V - apresentar documento ou declaração falsos;
VI - sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva ou pela respectiva entidade 
regional ou nacional de administração do desporto;
VII - for condenado à pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de 
liberdade;
VIII- Ter a prestação de contas reprovada pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE 
PERDÕES
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, o CONSELHO 
MUNICIPAL DE ESPORTES DE PERDÕES comunicará, de imediato, à Secretaria Municipal 
de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de 
espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para 
completar o período concedido ao substituído.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Perdões, MG 7 de fevereiro de 2017
ANDERSON CARVALHO PEREIRA
Vereador – Secretário da Mesa Diretora

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