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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-02-28
Ementa“LEI PRATA DA CASA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS, LOCAIS, PARA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, E SIMILARES, QUE RECEBEREM SUBVENÇÕES SOCIAIS, OU FINANCEIRAS, OU AUXILIO FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2018
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, 
BANDAS, MÚSICOS E AFINS PARA APRESENTAÇÃO E/OU 
EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, 
CULTURAIS, MUSICAIS, E SIMILARES, QUE RECEBEREM 
SUBVENÇÕES SOCIAIS OU AUXILIO FINANCEIROS DO PODER 
PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão:
Art. 1º. Esta Lei, cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece critérios para contratação 
de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, para apresentação e/ou exposição em shows, 
exposições, eventos artísticos, culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções 
sociais ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele para sua 
realização. 
Parágrafo Único – O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows, e 
similares que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal ou através dele 
para sua realização. 
Art. 2º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que receber 
subvenção social ou auxilio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele, para 
realização de shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, deverá 
destinar preferencialmente no mínimo 10% (dez por cento) do valor do recurso público 
recebido, para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição no mesmo 
evento, desde que o valor não ultrapasse a importância que se enquadre na dispensa de 
licitação descrita na Lei Federal n. 8.666/93.
§1º – O recurso público de que trata esta Lei apenas será liberado após efetiva comprovação, 
da realização de contrato prévio com artista local, devidamente legalizado, nos termos do 
caput deste artigo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
§2º – Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os grupos, artistas, bandas, 
músicos e afins, sediados no Município de Perdões, independente da nacionalidade ou 
naturalidade dos artistas. 
§3º – Todo artista local deverá estar totalmente legalizado perante aos órgãos competentes 
para ser contratado. 
Art. 3º. Para que a concessão de recurso público seja efetivada, é imprescindível que o 
organizador do evento, bem como o artista local, esteja em dia com os tributos municipais, e 
os regidos pela legislação Estadual e Federal. 
Art. 4º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento ou similar subvencionada,
prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data do encerramento do evento. 
Parágrafo Único – Na falta de prestação de contas no prazo previsto, a instituição 
subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do Tesouro 
Municipal ou através dele. 
Art. 5º. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo fraude, será 
o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a participação de artista 
local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso do Tesouro Municipal ou 
através dele, no âmbito do Município, por 08 (oito) anos, a contar da data do fato, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 
Art. 6º. A realização dos eventos de que tratam esta Lei, deverá obedecer também ao 
dispositivo no Código de Posturas e/ou Lei específica do Município de Perdões.
Art. 7°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário. 
Perdões, 11 de setembro de 2018.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Vereador

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