| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-02-28 |
| Ementa | “LEI PRATA DA CASA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS, LOCAIS, PARA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, E SIMILARES, QUE RECEBEREM SUBVENÇÕES SOCIAIS, OU FINANCEIRAS, OU AUXILIO FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2018 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS PARA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, E SIMILARES, QUE RECEBEREM SUBVENÇÕES SOCIAIS OU AUXILIO FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei em questão: Art. 1º. Esta Lei, cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece critérios para contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização. Parágrafo Único – O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows, e similares que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização. Art. 2º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que receber subvenção social ou auxilio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, deverá destinar preferencialmente no mínimo 10% (dez por cento) do valor do recurso público recebido, para contratação de artistas locais para apresentação e/ou exposição no mesmo evento, desde que o valor não ultrapasse a importância que se enquadre na dispensa de licitação descrita na Lei Federal n. 8.666/93. §1º – O recurso público de que trata esta Lei apenas será liberado após efetiva comprovação, da realização de contrato prévio com artista local, devidamente legalizado, nos termos do caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br §2º – Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os grupos, artistas, bandas, músicos e afins, sediados no Município de Perdões, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. §3º – Todo artista local deverá estar totalmente legalizado perante aos órgãos competentes para ser contratado. Art. 3º. Para que a concessão de recurso público seja efetivada, é imprescindível que o organizador do evento, bem como o artista local, esteja em dia com os tributos municipais, e os regidos pela legislação Estadual e Federal. Art. 4º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento ou similar subvencionada, prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do evento. Parágrafo Único – Na falta de prestação de contas no prazo previsto, a instituição subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do Tesouro Municipal ou através dele. Art. 5º. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo fraude, será o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a participação de artista local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso do Tesouro Municipal ou através dele, no âmbito do Município, por 08 (oito) anos, a contar da data do fato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 6º. A realização dos eventos de que tratam esta Lei, deverá obedecer também ao dispositivo no Código de Posturas e/ou Lei específica do Município de Perdões. Art. 7°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Perdões, 11 de setembro de 2018. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS Vereador