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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-04-25
Ementa“ALTERA O CAPITULO V DA LEI MUNICIPAL 382/59 DE 11/09/19589 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”. Situação: Em Tramitação
native_id24

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-24 Aguardando parecer ou em diligência — PROJETOS AGUARDANDO PARECER OU EM DILIGÊNCIA

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.260-000
CNPJ - 18.244.343/0001-67
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 /2018 DE 25 DE ABRIL DE 2018.
“ALTERA O CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL
382/59 DE 11/09/1959 QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.”
O Município de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal, Delibera, e, eu Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal,
PROPONHO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Título V, os artigos 193, 196, 197 e 198 da Lei Municipal nº
382/59 de 11/09/1959 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
Perdões passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
CAPITULO |
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 193 - A localização dos estabelecimentos comerciais, industriais
e dos prestadores de serviços em geral depende de aprovação da Prefeitura, a
requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.
Paragrafo único — O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio, da indústria ou do serviço prestado;
b) o montante do capital invertido;
c) o local em que o requerente pretende exercer o comércio, a
indústria ou prestar os serviços de qualquer natureza.
Art. 194...
Art. 195 —...
Art. 196 — A autorização a que se refere este Capitulo não confere o
direito de vender, mandar vender mercadorias ou prestar serviços de qualquer
CÂMARA MUNICIPAL QE PERDÕES
PROTOCOLO n.º .Jl
27 ABR. 2018
Assinatura
02
natureza fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento
para encomendas.
Paragrafo único — O exercício do comércio ambulante dependerá de
licença especial, que será concedido de conformidade com as prescrições da
legislação federal respectiva.
Art. 197 — Para a mudança de local de estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviço deverá ser solicitada a necessária a
permissão á Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz ás condições
exigidas.
Art. 198 — Será passível de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (Três mil reais), elevada ao dobro nas reincidências, aquele que:
| — Exercer atividades comerciais, industriais ou prestar serviços de
qualquer natureza sem a necessária aprovação a que se refere o art. 193;
il — Mudar de local o estabelecimento comercial, industrial ou da
prestação do serviço, sem autorização expressa da Prefeitura;
ll — Negar - se a exibir o alvará de localização á autoridade
competente, quando exigido.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 25 de abril de 2018.
Hamikon Regende'Filho
Prefeito Municipal
03
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103 — Centro — CEP-37.260-000
CNPJ - 18.244.343/0001-67
MENSAGEM Nº $ /2018
“LEI COMPLEMENTAR Nº $ /2018 DE 25.04.18 QUE
ALTERA O CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL 382/59 DE
11/09/1959 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS MUNICIPAIS.”
Exmo. Sr.
Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões - MG
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei que tem por finalidade fazer adequações legislativas ao Código
de Posturas Municipais, incluindo nas atividades Industriais e Comerciais
também as atividades prestadas pelos prestadores de serviços de qualquer
natureza.
Esclareço que o instrumento de Alvará Municipal é de extrema
importância para verificação da atividade econômica do Município em
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviço, além de
ter grande utilidade para a arrecadação municipal.
Assim com o presente projeto de lei incluindo-se nesta legislação
também os prestadores de serviços para que de fato o Município possa ter um
levantamento real da quantidade de prestadores existentes no Município, bem
como verificar possíveis prestadores que estejam desprovidos de Alvara
Municipal em desobediência aquilo que a Lei Municipal determina.
Desta forma são estas as razões que justificam o presente projeto
de lei o qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante este Poder
Legislativo, tendo-se em vista a relevante matéria pública ao qual se destina.
Prefeitura Municipal de Perdões, 25 de abril de 2018.
Hamilton Re&ende Filho
Prefeito Municipal

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