br-locleg corpus explorer

← Perdões (MG)

materia nº 68/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2018
Date 2018-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id246

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 68/2018
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE 
SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, propõem a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção as entidades privadas de 
caráter assistencial, social, educacional, cultural e da saúde, sem fins lucrativos, previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, que poderão ser subvencionadas, nos termos 
desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único - Toda entidade privada acima elencada, que possuir autorização de funcionamento 
pelo Poder Público Municipal e estiver em dia com suas obrigações fiscais e em funcionamento 
regular, poderá receber subvenção, através de Lei Municipal específica.
Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá se dar em parcelas mensais ou única, 
creditada na conta-corrente das entidades beneficiadas. 
Art. 3º. Os procedimentos para a concessão e prestação de contas da subvenção de que trata essa lei, 
será objeto de Decreto do Poder Executivo, onde será estabelecido normas gerais para concessão de 
subvenção no âmbito municipal, cujo ato deverá ser amparado nesta Lei. 
Art. 4º. O repasse das subvenções fica condicionado a: 
I – registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
II – aprovação das entidades, dos Programas de Trabalho e de seus respectivos valores, pelos 
Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, este último 
quando for o caso; 
III – celebração de convênio entre a Prefeitura e a entidade a ser subvencionada; 
IV – prestação de contas mensal e anual, sendo que esta deverá ser apresentada a Câmara Municipal 
através de Audiência Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
§ 1º - A prestação de contas de que trata o inciso IV, deverá ser entregue ao Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) mediante protocolo. 
§ 2º - O FMAS deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data 
prevista para o pagamento da subvenção, certificado de regularidade da prestação de contas.
Art. 5º. Não poderão receber subvenções as instituições que: 
I – tenham fins lucrativos; 
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município;
IV – não tenha prestado contas conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 6º. O pedido de subvenção deverá ser acompanhado de justificativa de sua necessidade e do 
emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento 
dos seguintes requisitos pelas instituições: 
I – ter personalidade jurídica; 
II – possuir finalidade filantrópica; 
III – funcionar regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos; 
IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; 
V – ter corpo diretivo idôneo; 
VI – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; 
VII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura.
Art. 7º. Os pedidos de subvenção deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de 
cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício 
seguinte, visando possibilitar inclusive a regulamentação. 
Art. 8º. As entidades que receberem subvenções apresentarão, anualmente, para recebimento de 
qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: 
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas; 
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção 
social de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, que também deverá ser 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
apresentado à Câmara Municipal de Vereadores com envio do seu representante em Audiência Pública 
durante reunião ordinária ou extraordinária.
III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da 
concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram 
solicitadas. 
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso III, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal 
determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da 
Constituição Federal. 
Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, 
devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da 
entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do 
convênio. 
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio 
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do 
órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. 
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a 
documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo 
fixado no parágrafo anterior. 
Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da 
Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto regulamentar para prestação de 
contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável 
pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação 
ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da 
referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. 
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da 
Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
I – técnico: quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor 
competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do 
local de execução do convênio; 
II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. 
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido 
registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os 
recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da 
Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, 
efetuará o devido registro. 
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências 
cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de 
contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência 
sob pena de responsabilidade. 
§ 4° - O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, 
constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as 
providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. 
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas 
especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria 
previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. 
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura 
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, 
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, 
na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. 
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se 
existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a 
Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora 
do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos 
rendimentos da aplicação no mercado financeiro. 
Parágrafo único: Para os efeitos do inciso III, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal 
determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da 
Constituição Federal. 
Art. 11. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, 
devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da 
entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do 
convênio. 
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio 
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do 
órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. 
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a 
documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo 
fixado no parágrafo anterior. 
Art. 12 A Prefeitura de Perdões também está obrigada a publicar mensalmente, em seu Portal da 
Transparência, a prestação de contas realizada pelas instituições ou entidades conveniadas com o 
Município, permitindo ampla publicidade acerca da aplicação de recursos recebidos por intermédio de 
subvenções e/ou convênios. 
§ 1º As disposições desta lei se aplicam à prestação de contas de todas as instituições ou entidades, 
com ou sem fins lucrativos, que recebam qualquer benefício ou repasse financeiro do Município de 
Perdões. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br
§ 2º As instituições ou entidades devem prestar contas do uso dos recursos públicos, respeitadas as 
disposições dos respectivos convênios ou outros atos legais que autorizem o repasse. 
§ 3º Os dados e informações disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser veiculados por 
tempo indeterminado, permitindo a ampla consulta. 
Art. 13 Para permitir à população a localização de qualquer dado ou informação de interesse público, 
conforme o disposto nesta lei, o Portal de Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de 
busca e linguagem acessível a todos. 
Art. 14 O Poder Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para adequar o Portal da Transparência 
Municipal com as publicações referidas nesta lei. 
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de dispor sobre a fiscalização das 
obrigações nela constantes, bem como sobre penalidades pela falta de prestação de contas de 
instituições ou entidades conveniadas, conforme disposição do respectivo convênio. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Perdões, 16 de outubro de 2018.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS HELTON VICENTE DE SOUZA
 Vereador Vereador

open original →