| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 68/2018 DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, DIVULGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, propõem a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção as entidades privadas de caráter assistencial, social, educacional, cultural e da saúde, sem fins lucrativos, previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, que poderão ser subvencionadas, nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo único - Toda entidade privada acima elencada, que possuir autorização de funcionamento pelo Poder Público Municipal e estiver em dia com suas obrigações fiscais e em funcionamento regular, poderá receber subvenção, através de Lei Municipal específica. Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá se dar em parcelas mensais ou única, creditada na conta-corrente das entidades beneficiadas. Art. 3º. Os procedimentos para a concessão e prestação de contas da subvenção de que trata essa lei, será objeto de Decreto do Poder Executivo, onde será estabelecido normas gerais para concessão de subvenção no âmbito municipal, cujo ato deverá ser amparado nesta Lei. Art. 4º. O repasse das subvenções fica condicionado a: I – registro no Conselho Municipal de Assistência Social; II – aprovação das entidades, dos Programas de Trabalho e de seus respectivos valores, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, este último quando for o caso; III – celebração de convênio entre a Prefeitura e a entidade a ser subvencionada; IV – prestação de contas mensal e anual, sendo que esta deverá ser apresentada a Câmara Municipal através de Audiência Pública. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br § 1º - A prestação de contas de que trata o inciso IV, deverá ser entregue ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) mediante protocolo. § 2º - O FMAS deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o pagamento da subvenção, certificado de regularidade da prestação de contas. Art. 5º. Não poderão receber subvenções as instituições que: I – tenham fins lucrativos; II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município; IV – não tenha prestado contas conforme estabelecido por esta Lei. Art. 6º. O pedido de subvenção deverá ser acompanhado de justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: I – ter personalidade jurídica; II – possuir finalidade filantrópica; III – funcionar regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos; IV – destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; V – ter corpo diretivo idôneo; VI – não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VII – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura. Art. 7º. Os pedidos de subvenção deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte, visando possibilitar inclusive a regulamentação. Art. 8º. As entidades que receberem subvenções apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas; II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, que também deverá ser CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br apresentado à Câmara Municipal de Vereadores com envio do seu representante em Audiência Pública durante reunião ordinária ou extraordinária. III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas. Parágrafo único - Para os efeitos do inciso III, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal. Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. § 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto regulamentar para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br I – técnico: quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro. § 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade. § 4° - O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. § 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. § 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br § 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. Parágrafo único: Para os efeitos do inciso III, art. 8º desta Lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal. Art. 11. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. § 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 12 A Prefeitura de Perdões também está obrigada a publicar mensalmente, em seu Portal da Transparência, a prestação de contas realizada pelas instituições ou entidades conveniadas com o Município, permitindo ampla publicidade acerca da aplicação de recursos recebidos por intermédio de subvenções e/ou convênios. § 1º As disposições desta lei se aplicam à prestação de contas de todas as instituições ou entidades, com ou sem fins lucrativos, que recebam qualquer benefício ou repasse financeiro do Município de Perdões. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 e-mail: contato@cmperdoes.mg.gov.br § 2º As instituições ou entidades devem prestar contas do uso dos recursos públicos, respeitadas as disposições dos respectivos convênios ou outros atos legais que autorizem o repasse. § 3º Os dados e informações disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo a ampla consulta. Art. 13 Para permitir à população a localização de qualquer dado ou informação de interesse público, conforme o disposto nesta lei, o Portal de Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca e linguagem acessível a todos. Art. 14 O Poder Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias para adequar o Portal da Transparência Municipal com as publicações referidas nesta lei. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de dispor sobre a fiscalização das obrigações nela constantes, bem como sobre penalidades pela falta de prestação de contas de instituições ou entidades conveniadas, conforme disposição do respectivo convênio. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Perdões, 16 de outubro de 2018. RODRIGO VICENTE DOS SANTOS HELTON VICENTE DE SOUZA Vereador Vereador