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materia nº 1/2020

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-07-06
Ementa"OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISCRIMINAR NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES TODOS OS VALORES RECEBIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id328

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assessoria Jurídica Municipal
Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro
Perdões - MG - 37260 000
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 33/2020.
“OBRIGA | O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DISCRIMINAR NO
CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES OS
VALORES RECEBIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ilmo. Sr. Rodrigo Vicente dos Santos;
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG.
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o Veto Total ao
Projeto de Lei Municipal nº 33/2020 que obriga o Executivo Municipal a
discriminar no Contracheque dos Servidores os Valores Recebidos e dá outras
providências.
I- Inconstitucionalidade do Projeto de Lei — Ofensa ao art. 2º
da Constituição Federal:
Segundo o que dispõe o Art 2º da Magna Carta de 1988, verbis: “São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Embora o criterioso teor e robusta elaboração do presente Projeto
de Lei ao qual se destina, o mesmo não fere ao princípio da autonomia
de poderes ao impor ao Poder Executivo medida coercitiva em razão de
Seus servidores municipais, assim esta eivado de vício insanável de
inconstitucionalidade bem como de vício de iniciativa conforme
vislumbramos nas seguintes decisões judiciais:
Processo: Apelação Cível 1.0439.1 1.012122-5/001 - 0121225-11.20] 1.8.13.0439 (2)
Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda
Data de Julgamento: 23/02/2016
Data da publicação da súmula: 01/03/2016
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - LEIORGÂNICA MUNICIPAL -
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO TANTO NA
ESFERA PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA - VÍCIO DE INICIATIVA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.259/MG -
REPERCUSSÃO GERAL - JUIZO DE RETRATAÇÃO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PRECÁRIA AO MUNICÍPIO PARA FINS DE
ADICIONAIS - ADMISSIBILIDADE - DIREITO RECONHECID co) BASE NOS ARTIGOS
2º E 74, DA LEINº 2.140/97 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBL| - SENTENÇA QUE SE
REFORMA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU.
- Descabe à Lei Orgânica do Município a normatização de direitos dos servidores públicos. sob
pena de violação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o projeto de lei que
verse sobre esses direitos.
- Ao assegurar a contagem do tempo de serviço prestado junto à iniciativa privada e outras esferas
de governo para fins de concessão de adicionais aos servidores do Município de Muriaé,
a Lei Orgânica do Município incorreu em inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
- Não obstante, é assegurado ao servidor público de Muriaé o recebimento do adicional por tempo
de serviço a cada período de cinco anos de serviço público municipal, independentemente da forma
de provimento, se efetivo, comissão ou contratado temporariamente, na forma dos artigos 74 c/c 2º.
da Lei nº 2.140/97.
- Juízo de retratação exercido pra reformar parcialmente a sentença no duplo grau.
Desta forma qualquer matéria que atende a discriminação
pretendida pelo Poder Legislativo compete ao Poder Executivo, não
podendo desta forma prevalecer o presente Projeto de Lei.
Conclusão:
O Poder Executivo Municipal reconhece a importância da necessidade
de se proceder com a correta discriminação dos valores percebidos pelos
Servidores Municipais em seus respectivos comprovantes de recebimento.
Porém a iniciativa de tal medida não compete ao Poder Legislativo em questão
por ofensa literal as disposições constitucionais brasileiras.
Desta forma estas são as Razões do Presente Veto Total ao Projeto de
Lei Municipal nº 33/2020 o qual Requer que seja Acatado por unanimidade
para os devidos fins perante esta Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal de Perdões, 25 de junho de 2020.
ay
HamNton ende Filho
Prefeito Municipal
NA
Wilton Antonio Teixeira
Assessor Jurídico Municipal

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