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materia nº 42/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id331

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assessoria Jurídica Municipal
Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro
Perdões — MG - 37260 000
Ofício nº: 88/2019
Assunto: Encaminhamento, faz
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Exercício 2021
Data: Perdões, 25 de junho de 2020.
Ilmo. Sr.;
Rodrigo Vicente dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG.
Com minhas cordiais saudações, venho por meio deste encaminhar a V. S2,
Projeto de Lei Municipal que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de
2021.
Sem mais requeiro a aprovação deste Projeto de Lei dado a natureza impar para o
Planejamento Municipal.
Sem mais, reitero manifestação de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente;
Prefeita Municipal de Perdões
Wilton Antônio Teixeira
Assessor Jurídico Municipal
OAB/MG 68.592
à PisaPa
LA
| PROTOCOLO n.º
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Projeto de Lei nº SL, /2020, de 24 de junho de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
1; PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ARDER
Orçamentária de 2021, e dá outras providências.
O Município de Perdões, estado de Minas Gerais. por seus representantes legais reunidos na
Câmara Municipal, Delibera e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, Proponho a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º. da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. as diretrizes orçamentárias do Município
de Perdões, para 2021. compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal:
HI - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual:
HI - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais:
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária:
VI - equilíbrio entre receitas e despesas:
VII - critérios e formas de limitação de empenho:
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação:
XI - parâmetros para a elaboração da prograngáção financeira e do cronograma mensal de
desembolso:
XII - critérios para início de novos projetos: cul
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XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual:
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165. $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades. que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2021 e na sua execução, não se constituindo,
contudo em limite à programação das despesas.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
8 2º Em atendimento ao disposto no art.4º. 881º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
1 - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - órgão orçamentário. que representa os Poderes e suas autarquias. o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias:
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias:
II - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
Iv — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos
objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de erno;
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VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII — concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas. com os quais a Administração
pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam. na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos.
unidades e subunidades orçamentárias, funções. subfunções, programas, atividades, projetos.
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
$ 5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário:
H - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo. seus órgãos.
fundos ou entidades ou por entidades privadas: ou
HI - indiretamente, mediante delegação. para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
$ 6º A especificação da modalidade de que trata o $ 5º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal ( lidade de Aplicação 30):
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Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40):
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90): e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 91).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de
elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminadas:
1 - pessoal e encargos sociais:
II - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos:
V - inversões financeiras: e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à
classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes
do Município, suas autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal.
será constituído de:
I- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei:
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lef € lementar 101/2000.
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(1ºF. ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária. além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar 101/2000:
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar
141, de 13 de janeiro de 2012:
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169
da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2020. projetadas a partir de
índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo. as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 $ 3º da Lei Complementar
101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo. responsável
pela elaboração do orçamento do Município. até 31 de agosto, sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre despesas e receitas.
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CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito. as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização. os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão
necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.l2 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
$ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição
Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021. as despesas com
amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 14 Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito,
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art.l5 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabeldeidas/na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
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Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2020 destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 18 Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira,
nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constitucional
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as concessões de vantagens,
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e
limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2020.
cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020. as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos
18. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo c inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os $$3º e 4º do
art. 169 da Constituição Federal.
$3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção
de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em
julho de 2020.
8 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em
folha de pagamento. as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 20 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no
art. 19 desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver Prévia dotação orçamentária
E
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em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos
públicos vagos a serem preenchidos.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo. suas Autarquias e Fundações.
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou
fundação especializadas.
Art. 21 Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento das receitas próprias.
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão:
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades. a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 23 A estimativa da receita de que trata o artigo 22 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município:
Il — procedimento do recadastramento imobilário:
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HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano. suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto:
V - revisão da legislação sobre uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 24 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 25 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
constantes desta Lei.
Art. 27 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2023. com respectiva memória de cálculo.
o
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário:
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida
Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação
fiscal - REFIS.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras:
b) implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados: e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 29 Na programação da despesa não poderão:
1 — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º. e no
inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. calculado de forma proporcional ao total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelÁs telativas:
10
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1- Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for prestados pelo
Município:
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
HI - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
$ 3º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e
encaminhada às suas diversas unidades administrativas. e também ao Poder Legislativo para seu
conhecimento.
$ 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento. execução. avaliação e controle
interno.
E!
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8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 33 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais. exposição de motivos
cireunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações. as consegiiências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus
recursos reduzidos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
8 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total fixado para
as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento;
8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderão ser criados
novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei
orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 34 Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total
fixado para as despesas. da seguinte forma:
1 - 25%, com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
I[- 25% com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para
o exercício.
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8 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput. poderão ser criados
novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei
orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados nos incisos | é
IH.
Art. 35 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos. conforme disposto no art. 167 $ 2º da
Constituição Federal, será efetivada. mediante decreto do Poder Executivo. e serão
incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 36 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto. promover a transposição
e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021, quando da
repriorização comprovada de despesas ou ações. mantida a estrutura programática, expressa por
categorias de programação, conforme artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao Legislativo.
mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 37 A transferência de recursos a título de subvenção. auxilio e/ou contribuição,
conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil. em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração. em
termos de fomento ou em acordos de cooperação. observadas as normas estabelecidas na Lei
13.019/14.
Parágrafo único A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei autorizativa
especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64.
Art. 38 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
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I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo
Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções
internacionais conflitarem com a Lei 13.019/14
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei 9.637/98:
HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal:
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/14:
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99:
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 da
Leil1.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em
favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
€) pessoas jurídicas de direito público interno:
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 39. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 0 disposto na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas:
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.1 09/14;
Art. 40 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 37 e 38 desta Lei,
deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos
estabelecidos na legislação vigente.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município. em decorrência de transferências f; tas anteriormente.
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Art. 42 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em
lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 43 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal. ficam
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado. através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 44 A transferência de recursos. consignada na lei orçamentária anual do Município,
para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local. e
serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres. atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar
101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 45 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2021. as metas bimestrais de arrecadação. a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, tespectivamente, nos termos dos
arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
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8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma
estabelecida pelo mesmo.
8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade.
com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município. e ainda,
divulgação pela internet.
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 46 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar 101/2000. somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
HI — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais.
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei. aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 47 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
1 - o controle social implica em ass gutan a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal:
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Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,
a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 48 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º. $ 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na
Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei 8.666. de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $3º do art. 182 da Constituição Federal:
II - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa | irrelevante aquelas cujo valor
não ultrapasse, os limites dos incisos Le do art. 24 da Lei 8.666/93. para obras e serviços de
engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
HI - no que se refere ao disposto no seu $ 1º. inciso 1, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 50 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 51 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamgntáridlanual enquanto não iniciada a sua votação. no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
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Art. 52 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 53 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado
O inciso II do art. 49.
Art. 54 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por
lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 55 O Poder Executivo. por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2021 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 56 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31
de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante
para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais:
IH — pagamento do serviço da dívida: e
HI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo.
Art. 57 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências:
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida:
HH - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais:
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior:
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido:
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e fo pqnsação da Renúncia de Receita:
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X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2021 a
2023;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal:
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de
2021 a 2023;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2021: e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Munici
Perdões, 19 de junho de 2020.
ilton Resende Filho
ito Municipal
Antonio de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda
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PERDÕES MG
Exposição de Motivos — Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 - LDO 2021
Prefeitura Municipal de Perdões — MG, 24 de junho de 2020.
Exmos. Senhores Vereadores,
Em atendimento aos preceitos legais, que regem a administração pública, estamos neste
momento, encaminhando aos ilustres representantes do povo de Perdões, para a devida
apreciação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Nele, buscamos o atendimento ao que preconiza a Constituição Federal, também a Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000. Buscamos também construir um instrumento, que visa
permitir a viabilização da execução das propostas que constam da Lei do PPA, inserindo as
prioridades e metas da administração para o próximo exercício, constantes no PPA 2018/2021.
Como sempre nos colocamos a disposição dos senhores para quaisquer esclarecimentos, e
agradecemos a acolhida deste projeto, certos de que o Legislativo Municipal irá despender todos
os esforços para sua análise e votação.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Ilustríssimo Senhor
Rodrigo Vicente dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Perdões - MG

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