| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE PERDÕES-MG, REVOGA A LEI MUNICIPAL No. 2.406/05 DE 17.05.2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.244.343/0001-67 Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 — Perdões - MG PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ddr /18 DE 19 de Abril de 2018. “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Perdões — MG, revoga a Lei Municipal nº 2.406/05 de 17.05.2005 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL delibera e eu, o Prefeito do Município de proponho a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec do Município de Perdões - MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. KH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; II. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. CAMARA MUNICIPAL DE ,O DÕES PROTOCOLO n.º tl E 2% ABR. 2018 sMadutdr Assinatura Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A Compdec compor-se-á de: |. Coordenadoria Executiva Il. Conselho Municipal Hi. Apoio administrativo/Secretaria IV. — Setor Técnico V. Setor Operacional Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes... (Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Rotary Club etc.). Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exeroerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2.406/05 de 17.05.2005. Prefeitura Municipal dejPer 19 de Abril de 2018. Hanhilton/Rdsende Filho íto Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.244.343/0001-67 Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 — Perdões - MG MENSAGEM Nº /2018 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 18 DE 19 de Abril de 2018, Que Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Perdões - MG e dá outras providências. Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG. Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Municipal que tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 2.406/05 de 17.05.2005, criando o Compdec (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil) em substituição ao COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil). Esclareço que este necessidade de atualização legislativa se faz necessária nos termos da Lei Federal nº 12.608/12 de 10.04.2012 e a Resolução Normativa nº 696 de 15.12.2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Informo ainda que a adequação legislativa se faz necessária para que o Município quando atingido por situações de calamidade pública possa ter condições de enfrentar tais riscos com a legislação adequada para receber recursos de federais e estaduais para o atendimento destas demandas. Assim requeiro a aprovação do presente Projeto de Lei tendo-se em vista o caráter de interesse público ao qual se destina. Prefeitura Municipal deiPerdões, 19 de abril de 2018. Hamilto. sende Filho Prefeito Municipal DO LAIS SRS ires ici APENAS Kna: José Thomdz Pereira, 299 — centro — Fone (353) 3864-7222 LEI MUNICIPAL. Nº 2406/05, DE 17 DE MAIO DE 2005. “Cria a Coordenadoria Muni: Defesa Civil (COMDEC) cio Municij Perdões e dá outras providências” O Município de Perdões, através de seus representantes Câmara Municipal aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito hiun SANCIONO a seguinte lei: Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Dei COMDEC do Município de Perdões, diretamente subordinada ao Prefeito « eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, toda de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: |. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistancia reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o população e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais cu amis consequentes prejuízos econômicos ou sociais. Il. Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder situação anorrnal, provocada por desastre, causando danos suportáveis & comu afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo pode de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à cormunicdade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A CONDEC manterá com os demais congêneres mu estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de recever cs subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. t Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDE. órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - À COMDEC compor-se-á de: 1. Coordenador Il. Conselho Municipal HI Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: José Thomáz Pereira, 290 - centro — Fone (35) 3864-7222 Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do utivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no icípio. Art. 7º - O Conselho Municipal serás composto por um Presidente, um retário e um Tesoureiro. Art. 8º - Os servidores Públicos designados para colaborar nas ações mergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e O farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. am ”, a ” . ” A , & Unico —- A colaboração referida neste artigo será considerada estação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos rvidores. Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de-60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 42181 de 08.06.81, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Perdões, 17 de maio de 2.005. Hamiltor-Resende Filho Prefeito Municipai Pais Ribeiro Secretário Municipal de Governo “Lei oriunda do Projeto de Lei 20/2005, de autoria do Poder Executivo Municipal.