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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE PERDÕES-MG, REVOGA A LEI MUNICIPAL No. 2.406/05 DE 17.05.2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.244.343/0001-67
Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 — Perdões - MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ddr /18 DE 19 de Abril de 2018.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (Compdec) do Município de Perdões —
MG, revoga a Lei Municipal nº 2.406/05 de
17.05.2005 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL delibera e eu, o Prefeito do Município de
proponho a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
Compdec do Município de Perdões - MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado
para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de
desastres.
KH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema
usando meios próprios;
II. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave
das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de
resposta.
Art. 3º - A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
CAMARA MUNICIPAL DE ,O DÕES
PROTOCOLO n.º tl E
2% ABR. 2018
sMadutdr
Assinatura
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A Compdec compor-se-á de:
|. Coordenadoria Executiva
Il. Conselho Municipal
Hi. Apoio administrativo/Secretaria
IV. — Setor Técnico
V. Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção
e defesa civil no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos
representantes... (Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia
Militar, Rotary Club etc.).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exeroerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2.406/05 de 17.05.2005.
Prefeitura Municipal dejPer 19 de Abril de 2018.
Hanhilton/Rdsende Filho
íto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.244.343/0001-67
Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 — Perdões - MG
MENSAGEM Nº /2018
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 18 DE 19
de Abril de 2018, Que Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de
Perdões - MG e dá outras providências.
Exmo. Sr.;
Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Perdões — MG.
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de
Lei Municipal que tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 2.406/05 de 17.05.2005,
criando o Compdec (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil) em substituição
ao COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil).
Esclareço que este necessidade de atualização legislativa se faz necessária nos
termos da Lei Federal nº 12.608/12 de 10.04.2012 e a Resolução Normativa nº 696 de
15.12.2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Informo ainda que a adequação legislativa se faz necessária para que o
Município quando atingido por situações de calamidade pública possa ter condições de
enfrentar tais riscos com a legislação adequada para receber recursos de federais e
estaduais para o atendimento destas demandas.
Assim requeiro a aprovação do presente Projeto de Lei tendo-se em vista o
caráter de interesse público ao qual se destina.
Prefeitura Municipal deiPerdões, 19 de abril de 2018.
Hamilto. sende Filho
Prefeito Municipal
DO LAIS SRS ires ici APENAS
Kna: José Thomdz Pereira, 299 — centro — Fone (353) 3864-7222
LEI MUNICIPAL. Nº 2406/05, DE 17 DE MAIO DE 2005.
“Cria a Coordenadoria Muni:
Defesa Civil (COMDEC) cio Municij
Perdões e dá outras providências”
O Município de Perdões, através de seus representantes
Câmara Municipal aprovou, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito hiun
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 4º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Dei
COMDEC do Município de Perdões, diretamente subordinada ao Prefeito «
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, toda
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
|. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistancia
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
população e restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais cu amis
consequentes prejuízos econômicos ou sociais.
Il. Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder
situação anorrnal, provocada por desastre, causando danos suportáveis & comu
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo pode
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à cormunicdade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A CONDEC manterá com os demais congêneres mu
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de recever cs
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
t
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDE.
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - À COMDEC compor-se-á de:
1. Coordenador
Il. Conselho Municipal
HI Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: José Thomáz Pereira, 290 - centro — Fone (35) 3864-7222
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
utivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
icípio.
Art. 7º - O Conselho Municipal serás composto por um Presidente, um
retário e um Tesoureiro.
Art. 8º - Os servidores Públicos designados para colaborar nas ações
mergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
O farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
am ”, a ” . ” A ,
& Unico —- A colaboração referida neste artigo será considerada
estação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
rvidores.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de-60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal
42181 de 08.06.81, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 17 de maio de 2.005.
Hamiltor-Resende Filho
Prefeito Municipai
Pais Ribeiro
Secretário Municipal de Governo
“Lei oriunda do Projeto de Lei 20/2005, de autoria do Poder Executivo Municipal.

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