| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.042/2017 DE 27.11.2017". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 PROJETO DE LEI Nº 42 /2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018. APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.042/2017 DE 27.11.2017 DE 27.11.2017.” O Município de Perdões — MG, por seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, PROPONHO a presente Lei Municipal: Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 3.042/2017 de 27.11.2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica definido a área não edificável de 15,00 (quinze) metros da distância de cada lado no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Perdões ao longo de águas correntes e dormentes, em Áreas que não sejam consideradas APP (Áreas de Preservação Permanente).” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal d dões, 06 de agosto de 2018. Hamilton Resênd Prefeito Municipal CAMARA MosiCIPAL DE PERDÕES PROTOCOLO n.º Valeo É6 AG, 200 da Assinatura < PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233 MENSAGEM Nº PROJETO DE LEI Nº /2018 DE 06.08.2018. “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.042/2017 DE 27.11.2017 DE 27.11.2017.” Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 3.042/2017 de 27.11.2017. Esclareço que na referida Lei Municipal não necessita conter restrições ao perímetro do entorno de leitos rodoviários, ferroviários e nem de dutos haja vista que tais limitações já são impostas por órgãos competentes como o Ministério do Transporte (DNIT) (RFFSA) (ANTT) entre outros órgãos públicos federais e estaduais. Assim se justifica na presente Lei apenas a normatização em razão de superfícies que possam ser alagadas neste Município em decorrência de enchentes entre outras. Desta forma são estes os motivos do presente Projeto de Lei o qual requeiro sua aprovação perante esta Câmara Municipal dado a relevante matéria ao qual se destina.