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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-08-06
Ementa"ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.042/2017 DE 27.11.2017".
native_id53

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233
PROJETO DE LEI Nº 42 /2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
3.042/2017 DE 27.11.2017 DE 27.11.2017.”
O Município de Perdões — MG, por seus representantes legais reunidos na
Câmara Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal,
PROPONHO a presente Lei Municipal:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 3.042/2017 de 27.11.2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica definido a área não edificável de 15,00 (quinze) metros da
distância de cada lado no âmbito do Perímetro Urbano do Município de Perdões ao
longo de águas correntes e dormentes, em Áreas que não sejam consideradas APP
(Áreas de Preservação Permanente).”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal d dões, 06 de agosto de 2018.
Hamilton Resênd
Prefeito Municipal
CAMARA MosiCIPAL DE PERDÕES
PROTOCOLO n.º Valeo
É6 AG, 200
da
Assinatura
<
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 1º de Junho, 103 — Centro — Fone (35) 3864-7233
MENSAGEM Nº PROJETO DE LEI Nº /2018 DE 06.08.2018.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
3.042/2017 DE 27.11.2017 DE 27.11.2017.”
Exmo. Sr.;
Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a redação do art. 1º da Lei Municipal nº
3.042/2017 de 27.11.2017.
Esclareço que na referida Lei Municipal não necessita conter restrições
ao perímetro do entorno de leitos rodoviários, ferroviários e nem de dutos haja vista
que tais limitações já são impostas por órgãos competentes como o Ministério do
Transporte (DNIT) (RFFSA) (ANTT) entre outros órgãos públicos federais e estaduais.
Assim se justifica na presente Lei apenas a normatização em razão de
superfícies que possam ser alagadas neste Município em decorrência de enchentes
entre outras.
Desta forma são estes os motivos do presente Projeto de Lei o qual
requeiro sua aprovação perante esta Câmara Municipal dado a relevante matéria ao
qual se destina.

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