br-locleg corpus explorer

← Perdões (MG)

materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-08-31
Ementa"REESTRUTURA O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES, REVOGA AS LEIS Nº 1.778/95, LEI Nº 2.232/03, LEI Nº 2.790/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id57

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

MUNICIPAL
PROTOCOLO n.o
31 460,
Je
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
Www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
GOVERNOMUNICIPAL DE guy
ADMIN. 2047/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº É 4/2018, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
"Reestrutura o Conselho Deliberativo Municipal de
Patrimônio Histórico e Cultural e estabelece normas de
proteção do patrimônio cultural do município de Perdões,
revoga as leis nº 1.778/95, lei nº 2.232/03, lei nº 2.790/13,
e dá outras providências.”
O Município de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara
Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, PROPONHO a
seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Constituem patrimônio cultura! do município de Perdões os bens de natureza
material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores
da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
!- as formas de expressão;
! - os modos de criar, fazer e viver que marcam a vivência coletiva do trabalho,
religiosidade, entretenimento e de outras práticas da vida social;
Hi - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico;
| - os lugares onde sê concentram e se reproduzem as práticas-culturais coletivas.
DE PERDÕES
PO0/4$
à
2018 Assessoria Jurídica Municipal - (35) 3864-7227
Assinatura
Art. 2º. O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
seu patrimônio cultural, por meio de:
1- inventário;
!! - registro;
HI - tombamento;
IV - outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito publico interno.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 4º. Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural de Perdões - COMPAHC como órgão da cooperação governamental com a
finalidade de assessorar a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados ao
patrimônio histórico e cultural.
Art. 5 º. Compõem o COMPAHC 6 (seis) membros designados pelo Prefeito
Municipal, através de decreto, com renovação bienal, sem prejuizo de redução e sem
remuneração.
Parágrafo único — Fica instituído 6 (seis) membros suplentes no COMPAHC, para
substituição dos membros efetivos, caso seja necessário.
Art. 6º. Todas as reuniões do COMPAHC deverão ser realizadas em recinto público,
lavradas em atas, nos termos do Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a sua formação.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, órgão
deliberativo, de assessoria à prefeitura municipal:
! - propor as bases, da política de preservação e valorização dos bens culturais do
município;
H - propor e acompanhar as ações de proteção do patrimônio cultural do município
relacionadas no art. 2º desta lei:
Hll - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
!V - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação da prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou
letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
município; (dy
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
b) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo município;
c) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do
município.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção |!
Do Inventário
Art. 8º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações
administrativas e legais de preservação.
Art. 9º. O inventário tem por finalidade:
! - subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
!l - apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Hi - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada,
Parágrafo único — Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos em
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção Il
Do Registro
Art. 10. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza
imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à
identidade e à formação da sociedade do município, para o conhecimento das gerações
presente e futuras.
Art. 11. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: o)
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
pa
!- no livro de registro dos saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
! - no livro de registro das celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social; ,
HH - no livro de registro das formas de expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no livro de registro dos lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças
e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais e coletivas.
Parágrafo único — Poderão ser criados outros livros de registros, mediante
requerimento do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município e que
não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 12. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal
de Patrimônio Histórico e Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura,
educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único — A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será
instruída com documentos que descreva o bem cultural e justifique- sua relevância para a
memória, identidade e a formação da comunidade.
Art. 13. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico e Cultural que determinará a abertura do processo de registro e, após
parecer, decidirá sobre sua aprovação.
$ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do conselho será encaminhada
ao prefeito para homologação, mediante decreto.
$ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e
o conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento
do recurso.
Art. 14. Homologada pelo prefeito a decisão do conselho, nos termos do $1º do An.
10, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio e
receberá o título de Patrimônio Cultural de Perdões/MG.
Seção Ill
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico,
etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do município, declafando-o patrimônio
cultural do município de Perdões. | bl
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes livros de
tombo:
!- no livro de tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico, os bens pertencentes à
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular,
grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
!l - no livro de tombo de belas artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
ll - no livro de tombo histórico, os bens pertencentes à categoria histórica,
representativos da civilização e natureza da vida do município;
IV - no livro de tombo de artes aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes
aplicadas.
Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal poderá ser cancelado com
anuência do Conselho Municipal de Proteção Patrimonial.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de
terceiro ou por iniciativa do prefeito ou do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal
de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural,
para avaliação.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico
e Cultural dará a publicidade ao edital de tombamento provisório e notificará o proprietário
quanto ao tombamento e suas consequências.
$ 1º. o tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente.
$ 2º. quando o proprietário do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a
notificação de tombamento será feita por edital a ser fixado em locais públicos no município
de Perdões, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21. O proprietário do bem terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do
recebimento da notificação ou publicação do edital, para anuir ao tombamento ou para, se
quiser, apresentar impugnação.
Parágrafo único — Para o tombamento voluntário e compulsório $erá observado o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. | A)
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
Art. 22. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no
respectivo livro de tombo a ser publicado este ato no Diário Oficial do Município, dele
devendo ser dado conhecimento ao proprietário.
Art. 23. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será
remetido pela prefeitura ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural para
parecer.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades Administrativas
Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizam
intervenção, demolição, reparação, sem a prévia e expressa autorização do Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e do prefeito municipal, ou que contrariem
decisão judicial, sem o prejuízo das demais sanções aplicáveis, serão aplicadas, após
regular processo administrativo, multa que poderão chegar até 50% (cinguenta por cento) do
valor da obra.
Art. 25. Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural, não poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios de cartazes sob pena de ser mandada
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de até 50%
(cinguenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Parágrafo Único — As penas previstas nos artigos 24 e 25 desta lei, serão aplicadas
pela prefeitura, mediante processo administrativo, sem prejuízo da ação penal competente.
Art. 26. Os bens imóveis tombados ficam isentos do imposto predial territorial urbano
enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único — O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado,
Art. 27. Fica revogada as leis nº 1778/95, lei nº 2.232/03 e lei nº 2.790/13.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, em 31 de agosto de 20718.
Hamilten ende Filho
Prefeito Municipal
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227
YSx
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG
Praça 1º de Junho, n.º 103, centro
CEP: 37.260-000
CNPJ: 18.244.343/0001-67
Wwww.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222
PAL DE ay
Ju
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº G 4 12018, DE 31.08.2018.
"Que reestrutura o Conselho Deliberativo Municipal de
Patrimônio Histórico e Cultural e estabelece normas de
proteção do patrimônio cultural do município de Perdões,
revoga as leis nº 1.778/95, lei nº 2.232/03, lei nº 2.790/13, e dá
outras providências.”
Exmo. Sr. Marcos Tadeu de Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
que tem por finalidade atualizar a Legislação Municipal no que diz respeito a proteção do
patrimônio histórico cultural do Município de Perdões.
Ressalto que Perdões se destaca no cenário regional por possuir um acervo
patrimonial de invejável conjunto arquitetônico e histórico, onde se preserva os casarios,
escolas, prédios públicos e templos religiosos.
Desta forma se faz necessário aprimorar a legislação local no que concerne ao
Tombamento, ao Registro e ao Inventário patrimonial na forma já preconizada pelo IEPHA —
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
Desta forma o presente projeto de Lei entende-se como uma ótima medida de
atualização na legislação Municipal com um Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de
Perdões mais atuante e participativo, garantindo não só a melhor preservação patrimonial,
bem como a manutenção dos recursos do ICMS Cultural indispensável a preservação dos
bens tombados pelo Município de Perdões onde tivemos em data recente a pintura da
Biblioteca Pública, do Municipal e com projetos ainda de reforma do Telhado da Escola
Municipal Otaviano Alvarenga e pintura da Santa Casa de Perdões, ressaltando a extrema
importância do ICMS Cultural em nosso Município.
Assim preservar é preciso e atualizar a legislação também, o qual conto com a
aprovação por unanimidade deste Projeto de Lei por esta Câmara Municipal dado a
relevante matéria ao qual se disciplina.
Prefeitura Municipal À dões, 31 de agosto de 2018.
Prefeito Municipal
Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227

open original →