| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2018 |
| Date | 2018-08-31 |
| Ementa | "REESTRUTURA O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PERDÕES, REVOGA AS LEIS Nº 1.778/95, LEI Nº 2.232/03, LEI Nº 2.790/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICIPAL PROTOCOLO n.o 31 460, Je PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 Www.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 GOVERNOMUNICIPAL DE guy ADMIN. 2047/2020 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº É 4/2018, DE 31 DE AGOSTO DE 2018. "Reestrutura o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do município de Perdões, revoga as leis nº 1.778/95, lei nº 2.232/03, lei nº 2.790/13, e dá outras providências.” O Município de Perdões por seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal Delibera, e eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, PROPONHO a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO | DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º. Constituem patrimônio cultura! do município de Perdões os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: !- as formas de expressão; ! - os modos de criar, fazer e viver que marcam a vivência coletiva do trabalho, religiosidade, entretenimento e de outras práticas da vida social; Hi - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico; | - os lugares onde sê concentram e se reproduzem as práticas-culturais coletivas. DE PERDÕES PO0/4$ à 2018 Assessoria Jurídica Municipal - (35) 3864-7227 Assinatura Art. 2º. O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 1- inventário; !! - registro; HI - tombamento; IV - outras formas de acautelamento e preservação. Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito publico interno. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 4º. Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Perdões - COMPAHC como órgão da cooperação governamental com a finalidade de assessorar a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados ao patrimônio histórico e cultural. Art. 5 º. Compõem o COMPAHC 6 (seis) membros designados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, com renovação bienal, sem prejuizo de redução e sem remuneração. Parágrafo único — Fica instituído 6 (seis) membros suplentes no COMPAHC, para substituição dos membros efetivos, caso seja necessário. Art. 6º. Todas as reuniões do COMPAHC deverão ser realizadas em recinto público, lavradas em atas, nos termos do Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua formação. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, órgão deliberativo, de assessoria à prefeitura municipal: ! - propor as bases, da política de preservação e valorização dos bens culturais do município; H - propor e acompanhar as ações de proteção do patrimônio cultural do município relacionadas no art. 2º desta lei: Hll - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; !V - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação da prefeitura, para: a) a expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo município; (dy Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 b) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo município; c) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo município; VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do município. CAPÍTULO Ill DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção |! Do Inventário Art. 8º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 9º. O inventário tem por finalidade: ! - subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; !l - apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; Hi - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada, Parágrafo único — Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Seção Il Do Registro Art. 10. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do município, para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 11. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: o) Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 pa !- no livro de registro dos saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; ! - no livro de registro das celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; , HH - no livro de registro das formas de expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - no livro de registro dos lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais e coletivas. Parágrafo único — Poderão ser criados outros livros de registros, mediante requerimento do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. Art. 12. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único — A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentos que descreva o bem cultural e justifique- sua relevância para a memória, identidade e a formação da comunidade. Art. 13. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. $ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do conselho será encaminhada ao prefeito para homologação, mediante decreto. $ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 14. Homologada pelo prefeito a decisão do conselho, nos termos do $1º do An. 10, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio e receberá o título de Patrimônio Cultural de Perdões/MG. Seção Ill Do Tombamento Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do município, declafando-o patrimônio cultural do município de Perdões. | bl Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes livros de tombo: !- no livro de tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; !l - no livro de tombo de belas artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; ll - no livro de tombo histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do município; IV - no livro de tombo de artes aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal de Proteção Patrimonial. Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do prefeito ou do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural. Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, para avaliação. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural dará a publicidade ao edital de tombamento provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. $ 1º. o tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente. $ 2º. quando o proprietário do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital a ser fixado em locais públicos no município de Perdões, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. O proprietário do bem terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação ou publicação do edital, para anuir ao tombamento ou para, se quiser, apresentar impugnação. Parágrafo único — Para o tombamento voluntário e compulsório $erá observado o disposto no Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. | A) Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 Art. 22. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo a ser publicado este ato no Diário Oficial do Município, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário. Art. 23. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela prefeitura ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural para parecer. Capítulo IV Das Infrações e Penalidades Administrativas Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizam intervenção, demolição, reparação, sem a prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e do prefeito municipal, ou que contrariem decisão judicial, sem o prejuízo das demais sanções aplicáveis, serão aplicadas, após regular processo administrativo, multa que poderão chegar até 50% (cinguenta por cento) do valor da obra. Art. 25. Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, não poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios de cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de até 50% (cinguenta por cento) do valor do mesmo objeto. Parágrafo Único — As penas previstas nos artigos 24 e 25 desta lei, serão aplicadas pela prefeitura, mediante processo administrativo, sem prejuízo da ação penal competente. Art. 26. Os bens imóveis tombados ficam isentos do imposto predial territorial urbano enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Parágrafo Único — O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, Art. 27. Fica revogada as leis nº 1778/95, lei nº 2.232/03 e lei nº 2.790/13. Prefeitura Municipal de Perdões/MG, em 31 de agosto de 20718. Hamilten ende Filho Prefeito Municipal Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 YSx PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000 CNPJ: 18.244.343/0001-67 Wwww.perdoes.mg.gov.br — (35) 3864-7222 PAL DE ay Ju MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº G 4 12018, DE 31.08.2018. "Que reestrutura o Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do município de Perdões, revoga as leis nº 1.778/95, lei nº 2.232/03, lei nº 2.790/13, e dá outras providências.” Exmo. Sr. Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem por finalidade atualizar a Legislação Municipal no que diz respeito a proteção do patrimônio histórico cultural do Município de Perdões. Ressalto que Perdões se destaca no cenário regional por possuir um acervo patrimonial de invejável conjunto arquitetônico e histórico, onde se preserva os casarios, escolas, prédios públicos e templos religiosos. Desta forma se faz necessário aprimorar a legislação local no que concerne ao Tombamento, ao Registro e ao Inventário patrimonial na forma já preconizada pelo IEPHA — Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais. Desta forma o presente projeto de Lei entende-se como uma ótima medida de atualização na legislação Municipal com um Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Perdões mais atuante e participativo, garantindo não só a melhor preservação patrimonial, bem como a manutenção dos recursos do ICMS Cultural indispensável a preservação dos bens tombados pelo Município de Perdões onde tivemos em data recente a pintura da Biblioteca Pública, do Municipal e com projetos ainda de reforma do Telhado da Escola Municipal Otaviano Alvarenga e pintura da Santa Casa de Perdões, ressaltando a extrema importância do ICMS Cultural em nosso Município. Assim preservar é preciso e atualizar a legislação também, o qual conto com a aprovação por unanimidade deste Projeto de Lei por esta Câmara Municipal dado a relevante matéria ao qual se disciplina. Prefeitura Municipal À dões, 31 de agosto de 2018. Prefeito Municipal Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227