br-locleg corpus explorer

← Perdões (MG)

materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-08-31
Ementa"ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PERDOES PARA O EXERCÍCIO DE 2019".
native_id59

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº S6 /2018 DE 31 DE AGOSTO 2018.
“Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do
Município de Perdões para o exercício de 2019”.
O Município de Perdões — MG, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal
DELIBERAM, e, eu, Hamilton Resende Filho, PROPONHO a seguinte Lei:
Ts Art. 1º - Ficam estimadas as receitas em R$ 61.820.096,00 (sessenta e um milhões,
oitocentos e vinte mil e noventa e seis centavos) e fixadas as despesas em igual valor, relativo ao
orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Perdões, para o exercício financeiro de
2019.
Art. 2º - As receitas do orçamento fiscal e da seguridade social serão realizadas mediante
arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor.
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES 67.363.096,00
Receita Tributária 5.760.766,00
Receita de Contribuições 2.499.000,00 |
A Receita Patrimonial — 41474.000,00
Receitas de Serviços 89.000,00
Transferências Correntes 49.480.330,00
Outras Receitas Correntes 462.000,00
Receita de Contribuições Intra 4.898.000,00
Deduções para o FUNDEB 20% (-) 6.525.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 982.000,00 |
Alienação de Bens 0,00
Transferências de Capital 982.000,00
TOTAL 61.820.000,00
Art. 3º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no orçamento fiscal e da
seguridade social serão realizadas segundo a discriminação constante dos anexos, respectivos,
desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÊ
PROTOCOLO n.o q
DESPESAS
31 460, 2018
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 52,599.526,51
Pessoal e Encargos 30.438.573,45
Pessoal e Encargos — 1.0. 2.061.900,00
Juros e Encargos da Dívida 210.000,00
Juros e Encargos da Dívida - 1.0. 6.000,00
Outras Despesas Correntes 17.844.953,06
Outras Despesas Correntes - 1.0. 2.038.100,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.820.569,49
Investimentos 2.567.597,78
Amortização da Divida 460.971,71
Amortização da Divida - 1.0. a 792.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 5.400.000,00
TOTAL 61.820.096,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÃO VALOR R$
Legislativa 2.658.000,00
Judiciária 135.000,00
Administração 8.490.044,37
Segurança Pública 33.000,00
Assistência Social 2.101.000,00
Previdência Social 6.927.000,00
Saúde 14.716.313,57
Educação 13.687.400,00
Cultura 600.500,00
Urbanismo 3.265.238,06
Habitação 600,00
Saneamento 29.300,00
Agricultura 337.900,00
Comércio e Serviços 37.400,00
Energia . 699.000,00
Industria 200,00
Transporte 660.500,00
Desporto e Lazer 63.300,00
Encargos Especiais 1.978.100,00
Reserva de Contingência 5.400.000,00
TOTAL 61.820.096,00 |
Art. 4º - Integram esta lei os anexos:
I- Quadro Demonstrativo da Receita Estimada;
H- Receita Segundo as Categorias Econômicas - anexo II - Lei
4.320/64;
11 - Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas; anexo | —
Lei 4.320/64;
IY - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas por
Órgão — anexo Il - Lei 4.320/64;
V - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária — anexo
VI -— Lei 4.320/64;
VI - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções,
Sub- Funções e Programas por Projetos e Atividades — anexo VII — Lei
4.320/64;
VIl- Demonstrativo da Despesa Fixada;
VIH- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções e
Programas Conforme o Vínculo com os Recursos — anexo VIll - Lei
4.320/64;
IX- Demonstrativo da Despesa por Órgão e funções — Anexo IX — Lei
4.320/64;
X- Anexo ! - Quadro Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e ,
Desenvolvimento do Ensino — Art. 212 da C.F. Leis Federais nº 9.394/96 e 11.494/07,
EC 53/06;
XI-- Anexo |l — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental! e de Valorização do Magistério — Quadro Demonstrativo
dos Recursos Recebidos e Sua Aplicação;
XII — Anexo XIV — Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde (Face ao Disposto Pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/2000)
XHI- Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal.
XIV -- Demonstrativo da origem e destinação de recursos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte
cinco por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos
originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43,
da Lei 4.320/64.
81º: Sem onerar os limites constantes do caput, nos termos do parágrafo único do artigo
66 da Lei 4.320/64, fica autorizada à Secretaria de Fazenda a remanejar parcelas de dotações de
pessoal de uma unidade orçamentária para outra, quando julgado indispensável à movimentação
de pessoal.
82º. Fica também o Poder Executivo, autorizado a incluir elementos de despesas, nas
dotações orçamentárias em que se fizerem necessários, respeitando o limite dos saldos das
dotações em que forem incluídos.
82º. O Poder Executivo fica autorizado ainda a incluir fontes de recursos nos elementos
de despesas das dotações orçamentárias em que se fizerem necessárias, respeitando o limite
dos saldos dos elementos de despesa em que forem incluídas.
Art. 6º. Além dos limites estabelecidos no art. 5º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
| - Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial.
H - Excesso de arrecadação verificado no exercício, por fonte de recursos.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I- realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e nos
termos estabelecido pela legislação em vigor.
11 — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018;
Art. 8º - A abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será por Decreto do
Executivo.
Art. 9º: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, observados os limites estabelecidos na pelo Senado Federal.
Parágrafo único: Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo
oferecer como: garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, 'e, da parcela respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Prefeitura Municipal de Perdões, 31 de agosto de 2018.
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — centro — Fone (35) 3864-7222
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 56 12018
Serviço: Gabinete do Prefeito
Perdões — MG, 31 de agosto de 2018.
Senhores Vereadores,
Neste importante momento da Administração Pública, estamos encaminhando aos
ilustres representantes do povo de Perdões, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
econômico-financeiro de 2019.
É primordial informar que neste Projeto de Lei, buscamos sintetizar o que acreditamos ser
a vontade o povo de Perdões, bem como o que projetamos para a Gestão Municipal.
Desta forma, inserimos neste projeto, investimentos que irão coroar, de maneira
significativa, diversos segmentos de nossa sociedade no que tange a satisfação de suas
necessidades.
Informamos que sua elaboração foi baseada na Lei Municipal 3.088/2018 de 08 de agosto
de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei Municipal que fixará o Plano Plurianual,
atendendo ainda o estabelecido na Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei Complementar
101/2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções Normativas do TCE-MG,
que normatizam a consolidação das contas públicas.
Para fazer face às despesas, o município conta com a arrecadação das receitas de sua
competência, como: impostos, taxas, multas, juros e dívida ativa, além das transferências do
Estado e da União, principalmente: FPM, ICMS, IPVA, IPI, que esperamos, apresentem um
considerável crescimento, em virtude dos empreendimentos previstos para o município, além da
expansão econômica do País e do Estado, que poderá refletir positivamente na arrecadação tanto
do Município, quanto da União e do Estado.
As receitas correntes foram estimadas levando em consideração a média realizada no
exercício de 2017 e nos primeiros seis meses do exercício de 2018, sofrendo uma correção
média para o exercício 2019, conforme meta de inflação (IPCA) projetada pelo Banco Central, e
sem projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).
, Na proposta consta também projeção de aumento das receitas transferidas: pelo Sistema
Único de Saúde (SUS); pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB); pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devido a inclusão de novos
programas e novos procedimentos.
Além das Receitas Correntes o Município conta com um aporte de R$ 982.000,00 de
Transferências de Capital, decorrentes da celebração de Convênios.
O aporte de recursos que projetamos, é fruto do esforço da administração municipal, junto
a nossos representantes nas esferas Estadual e Federal.
Vale registrar que a Proposta Orçamentária prevê para os limites legais, as seguintes
aplicações:
- Pessoal: 50,89%, sendo: no Poder Executivo e 47,75% no Poder Legislativo
3,14%;
- Gastos com profissionais do magistério:88,56%;
- Educação: 28,12 %;
- Saúde: 22,79%.
Além das despesas com a manutenção das atividades administrativas e finalísticas e
também com os investimentos, foram contempladas na proposta orçamentária, despesas para
garantir a manutenção do pagamento da Divida Pública, com o objetivo de se atingir as metas de
resultado primário e nominal, estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, além
dos repasses para garantia do funcionamento do Poder Legislativo.
Nesta peça que ora lhes apresentamos, entendemos estar atendendo as demandas
apresentadas à Administração Municipal por todos os seguimentos da população de Perdões,
espalhadas por todas as regiões do nosso território.
Para tanto, solicitamos que o presente Projeto de Lei, seja apreciado com a atenção que
esta Casa Legislativa, vem dispensando a todos outros projetos que lhe são encaminhados.
Contamos então com apoio que nunca nos faltou e que certamente não faltará agora, no
momento de apreciação deste projeto, que visa atender as necessidades de nossos concidadãos.
ende Filho
unicipal
Excelentíssimo Senhor
Marcos Tadeu de Carvalho
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Perdões - MG
18,

open original →