| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2018 |
| Date | 2018-09-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES - MG Praça 1º de Junho, n.º 103, centro CEP: 37.260-000. e CNPJ: 18.244.343/0001:87: PM DX Pio | www.perdoes.mggoydk o (35) 3864-7222 É pr 3; e ig EN ET DO é DE Miura PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ES 12018 DE 27 SETEMBRO DE 2018. ADRIN, 2017/2020 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES” O Município de Perdões — MG, por seus representantes legais reunidos na Câmara Municipal, Delibera, e, eu, Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal, Proponho a presente Lei Municipal: Art. 1º: Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes em conformidade com a presente lei. Paragrafo único. Em todo o texto da presente lei, as normas cabíveis quanto à instalação e funcionamento dos circos são também cabíveis a parques de diversões itinerantes. Art. 2º: Para efeitos desta lei é considerado: | — Circo, atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluírem seus espetáculos, números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismos, dança, música, teatro, apresentações cómicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea. Il — Circense, povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria. S 1º: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal nº 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. 8 2º: Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 3º: A Licença de Localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa fisica ou pessoa jurídica com poderes específicos para representa-la perante a Administração ou por terceiro que detiver procuração especifica. 8 1º: O requerimento será protocolado com antecedência mínima de três dias uteis retroativos a data de inicio das atividades declarando no próprio Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 requerimento informação de permanência no Município. 8 2º: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão da Licença de Localização e Funcionamento. 8 3º: A Licença de Localização e Funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. S 4º: A Licença de Localização e Funcionamento, observadas as normas pertinentes será instruído com as seguintes informações e documentos: | — Identificação pessoal e fiscal do responsável pela apresentação da pessoa física ou pessoa jurídica perante a Administração Pública; Il — título de propriedade do imóvel da instalação do circo; ou Ill — contrato de locação, da concessão do direito real de uso da área necessária para instalação do circo; IV — Documento de Arrecadação Municipal — DAM quitado referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses; V — descrição dos objetivos; datas e horários dos espetáculos destinados ao público adulto e infantil; tempo de duração dos espetáculos; VI — notificações protocoladas na Policia Militar e Conselho Tutelar das atividades descritas nos itens anteriores. Art. 4º: O atendimento das exigências necessárias das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/MG. Parágrafo Único: A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânico e evacuação de emergência dar-se-á por atestados, termo de compromisso ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, atualizado. Art. 5º: Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local. Parágrafo único: Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração as normas desta lei implicará na imposição de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser regulamentada por Decreto. Art. 6º: Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos. 8 1º: A Secretaria de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas. S 2º: A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição da República. E art. 29 da Lei 6.533/78, compete assegurar o direito à educação formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhadas ás unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município. 8 3º: A Secretaria Municipal de Saúde, compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 naturais, durante o período que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio. S 4º: Ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, compete a interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art. 7º: O Municipio, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 8º: As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 9º: O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 10º: Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal dg'Perdões, de 27 de setembro de 2018. ito Municipal Assessoria Jurídica Municipal — (35) 3864-7227 MENSAGEM Nº 12018. “PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12018, DE 27.09.2018 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES.” Exmo. Sr.; Marcos Tadeu de Carvalho DD. Presidente da Câmara Municipal Levo a douta apreciação deste egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que tem por finalidade a regulamentação para instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Perdões-MG. O circo é uma das revelações artísticas mais antigas da humanidade. Na China milenar, na Grécia e no Egito, desafiar os limites físicos do ser humano e as forças da natureza já era comum na vida de artistas e atletas. Todavia, eles desejavam voar como os pássaros, ser fascinantes e flexíveis como as serpentes, queriam ser belos, leves e coloridos como as borboletas, ter a força, a agilidade e imponência dos leões e saltar como os tigres. As atividades circenses trazem no seu íntimo valores culturais e educacionais muito fortes, dentre eles, os valores morais e de auto-estima. E estes são essenciais para o convívio social e enfrentamento dos problemas que permeiam nossa sociedade. O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o território nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona. Em seu art. 215 da Constituição Federal dispondo que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, sendo respaldada na Convenção Mundial da Diversidade Cultural da UNESCO. Desta forma o Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade da atividade circense no Município de Perdões. Diante do exposto, cabe destacar que o circo é a grande diversão da população de baixa renda. Pesquisadores afirmam que atualmente existem mais de 2 mil circos espalhados pelo Brasil. Sendo que, desse total, aproximadamente 80 são de porte médio à grande. Por isso, a necessidade do Poder Público estabelecer políticas de estímulo e regulamentação para esse tipo de manifestação cultural, pois, há aproximadamente 5 mil anos o circo ensina que o ser humano é capaz de realizar muito daquilo que, em princípio, lhe parece impossível. Além disto, o circo se caracteriza como instrumento da difusão dos imensos conhecimentos acumulados em suas viagens pelos mais diversos estados e culturas. Sendo assim são estas as razões que justificam o presente Projeto de Lei o qual requeiro sua aprovação por unanimidade perante esta Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Perdões, 27 de setembro de 2018. O N q Hami sende Filho Prefeito Municipal de Perdões