| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 12/2019 "CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Perdões-MG, a ser desenvolvido em: I – áreas públicas municipais; II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – cumprir a função social da propriedade; II - manter terrenos limpos e ocupados; II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas doentes e da terceira idade; III - aproveitar áreas devolutas; V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados; CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I – gerenciar o Programa; II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa; III – disponibilizar as áreas referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei a pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o plantio e a área correspondente ao local de moradia dos cadastrados; IV – prestar assessoria técnica para o plantio; e V – construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os cadastrados, podendo, para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Parcerias com Unidades de Ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento, execução e preservação das hortas comunitárias e compostagem, bem como entidades habilitadas tecnicamente pelo órgão gestor do programa. Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: I – localização da área, por meio dos cadastros; II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; III – oficialização da área na Secretaria Municipal de agricultura e Meio ambiente, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, mediante comprovação de baixa renda. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação. Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 10º. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade. Art. 11º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais. Art. 12º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 13º. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 14º. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal, por meio de Decreto do Prefeito. Art. 15. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Perdões-MG, deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER BARROS DE MELO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 12/2019 O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e Compostagem nos bairros de Perdões, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades. A priori nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções – não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social. A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, subsistência e para a complementação alimentar das famílias carentes residentes nesses bairros. O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos (as) nobres edis, transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc). No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental. Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo. Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem, CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do plantio. Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do novel projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Perdões uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor. Sala das Sessões, em 11 de Março de 2019. WAGNER BARROS DE MELO Vereador