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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-03-11
Ementa"CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PERDÕES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 12/2019 
"CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE PERDÕES DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Vereador que abaixo subscreve, nos termos regimentais apresenta o seguinte projeto de 
Lei: 
 Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e 
Compostagem no Município de Perdões-MG, a ser desenvolvido em: 
I – áreas públicas municipais; 
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; 
IV – terrenos ou glebas particulares. 
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do 
proprietário. 
 Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: 
I – cumprir a função social da propriedade; 
II - manter terrenos limpos e ocupados; 
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas doentes e da terceira idade; 
III - aproveitar áreas devolutas; 
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; 
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, 
hortaliças, frutas e vegetais; 
VII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade; 
VIII – evitar a invasão de terrenos desocupados; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
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IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e 
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. 
Art. 3º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, caberá a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
I – gerenciar o Programa; 
II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa; 
III – disponibilizar as áreas referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei a pessoas 
cadastradas no Programa, respeitando a igualdade 
de espaço para o plantio e a área correspondente ao local de moradia dos cadastrados; 
IV – prestar assessoria técnica para o plantio; e 
V – construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os cadastrados, podendo, 
para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Parcerias com 
Unidades de Ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento, execução e preservação 
das hortas comunitárias e compostagem, bem como entidades habilitadas tecnicamente pelo 
órgão gestor do programa. 
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem 
apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: 
I – localização da área, por meio dos cadastros; 
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; 
III – oficialização da área na Secretaria Municipal de agricultura e Meio ambiente, depois de 
formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei. 
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. 
Art. 5º O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo 
Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido 
livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, mediante comprovação 
de baixa renda. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 6º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento 
dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos 
cultivados no local. 
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das 
hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação. 
Parágrafo único. Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto 
somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. 
Art. 8º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento 
de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. 
Art. 9º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o 
plantio de plantas e ervas medicinais. 
Art. 10º. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da 
comunidade. 
Art. 11º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias 
deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos 
profissionais. 
Art. 12º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para 
desenvolvimento deste programa. 
Art. 13º. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo 
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. 
Art. 14º. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não 
limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a 
implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. 
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal, por meio de 
Decreto do Prefeito. 
Art. 15. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas 
Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por 
meios oficiais de comunicação. 
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Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Perdões-MG, deverá dar ampla publicidade ao 
programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas 
unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
WAGNER BARROS DE MELO 
Vereador 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 12/2019 
O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias e Compostagem 
nos bairros de Perdões, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da Propriedade 
através da inauguração de um novo comportamento público e social, dos governantes e dos 
governados, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável, o respeito ao meio 
ambiente e a educação alimentar nas comunidades. 
A priori nossa iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo da função social 
da propriedade (Art. 5º, XXIII, Constituição Federal/1988), afastando a aplicabilidade 
constitucional num viés arcaico e individualista. Mais do que a imposição de condutas negativas 
(abstenções – não contaminar o solo, p. ex.), cremos que a profícua leitura da norma 
constitucional requer a determinação de condutas positivas na direção do proveito social. 
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano específico, permite que 
sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos, o que contribui para a saúde, 
subsistência e para a complementação alimentar das famílias carentes residentes nesses bairros. 
O programa Hortas Comunitárias e Compostagem, apresentado aos (as) nobres edis, 
transformará áreas devolutas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte inconsciente e 
irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional para a terceira idade; terrenos de 
proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma 
comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças, verduras etc). 
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá haver 
regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro do projeto. 
Conceitualmente, há proibição para a venda do que é produzido nas hortas comunitárias por 
desvirtuar do objetivo pretendido com o projeto apresentado, a finalidade estabelecida não é 
volume de produção e geração de renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, 
preservação de microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental. 
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de cidadãos e grupos 
sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de 
alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo. 
Ademais, tivemos o cuidado de inserir a compostagem por ser um processo 
ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na retenção e drenagem, 
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aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo a erosão e promovendo melhorias do 
plantio. 
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação do novel projeto 
que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de tornar Perdões uma cidade mais 
sustentável, focada num futuro melhor. 
Sala das Sessões, em 11 de Março de 2019. 
WAGNER BARROS DE MELO 
Vereador 

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