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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 13/2019 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR A “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” 
NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos 
regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal de Perdões/MG, a 
instituir a “Área de Segurança Escolar”, área esta de prioridade especial do Poder Executivo 
Municipal, que tem por objetivo garantir, por meio de ações sistemáticas e previstas em lei, a 
realização dos objetivos-fins das instituições educacionais e a tranqüilidade dos alunos, pais, 
professores e demais profissionais que fazem parte do quadro funcional. 
Parágrafo Único. Entende-se por instituições educacionais as Escolas 
Municipais, Particulares e os Centros de Educação Infantil Públicos e Privados. 
Art. 2° Estabelece como área de segurança escolar um raio de 200 (duzentos) 
metros de qualquer portão de acesso às escolas e creches municipais. 
Art. 3° O ambiente escolar de segurança será coordenado pelos gestores do 
sistema de ensino, em colaboração com os órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a 
iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e suas áreas circunvizinhas. 
Art. 4° São princípios da segurança escolar: 
I – a prevenção e combate a situações de insegurança e violência escolar; 
II – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de 
segurança escolar voltadas aos dirigentes, docentes, discentes e servidores em geral das escolas e 
Centros de Educação Infantil; 
III – Intensificar os serviços de fiscalização, em especial do ambulante 
permitido, coibindo o comércio de ilícitos; 
IV – Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da 
comunidade, ou ainda com o apoio da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos 
de modo a aumentar a segurança das escolas, creches e sua clientela, devendo, para isso, ser 
providenciado com prioridade: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição. 
b) Pavimentação de ruas e dos passeios em perfeitas condições de 
uso. 
c) Poda de árvores e limpezas de terrenos. 
d) O controle e, quando possível, a iluminação de terrenos baldios 
e construções abandonadas nas circunvizinhanças. 
e) Retirada de entulhos. 
f) Manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e 
redutores de velocidade. 
V – Coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, 
pinturas, estampas ou quaisquer objetos obscenos ou que fazem apologia a crimes e as drogas. 
VI – Controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de: 
a) Quaisquer produtos farmacêuticos; 
b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; 
c) Material cortante: tesoura, lâminas, canivetes. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 180 
(cento e oitenta) dias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 14 de Março de 2019. 
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 13/2019: 
 É de suma importância o Poder Público garantir a segurança para as crianças 
e os adolescentes, a fim de que possam freqüentar suas escolas de forma tranqüila e num ambiente 
propício a aprendizagem. É crescente a violência, assaltos e roubos nas imediações de escolas, visto que é 
preciso combater esta criminalidade que provoca, entre outras coisas, a evasão escolar. 
 A preocupação com a vulnerabilidade das crianças e dos jovens na escola 
sempre tirou o sono de pais e gestores, seja nas unidades localizadas no que os especialistas chamam de 
áreas de risco, seja em escolas situadas em bairros considerados seguros, há sempre o temor de furtos,
danos ao patrimônio e abordagem dos alunos por traficantes. 
 Em relação ao aspecto financeiro, esta propositura não acarretará aumento 
de despesas, haja vista que o fundamento da Lei refere-se à priorização de serviços já operados pelo 
Poder Público Municipal, os quais serão realizados preferencialmente na área escolar de segurança. 
 Pelo exposto, entende-se que esta proposição contribuirá para o 
aperfeiçoamento da Legislação Municipal, portanto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação. 
Sala das Sessões, em 14 de Março de 2019. 
HELTON VICENTE DE SOUZA
Vice-Presidente

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