| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 13/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal de Perdões/MG, a instituir a “Área de Segurança Escolar”, área esta de prioridade especial do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo garantir, por meio de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos-fins das instituições educacionais e a tranqüilidade dos alunos, pais, professores e demais profissionais que fazem parte do quadro funcional. Parágrafo Único. Entende-se por instituições educacionais as Escolas Municipais, Particulares e os Centros de Educação Infantil Públicos e Privados. Art. 2° Estabelece como área de segurança escolar um raio de 200 (duzentos) metros de qualquer portão de acesso às escolas e creches municipais. Art. 3° O ambiente escolar de segurança será coordenado pelos gestores do sistema de ensino, em colaboração com os órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e suas áreas circunvizinhas. Art. 4° São princípios da segurança escolar: I – a prevenção e combate a situações de insegurança e violência escolar; II – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar voltadas aos dirigentes, docentes, discentes e servidores em geral das escolas e Centros de Educação Infantil; III – Intensificar os serviços de fiscalização, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos; IV – Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade, ou ainda com o apoio da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a aumentar a segurança das escolas, creches e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado com prioridade: CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição. b) Pavimentação de ruas e dos passeios em perfeitas condições de uso. c) Poda de árvores e limpezas de terrenos. d) O controle e, quando possível, a iluminação de terrenos baldios e construções abandonadas nas circunvizinhanças. e) Retirada de entulhos. f) Manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade. V – Coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou quaisquer objetos obscenos ou que fazem apologia a crimes e as drogas. VI – Controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de: a) Quaisquer produtos farmacêuticos; b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; c) Material cortante: tesoura, lâminas, canivetes. Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 14 de Março de 2019. HELTON VICENTE DE SOUZA Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380 Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 13/2019: É de suma importância o Poder Público garantir a segurança para as crianças e os adolescentes, a fim de que possam freqüentar suas escolas de forma tranqüila e num ambiente propício a aprendizagem. É crescente a violência, assaltos e roubos nas imediações de escolas, visto que é preciso combater esta criminalidade que provoca, entre outras coisas, a evasão escolar. A preocupação com a vulnerabilidade das crianças e dos jovens na escola sempre tirou o sono de pais e gestores, seja nas unidades localizadas no que os especialistas chamam de áreas de risco, seja em escolas situadas em bairros considerados seguros, há sempre o temor de furtos, danos ao patrimônio e abordagem dos alunos por traficantes. Em relação ao aspecto financeiro, esta propositura não acarretará aumento de despesas, haja vista que o fundamento da Lei refere-se à priorização de serviços já operados pelo Poder Público Municipal, os quais serão realizados preferencialmente na área escolar de segurança. Pelo exposto, entende-se que esta proposição contribuirá para o aperfeiçoamento da Legislação Municipal, portanto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação. Sala das Sessões, em 14 de Março de 2019. HELTON VICENTE DE SOUZA Vice-Presidente