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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-03-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-06 Proposição apresentada em Plenário D DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA
2019-05-06 Proposição aprovada U Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T13:17:34.390386-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 — Centro — Tel.: (35) 3864 7222
PROTOCOLO n.º ,
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (Lo /2019 DE 12 DE MARÇO DE 2019.
0 1 ABR. 2019
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência
Social) do Município Perdões e dá outras
providências.
Hamilton Resende Filho, Prefeito Municipal de Perdões, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Delibera e ele
Propõe a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Perdões tem
por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho:
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e,
Il - a vigilância socioassistencial; que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos
os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriáia visando universalizar
a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
l-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Hl- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
Iv- “intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de
direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VIl- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
ll- descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
Hl- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
Vi-fortalecimento da relação democrática entre/Estado e sociedade
civil; N d
NEN!
V-participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES
Seção |
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Perdões atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município
De Perdões, é a Secretaria de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município Perdões organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Artigo 9º- A proteção social básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado po uipe Volante.
tal
O
Parágrafo único:- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social-CRAS.
Artigo 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
ll - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de
Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Artigo 11- As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
8 1º:- Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
8 2º:- A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Artigo 12:- As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
8 1º:- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º:- O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pes | Ou social, por
À
|
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
8 3º:- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Artigo 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
ll - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Artigo 14:- As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município Perdões quais sejam:
|- CRAS; Il- CREAS; e II - CCI.
Parágrafo único:- As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Artigo 15:- As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções
nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de
25 de abril de 2014, do CNAS.
11.8 1º:- O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
8 2º:- Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores
efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em
consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de
atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
S$ 3º:- Os CRAS contarão com equipe de referência composta por
servidores públicos efetivos sendo no mínimo:
| - Um (01) coordenador com escolaridade mínima de nível superior em
uma das áreas afetas ao SUAS.
H - Um (01) assistente social;
HE - Um (01) psicólogo;
IV - Dois (02) agentes administrativos;
V - Quatro (04) Orientadores e/ou educadores sociais.
$ 4º:- O Coordenador deve possuir experiência e-formação em gestão
pública, domínio da legislação referente à política naciorlal de assistência social
e direitos sociais, conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou
benefícios Socioassistenciais, experiência de coordenação de equipes, com
habilidade em comunicação, de estabelecer relações e negociar conflitos,
capacidade de gestão, em especial lidar com informações, planejar, monitorar
e acompanhar os serviços Socioassistenciais e gerenciar a rede
socioassistencial local.
8 5º:- Os CREAS contarão com equipe de referência composta no
mínimo por:
VI - Um (01) coordenador;
VIH - Um (01) assistente social;
VII - Um (01) psicólogo,
IX - Um (01) advogado,
X - Dois (02) profissionais de nível superior ou médio para abordagem;
XI - Um (01) agente administrativo.
8 6º:- O Coordenador deve possuir experiência e formação em gestão
pública, domínio da legislação referente à política nacional de assistência social
e direitos sociais, conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou
benefícios Socioassistenciais, experiência de coordenação de equipes, com
habilidade em comunicação, de estabelecer relações e negociar conflitos,
capacidade de gestão, em especial lidar com informações, planejar, monitorar
e acompanhar os serviços Socioassistencias e gerenciar a rede
socioassistencial local.
8 7º:- Na ausência de unidade para atendimento da proteção social
especial de média complexidade está será ofertada através do órgão gestor da
assistência social.
Artigo 16:- São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
Ill - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que gárantam oportunidades e ação
profissional para: |
ta
64
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança
e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e
a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados
de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Perdões, do setor de assistência
Social,
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
Ill - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
b) executar as funções essências da gestão
c) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social; |
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
VII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho
de Assistência Social,
IX — gerir:
a) de forma integrada os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do 81º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004;
X — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial:
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com
as normas gerais da União.
XI — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o
em âmbito municipal; e
d) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH
- SUAS;
e) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do, SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS; |
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
XIl- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico
de Assistência Social - Rede SUAS;
XIV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XvVilt - assumir as atribuições, no que lhe couber, no proçasso de
municipalização dos serviços de proteção social básica; (dl
h
9
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIl - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXI — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal
de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXX — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Artigo 18:- O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para xecução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito/do Município
Perdões. ds |
10
8 1º:- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de
responsabilidade do órgão gestor da política e dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VIl - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação;
XI - tempo de execução.
Parágrafo único:- O diagnóstico tem por base o conhecimento da
realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes
socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas,
políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e
potencialidades.
Artigo 19 - A realização de diagnóstico socioterritorial reguer:
| - processo contínuo de investigação das situações de risco e
vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação
e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em
constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de
impacto das ações planejadas;
Il - identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem
como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação
das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços
e equipamentos necessários; Ill - reconhecimento da oferta e da demanda por
serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação
da política de assistência.
Artigo 20:- O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
ll - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
Parágrafo único:- O apoio técnico e financeiro compreende, entre
outras ações:
| - capacitação;
Il - elaboração de normas e instrumentos;
Ill - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV - assessoramento e acompanhamento; V |
- incentivos financeiros
Li
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da Natureza e Finalidade
Art. 21- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social
— CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância
municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção Il
Da Estrutura
Art. 22 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção Ill
Da Composição e Organização
Art. 23 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será
composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que segue:
|- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social,
Trabalho e Habitação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte.
Hl - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários
da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência
Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência
Social.
8 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares
das pastas dos órgãos de governo municipal.
8 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão
eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital
12
publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de
antecedência.
8 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil
cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de
sua representação.
8 4º Os suplentes substiturão os respectivos titulares em seus
impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do
mandato.
8 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do
Executivo.
& 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua
categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo
de sua instância de governo.
$ 7º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público
e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do
tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 24 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
| - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de
interesse relevante e valor social e não será remunerado;
H - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
Ill - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por
faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 25 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e
Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual,
ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único -As comissões temáticas serão “compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Pfblj e da
Sociedade Civil. dh)
Fe
13
Art. 27 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS
contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente,
primeiro secretário, segundo secretário.
Art. 28 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus
dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
| — Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
HH - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
Hll - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções
num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de
assistência social resguardando-se as respectivas competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do
SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V- Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
IX — Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios,
rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas
Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a PNAS — Política Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo
contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
Xl - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as
especificidades no âmbito municipal;
XIl - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as
diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as prop dj da
ad
14
Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a
prestação de serviços;
Xill - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XIV — Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às
ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar
a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social,
que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS
e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência
Social de âmbito municipal.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29 - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política
pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Hll - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer neces rio, conforme
deliberação da maioria dos membros do CMAS. à
Seção III 1
Participação Dos Usuários UR)
LS
Art. 32 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 33 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art. 34 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 36 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
| — a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
H — a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
humilhem os estigmatizem os beneficiários;
Hi — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciai 2
Vu
16
E
Art. 37 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 38 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção |
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 39- Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal
nº 8.742, de 1993.
Art. 40 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
| — à genitora que comprove residir no Município;
H — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social:
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em
ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da
família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho
social com a família.
Art. 42 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento doé v nculos
familiares e a inserção comunitária. a)
17
Jg
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processo de atendimento dos serviços.
Art. 43 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
Vil — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros;
Art. 44 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 45 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo se lor fixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulferabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
18
“Ss
Art. 46 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Subseção Il
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 48 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 49 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
8 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei
Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
S 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 50 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 51 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. ) j
o)
19
Art. 52 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 53 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ll - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
deverão comprovar:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
| - análise documental;
Hl - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
20
7]
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 55 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 56 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
Da definição e Finalidade
Art. 57 -O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao
Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte
técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência
social, mediante programas, projetos e serviços.
Seção Il
Das Receitas
Art. 58 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
| — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e
créditos suplementares que lhe forem destinados;
Il - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
HI - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e
internacionais;
V— Legados;
VI — Resultados de suas aplicações financeiras;
VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fund
)
21
Art. 59 - À utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social será realizada com observância das normas e competências dos
sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 60 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas
no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à
conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Seção III
Das Aplicações das Receitas
Art. 61 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as
seguintes aplicações:
| — Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de
assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
Il - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e
pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 62- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões, 12 de março de 2019.
Hamilton Resende Filho
Prefeitó Municipal
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Primeiro de Junho, 103 - Centro — Tel.: (35) 3864 7222
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2019 DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de
Assistência Social) do Município Perdões e dá
outras providências.
Justificativa
Exma. Sr
DD.
Demais nobres colegas edis;
Justifico essa minuta a fim de instituir no município a Lei Municipal do
SUAS (Sistema Único de Assistência Social), e com base no referido
documento, elaborei a presente minuta, que vos apresento neste momento
com a finalidade de que seja levada ao conhecimento dos nobres colegas, do
Exmo. Sr. Prefeito, do Exmos. Srs. Secretário dos Negócios Jurídicos e de
Governo, bem como aos órgãos e pessoas envolvidas com a Assistência
Social no município, afim de que juntos possamos melhorá-la e construirmos
ume excelente lei de Assistência Social para Perdões.
E forçoso destacar, que a Minuta oferecida pelo Ministério do
Desenvolvimento, inclui as duas leis, o que contempla as orientações da Lei
Federal 95/98 em seu artigo 7º, Inciso IV.
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Na do mesma linha de raciocínio, há de se considerar que se o presente
projeto trata do SUAS, Sistema Único de Assistência Social, tudo o que diz
respeito a este assunto, deve estar contido nesta Lei. Por esse motivo, a
presente MINUTA, contém o disposto LEI Nº 3058, DE 21 DE AGOSTO DE
2012, que “trata reestruturação do Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, mantém o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras
providências”.
Dito isto passo a justificar a importância do projeto minutado,
transcrevendo abaixo parte do documento do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate a fome, devidamente citado anteriormente.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como
políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao
padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais
e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade
social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes by da
lo
Ju
sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social.
Observa-se que a seguridade social é composta a partir da fixação do conjunto
de necessidades que são considerados básicos para a sociedade, nessa linha
a Constituição Federal constituiu o tripé composto em igualdade condições
pelas políticas públicas da saúde, previdência social e assistência social.
A assistência social encontra-se delineada no art. 203 da Constituição
Federal como àquela proteção devida a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição seguridade social. Em 1993 com a edição
da Lei nº 8.742, 7 de Dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica de
Assistência Social -LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um
sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de
Assistência Social — SUAS o qual é integrado pelos entes federativos,
conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência
social. Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 6
de julho de 2011 que promoveu alterações substanciais a LOAS, o sistema
descentralizado e participativo que organiza a assistência social passa a ser
reconhecido em Lei como SUAS (Sistema único de Assistência Social).
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações
socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
execução de programas em suas respectivas esferas.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da
política pública de assistência social pelos demais entes federados a fim de
alcançarmos a concretude desse direito fundamental. Assim, o presente
documento tem por objetivo apresentar subsídios, apoio e orientação aos entes
federados no que se refere à elaboração de suas leis que dispõem acerca da
organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político-
administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do
sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais
exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos,
além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos
da assistência social com melhor qualidade à população.
E de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a
concretude desse direito fundamental.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio
do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com
sua competência, em consonância com Constituição Federal e os normas
gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e
humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas
e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Assim sendo senhor presidente, apresento esta MINUTA de Projeto de
Lei a vossa excelência, solicitando a seu apoio e ao mesmo tempo pedindo que
vossa excelência o envie às demais autoridades municipais, ao Conselho
Municipal de Assistência Social do Município de Perdões, Ao Departamento
Social, ao CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) e aos demais
órgãos que julgar necessário, para todos possam tomar conhecimentos e
sugerirem as emendas que julgarem adequadas, para que assim a nossa Lei
)
4
do SUAS, seja de fato democrática como o conforme orienta o mesmo
documento do governo federal acima citado do qual transcrevo a folha que
segue em anexo.
Nada mais havendo para o momento, subscrevo-me, apelando para o
vosso espírito público, bem como para o espírito público dos demais colegas,
na busca da aprovação deste PL e por fim ao espírito público do Sr. Prefeito
Municipal na Sanção do mesmo.
Perdões, 12 de março de 2019.
|
Hamilton Resénde Fi
Prefeitó Municipal
2s

open original →