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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-12
Ementa"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 382/1959, MODIFICANDO A SEÇÃO IX 9- DAS QUEIMADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-07 Proposição aprovada — Aprovado
2019-05-06 Proposição apresentada em Plenário D DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS EM PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T13:17:34.390386-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No.
382/1959, MODIFICANDO A SEÇÃO IX 9- DAS
QUEIMADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, por seus representantes legais aprovam, e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º . Os artigos 170, 171, inc. I e II e 172 da Lei n. 382/1959 passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 170. Ficam proibidas as queimadas, sejam parciais ou totais de materiais
resultantes de limpeza de terrenos, lixo, entulho, detritos de terrenos baldios, varrição de passeios ou vias
públicas, podas, extrações ou qualquer outro material na zona urbana do Município de Perdões/MG.
Art. 171. Ficam os proprietários de lotes vagos do Município de Perdões obrigados à
mantê-los limpos evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais
peçonhentos, na forma regulada pelo Código de Posturas do Município.
I - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação
lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas em lei.
II - REVOGADO.
Art. 172. Consideram-se infratores os mandantes ou quem, por qualquer meio ou
modo, concorra para a infração. 
Art. 2º. Fica incluído no art. 172 da Lei Complementar n. 382/1959 os §§ 1º e 2º com as
seguintes redações: 
Art. 172. (...)
§ 1º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados
por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis. 
§ 2º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
Art. 3º. Fica alterado o art. 173 da Lei Complementar n. 382/1959, incluindo os §§ 1º,
2º e 3º com as seguintes redações:
Art. 173. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de
multa no valor monetário abaixo estabelecido, além da obrigação do infrator em realizar o replantio dos
entes arbóreos quando estes forem suprimidos em razão da ação incendiária.
I- Para áreas queimadas com extensão de ate 200,00m²:100
(cem) UFIMP;
II- Para áreas queimadas com extensão de 200,01m² até
500,00m²: 200(Duzentas) UFIMP;
III- Para áreas queimadas com extensão de 500,01m²
até:1.000m²:300 (Trezentas) UFIMP;
IV- Para áreas queimadas com extensão de 1000,01m² até
5.000,00m² 400(quatrocentas) UFIMP;
V- Para áreas queimadas com extensão acima de 5.000,01m²:
1.000 (Mil) UFIMP;
§ 1º - Respondem, conjunta e solidariamente, nos termos da presente Lei, a pessoa física
ou jurídica que seja proprietária, possuidora a qualquer título ou exploradora da área queimada.
§ 2º - A multa de natureza infracional, de que trata o caput deste artigo, será cobrada em
dobro, sempre que ocorrer a reincidência, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais,
previstas na legislação em vigor, cujas providências serão tomadas pelas vias próprias, dentre as quais a
lavratura de boletim de ocorrência e comunicação à Polícia Ambiental.
§3º- Fica alterado o art. 174 da Lei Complementar n. 382/1959 incluindo o parágrafo
único que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 174. O Município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias
sobre a transgressão das proibições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Meio Ambiente, juntamente com o Codema (Conselho Municipal de Conservação e
Defesa do Meio Ambiente) executarão campanha de esclarecimentos na rede pública, conscientizando a
população da necessidade de propagar o ideal de "antiqueimadas", com vistas a diminuir a ocorrência de
infrações dessa natureza.
Art. 5º. Ficam incluídos na Lei Complementar n. 382/1959 os artigos 174-A e 174-B
com a seguintes redações:
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
Art. 174-A. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio
Ambiente e ao Codema a fiscalização e a imposição das penalidades previstas nesta lei, conjuntamente
com os fiscais municipais.
Art. 174-B. Todos os recursos arrecadados, provenientes de infração ao disposto nesta
lei, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 – 37.260-000 – Fone: (35) 3864-1380
Email: contato@cmperdoes.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02/2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N
382/1959, MODIFICANDO A SEÇÃO IX 9- DAS
QUEIMADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A queimada feita na área urbana é uma prática comum dos moradores das cidades, ela
resume em atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato.
Também percebemos que muitas pessoas incineram lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública,
geralmente utilizando-se dos canteiros centrais.
Mesmo sendo nociva ao meio ambiente, à segurança e à saúde, contrariando o art. 196 e
225 da Constituição Federal de 1988 e o art. 54 da Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605/98, essa
prática continua em crescente aumento em nossa cidade, e no período de estiagem os focos de queimada
acabam aumentando demasiadamente. Tal prática é justificada por alguns alegando que o fogo é bom para
a limpeza dos terrenos, mas deixam de levar em conta os efeitos maléficos e danosos, principalmente para
a saúde da população e também a degradação da qualidade do ar.
Essa prática de queimar detritos sólidos, transformando-os em substâncias gasosas e
tóxicas, gera um aumento considerado no atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde os principais
afetados são crianças e idosos. Os problemas mais comuns são os respiratórios e irritação nos olhos.
Porém, muitos outros problemas de saúde, inclusive o estresse, ocorrem por conta do excesso de fumaça
no ar. Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna
acabam sendo prejudicadas.
A fumaça é, basicamente, composta por gases e material particulado, tudo muito
prejudicial à saúde. Mais de 70 produtos químicos já foram identificados na fumaça resultante das
queimadas de vegetação (biomassa), sendo que muitos desses produtos são tóxicos ou têm ação
cancerígena. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio
e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é um gás bastante
tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é,
portanto, uma monstruosidade química que deve banida do nosso convívio.
Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na poluição
atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da população.
Sendo assim, e pelas razões aqui, apresentadas e por se tratar de matéria de interesse
coletivo, é que ora envio a apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei que visa coibir a prática
da queimada na zona urbana do Município de Perdões.
Sala das Sessões, em 12 de Março de 2019.
RODRIGO VICENTE DOS SANTOS
Vereador

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