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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-03-28
Ementa"FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-31 Aguardando parecer ou em diligência APRESENTAÇÃO SEM DISCUSSÃO DE PROJETOS NOVOS / PROPOSIÇÕES E ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 - Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoQcmperdoes.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 15/2019
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos
regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Perdões, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se
inicia em janeiro de 2021 serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
Ar. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo,
proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os
expedientes.
Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
Art. 4º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o
disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o
vier substituí-lo.
Art. 5º O valor do subsídio, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2021, será de:
I- R$ 1.100,00 ( Um mil e cem reais), mensais.
81º O valor global determinado no inciso 1 desta Lei será dividido pelo número de reuniões
realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
82º O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do
artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 30% (trinta
por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser
reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF.
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Gomide, 159 - 37.260-000 — Fone: (35) 3864-1380
Email: contatoGemperdoes.mg.gov.br
Art. 70 gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar,
simultaneamente, os seguintes limites:
1 — 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II — 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
IE — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
81º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do município, todos
os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I— Os resultantes de operações de créditos;
II — as receitas extraorçamentárias.
82º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os
recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
83º Para efeito do disposto no ihciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida o
somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos
servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
84º Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, englobam o gasto com pessoal da
Câmara Municipal, na forma do $1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respectivamente.
Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites
estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente
corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021.
Sala'das Sessões, em 28 de Março de 2019.
RODRIGO E DOS SANTOS
Presidente da a Municipal de Perdões

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