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norma nº 1990/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1990 / 1990
Date 1990-06-15
EmentaTexto da Lei Orgânica Municipal promulgado em 15 de junho de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 01/1991 a 21/2003, inclusas a 1ª e a 2ª Revisão.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Câmara Municipal de Perdões - Minas Gerais
Revisão e edição da Lei Orgânica do Município de Perdões 
Legislatura 2001/2004 
Anderson Carvalho Pereira 
Presidente 
Haraíve Betsabá Zaidan Simões 
Vice-Presidente 
Geraldo Magela de Rezende Bastos 
Secretário 
José Maria Ferreira 
Tesoureiro 
Carlos Augusto Alvarenga Pereira 
Cleuza Carvalho Marques 
Hildeu Ribeiro 
José Ricardo Pereira de Lima 
José Rubens de Pádua Alvarenga 
Marcos Tadeu de Carvalho 
Osmair Antônio da Silveira 
Perdões, 01 de junho de 2004. 
LEI ORGÂNICA 
 DO MUNICÍPIO 
DE
PERDÕES 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
PERDÕES - 1990 
República Federativa do Brasil 
Câmara Municipal de Perdões 
Minas Gerais 
Lei Orgânica do Município de 
PERDÕES 
 Texto da Lei Orgânica Municipal promulgado em 15 de junho de 
1990, com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 01/1991 a 
21/2003, inclusas a 1ª e a 2ª Revisão. 
Perdões – 2004 
Perdões – Lei Orgânica do Município (1990)
Lei Orgânica do Município de Perdões – Estado de Minas Gerais: 
Texto promulgado em 15 de junho de 1990, com as alterações adotadas 
pelas Emendas à Lei Orgânica Municipal nºs 01/1991 a 21/2003, 
inclusas a 1ª e a 2ª Revisão – Perdões: Câmara Municipal, Mesa 
Diretora, Secretaria, 2004. 
1912 
- CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES – 
I ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PERDÕES-MG. 
INSTALAÇÃO: 20 DE OUTUBRO DE 1989 
PROMULGAÇÃO: 15 DE JUNHO DE 1990 
MESA DIRETORA 
PRESIDENTE DA CONSTITUINTE: 
VEREADOR SEBASTIÃO PEREIRA 
VICE-PRESIDENTE: 
VEREADOR DIMAS MESSIAS DE CARVALHO 
SECRETÁRIO 
VEREADOR CÉLIO CLARET RIBEIRO 
RELATOR 
VEREADOR HILDEU RIBEIRO 
DEMAIS VEREADORES CONSTITUINTES: 
VEREADOR AGOSTINHO TADEU FREIRE 
VEREADOR ALESSANDRO MAGNO TEIXEIRA RAMOS 
VEREADOR JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA 
VEREADOR JOSÉ MARIA FERREIRA 
VEREADOR JOSÉ ORLANDO MENDES 
VEREADOR MESSIAS ANTÔNIO SILVA 
VEREADOR PAULO LÚCIO VIEIRA 
S U M Á R I O 
PREÂMBULO ..................................................................................... 9 
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................... 10 
TÍTULO II – DO MUNICÍPIO .............................................................. 11 
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ......................... 11 
Seção I – Disposições Gerais ....................................11 
Seção II – Da Competência do Município ................. 11 
Seção III – Das Vedações .......................................... 16 
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................. 18 
CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS ...................................... 18 
CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO .......................................... 18 
Seção I – Da Câmara Municipal .................................. 19 
Seção II – Do Funcionamento da Câmara Municipal .. 21 
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal ...... 26 
Seção IV – Dos Vereadores ........................................ 31 
Seção V – Do Processo Legislativo ............................. 34 
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e 
Orçamentária ............................................................... 40 
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO ........................................... 42 
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais ....42 
Seção II – Das atribuições do Prefeito Municipal ........ 45 
Seção III – Da perda e Extinção do Mandato .............. 48 
 Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal 50 
Sub-Seção I – Dos Conselhos Municipais ................... 52 
Seção V – Da Administração Pública .......................... 52 
Seção VI – Dos Servidores Públicos ........................... 57 
Seção VII – Da Segurança Pública ............................. 62 
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL ..... 62 
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA .......................... 62 
CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS ............................................ 63 
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais ........... 63 
Seção II – Dos Livros ................................................... 64 
Seção III – Dos Atos Administrativos ........................... 64 
Seção IV – Das Proibições .......................................... 66 
Seção V – Das Certidões ............................................ 66 
CAPÍTULO III – DOS BENS MUNICIPAIS ............................................ 67 
CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS .................. 69 
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 71 
Seção I – Dos Tributos Municipais .............................. 71 
Seção II – Da Receita e da Despesa .......................... 73 
Seção III – Do Orçamento ........................................... 74 
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .............................. 80 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................... 80 
CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ............ 81 
CAPÍTULO III – DA SAÚDE .................................................................. 82 
CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA ................................................................ 84 
CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .. 85 
Seção I – Da Educação ............................................... 85 
Seção II – Da Cultura .................................................. 89 
Seção III – Do Desporto, Lazer e Turismo .................. 91 
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA URBANA E RURAL ............................. 92 
Seção I – Da Política Urbana ...................................... 92 
Seção II – Da Política Rural ........................................ 94 
Capítulo VII – DO MEIO AMBIENTE .................................................... 95 
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................. 96 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................... 99 
P R E Â M B U L O 
Nós, autênticos representantes do povo do Município de Perdões, 
Estado de Minas Gerais, fiéis ao mandato a nós outorgado, reunidos 
para a elaboração da Lei de Organização do Município, com propósito 
de instituir a ordem jurídica que, com base nas aspirações dos 
perdoenses, consolide os princípios contidos na Constituição da 
República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Minas 
Gerais, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES. 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - O Município de Perdões, Estado de Minas Gerais, integra, 
com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único - 0 Município se organiza e se rege por esta Lei 
Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios 
constitucionais da República e do Estado. 
Art. 2º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por 
meio de seus representantes eleitos nos termos da Constituição da 
República e desta Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único - O exercício direto do poder pelo povo no Município 
se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: 
I - plebiscito; 
II - iniciativa popular no processo legislativo; 
III - ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, 
para a consecução dos objetivos fundamentais da República e do 
Estado. 
Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além 
daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado: 
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; 
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle 
da legalidade e legitimidade dos atos do poder público e da eficácia dos 
serviços públicos; 
 III - preservar os interesses gerais e coletivos. 
TITULO II 
Do Município 
CAPITULO I 
Da Organização do Município 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Art. 5° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, 
definidos em lei. 
Art. 6º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade.
SEÇÃO II 
Da Competência do Município 
Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua 
população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica; 
II - eleger seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III - legislar sobre assuntos de interesse local; 
IV - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
V - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; 
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual; 
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VIII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, 
sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes no 
prazo fixado em lei; 
 X - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
Xl - dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços locais; 
XII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens 
públicos; 
XIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos 
servidores públicos;1
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, 
permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local; 
XV - planejar o controle do parcelamento, do uso e da ocupação do 
solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; 
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei 
federal; 
XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
quaisquer outros; 
XVIII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento 
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou 
aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento; 
 
1
 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realiza￾ção de seus serviços, inclusive os executados por seus concessionários; 
XX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por 
interesse social, nos casos previstos em lei; 
XXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos 
bens públicos municipais de uso comum; 
XXll - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos 
de parada dos transportes coletivos; 
XXIII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais 
veículos, bem como o sentido do tráfego em suas vias públicas; 
XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte 
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas e observando o 
dispositivo do inciso XXX VI l I; 
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais; 
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em suas vias 
públicas; 
XX VII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; 
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem 
como regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XXIX - providenciar a limpeza das vias e logradouros públicos, a 
remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza; 
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços, observadas as normas federais pertinentes; 
XXXI - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios; 
XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a 
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder 
de polícia municipal; 
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de 
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com 
instituição especializada; 
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários 
rios ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 
XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
XXXVII - promover os seguintes serviços: 
a) - mercados, feiras e matadouros; 
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) - transportes coletivos estritamente municipais; 
d) - iluminação pública; 
XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, 
inclusive o uso de taxímetro; 
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. 
Art. 9º - É de competência administrativa do Município, comum à 
União e ao Estado, observada a lei complementar federal e estadual, o 
exercício das seguintes medidas: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abaste￾cimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para segurança no 
trânsito; 
XII - celebrar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento com a 
União, Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais e culturais; 
XlII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginali￾zação, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
Art. 10 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse. 
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida 
sempre em vista a adaptar a legislaçâo federal e estadual à realidade 
local. 
SEÇAO III 
Das Vedações 
Art. 11- Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus represen￾tantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, 
a colaboração de interesse público; 
 II - recusar fé aos documentos públicos; 
 III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propa￾ganda político-partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou servidores públicos; 
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
IX - cobrar tributos: 
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei 
que os instituiu ou aumentou. 
X - utilizar tributos com efeito de confisco; 
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio 
de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XII - instituir imposto sobre: 
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios; 
b) - templos de qualquer culto; 
 c) - patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei federal; 
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
XIII - retirar ou modificar placas ou monumentos alusivos a obras ou 
serviços, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes; 
§ 2º - As vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou paga￾mento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, “b” e “c” compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; 
§ 4° - As vedações expressas no inciso VII e XII serão 
regulamentadas em lei complementar federal. 
TITULO III 
Da Organização dos Poderes 
CAPITULO I 
Dos Poderes Municipais 
Art. 12 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes 
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. 
Parágrafo único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação 
recíproca de atribuições e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a de outro, salvo nos casos previstos na Constituição Estadual. 
CAPÍTULO II 
Do Poder Legislativo 
SEÇAO I 
Da Câmara Municipal 
Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, que se compõe de representantes do povo perdoense, eleitos 
na forma da lei. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
correspondendo a cada ano, uma sessão legislativa. 
Art. 14 - Os Vereadores são eleitos para mandato sob as seguintes 
condições, na forma da lei federal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado. 
Art. 15 – A Câmara Municipal de Perdões é composta de 09 (nove) 
vereadores, representantes do povo, eleitos no Município de Perdões 
pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos, cujo 
número de representantes se encontra de acordo com a Resolução 
21.702 de 02.04.2004 do Tribunal Superior Eleitoral em função do 
número de habitantes deste Município, conforme anexo da Resolução 
21.702 do TSE. 2
§ 1º - A população do Município será a constante da estimativa do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
 
2
 Alterado pela Emenda nº 22/2004. 
§ 2º - Segue abaixo o número de habitantes do Município e o 
número de vereadores, de acordo com o Anexo à Resolução 21.702 do 
TSE: 
Número de Habitantes Número de Vereadores 
Até 47.619 09 (nove) 
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do 
Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de 
dezembro. 
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regime interno. 
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
 I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse 
público relevante; 
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais, observado o disposto 
no art. 29, III, da Constituição Federal. 
III - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de 1/3 
(um terço) dos membros desta, em caso de urgência ou interesse 
público relevante. 
§ 3º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 17 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição 
em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. 
Art 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. 
Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no 
art. 35, X, desta Lei Orgânica. 
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo 
relevante. 
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo, um dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos 
trabalhos do plenário e das votações. 
SEÇÃO lI 
Do Funcionamento da Câmara Municipal 
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a 
partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse de 
seus membros e eleição da mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará 
independentemente de número, sob a presidência do vereador mais 
idoso dentre os presentes. 
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15. (quinze) dias, 
contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob 
pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3° - Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes 
da mesa, que serão automaticamente empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a mesa. 
 § 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as 
sessões legislativas seguintes será realizada no primeiro dia útil do mês 
de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.3
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na 
Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. 
 Art. 23 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de dois 
anos, permitida a recondução de seus membros para os mesmos cargos 
somente na próxima legislatura.4
Art. 24 - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro, 
os quais se substituir-se-ão nesta ordem. 
§ 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara Municipal. 
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa o vereador mais idoso 
assumirá a presidência. 
§ 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da 
mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
 
3
 Alterado pela Emenda nº 14/2000 
4
 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para 
complementação do mandato, mediante requerimento de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias constituídas na forma do Regimento Interno e com as 
atribuições nele previstas. 
§ 1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participem da Câmara Municipal. 
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno, serão criadas, pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um de seus membros, e aprovado por maioria 
simples, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 26 - As representações partidárias da composição da Câmara 
Municipal terão líder e vice-líder. 
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em requerimentos 
subscritos pelos membros das representações partidárias à mesa, nas 
vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual. 
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à mesa, dessa designação. 
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, 
os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições 
serão exercidas pelo vice-líder. 
Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua 
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente, sobre: 
I - sua instalação e funcionamento; 
II - posse de seus membros; 
lii - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - comissões; 
V - sessões; 
VI - deliberações; 
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara 
Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente 
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos. 
Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada 
desacato à Câmara Municipal, e, se o Secretário Municipal ou Diretor for 
vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas 
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara 
Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei 
federal, e conseqüente cassação do mandato. 
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara 
Municipal, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro 
ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 31 - A mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos 
escritos de informações aos Secretários do Município ou Diretores 
equivalentes, importando infração político-administrativa sua recusa ou 
não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação 
de informação falsa.5
Art. 32 - A mesa, dentre outras atribuições compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; 
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V - contratar funcionários, na forma da lei, por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
Câmara Municipal: 
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
 
5
 Alterado pela Emenda 17/2002 
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo 
hábil, pelo Prefeito Municipal; 
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII - autorizar as despesas da Câmara Municipal; 
VIII - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a 
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal; 
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, 
a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual; 
X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim; 
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do 
Legislativo Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que 
for atribuída tal competência.6
SEÇAO III 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito 
Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município 
e, especialmente: 
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar as suas rendas; 
lI - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
 
6
 Alterado pela Emenda 17/2002 
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento; 
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens 
municipais; 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais; 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo; 
Xl - criar, transformar e extingir cargos, empregos e funções públicas 
e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de seus serviços; 
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores 
equivalentes e órgão da administração pública; 
XIII - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e 
consórcio com outros Municípios; 
XIV - delimitar o perímetro urbano; 
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, 
vias e logradouros públicos; 
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as 
relativas a zoneamento e loteamento, exigindo-se para aprovação o voto 
de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, 
o exercício das atribuições enumeradas no artigo 62 da Constituição 
Estadual, e as seguintes atribuições: 
I - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos; 
II - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
III - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito 
Municipal e aos vereadores; 
IV - autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, por 
mais de quinze dias, por necessidade do serviço; 
 V - tomar e julgar as Contas do Prefeito Municipal, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 
100 (cem) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:7
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; 
 b) - decorrido o prazo de 100 (cem) dias, sem dliberação pela 
Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas;8
 c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas 
ao Ministério Público para os fins de direito. 
VI - decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e dos 
Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual, 
nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na 
legislação federal aplicável; 
VII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 
 
7
 Alterado pela Emenda 18/2003 
8
 Alterado pela Emenda 18/2003 
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de 
comissão, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; 
IX - aprovar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos 
convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público 
interno ou entidades assistenciais e culturais; 
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XI - convocar o Prefeito Municipal e secretários do Município ou 
diretores equivalentes a prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora 
para o comparecimento; 
XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado, a prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros; 
XIV - conceder, mediante resolução, título de mérito e de cidadão 
honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na 
vida pública, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus 
membros, respeitadas as outras normas estabelecidas em lei municipal 
ou regimento interno;9
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os 
vereadores, nos casos previstos em lei federal; 
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta. 
 
9
 Alterado pela Emenda 17/2002 
XVIII - Os prazos estabelecidos em Lei não serão contados e ou 
considerados, quando ocorrer recesso parlamentar.10
Art. 36 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado 
o que dispõe os arts. 37 – XI, 39 § 4º, 150-II, 153-III e 153 § 2º-I da 
Constituição Federal.11
Parágrafo Único – O subsídio será fixado em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.12
 Art. 37 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal de Perdões em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe a Constituição e observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei Orgânica.13
§ 1º - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% 
(trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual. 
§ 2º - O total das despesas com o subsídio dos vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município. 
§ 3º - O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer 
caso, o disposto no Art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal. 
Art. 38 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o 
valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
 
10 Alterado pela Emenda nº 19/2003 
11 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
12 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
13 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Art. 39 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões 
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. 
 Art. 40 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do 
Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei 
Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos 
Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a 
remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo 
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 41 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem 
do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores. 
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será 
considerada como subsídio.14
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores 
 Art.42 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e 
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
 Art.43 - É vedado ao Vereador: 
 I – desde a expedição do diploma: 
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviço público; 
 
14 Alterado pela Emenda 17/2002 
b) - aceitar cargo, emprego ou função, ainda que não remunerada e 
não gratificada, no âmbito da administração pública municipal direta ou 
indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no art. 89, IV e V, desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública 
direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo 
os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou Chefia 
de Gabinete, desde que se licencie do exercício do mandato;15
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) - ser proprietário ou acionista majoritário ou não de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito 
público no Município;16
d) - patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada 
qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I. 
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção 
ou improbidade administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
 
15 Alterado pela Emenda nº 15/2001 
16 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara Municipal por 2/3 (dois terços) de seus membros 
mediante provocação da mesa ou de partido político representado na 
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 45 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença; 
II - para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;17
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou 
de interesse do Município. 
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o vereador investido em qualquer cargo de Secretário 
Municipal, Diretor de Departamento ou Chefia de Gabinete, conforme 
previsto no art. 43, II “a”, desta Lei Orgânica.18
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a 
Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que 
estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio 
especial. 
 
17 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
18 Alterado pela Emenda nº 15/2001 
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado 
no curso da legislatura e não será computado para efeito de subsídio.19
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 
30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença. 
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado, 
temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso. 
§ 6º - Na hipótese do § 1º o vereador poderá optar pelo subsídio do 
mandato.20
Art. 46 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos 
de vaga ou licença. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores 
remanescentes. 
SEÇÃO V 
Do Processo Legislativo 
Art. 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
 
19 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
20 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
II - leis complementares; 
 III - leis ordinárias; 
 IV - leis delegadas; 
 V - decretos legislativos; 
 VI - resoluções. 
Art. 48 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - da iniciativa popular, por no mínimo 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez dias), e aprovado, quando obtiver em 
ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou intervenção no Município. 
Art. 49 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos, na forma e nos casos definidos em lei federal, estadual e 
nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - A lei complementar é aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias 
previstas nesta Lei Orgânica: 
 I - o Código Tributário do Município; 
II - o Código de Obras; 
III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - o Código de Posturas; 
V - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 
VI - o Estatuto do Magistério Municipal; 
VII - o Estatuto da Guarda Municipal. 
Art. 50 - São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas 
nesta Lei Orgânica: 
I - da Mesa da Câmara Municipal: 
a) - o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
 b) - O subsídio dos Vereadores, em cada legislatura, para a 
subseqüente, observado o disposto no art. 153, III, § 2º, I, da 
Constituição da República;21
c) - o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos 
Diretores equivalentes, respeitado o disposto nas Constituições Federal 
e Estadual;22
d) - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da 
Secretaria da Câmara Municipal, seu funcionamento, sua polícia, 
criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime 
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros para os servidores públicos do Município; 
e) - a autorização para o Prefeito Municipal ausentar-se do 
Município, e o Vice-Prefeito, do Estado ou do País, quando a ausência 
exceder a quinze dias; 
f) - a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
g) - abertura de créditos. 
II - Do Prefeito Municipal: 
a) - criação, estruturação, atribuições ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional 
 
21 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
22 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei 
de diretrizes orçamentárias; 
 b) - regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da 
administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento do 
cargo, estabilidade e aposentadoria;23
c) - a criação, estruturação e extinção de secretaria ou departamento 
equivalente e órgão da administração pública; 
d) - os planos plurianuais; 
e) - as diretrizes orçamentárias; 
f) - os orçamentos anuais; 
 g) - abertura de créditos; 
h) - concessão de auxílio, prêmio e subvenções. 
Art. 51 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, previstas nas Constituições da República e do Estado e 
nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei contendo assunto 
específico de interesse do Município, subscrita por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) de eleitores do Município, em lista organizada por 
entidade associativa legalmente constituída, entidade de classe, 
entidade religiosa e estabelecimentos de ensino que se façam 
representar no Município, através de seu associado, constando a 
identificação dos assinantes, mediante os dados do respectivo título 
eleitoral, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.24
 § 1º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições popu￾lares é limitado a 10 (dez) projetos de Lei.25
 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá 
as normas relativas ao processo legislativo. 
 
23 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
24 Alterado pela Emenda nº 12/1996 
25 Alterado pela Emenda nº 12/1996 
 § 3º - É facultado, no limite máximo, dois populares, com tempo igual, 
para apresentarem seus argumentos sobre a proposição,obedecendo 
aos parâmetros do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
 § 4º - A entidade de classe legalmente constituída que se faça 
representar no município de Perdões, mas aqui possua sede, fará uma 
carta ou ofício, indicando um associado, o qual será o responsável pela 
assinatura e organização do Projeto de Lei.26
 
 Art. 52 - Não será admitido aumento das despesas previstas: 
 I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a 
comprovação da existência de receita e o disposto no artigo 140, desta 
Lei Orgânica; 
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
 Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa. 
 § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se 
manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data 
em que for feita a solicitação. 
 § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem 
do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a 
votação. 
 §3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara 
Municipal nem se aplica aos projetos de lei complementar. 
 Art. 54 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito 
Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. 
 § 1º - O Prefeito Municipal, considerando o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
 
26 Alterado pela Emenda nº 12/1996 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos vereadores. 
 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
 § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará sanção. 
 § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara Municipal 
ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua distribuição, em uma 
só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.27
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, 
para a promulgação. 
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias de que 
trata o art. 53 desta Lei Orgânica. 
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o 
Presidente da Câmara Municipal a obrigação de promulgá-la em igual 
prazo. 
Art. 55- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os 
orçamentos não serão objeto de delegação. 
 
27 Alterado pela Emenda nº 16/2001 
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal será efetuada sob forma de 
decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu 
exercício. 
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do 
projeto pela Câmara Municipal, que a fará em votação única, vedada a 
apresentação de emenda. 
Art. 56 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de 
interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto 
legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo único - Nos casos de projetos de resolução e de projeto 
de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a 
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 57- A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
SEÇAO VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art 58 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 
 § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for 
atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas 
do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal; o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município; o desempenho de funções de auditoria financeira e 
orçamentária; bem como o julgamento das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 2º - As contas do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 
100 (cem) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas de Minas Gerais ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência. 
§ 3º - O Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 
(quinze) de março do ano subseqüente, a prestação de contas anual. 
§ 4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 
§ 5º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, 
este enviará ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal inventário de 
todos os bens móveis e imóveis. 
§ 6º - No caso de descumprimento, pelo Tribunal de Contas, do 
prazo estabelecido no artigo 180 da Constituição Estadual, a Câmara 
Municipal as julgará incontinenti. 
§ 7º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela 
União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da 
estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 59 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle 
externo e regularidade à realização da receita e despesa; 
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e o 
orçamento; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos. 
Art. 60 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, em 
linguagem acessível e clara, inclusive com balanços analíticos, que 
permita melhor compreensão, na sede da Prefeitura Municipal e da 
Câmara Municipal, e o interessado poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.28
CAPÍTULO III 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais 
Art. 61 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores 
equivalentes. 
 Parágrafo único - Entre as condições de elegibilidade para Prefeito e 
Vice-Prefeito Municipais alinham-se os incisos do artigo 14 desta Lei 
Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. 
 Art. 62 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais realizar￾se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e 
II, da Constituição Federal. 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito Municipal importará a do 
Vice-Prefeito Municipal com ele registrado. 
 
28 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais tomarão posse no 
dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara 
Municipal, prestando eles o compromisso de manter, defender e cumprir 
a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração 
da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, 
se o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito Municipal, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 
Art. 64 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e 
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito Municipal. 
§ 1º - O Vice-Prefeito Municipal não poderá se recusar a substituir o 
Prefeito Municipal, sob pena de extinção do mandato. 
§ 2º - O Vice-Prefeito Municipal, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por 
ele for convocado para missões especiais. 
Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Municipais, ou vacância dos cargos, assumirá a administração municipal 
o Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal recusando-se, 
por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará inconti￾nenti à sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição 
de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara Municipal, a 
chefia do Poder Executivo. 
Art. 66 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Municipal e 
inexistindo Vice-Prefeito Municipal, observar-se-á o seguinte: 
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se￾á eleição noventa dias após a sua cobertura, cabendo aos eleitos 
completar o período dos seus antecessores; 
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara, que completará o período. 
Art. 67 - O mandato do Prefeito Municipal será de 4 (quatro) anos e 
poderá ser reeleito para um único período subseqüente.29
Parágrafo Único - A reeleição se estende ao sucessor ou substituto 
do Prefeito Municipal, se no curso do mandato for ele sucedido ou 
substituído.30
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais, quando no exercício 
do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se 
do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda 
de cargo ou mandato. 
 § 1º - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a 
perceber o subsídio, quando:31
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - em gozo de férias; 
III - a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º - O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, 
sem prejuízo do subsídio, em dois períodos de 15 (quinze) dias, o 
primeiro período de 1º a 15 de janeiro, o segundo de 1º a 15 de julho, 
substituído em suas atividades pelo Vice-Prefeito Municipal.32
§ 3º - O subsídio do Prefeito Municipal será estipulado na forma do 
art. 36 desta Lei Orgânica.33
Art. 69 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito Municipais farão declaração de seus bens, as quais 
 
29 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
30 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
31 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
32 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
33 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas 
atas o seu resumo. 
SEÇAO II 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 70 - Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete
dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, fiscalizar e 
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder 
as verbas orçamentárias. 
Art. 71 - Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições: 
I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes; 
II - exercer, com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes, a 
direção superior do Poder Executivo; 
III - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - representar o Município em juízo e fora dele; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara Municipal e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; 
VI - vetar, nas hipóteses legais, no todo ou em parte, os projetos de 
leis aprovados pela Câmara Municipal; 
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social; 
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por 
terceiros, na forma da Lei;34
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores; 
XI - prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o 
disposto na Constituição Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica; 
XII - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao 
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas 
autarquias; 
XIII - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até 
15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas, bem como 
balanços do exercício findo; 
XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e 
as prestações de contas exigidas em lei; 
XV - fazer publicar os atos oficiais; 
XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as 
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e 
por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de 
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XVII - prover os serviços e obras da administração pública; 
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela 
Câmara Municipal; 
 XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) 
dias a contar de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas 
de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
 
34 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais; 
 XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente; 
 XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas; 
 XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara Municipal;
 XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o 
interesse da administração o exigir; 
 XXIV - aprovar projeto de edificação; 
 XXV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, 
bem como o programa da administração para o ano seguinte; 
 XXVI - organizar os serviços internos das repartições municipais, 
sem exceder as verbas para tal destinadas; 
 XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara Municipal; 
 XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e 
sua alienação, na forma da lei; 
 XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos à 
terras do Município;
 XXX - desenvolver o sistema viário do Município; 
 XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovadas pela Câmara Municipal; 
 XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino; 
 XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo 
com a lei;
 XXXIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos; 
 XXXV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal, 
para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 
 XXXVI - adotar providência para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal; 
 XXXVII - publicar mensalmente o balancete sintético e 
semestralmente o balancete sintético e analítico das receitas e 
despesas;35
XXXVIII - realizar audiência pública, regularmente, com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade; 
XXXIX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara 
Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, 
expondo a situação do Município; 
XL - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 72 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XVII e 
XXVI. 
SEÇÃO III 
Da Perda e Extinção do Mandato 
Art. 73 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse, 
 
35 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 89, I, IV e 
V, desta Lei Orgânica.36
Parágrafo Único - A infrigência do disposto neste artigo importará em 
perda de mandato.37
Art. 74 - As incompatibilidades declaradas no art. 43, seus incisos e 
alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao 
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes. 
Art. 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os 
previstos em lei federal. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal é processado e julgado 
originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade. 
Art. 76 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal 
as previstas em lei federal. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal será julgado, quanto à prática 
de infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 77 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias; 
III - infringir as normas dos artigos 43 e 68 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. 
 
36 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
37 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal 
Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal: 
I - os secretários municipais ou diretores equivalentes; 
II - os secretários de gabinetes e assessoria; 
III - os assessores de imprensa e jurídica; 
IV - os Sub-Prefeitos. 
Parágrafo único - Os cargos mencionados no artigo precedente são 
de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. 
Art. 79 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
diretos do Prefeito Municipal, definindo-lhes a competência. deveres e 
responsabilidades. 
Art. 80 - São condições essenciais para a investidura no cargo de 
secretário ou diretor equivalente: 
I - ser brasileiro; 
II - estar no exercício dos direitos políticos; 
III - ser maior de vinte e um anos; 
IV - residir no município. 
Art. 81 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos 
secretários ou diretores: 
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios semestrais dos 
serviços realizados por suas repartições;38
 
38 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal. 
§ 2º - A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação, 
importa em infração político-administrativa. 
Art. 82 - Os secretários ou diretores são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem. 
 Art. 83 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á do Distrito para 
o qual foi nomeado. 
 Parágrafo único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, 
compete: 
 I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e 
demais atos do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal; 
 II - fiscalizar os serviços distritais; 
 III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito 
Municipal, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou 
quando lhes for favorável a decisão proferida; 
 IV - indicar ao Prefeito Municipal as providências necessárias ao 
Distrito; 
 V - prestar contas ao Prefeito Municipal, mensalmente ou quando lhe 
forem solicitadas. 
 Art. 84 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal. 
 Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão declaração 
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. 
SUB-SEÇÃO I 
Dos Conselhos Municipais 
 Art. 86 - Os Conselhos Municipais são órgãos de consulta do 
Prefeito Municipal, sob sua presidência, e terão o objetivo de cooperar e 
apresentar sugestões quanto ao planejamento municipal. 
 § 1º - Os membros dos Conselhos serão escolhidos de forma a ficar 
toda a comunidade ali representada;39
 § 2º - Lei Complementar disporá sobre a regulamentação, 
organização, composição representativa e paritária, bem como sobre o 
funcionamento dos Conselhos Municipais.40
SEÇÃO V 
Da Administração Pública 
 Art. 87 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos 
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade e, também, as 
seguintes normas: 
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração; 
 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período; 
 
39 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
40 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
 IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;41
 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical; 
 VII - a lei reservará percentual de 10% (dez por cento) dos cargos 
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e 
definirá os critérios de sua admissão; 
 VIII - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público; 
 IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á 
sempre na mesma data; 
 X – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, 
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e 
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
 
41 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal;42
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;43
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público;44
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores;45
XIV - os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, e 
153, III, § 2º, I, da Constituição Federal; 
XV - serão criadas oportunidades para o servidor municipal 
participar de cursos de aperfeiçoamento; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no Inciso X:46
a) - de dois cargos de professor; 
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público; 
 
42 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
43 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
44 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
45 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
46 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência e atuação, precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei; 
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações 
públicas; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como 
a participação de qualquer delas em empresas privadas; 
XXI - ressalvados os cargos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da 
lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da 
função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos 
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 88 - Somente conduzirão os veículos e máquinas do Poder 
Público Municipal os funcionários públicos municipais, legalmente 
habilitados. 
§ 1º - Os veículos e máquinas serão utilizados exclusivamente no 
serviço público, ressalvado o apoio ao pequeno produtor rural;47
§ 2º - A não observância deste artigo acarretará as punições 
cabíveis ao responsável. 
Art. 89 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, 
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;48
 
47 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
48 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afasta￾mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 90 - Lei complementar disporá sobre as normas para a 
realização de concursos públicos municipais. 
SEÇÃO VI 
Dos Servidores Públicos 
Art. 91 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
funções públicas.49
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
 III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores; 
 IV - remuneração compatível com a complexidade e a 
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu 
desempenho. 
 § 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se 
inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão 
 
49 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo 
aproveitamento em outro cargo. 
 § 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a 
respectiva habilitação profissional. 
 Art. 92 - O Município assegurará ao servidor público os direitos 
previstos no art. 7º incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos 
termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade 
no serviço público, especialmente:50
 I - adicionais por tempo de serviço; 
 II - férias-prêmio, com duração de 6 (seis) meses, adquiridas a cada 
período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público do 
Município.51
 III - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos 
dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; 
 Parágrafo único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício 
dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento 
e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, considerando 
seu tempo de serviço a partir da data da admissão de cada servidor 
estatutário ou celetista, para recebimento deste benefício a partir da 
promulgação desta emenda.52
 Art. 93 - A lei assegurará aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
 
50 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
51 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
52 Alterado pela Emenda nº 1/1991 
 Art. 94 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei federal. 
 Art. 95 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.53
 § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
 § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Art.96 - Aos servidores titulares de cargos efetivo no Município, 
incluídas suas autarquias, fundações e servidores da Câmara Municipal 
de Perdões, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo.54
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que 
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a 
partir dos valores fixados na forma do § 3º. 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificados em lei;55
 
53 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
54 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
55 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;56
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições:57
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 
(trinta) de contribuição, se mulher; 
 b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição; 
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu 
de referência para a concessão da pensão.58
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, 
corresponderão à totalidade da remuneração.59
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata 
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.60
 
56 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
57 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
58 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
59 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
60 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, 
para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio.61
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto neste artigo.62
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por 
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao 
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de 
seu falecimento, observado o disposto no § 3º.63
§ 8º - Observado o disposto no Art. 37 XI da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para 
a concessão da pensão, na forma da lei.64
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço 
correspondente para efeito de disponibilidade.65
 
61 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
62 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
63 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
64 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
65 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.66
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37,XI da Constituição Federal, 
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes 
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras 
atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica e 
da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.67
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social.68
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de 
previdência social.69
§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência 
complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo 
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a 
serem concedidos pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de 
que trata o Art. 201 da Constituição Federal.70
§ 15 - Observado o disposto no Art. 202 da Constituição Federal, lei 
complementar disporá sobre as normas gerais para instituição de regime 
 
66 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
67 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
68 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
69 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
70 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
de previdência complementar para o Município, para atender aos seus 
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.71
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto 
nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar.72
Art. 97 - O servidor público municipal será punido disciplinarmente 
na forma da lei. 
 Art. 98 - Toda repartição pública municipal deverá ter o relógio ou 
livro de ponto para assinatura diária do servidor, bem como sua 
respectiva função e carga horária. 
SEÇAO VII 
Da Segurança Pública 
Art. 99 - O Município poderá constituir e manter, nos termos da 
Constituição Federal, sua Guarda Municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações.73
Parágrafo único - A lei complementar organizará a Guarda 
Municipal, com base na hierarquia e disciplina. 
TITULO IV 
Da Organização Administrativa Municipal 
CAPITULO I 
Da Estrutura Administrativa 
 
71 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
72 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
73 Alterado pela Emenda nº 4/1993 
Art. 100 - A administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e de 
entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas pelo 
Município. 
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal se organizam e se coordenam, 
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho 
de suas atribuições. 
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a administração indireta do Município se classificam como 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação 
pública. 
CAPITULO II 
Dos Atos Municipais 
SEÇAO I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
Art. 101 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão 
da imprensa local ou regional, imprensa oficial do Município ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Perdões, 
conforme o caso. 74
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; 
§ 2º - Havendo conveniência o Executivo Municipal poderá criar, 
através de lei específica, imprensa oficial para o Município de Perdões; 
 
74 Alterado pela Emenda nº 21/2003. 
§ 3º - Se houver escolha do órgão da imprensa local ou regional 
para divulgação das leis e atos, esta se dará com base na Lei 8.666/93 
de 21.06.93, levando-se em conta o preço, a idoneidade, regularidade 
de funcionamento, horário, tiragem e distribuição do jornal; 
§ 4º - À Câmara Municipal de Perdões, faculta-se criar, através de 
Resolução, imprensa oficial para divulgação de seus atos. 
 Art. 102- O Prefeito Municipal fará publicar:
 I - diariamente o movimento de caixa do dia anterior; 
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos; 
 IV - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do 
Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, 
do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das 
variações patrimoniais em forma sintética. 
 V - publicar semestralmente o balancete sintético e analítico das 
receitas e despesas.75
SEÇÃO II 
Dos Livros 
 Art. 103 - O Município manterá os livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços. 
 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou 
por funcionário designado para tal fim. 
 
75 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
 § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, com conveniente autenticação. 
SEÇÃO III 
Dos Atos Administrativos 
 Art. 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito 
Municipal devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: 
 I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
 a) regulamentação de lei; 
 b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
de lei; 
 c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal; 
 d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como créditos extraordinários; 
 e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins 
de desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que 
compõem a administração municipal; 
 g) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta; 
 h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo 
município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados; 
l) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
m) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura Municipal, 
quando autorizados em lei. 
 II - Portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais, relativos aos servidores municipais; 
 b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; 
e) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III - Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos do artigo 87, VIII, desta Lei Orgânica;76
 b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo 
poderão ser delegados. 
SEÇAO IV 
Das Proibições 
Art. 105 - O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, os 
Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio, inclusive filhos, não poderão contratar 
 
76 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas 
as respectivas funções.77
Art. 106 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade 
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o 
Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios. 
SEÇAO V 
Das Certidões 
Art. 107 - A Prefeitura e a Câmara Municipais são obrigadas a 
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
certidões dos atos, contratos e decisão, desde que devidamente 
requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. 
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo secretário ou diretor de administração da Prefeitura 
Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de 
Prefeito Municipal, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
CAPITULO III 
Dos Bens Municipais 
Art. 108 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto 
àqueles utilizados em seus serviços. 
 
77 Alterado pela Emenda nº 3/1993 
Art. 109 - Os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento. Ficarão eles sob a responsabilidade do 
chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos, devendo ser 
conferidos na assunção do cargo ou função, contra assinatura do 
respectivo termo de responsabilidade, com a respectiva baixa quando de 
seu afastamento. 
Art. 110 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados: 
I - pela sua natureza; 
II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de 
contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais. 
Art. 111 - Após o cadastramento, os bens imóveis terão sua 
destinação específica estabelecida em lei complementar. 
 Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
 I - quando imóveis dispensa-se a concorrência pública nos casos de 
doação e permuta, desde que o Controle Interno do Órgão emita parecer 
favorável;78
 II - quando móveis, dispensa-se a concorrência pública nos casos de 
doação e permuta e será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante. 
 
78 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
 Art. 113 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
 § 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais 
e quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes 
de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis ou não. 
 Art. 114 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
 Art. 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de 
qualquer fração dos parques, praças, jardins, ruas ou largos públicos, 
salvo a permissão a título precário, de curto prazo. 
 Art. 116 - O uso de bens patrimoniais do Município por terceiros será 
objeto, na forma da lei, de: 
 I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou 
gratuita, ou a título de direito real resolúvel; 
 II - permissão, a título precário e por tempo determinado; 
 III - autorização. 
 § 1º - A concessão de uso especial de bens patrimoniais do Município 
independente de concorrência nos casos previstos no § 1º do artigo 113, 
desta Lei Orgânica. 
 § 2º - A concessão administrativa de bens patrimoniais de uso comum 
somente poderá ser efetivada para finalidades escolares, de assistência 
social ou turística, mediante autorização legislativa. 
 Art. 117 - A utilização e administração dos bens municipais de uso 
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de 
espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
CAPITULO IV 
Das Obras e Serviços Municipais 
Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, 
no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse público; 
II - os projetos pormenorizados para a sua execução; 
III - os recursos para atendimento das respectivas despesas; 
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da 
respectiva justificativa; 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
calamidade pública, será executado sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º - As obras poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, 
por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por 
terceiros, mediante licitação. 
Art. 119 - A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito Municipal, após edital de chamamento 
de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, 
precedido de concorrência pública. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo 
com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbida aos 
que os executem, sua permanente atualização e adequação às 
necessidades dos usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade 
com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público 
deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, 
ou em órgãos oficiais do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido. 
Art. 120 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 121 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da 
lei. 
Art. 122 - É vedado ao administrador municipal nos últimos dois 
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não 
possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a 
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para este efeito.79
Art. 123 - O Executivo será obrigado, prioritariamente, a dar 
continuidade às obras iniciadas em administração anterior, dentro do 
plano previamente elaborado. 
 
79 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Parágrafo único - A requerimento do Executivo, a Câmara Municipal, 
por 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá julgar a inviabilidade da 
obra. 
Art. 124 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades 
particulares, bem como, através de consórcios com outros Municípios, 
conforme art. 34, XIII, desta Lei Orgânica.80
CAPITULO V 
Da Administração Tributária e Financeira 
SEÇAO I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 125 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por 
lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
 Art. 126 - São de competência do Município os impostos sobre: 
 I - propriedade predial e territorial urbana;
 II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
 III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel; 
 
80 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
 IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 
146, da Constituição Federal. 
 § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
 § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão 
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
 § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. 
 Art. 127 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à disposição pelo Município. 
 Art. 128 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, 
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
 Art. 129 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração municipal, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
 Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria 
de impostos. 
 Art. 130 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de 
previdência e assistência social, através de lei. 
SEÇÃO II 
Da Receita e da Despesa 
 Art. 131 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, 
dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
 Art. 132 - Pertencem ao Município: 
 I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais; 
 II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município; 
 III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no 
território municipal; 
 IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipais e de 
comunicação. 
 Art. 133 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de 
bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito Municipal 
mediante decreto. 
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis se se tornarem deficitárias. 
 Art. 134 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
 § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
 § 2º - Do lançamento do tributo cabe o recurso ao Prefeito 
Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da notificação. 
 Art. 135 - As despesas públicas atenderão aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. 
 Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal. 
 Art. 137- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento 
correspondente ao encargo. 
 Art. 138 - A disponibilidade de caixa do Município, suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais do Estado, existentes no Município, salvo 
os casos previstos em Lei.81
SEÇÃO III 
Do Orçamento 
 
81 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Art. 139 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e o 
Plano Plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estadual, na Lei Complementar 
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nas normas de Direito 
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.82
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
Art. 140 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Execução 
Orçamentária e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Perdões, à 
qual compete: 
I - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, 
sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço de dívida. 
 
82 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 141 - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, 
bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 142 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara, no prazo 
consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual 
do Município para o exercício seguinte. 
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo 
implicará a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do 
envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomada por base a lei 
orçamentária em vigor. 
 § 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, 
enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
Art. 143 - Lei Complementar Federal disporá sobre o exercício 
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da orçamentária anual. 
Art. 144 - Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei 
orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do 
exercício em curso, a ele se aplicando a atualização dos valores. 
Art. 145 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que 
contrariar o disposto nesta seção as regras do processo legislativo. 
Art. 146 - O Município, para execução de projeto, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício 
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais 
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do 
respectivo crédito. 
Art. 147 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatória￾mente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e 
incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 148 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se 
incluem nesta proibição a: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares; 
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei. 
Art. 149 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedem o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela 
Câmara Municipal pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos 
impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo artigo 172 desta Lei Orgânica. 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade 
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no art. 141 desta Lei Orgânica; 
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, 
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida 
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes 
de calamidade pública. 
Art. 150 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês. 
Art. 151 A despesa total com pessoal não poderá exceder a 60% 
(sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.83
 § 1º - Entende-se por despesa total com pessoal: os gastos do 
ente com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos funções ou empregos, civis, militares e de membros de 
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos 
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.84
 § 2º - O percentual de que trata o “caput” do artigo ficará assim 
distribuído:85
a) 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e 
b) 6% (seis por cento) para o Legislativo. 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computados como despesas de pessoal:86
I -de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativos a incentivos à demissão voluntária; 
 
83 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
84 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
85 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
86 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
III - derivados de aplicação do disposto no inciso II do § 6º do Art. 
57 da Constituição da República; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do Art. 18 da Lei 
Complementar 101/00; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeados por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do Art. 201 da 
Constituição da República; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo 
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de 
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
 § 4º - Observado o disposto no inciso IV do § 3º, as despesas com 
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas como 
despesa com pessoal.87
 § 5º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão:88
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença 
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de 
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
 
87 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
88 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 
II do § 6º do Art. 57 da Constituição da República e as situações 
previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 
TITULO V 
Da Ordem Econômica e Social 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 152 - O Município, dentro de sua competência, organizará a 
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade. 
Art. 153 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá, 
principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os 
interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. 
Art. 154 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito 
ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da 
família e na sociedade. 
Art. 155 - O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão 
econômica e de bem-estar coletivo. 
Art. 156 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legalmente constituídas, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e 
a preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único - São isentas de impostos as cooperativas. 
Art. 157 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos 
de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos 
e de revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende 
o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de 
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 158 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico 
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdenciária e creditícias ou 
pela eliminações ou redução destas, por meio de lei. 
CAPITULO II 
Da Previdência e Assistência Social 
Art. 159 - O Município, dentro de sua competência, regulará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que 
visem a esse objetivo. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por 
sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições 
de caráter privado. 
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a 
estabelece, terá por objetivo correção dos desequilíbrios do sistema 
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da 
Constituição Federal. 
§ 3º - Na formulação e desenvolvimento dos programas de 
assistência social, o Município buscará participação dos associados 
representativos da comunidade. 
Art. 160 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os 
planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. 
Art. 161 - O Município criará o Conselho Municipal de Entorpecentes 
para combate à droga, cujas atribuições e regulamentação serão 
estabelecidas em lei. 
CAPITULO III 
Da Saúde 
Art. 162 - O Município promoverá: 
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, 
através do ensino primário; 
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e 
o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto -
contagiosas; 
IV - combate ao uso de tóxicos, inclusive cassando o alvará de 
farmácias e drogarias envolvidas em venda de psicotrópicos sem 
receitas médicas, e de bares, restaurantes e similares que vendam 
bebidas alcoólicas para menores e doentes mentais, bem como os que 
facilitarem o acesso destes aos jogos de azar, após prévia notificação. 
V - serviços de assistência à maternidade e à infância; 
Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se 
necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a 
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, 
que constituem um sistema único. 
Art. 163 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino 
municipal terá caráter obrigatório. 
Art. 164 - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato 
de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto￾contagiosas, em todos os estabelecimentos de ensino existentes no 
município. 
Art. 165 - O Município cuidará do desenvolvimento de obras e 
serviços relativos a saneamento e urbanismo, com assistência da União 
e obedecendo às seguintes disposições: 
I - manutenção, revisão e ampliação de toda rede d’água e esgoto 
do aglomerado urbano, sob responsabilidade da concessionária, 
respeitadas as normas exigidas; 
II - instalação e manutenção de redes d’água e esgoto nas vilas e 
nos povoados; 
III - reaproveitamento do lixo urbano; 
IV - colocação de caixas coletoras para o lixo em todas as vias 
públicas, com prioridade para as áreas mais necessitadas; 
V - aplicação de multas, a serem fixadas, para aqueles que não 
respeitarem as normas de limpeza pública, após campanha educativa;89
VI - coleta de lixo urbano conforme os padrões exigidos; 
VII - prover as entidades de saúde de um incinerador do lixo 
hospitalar; 
VIII - construção e manutenção de um matadouro público para 
bovinos e suínos, segundo as exigências sanitárias legais, sob 
fiscalização de um profissional habilitado, com transporte adequado da 
carne até os centros de distribuição, cuidando-se sempre que o abate 
seja processado da forma menos traumática e dolorosa possível; 
 
89 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
IX - apreensão de animais vadios nas ruas, reduzindo os riscos de 
acidentes e doenças. 
CAPÍTULO lV 
Da Família 
Art. 165-A - O Município dispensará proteção especial ao casamento 
e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.90
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades 
para a celebração do casamento. 
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e 
aos excepcionais. 
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às 
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a 
logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. 
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas: 
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação 
moral, cívica e intelectual da juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a 
proteção e educação da criança; 
 
90 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o 
direito à vida; 
VI - colaboração com a União, com o Estado, com outros Municípios 
e com o Poder Judiciário, para a solução do problema dos menores 
desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação. 
Art. 166 - O Município elegerá a criança, principalmente a 
abandonada e a carente, como ponto principal da administração 
municipal, independentemente de titular, com rigoroso cumprimento do 
que estabelece a Constituição Federal, e o desdobramento em todos os 
níveis de planejamento de ações voltadas a ela, garantindo escola, 
subsistência e preparação profissional para todos. 
CAPÍTULO V 
Da Educação, da Cultura e do Desporto 
SEÇÃO I 
Da Educação 
Art. 167 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da 
família, será promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração 
da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 168 - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
 I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e 
permanência nela; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensa￾mento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e co￾existência de instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da 
lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso 
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo Município; 
VI - gestão democrática do ensino público, na forma fixada por lei; 
 VII - garantia de padrão de qualidade. 
Art. 169 - O dever do Município com a educação, em comum com a 
União e o Estado, será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a 
ele não tiverem acesso na idade própria, em locais não atendidos pela 
rede estadual; 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis 
anos de idade; 
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
 VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. 
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, 
ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade 
competente. 
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela freqüência à escola. 
§ 4º - O Poder Executivo promoverá o atendimento odontológico aos 
escolares de primeiro grau. 
Art. 170 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de 
colaboração seus sistemas de ensino. 
Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
Art. 171 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de 
ensino fundamental, consoante a confissão religiosa do aluno, 
manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou 
responsável. 
Art. 172 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente 
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público 
municipal. 
§ 1º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão 
considerados ensino público do Município, aqueles definidos, na forma 
da lei, no artigo 173. 
§ 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento do ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de 
educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais da educação. 
§ 3º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento social, o salário-educação, na forma da lei federal. 
Art. 173 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem 
ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, desde que atendida a prioridade de aplicação dos 
recursos públicos na rede escolar pública do Município, que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados às 
bolsas de estudo, para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, 
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, bem como 
recursos humanos e subvenções diversas, quando houver falta de vaga 
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente 
na expansão de sua rede na localidade. 
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem 
como o transporte de alunos carentes e profissionais do setor de 
educação, com o fim específico de estudo ou aprimoramento de 
conhecimentos, poderão receber apoio financeiro por parte do Poder 
Público Municipal.91
§ 3º - A distribuição das bolsas de estudo se fará segundo normas 
estabelecidas em lei aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 174 - Compete ao Poder Público a articulação de programas de 
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente 
dependente de entorpecentes e drogas afins. 
 
91 Alterado pela Emenda nº 7/1993 
Art. 175 - Nos currículos escolares básicos será obrigatório o ensino 
da história do Município, preservando a memória e a cultura popular. 
Art. 176 - A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de 
Educação, que será subordinado à secretaria ou órgão equivalente 
municipal, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos 
sociais envolvidos, direta e indiretamente, no processo educacional do 
Município. 
Art 177 - A composição do Conselho Municipal de Educação será 
paritária e não será inferior a 10 (dez) e nem superior a 20 (vinte) 
membros efetivos.92
Art. 178 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem 
prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as 
diretrizes e bases estabelecidas pela União e pelo Estado. 
I - baixar normas disciplinadoras do plano municipal de ensino; 
II - interpretar a legislação do ensino. 
Parágrafo Único - A lei estabelecerá a competência, a organização e 
as diretrizes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 179 - O Município construirá escolas rurais nos locais onde 
exista número de alunos suficientes para o seu funcionamento. 
SEÇAO II 
Da Cultura 
Art. 180 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará 
a valorização e a difusão das manifestações culturais, protegendo as 
manifestações das culturas populares. 
 
92 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Parágrafo Único - O Município adotará, através de lei, incentivos 
fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção 
cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico, 
histórico e cultural. 
Art. 181 - Constituem patrimônio municipal os bens de natureza 
material e imaterial considerados, individualmente ou em conjunto, 
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade perdoense, nos quais se 
incluem: 
I - as normas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artística e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais. 
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, pro￾moverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de 
inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras 
formas de acautelamento e preservação. 
§ 2º - A lei definirá comissão para estudo e tombamento de bens 
culturais no Município e preservação de seu núcleo histórico. 
§ 3º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão de 
documentação governamental e as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem. 
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na 
forma da lei. 
§ 5º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e 
as praças públicas, são abertas às manifestações culturais, obedecidas 
as prescrições legais. 
§ 6º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município e aos diferentes segmentos étnicos que 
compõem a comunidade local. 
§7º - O Município apoiará as corporações musicais, para ensino 
permanente de Música, mantendo professor e auxílio com instrumentos 
musicais. 
§ 8º - O Município oferecerá condições de concurso e apresentação 
de recitais e retretas periódicas dos artistas da comunidade, dentro e 
fora do Município. 
Art. 182 - Ao Município caberá propiciar, com apoio da União e do 
Estado, a instalação e o funcionamento de entidades folclóricas, museu, 
corporação musical, biblioteca pública e quaisquer outras atividades que 
visem à difusão da arte e da cultura. 
SEÇAO III 
Do Desporto, Lazer e Turismo 
Art. 183 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como 
direito de cada um, observadas: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional; 
II - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de 
criação nacional; 
III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e 
campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades 
escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de 
áreas para prática de esporte comunitário. 
§ 1º - As áreas destinadas a praça de uso público não poderão ser 
descaracterizadas. 
§ 2º - São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, 
utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os 
quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse 
público justificar e mediante autorização legislativa. 
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a 
prática de esporte, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais 
de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 
Art. 184 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade 
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e 
desenvolvimento social e cultural. 
Art. 185 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção 
social, especialmente mediante: 
 I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, 
bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana 
e turismo; 
II - construção e equipamento de parques infantis; 
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, 
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de 
passeio, distração e turismo; 
IV - promoção de arborização dos logradouros públicos de área 
urbana, bem como a reposição das espécimes em processo de 
deterioração ou morte. 
Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios 
fiscais e na forma da lei, os investimentos da iniciativa privada no 
desporto, lazer e turismo. 
CAPÍTULO VI 
Da Política, Urbana e Rural 
SEÇAO I 
Da Política Urbana 
Art. 186 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento de funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urba￾na. 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas 
no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro. 
Art. 187 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem 
dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, de proprietário 
do solo não edificado, subutilizado ou não, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo 
no tempo; 
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
§ 2º - Poderá também, o Município organizar fazendas coletivas, 
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação 
de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Art. 188 - O Município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de 
habitação popular destinados a melhorar condições de moradia da 
população carente no Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: 
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura 
básica; 
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e legalizar as áreas ocupadas por 
população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o 
Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais 
competente e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir 
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população. 
Art. 189 - Fica proibida a instalação de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, poluentes a qualquer título, e de 
depósitos de materiais nocivos nas áreas residenciais. 
Art. 190 - O Município criará Distrito Industrial, com incentivos fiscais 
para sua ocupação, objetivando o seu desenvolvimento, não sendo 
permitida outra destinação para as áreas nele contidas. 
Art. 191 - Áreas pertencentes ao patrimônio municipal somente 
serão cedidas a título de comodato, exceto para atender ao disposto no 
artigo anterior e a projetos residenciais. 
Art. 192 - E vedada a instalação permanente de barracas, ‘traíllers” 
e congêneres em logradouro público. 
SEÇÃO II 
Da Política Rural 
Art. 193 - O Município criará o Conselho Municipal de Política 
Agrícola, o qual adotará programas de desenvolvimento rural destinado 
a fomentar a produção agro-pecuária, organizar o abastecimento 
alimentar e promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da 
terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com 
o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. 
§ 1º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os 
demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados 
nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
§ 2º - Lei complementar disporá sobre formação e atribuições do 
Conselho. 
CAPITULO VII 
Do Meio Ambiente 
Art. 194 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético da 
fauna e flora do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa 
e manipulação de material genético; 
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, principalmente as áreas nos locais de 
captação d’água, sendo a alteração e a supressão permitidas somente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justifiquem sua proteção, aplicando-se rigorosa multa 
aos infratores; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego das 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à 
qualidade de vida e ao meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais à crueldade. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am￾biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções 
penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados. 
Art. 195 - Lei complementar disporá sobre a criação da Comissão 
de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA). 
TITULO VI 
Disposições Gerais 
 Art. 196 - Incumbe ao Município: 
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública e para isso, 
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes 
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os 
projetos de lei para o recebimento de sugestões; 
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e 
solução dos expedientes administrativos, responsabilizando, nos termos 
da lei, os funcionários municipais ou auxiliares diretos do Executivo 
Municipal, omissos. 
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas. 
Art. 197 - A Câmara Municipal funcionará diariamente das 12:00 
(doze) horas às 18:00 (dezoito) horas.93
Art. 198 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio, na forma da lei. 
Art. 199 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a 
bens, vias e serviços públicos de qualquer natureza. 
§ 1º - Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade 
marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa 
do Município, do Estado ou da União. 
 
93 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
§ 2º - Constarão: o nome civil do homenageado, com prenome e 
patronímico, sem qualquer supressão.94
Art. 200 - Os cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular 
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a 
todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. 
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares 
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, 
pelo Município. 
Art. 201 - Lei complementar disporá sobre a comissão e 
regulamentação dos táxis e transportes coletivos no Município. 
 Art. 202 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o 
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em 
curso do Prefeito Municipal, e o projeto de lei orçamentária anual, serão 
encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. 
Art. 203 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes 
da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na 
data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 
Perdões, 15 de junho de 1.990 
Sebastião Pereira 
Presidente 
Dimas Messias de Carvalho 
Vice-Presidente 
 
94 Alterado pela Emenda nº 17/2002 
Célio Claret Ribeiro 
Secretário 
Hildeu Ribeiro 
Relator 
Agostinho Tadeu Freire 
Alessandro Mágno Teixeira Ramos 
João Francisco de Oliveira 
José Maria Ferreira 
José Orlando Mendes 
Messias Antônio Silva 
Paulo Lúcio Vieira 
ATO DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, o plano 
diretor, no prazo de seis meses após a promulgação desta lei. 
Parágrafo único - Na elaboração do plano diretor, serão priorizados 
serviços e obras na periferia do Município e zona rural. 
Art. 2º - O Município constituirá comissão especial para que, no 
prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, levante 
seus bens patrimoniais e culturais, móveis e imóveis. 
Art. 3º - Será constituída comissão, com apoio das entidades 
culturais, para o levantamento da história do Município, visando a sua 
preservação e divulgação. 
Art. 4º - O Município promoverá estudos para a criação de Fundação 
Cultural Municipal, que reúna sob a égide de um conselho curador as 
instituições públicas de cultura. 
Art. 5º - As leis complementares serão regulamentadas no prazo de 
seis meses após a promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 6º - Fica a Câmara Municipal com prazo de 9 (nove) meses 
após a promulgação desta Lei, para promover a sua independência 
financeira e administrativa. 
Art. 7º - Até que se concretize, na forma da lei, a independência 
administrativa e financeira da Câmara Municipal, esta requisitará do 
Poder Executivo funcionários disponíveis para atender suas 
necessidades. 
Art. 8º - A Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e Oitenta) dias, 
nomeará comissão composta por seus membros e representantes da 
Comunidade, ligados à educação e cultura, com a finalidade de 
promover concursos para escolha do hino representativo do Município. 
Art. 9º - O Município designará comissão não remunerada para 
estudo da viabilidade de instalação de um Centro Intensivo de 
Assistência Municipal à saúde, através de convênio Municipalidade —
FEBEM — Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e LATEMP —
Lar, Trabalho e Escola do Menor Perdoense. 
Art. 10 - O Município designará verba para criação da APAE —
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, objetivando o 
atendimento do deficiente físico-psíquico. 
Art. 11 - Para fins do que dispõe o artigo 173, o Município apoiará 
prioritariamente o ensino comunitário da Escola da Comunidade Dulce 
Oliveira — ECDO. 
Art. 12 - Para fins do que dispõe o artigo 181, § 7º, o Município 
apoiará prioritariamente a Escola de Música da Corporação Musical Lira 
Perdoense. 
Art. 13 - O Município proverá dentro de 6 (seis) meses a reforma da 
cadeia Pública Municipal, bem como sua conservação dentro de 
padrões dignos, até que se edifiquem as novas instalações. 
Art. 14 - O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, recolocará nos 
lugares de origem todas as placas e monumentos alusivos às obras ou 
serviços das administrações anteriores. 
Art. 15 - O Município criará postos policiais nos povoados com 
população acima de mil habitantes, mediante convênio com o Estado. 
Art. 16 - O Município promoverá a construção de cemitério municipal 
modernizado, com proibição de monumentos. 
Art. 17 - O Município edificará capela-velório próxima ao cemitério 
modernizado. 
Art. 18 - Ao servidor público municipal fica assegurada a reposição 
de vinte por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais 
vigentes na data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, sem 
prejuízo da revisão decorrente ao disposto neste artigo. 
Art. 19 - A Câmara Municipal criará, em noventa dias, contados na 
promulgação da Lei Orgânica Municipal, comissão para apresentar 
estudos sobre suas implicações e anteprojetos relativos às matérias 
objeto da legislação complementar. 
§ 1º - A comissão será composta de sete membros, quatro indi￾cados pela Câmara Municipal, dois indicados pelo Prefeito Municipal e 
um indicado pela união das associações e ou entidades devidamente 
registradas em pleno funcionamento no Município. 
§ 2º - A comissão submeterá à Câmara Municipal e ao Prefeito 
Municipal o resultado de seus estudos, para ser apreciado nos termos 
da Lei Orgânica, e se extinguir-se-á completado um ano. 
Art. 20 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação da 
Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal promoverá, por meio de 
comissão, composta por seus membros, exame analítico e pericial dos 
atos e fatos geradores do endividamento do Município. 
§ 1º - A comissão terá força legal de comissão parlamentar de 
inquérito, para os fins de requisições e convocações, e atuará, se 
necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas. 
§ 2º - Apurada irregularidade, a Câmara Municipal tomará as 
providências e, no que couber, encaminhará o processo ao Ministério 
Público, que formalizará no prazo de lei, a ação cabível. 
Art. 21 - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta 
dias, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições da Lei 
Orgânica. 
Art. 22 - Até que seja elaborado e aprovado o plano diretor de 
desenvolvimento integrado do Município, a administração municipal terá 
o prazo de cento e oitenta dias para praticar a delimitação, conserva e 
colocação de bancos nas seguintes praças da cidade e dos povoados 
Retiro dos Pimentas e Machados: 
I - Praça José Modesto Sobrinho; 
II - Praça Zoroastro Alvarenga; 
III - Praça Primeiro de Junho; 
IV - Praça Israel Pinheiro; 
V - Praça do Povoado do Retiro dos Pimentas e 
VI - Praça do Povoado dos Machados. 
Art. 23 - O Município promoverá edição popular do texto integral da 
Lei Orgânica do Município, que será posta, gratuitamente, à disposição 
das repartições públicas do Município, igrejas e outras instituições 
representativas da comunidade local.
Perdões, 15 de junho de 1990. 
Sebastião Pereira 
Presidente 
Dimas Messias de Carvalho 
Vice-Presidente 
Célio Claret Ribeiro 
Secretário 
Hildeu Ribeiro 
Relator 
Agostinho Tadeu Freire 
Alessandro Mágno Teixeira Ramos 
João Francisco de Oliveira 
José Maria Ferreira 
José Orlando Mendes 
Messias Antônio Silva 
Paulo Lúcio Vieira 
COLABORAÇÃO: 
Pe. Miguel Ângelo Freitas Ribeiro – Pároco do Município 
Zilda Pereira de Andrade Arriel – Professora 
Maria Cardoso Freire – Advogada 
Eudes José Freire – Advogado 
Vera Lúcia Oliveira Pereira – Professora 
José da Costa Arriel – Polícia Militar 
Maria Laura Alvarenga – Médica 
Nialva Bastos Teixeira – Professora 
Ilda Tavares de Souza – Extencionista 
Sebastião Hélio dos Santos – Professor 
Haraíve Betsabá Zaidan Simões – Professora 
Rosa Maria Alvarenga Bastos – Médica 
Leonardo Horta Maciel – Promotor de Justiça 
Wânia Guimarães Pereira – Diretora Escolar 
Ailze Carvalho Pereira – Diretora Escolar 
Esechias Galmarini – Jornalista 
REVISÃO GRAMATICAL: 
-Dr. Marino Ferreira Porto 
-Pe. Miguel Ângelo de Freitas Ribeiro 
 Primeira revisão da Lei Orgânica do Município, realizada no ano de 2002, 
Legislatura 2001/2004. 
Marcos Tadeu de Carvalho 
Presidente 
José Ricardo Pereira de Lima 
Vice-Presidente 
Haraíve Betsabá Zaidan Simões 
1ª Secretária 
Carlos Augusto Alvarenga Pereira 
2º Secretário 
Hildeu Ribeiro 
Tesoureiro 
Anderson Carvalho Pereira 
Cleuza Carvalho Marques 
Geraldo Magela de Rezende Bastos 
José Maria Ferreira 
José Rubens de Pádua Alvarenga 
Osmair Antônio da Silveira 
Comissão Especial para revisão da Lei Orgânica: 
Membros Efetivos: Hildeu Ribeiro - Presidente 
 Haraíve Betsabá Zaidan Simões - Relatora 
 José Ricardo Pereira de Lima - Membro 
Membros Suplentes: Osmair Antônio da Silveira 
 José Rubens de Pádua Alvarenga 
 Cleuza Carvalho Marques 
Segunda revisão da Lei Orgânica do Município, realizada no ano de 2003 – 
Legislatura 2001/2004. 
Anderson Carvalho Pereira 
Presidente 
Haraíve Betsabá Zaidan Simões 
Vice-Presidente 
Cleuza Carvalho Marques 
1ª Secretária 
Geraldo Magela de Rezende Bastos 
2º Secretário 
Osmair Antônio da Silveira 
Tesoureiro 
Carlos Augusto Alvarenga Pereira 
Hildeu Ribeiro 
José Maria Ferreira 
José Ricardo Pereira de Lima 
José Rubens de Pádua Alvarenga 
Marcos Tadeu de Carvalho 
COLABORAÇÃO: 
 Eder Calil Lasmar, Ertúzio de Souza Calazans, Flávio Lúcio Carlota, José 
Maria de Andrade, Sebastião Hélio de Andrade e Vereadores. 
Câmara Municipal de Perdões 
Minas Gerais 
Revisão elaborada, votada e editada na Legislatura 2001/2004. 
Anderson Carvalho Pereira 
Presidente 
Haraíve Betsabá Zaidan Simões 
Vice-Presidente 
Geraldo Magela de Rezende Bastos 
Secretário 
José Maria Ferreira 
Tesoureiro 
Carlos Augusto Alvarenga Pereira 
Cleuza Carvalho Marques 
Hildeu Ribeiro 
José Ricardo Pereira de Lima 
José Rubens de Pádua Alvarenga 
Marcos Tadeu de Carvalho 
Osmair Antônio da Silveira 
“Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido” 
Perdões, 01 de Junho de 2004. 

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