| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 1990 |
| Date | 1990-06-15 |
| Ementa | Texto da Lei Orgânica Municipal promulgado em 15 de junho de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 01/1991 a 21/2003, inclusas a 1ª e a 2ª Revisão. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Municipal de Perdões - Minas Gerais Revisão e edição da Lei Orgânica do Município de Perdões Legislatura 2001/2004 Anderson Carvalho Pereira Presidente Haraíve Betsabá Zaidan Simões Vice-Presidente Geraldo Magela de Rezende Bastos Secretário José Maria Ferreira Tesoureiro Carlos Augusto Alvarenga Pereira Cleuza Carvalho Marques Hildeu Ribeiro José Ricardo Pereira de Lima José Rubens de Pádua Alvarenga Marcos Tadeu de Carvalho Osmair Antônio da Silveira Perdões, 01 de junho de 2004. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES ESTADO DE MINAS GERAIS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PERDÕES - 1990 República Federativa do Brasil Câmara Municipal de Perdões Minas Gerais Lei Orgânica do Município de PERDÕES Texto da Lei Orgânica Municipal promulgado em 15 de junho de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 01/1991 a 21/2003, inclusas a 1ª e a 2ª Revisão. Perdões – 2004 Perdões – Lei Orgânica do Município (1990) Lei Orgânica do Município de Perdões – Estado de Minas Gerais: Texto promulgado em 15 de junho de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica Municipal nºs 01/1991 a 21/2003, inclusas a 1ª e a 2ª Revisão – Perdões: Câmara Municipal, Mesa Diretora, Secretaria, 2004. 1912 - CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES – I ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES-MG. INSTALAÇÃO: 20 DE OUTUBRO DE 1989 PROMULGAÇÃO: 15 DE JUNHO DE 1990 MESA DIRETORA PRESIDENTE DA CONSTITUINTE: VEREADOR SEBASTIÃO PEREIRA VICE-PRESIDENTE: VEREADOR DIMAS MESSIAS DE CARVALHO SECRETÁRIO VEREADOR CÉLIO CLARET RIBEIRO RELATOR VEREADOR HILDEU RIBEIRO DEMAIS VEREADORES CONSTITUINTES: VEREADOR AGOSTINHO TADEU FREIRE VEREADOR ALESSANDRO MAGNO TEIXEIRA RAMOS VEREADOR JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA VEREADOR JOSÉ MARIA FERREIRA VEREADOR JOSÉ ORLANDO MENDES VEREADOR MESSIAS ANTÔNIO SILVA VEREADOR PAULO LÚCIO VIEIRA S U M Á R I O PREÂMBULO ..................................................................................... 9 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................... 10 TÍTULO II – DO MUNICÍPIO .............................................................. 11 CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ......................... 11 Seção I – Disposições Gerais ....................................11 Seção II – Da Competência do Município ................. 11 Seção III – Das Vedações .......................................... 16 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................. 18 CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS ...................................... 18 CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO .......................................... 18 Seção I – Da Câmara Municipal .................................. 19 Seção II – Do Funcionamento da Câmara Municipal .. 21 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal ...... 26 Seção IV – Dos Vereadores ........................................ 31 Seção V – Do Processo Legislativo ............................. 34 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ............................................................... 40 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO ........................................... 42 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais ....42 Seção II – Das atribuições do Prefeito Municipal ........ 45 Seção III – Da perda e Extinção do Mandato .............. 48 Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal 50 Sub-Seção I – Dos Conselhos Municipais ................... 52 Seção V – Da Administração Pública .......................... 52 Seção VI – Dos Servidores Públicos ........................... 57 Seção VII – Da Segurança Pública ............................. 62 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL ..... 62 CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA .......................... 62 CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS ............................................ 63 Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais ........... 63 Seção II – Dos Livros ................................................... 64 Seção III – Dos Atos Administrativos ........................... 64 Seção IV – Das Proibições .......................................... 66 Seção V – Das Certidões ............................................ 66 CAPÍTULO III – DOS BENS MUNICIPAIS ............................................ 67 CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS .................. 69 CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 71 Seção I – Dos Tributos Municipais .............................. 71 Seção II – Da Receita e da Despesa .......................... 73 Seção III – Do Orçamento ........................................... 74 TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .............................. 80 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................... 80 CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ............ 81 CAPÍTULO III – DA SAÚDE .................................................................. 82 CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA ................................................................ 84 CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .. 85 Seção I – Da Educação ............................................... 85 Seção II – Da Cultura .................................................. 89 Seção III – Do Desporto, Lazer e Turismo .................. 91 CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA URBANA E RURAL ............................. 92 Seção I – Da Política Urbana ...................................... 92 Seção II – Da Política Rural ........................................ 94 Capítulo VII – DO MEIO AMBIENTE .................................................... 95 TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................. 96 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................... 99 P R E Â M B U L O Nós, autênticos representantes do povo do Município de Perdões, Estado de Minas Gerais, fiéis ao mandato a nós outorgado, reunidos para a elaboração da Lei de Organização do Município, com propósito de instituir a ordem jurídica que, com base nas aspirações dos perdoenses, consolide os princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PERDÕES. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Município de Perdões, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. Parágrafo único - 0 Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - iniciativa popular no processo legislativo; III - ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e do Estado. Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do poder público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os interesses gerais e coletivos. TITULO II Do Município CAPITULO I Da Organização do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 5° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei. Art. 6º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Competência do Município Art. 8º - Ao Município compete privativamente prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica; II - eleger seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - legislar sobre assuntos de interesse local; IV - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; V - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei; X - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; Xl - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens públicos; XIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;1 XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local; XV - planejar o controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVIII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 1 Alterado pela Emenda nº 17/2002 XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os executados por seus concessionários; XX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos municipais de uso comum; XXll - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXIII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, bem como o sentido do tráfego em suas vias públicas; XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas e observando o dispositivo do inciso XXX VI l I; XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em suas vias públicas; XX VII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIX - providenciar a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXXI - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios; XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários rios ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) - mercados, feiras e matadouros; b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) - transportes coletivos estritamente municipais; d) - iluminação pública; XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Art. 9º - É de competência administrativa do Município, comum à União e ao Estado, observada a lei complementar federal e estadual, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito; XII - celebrar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento com a União, Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XlII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Art. 10 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida sempre em vista a adaptar a legislaçâo federal e estadual à realidade local. SEÇAO III Das Vedações Art. 11- Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. X - utilizar tributos com efeito de confisco; XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XII - instituir imposto sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. XIII - retirar ou modificar placas ou monumentos alusivos a obras ou serviços, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º - As vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso XII, “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4° - As vedações expressas no inciso VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal. TITULO III Da Organização dos Poderes CAPITULO I Dos Poderes Municipais Art. 12 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro, salvo nos casos previstos na Constituição Estadual. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇAO I Da Câmara Municipal Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo perdoense, eleitos na forma da lei. Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo a cada ano, uma sessão legislativa. Art. 14 - Os Vereadores são eleitos para mandato sob as seguintes condições, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. Art. 15 – A Câmara Municipal de Perdões é composta de 09 (nove) vereadores, representantes do povo, eleitos no Município de Perdões pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos, cujo número de representantes se encontra de acordo com a Resolução 21.702 de 02.04.2004 do Tribunal Superior Eleitoral em função do número de habitantes deste Município, conforme anexo da Resolução 21.702 do TSE. 2 § 1º - A população do Município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2 Alterado pela Emenda nº 22/2004. § 2º - Segue abaixo o número de habitantes do Município e o número de vereadores, de acordo com o Anexo à Resolução 21.702 do TSE: Número de Habitantes Número de Vereadores Até 47.619 09 (nove) Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regime interno. § 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante; II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais, observado o disposto no art. 29, III, da Constituição Federal. III - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 3º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 17 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, X, desta Lei Orgânica. Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações. SEÇÃO lI Do Funcionamento da Câmara Municipal Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15. (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 3° - Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. § 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para as sessões legislativas seguintes será realizada no primeiro dia útil do mês de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.3 § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 23 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de dois anos, permitida a recondução de seus membros para os mesmos cargos somente na próxima legislatura.4 Art. 24 - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro, os quais se substituir-se-ão nesta ordem. § 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. § 2º - Na ausência dos membros da mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência. § 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 3 Alterado pela Emenda nº 14/2000 4 Alterado pela Emenda nº 17/2002 atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato, mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas. § 1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal. § 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas, pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um de seus membros, e aprovado por maioria simples, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 - As representações partidárias da composição da Câmara Municipal terão líder e vice-líder. § 1º - A indicação dos líderes será feita em requerimentos subscritos pelos membros das representações partidárias à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa, dessa designação. Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara Municipal. Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; lii - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - comissões; V - sessões; VI - deliberações; VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara Municipal, e, se o Secretário Municipal ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 31 - A mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários do Município ou Diretores equivalentes, importando infração político-administrativa sua recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.5 Art. 32 - A mesa, dentre outras atribuições compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - contratar funcionários, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 5 Alterado pela Emenda 17/2002 V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal; VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara Municipal; VIII - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Legislativo Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.6 SEÇAO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; lI - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 6 Alterado pela Emenda 17/2002 III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; Xl - criar, transformar e extingir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de seus serviços; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgão da administração pública; XIII - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, exigindo-se para aprovação o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no artigo 62 da Constituição Estadual, e as seguintes atribuições: I - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; II - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e aos vereadores; IV - autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; V - tomar e julgar as Contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 100 (cem) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:7 a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; b) - decorrido o prazo de 100 (cem) dias, sem dliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;8 c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VI - decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação federal aplicável; VII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 7 Alterado pela Emenda 18/2003 8 Alterado pela Emenda 18/2003 VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de comissão, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; IX - aprovar e fiscalizar a execução e prestação de contas dos convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI - convocar o Prefeito Municipal e secretários do Município ou diretores equivalentes a prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, a prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XIV - conceder, mediante resolução, título de mérito e de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitadas as outras normas estabelecidas em lei municipal ou regimento interno;9 XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os vereadores, nos casos previstos em lei federal; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. 9 Alterado pela Emenda 17/2002 XVIII - Os prazos estabelecidos em Lei não serão contados e ou considerados, quando ocorrer recesso parlamentar.10 Art. 36 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37 – XI, 39 § 4º, 150-II, 153-III e 153 § 2º-I da Constituição Federal.11 Parágrafo Único – O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.12 Art. 37 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Perdões em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição e observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.13 § 1º - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual. § 2º - O total das despesas com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. § 3º - O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no Art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal. Art. 38 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 10 Alterado pela Emenda nº 19/2003 11 Alterado pela Emenda nº 17/2002 12 Alterado pela Emenda nº 17/2002 13 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Art. 39 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 40 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 41 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.14 SEÇÃO IV Dos Vereadores Art.42 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art.43 - É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público; 14 Alterado pela Emenda 17/2002 b) - aceitar cargo, emprego ou função, ainda que não remunerada e não gratificada, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 89, IV e V, desta Lei Orgânica. II – desde a posse: a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou Chefia de Gabinete, desde que se licencie do exercício do mandato;15 b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) - ser proprietário ou acionista majoritário ou não de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público no Município;16 d) - patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 15 Alterado pela Emenda nº 15/2001 16 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por 2/3 (dois terços) de seus membros mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Art. 45 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;17 III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido em qualquer cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou Chefia de Gabinete, conforme previsto no art. 43, II “a”, desta Lei Orgânica.18 § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial. 17 Alterado pela Emenda nº 17/2002 18 Alterado pela Emenda nº 15/2001 § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de subsídio.19 § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º o vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.20 Art. 46 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; 19 Alterado pela Emenda nº 17/2002 20 Alterado pela Emenda nº 17/2002 II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 48 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - da iniciativa popular, por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias), e aprovado, quando obtiver em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município. Art. 49 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos em lei federal, estadual e nesta Lei Orgânica. § 1º - A lei complementar é aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: I - o Código Tributário do Município; II - o Código de Obras; III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - o Código de Posturas; V - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; VI - o Estatuto do Magistério Municipal; VII - o Estatuto da Guarda Municipal. Art. 50 - São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - da Mesa da Câmara Municipal: a) - o Regimento Interno da Câmara Municipal; b) - O subsídio dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 153, III, § 2º, I, da Constituição da República;21 c) - o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Diretores equivalentes, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;22 d) - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara Municipal, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros para os servidores públicos do Município; e) - a autorização para o Prefeito Municipal ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias; f) - a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; g) - abertura de créditos. II - Do Prefeito Municipal: a) - criação, estruturação, atribuições ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional 21 Alterado pela Emenda nº 17/2002 22 Alterado pela Emenda nº 17/2002 e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; b) - regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento do cargo, estabilidade e aposentadoria;23 c) - a criação, estruturação e extinção de secretaria ou departamento equivalente e órgão da administração pública; d) - os planos plurianuais; e) - as diretrizes orçamentárias; f) - os orçamentos anuais; g) - abertura de créditos; h) - concessão de auxílio, prêmio e subvenções. Art. 51 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei contendo assunto específico de interesse do Município, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de eleitores do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, entidade de classe, entidade religiosa e estabelecimentos de ensino que se façam representar no Município, através de seu associado, constando a identificação dos assinantes, mediante os dados do respectivo título eleitoral, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.24 § 1º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a 10 (dez) projetos de Lei.25 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. 23 Alterado pela Emenda nº 17/2002 24 Alterado pela Emenda nº 12/1996 25 Alterado pela Emenda nº 12/1996 § 3º - É facultado, no limite máximo, dois populares, com tempo igual, para apresentarem seus argumentos sobre a proposição,obedecendo aos parâmetros do Regimento Interno da Câmara Municipal. § 4º - A entidade de classe legalmente constituída que se faça representar no município de Perdões, mas aqui possua sede, fará uma carta ou ofício, indicando um associado, o qual será o responsável pela assinatura e organização do Projeto de Lei.26 Art. 52 - Não será admitido aumento das despesas previstas: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no artigo 140, desta Lei Orgânica; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. §3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 54 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito Municipal, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 26 Alterado pela Emenda nº 12/1996 parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara Municipal ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua distribuição, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.27 § 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para a promulgação. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 53 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara Municipal a obrigação de promulgá-la em igual prazo. Art. 55- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação. 27 Alterado pela Emenda nº 16/2001 § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 56 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único - Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 57- A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. SEÇAO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art 58 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal; o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária; bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 100 (cem) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. § 3º - O Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 (quinze) de março do ano subseqüente, a prestação de contas anual. § 4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 5º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, este enviará ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis. § 6º - No caso de descumprimento, pelo Tribunal de Contas, do prazo estabelecido no artigo 180 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal as julgará incontinenti. § 7º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 59 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e o orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 60 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, em linguagem acessível e clara, inclusive com balanços analíticos, que permita melhor compreensão, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, e o interessado poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.28 CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais Art. 61 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores equivalentes. Parágrafo único - Entre as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito Municipais alinham-se os incisos do artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 62 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais realizarse-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II, da Constituição Federal. Parágrafo único - A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito Municipal com ele registrado. 28 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando eles o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito Municipal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 64 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito Municipal. § 1º - O Vice-Prefeito Municipal não poderá se recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito Municipal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais, ou vacância dos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara Municipal, a chefia do Poder Executivo. Art. 66 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Municipal e inexistindo Vice-Prefeito Municipal, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-seá eleição noventa dias após a sua cobertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 67 - O mandato do Prefeito Municipal será de 4 (quatro) anos e poderá ser reeleito para um único período subseqüente.29 Parágrafo Único - A reeleição se estende ao sucessor ou substituto do Prefeito Municipal, se no curso do mandato for ele sucedido ou substituído.30 Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo ou mandato. § 1º - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:31 I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º - O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio, em dois períodos de 15 (quinze) dias, o primeiro período de 1º a 15 de janeiro, o segundo de 1º a 15 de julho, substituído em suas atividades pelo Vice-Prefeito Municipal.32 § 3º - O subsídio do Prefeito Municipal será estipulado na forma do art. 36 desta Lei Orgânica.33 Art. 69 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais farão declaração de seus bens, as quais 29 Alterado pela Emenda nº 17/2002 30 Alterado pela Emenda nº 17/2002 31 Alterado pela Emenda nº 17/2002 32 Alterado pela Emenda nº 17/2002 33 Alterado pela Emenda nº 17/2002 ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. SEÇAO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 70 - Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 71 - Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições: I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes; II - exercer, com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes, a direção superior do Poder Executivo; III - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - representar o Município em juízo e fora dele; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar, nas hipóteses legais, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal; VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da Lei;34 X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XI - prover e extinguir os cargos do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica; XII - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XIII - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas, bem como balanços do exercício findo; XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XV - fazer publicar os atos oficiais; XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XVII - prover os serviços e obras da administração pública; XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara Municipal; XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 34 Alterado pela Emenda nº 17/2002 correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir; XXIV - aprovar projeto de edificação; XXV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXVI - organizar os serviços internos das repartições municipais, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos à terras do Município; XXX - desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara Municipal; XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXVI - adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVII - publicar mensalmente o balancete sintético e semestralmente o balancete sintético e analítico das receitas e despesas;35 XXXVIII - realizar audiência pública, regularmente, com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXIX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município; XL - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Art. 72 - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XVII e XXVI. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 73 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse, 35 Alterado pela Emenda nº 17/2002 em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 89, I, IV e V, desta Lei Orgânica.36 Parágrafo Único - A infrigência do disposto neste artigo importará em perda de mandato.37 Art. 74 - As incompatibilidades declaradas no art. 43, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Art. 76 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal será julgado, quanto à prática de infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Art. 77 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - infringir as normas dos artigos 43 e 68 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. 36 Alterado pela Emenda nº 17/2002 37 Alterado pela Emenda nº 17/2002 SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal: I - os secretários municipais ou diretores equivalentes; II - os secretários de gabinetes e assessoria; III - os assessores de imprensa e jurídica; IV - os Sub-Prefeitos. Parágrafo único - Os cargos mencionados no artigo precedente são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. Art. 79 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, definindo-lhes a competência. deveres e responsabilidades. Art. 80 - São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos; IV - residir no município. Art. 81 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios semestrais dos serviços realizados por suas repartições;38 38 Alterado pela Emenda nº 17/2002 IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal. § 2º - A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político-administrativa. Art. 82 - Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 83 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á do Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito Municipal, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito Municipal as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito Municipal, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 84 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SUB-SEÇÃO I Dos Conselhos Municipais Art. 86 - Os Conselhos Municipais são órgãos de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e terão o objetivo de cooperar e apresentar sugestões quanto ao planejamento municipal. § 1º - Os membros dos Conselhos serão escolhidos de forma a ficar toda a comunidade ali representada;39 § 2º - Lei Complementar disporá sobre a regulamentação, organização, composição representativa e paritária, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais.40 SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 87 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade e, também, as seguintes normas: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 39 Alterado pela Emenda nº 17/2002 40 Alterado pela Emenda nº 17/2002 IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;41 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - a lei reservará percentual de 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; VIII - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; X – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 41 Alterado pela Emenda nº 17/2002 exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;42 XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;43 XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;44 XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;45 XIV - os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal; XV - serão criadas oportunidades para o servidor municipal participar de cursos de aperfeiçoamento; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso X:46 a) - de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 42 Alterado pela Emenda nº 17/2002 43 Alterado pela Emenda nº 17/2002 44 Alterado pela Emenda nº 17/2002 45 Alterado pela Emenda nº 17/2002 46 Alterado pela Emenda nº 17/2002 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e atuação, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas; XXI - ressalvados os cargos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 88 - Somente conduzirão os veículos e máquinas do Poder Público Municipal os funcionários públicos municipais, legalmente habilitados. § 1º - Os veículos e máquinas serão utilizados exclusivamente no serviço público, ressalvado o apoio ao pequeno produtor rural;47 § 2º - A não observância deste artigo acarretará as punições cabíveis ao responsável. Art. 89 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;48 47 Alterado pela Emenda nº 17/2002 48 Alterado pela Emenda nº 17/2002 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 90 - Lei complementar disporá sobre as normas para a realização de concursos públicos municipais. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 91 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.49 § 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. § 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão 49 Alterado pela Emenda nº 17/2002 assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art. 92 - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:50 I - adicionais por tempo de serviço; II - férias-prêmio, com duração de 6 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público do Município.51 III - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; Parágrafo único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, considerando seu tempo de serviço a partir da data da admissão de cada servidor estatutário ou celetista, para recebimento deste benefício a partir da promulgação desta emenda.52 Art. 93 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 50 Alterado pela Emenda nº 17/2002 51 Alterado pela Emenda nº 17/2002 52 Alterado pela Emenda nº 1/1991 Art. 94 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art. 95 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.53 § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art.96 - Aos servidores titulares de cargos efetivo no Município, incluídas suas autarquias, fundações e servidores da Câmara Municipal de Perdões, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.54 § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;55 53 Alterado pela Emenda nº 17/2002 54 Alterado pela Emenda nº 17/2002 55 Alterado pela Emenda nº 17/2002 II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;56 III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:57 a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.58 § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.59 § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.60 56 Alterado pela Emenda nº 17/2002 57 Alterado pela Emenda nº 17/2002 58 Alterado pela Emenda nº 17/2002 59 Alterado pela Emenda nº 17/2002 60 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.61 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.62 § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.63 § 8º - Observado o disposto no Art. 37 XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.64 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.65 61 Alterado pela Emenda nº 17/2002 62 Alterado pela Emenda nº 17/2002 63 Alterado pela Emenda nº 17/2002 64 Alterado pela Emenda nº 17/2002 65 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.66 § 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37,XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica e da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.67 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.68 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.69 § 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.70 § 15 - Observado o disposto no Art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para instituição de regime 66 Alterado pela Emenda nº 17/2002 67 Alterado pela Emenda nº 17/2002 68 Alterado pela Emenda nº 17/2002 69 Alterado pela Emenda nº 17/2002 70 Alterado pela Emenda nº 17/2002 de previdência complementar para o Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.71 § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.72 Art. 97 - O servidor público municipal será punido disciplinarmente na forma da lei. Art. 98 - Toda repartição pública municipal deverá ter o relógio ou livro de ponto para assinatura diária do servidor, bem como sua respectiva função e carga horária. SEÇAO VII Da Segurança Pública Art. 99 - O Município poderá constituir e manter, nos termos da Constituição Federal, sua Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.73 Parágrafo único - A lei complementar organizará a Guarda Municipal, com base na hierarquia e disciplina. TITULO IV Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa 71 Alterado pela Emenda nº 17/2002 72 Alterado pela Emenda nº 17/2002 73 Alterado pela Emenda nº 4/1993 Art. 100 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas pelo Município. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam como autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública. CAPITULO II Dos Atos Municipais SEÇAO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 101 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, imprensa oficial do Município ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Perdões, conforme o caso. 74 § 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; § 2º - Havendo conveniência o Executivo Municipal poderá criar, através de lei específica, imprensa oficial para o Município de Perdões; 74 Alterado pela Emenda nº 21/2003. § 3º - Se houver escolha do órgão da imprensa local ou regional para divulgação das leis e atos, esta se dará com base na Lei 8.666/93 de 21.06.93, levando-se em conta o preço, a idoneidade, regularidade de funcionamento, horário, tiragem e distribuição do jornal; § 4º - À Câmara Municipal de Perdões, faculta-se criar, através de Resolução, imprensa oficial para divulgação de seus atos. Art. 102- O Prefeito Municipal fará publicar: I - diariamente o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. V - publicar semestralmente o balancete sintético e analítico das receitas e despesas.75 SEÇÃO II Dos Livros Art. 103 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 75 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, com conveniente autenticação. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; l) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; m) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura Municipal, quando autorizados em lei. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais, relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; e) outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 87, VIII, desta Lei Orgânica;76 b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇAO IV Das Proibições Art. 105 - O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, inclusive filhos, não poderão contratar 76 Alterado pela Emenda nº 17/2002 com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.77 Art. 106 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇAO V Das Certidões Art. 107 - A Prefeitura e a Câmara Municipais são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisão, desde que devidamente requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor de administração da Prefeitura Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito Municipal, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPITULO III Dos Bens Municipais Art. 108 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. 77 Alterado pela Emenda nº 3/1993 Art. 109 - Os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento. Ficarão eles sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos, devendo ser conferidos na assunção do cargo ou função, contra assinatura do respectivo termo de responsabilidade, com a respectiva baixa quando de seu afastamento. Art. 110 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 111 - Após o cadastramento, os bens imóveis terão sua destinação específica estabelecida em lei complementar. Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis dispensa-se a concorrência pública nos casos de doação e permuta, desde que o Controle Interno do Órgão emita parecer favorável;78 II - quando móveis, dispensa-se a concorrência pública nos casos de doação e permuta e será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante. 78 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Art. 113 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais e quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 114 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, ruas ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de curto prazo. Art. 116 - O uso de bens patrimoniais do Município por terceiros será objeto, na forma da lei, de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel; II - permissão, a título precário e por tempo determinado; III - autorização. § 1º - A concessão de uso especial de bens patrimoniais do Município independente de concorrência nos casos previstos no § 1º do artigo 113, desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens patrimoniais de uso comum somente poderá ser efetivada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 117 - A utilização e administração dos bens municipais de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPITULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; II - os projetos pormenorizados para a sua execução; III - os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa; § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de calamidade pública, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação. Art. 119 - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito Municipal, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbida aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, ou em órgãos oficiais do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 120 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 121 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 122 - É vedado ao administrador municipal nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.79 Art. 123 - O Executivo será obrigado, prioritariamente, a dar continuidade às obras iniciadas em administração anterior, dentro do plano previamente elaborado. 79 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Parágrafo único - A requerimento do Executivo, a Câmara Municipal, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá julgar a inviabilidade da obra. Art. 124 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcios com outros Municípios, conforme art. 34, XIII, desta Lei Orgânica.80 CAPITULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇAO I Dos Tributos Municipais Art. 125 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 126 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 80 Alterado pela Emenda nº 17/2002 IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 127 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 128 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 129 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 130 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social, através de lei. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 131 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 132 - Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipais e de comunicação. Art. 133 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito Municipal mediante decreto. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis se se tornarem deficitárias. Art. 134 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe o recurso ao Prefeito Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 135 - As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal. Art. 137- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento correspondente ao encargo. Art. 138 - A disponibilidade de caixa do Município, suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, existentes no Município, salvo os casos previstos em Lei.81 SEÇÃO III Do Orçamento 81 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Art. 139 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e o Plano Plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estadual, na Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.82 Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 140 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Perdões, à qual compete: I - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal. § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida. 82 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 141 - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 142 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomada por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 143 - Lei Complementar Federal disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da orçamentária anual. Art. 144 - Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, a ele se aplicando a atualização dos valores. Art. 145 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta seção as regras do processo legislativo. Art. 146 - O Município, para execução de projeto, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 147 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatóriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 148 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 149 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 172 desta Lei Orgânica. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 141 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 150 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 151 A despesa total com pessoal não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.83 § 1º - Entende-se por despesa total com pessoal: os gastos do ente com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.84 § 2º - O percentual de que trata o “caput” do artigo ficará assim distribuído:85 a) 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo e b) 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computados como despesas de pessoal:86 I -de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativos a incentivos à demissão voluntária; 83 Alterado pela Emenda nº 17/2002 84 Alterado pela Emenda nº 17/2002 85 Alterado pela Emenda nº 17/2002 86 Alterado pela Emenda nº 17/2002 III - derivados de aplicação do disposto no inciso II do § 6º do Art. 57 da Constituição da República; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do Art. 18 da Lei Complementar 101/00; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do Art. 201 da Constituição da República; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 4º - Observado o disposto no inciso IV do § 3º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas como despesa com pessoal.87 § 5º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão:88 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 87 Alterado pela Emenda nº 17/2002 88 Alterado pela Emenda nº 17/2002 aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do Art. 57 da Constituição da República e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. TITULO V Da Ordem Econômica e Social CAPITULO I Disposições Gerais Art. 152 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 153 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 154 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família e na sociedade. Art. 155 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 156 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legalmente constituídas, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e a preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo único - São isentas de impostos as cooperativas. Art. 157 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisão de suas tarifas. Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 158 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciária e creditícias ou pela eliminações ou redução destas, por meio de lei. CAPITULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 159 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a estabelece, terá por objetivo correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. § 3º - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará participação dos associados representativos da comunidade. Art. 160 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. Art. 161 - O Município criará o Conselho Municipal de Entorpecentes para combate à droga, cujas atribuições e regulamentação serão estabelecidas em lei. CAPITULO III Da Saúde Art. 162 - O Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto - contagiosas; IV - combate ao uso de tóxicos, inclusive cassando o alvará de farmácias e drogarias envolvidas em venda de psicotrópicos sem receitas médicas, e de bares, restaurantes e similares que vendam bebidas alcoólicas para menores e doentes mentais, bem como os que facilitarem o acesso destes aos jogos de azar, após prévia notificação. V - serviços de assistência à maternidade e à infância; Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 163 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Art. 164 - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas, em todos os estabelecimentos de ensino existentes no município. Art. 165 - O Município cuidará do desenvolvimento de obras e serviços relativos a saneamento e urbanismo, com assistência da União e obedecendo às seguintes disposições: I - manutenção, revisão e ampliação de toda rede d’água e esgoto do aglomerado urbano, sob responsabilidade da concessionária, respeitadas as normas exigidas; II - instalação e manutenção de redes d’água e esgoto nas vilas e nos povoados; III - reaproveitamento do lixo urbano; IV - colocação de caixas coletoras para o lixo em todas as vias públicas, com prioridade para as áreas mais necessitadas; V - aplicação de multas, a serem fixadas, para aqueles que não respeitarem as normas de limpeza pública, após campanha educativa;89 VI - coleta de lixo urbano conforme os padrões exigidos; VII - prover as entidades de saúde de um incinerador do lixo hospitalar; VIII - construção e manutenção de um matadouro público para bovinos e suínos, segundo as exigências sanitárias legais, sob fiscalização de um profissional habilitado, com transporte adequado da carne até os centros de distribuição, cuidando-se sempre que o abate seja processado da forma menos traumática e dolorosa possível; 89 Alterado pela Emenda nº 17/2002 IX - apreensão de animais vadios nas ruas, reduzindo os riscos de acidentes e doenças. CAPÍTULO lV Da Família Art. 165-A - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.90 § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança; 90 Alterado pela Emenda nº 17/2002 V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado, com outros Municípios e com o Poder Judiciário, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 166 - O Município elegerá a criança, principalmente a abandonada e a carente, como ponto principal da administração municipal, independentemente de titular, com rigoroso cumprimento do que estabelece a Constituição Federal, e o desdobramento em todos os níveis de planejamento de ações voltadas a ela, garantindo escola, subsistência e preparação profissional para todos. CAPÍTULO V Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I Da Educação Art. 167 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 168 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma fixada por lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 169 - O dever do Município com a educação, em comum com a União e o Estado, será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, em locais não atendidos pela rede estadual; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. § 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 4º - O Poder Executivo promoverá o atendimento odontológico aos escolares de primeiro grau. Art. 170 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 171 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental, consoante a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável. Art. 172 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados ensino público do Município, aqueles definidos, na forma da lei, no artigo 173. § 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento do ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais da educação. § 3º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento social, o salário-educação, na forma da lei federal. Art. 173 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que atendida a prioridade de aplicação dos recursos públicos na rede escolar pública do Município, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados às bolsas de estudo, para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, bem como recursos humanos e subvenções diversas, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como o transporte de alunos carentes e profissionais do setor de educação, com o fim específico de estudo ou aprimoramento de conhecimentos, poderão receber apoio financeiro por parte do Poder Público Municipal.91 § 3º - A distribuição das bolsas de estudo se fará segundo normas estabelecidas em lei aprovada pela Câmara Municipal. Art. 174 - Compete ao Poder Público a articulação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. 91 Alterado pela Emenda nº 7/1993 Art. 175 - Nos currículos escolares básicos será obrigatório o ensino da história do Município, preservando a memória e a cultura popular. Art. 176 - A lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, que será subordinado à secretaria ou órgão equivalente municipal, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta e indiretamente, no processo educacional do Município. Art 177 - A composição do Conselho Municipal de Educação será paritária e não será inferior a 10 (dez) e nem superior a 20 (vinte) membros efetivos.92 Art. 178 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União e pelo Estado. I - baixar normas disciplinadoras do plano municipal de ensino; II - interpretar a legislação do ensino. Parágrafo Único - A lei estabelecerá a competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 179 - O Município construirá escolas rurais nos locais onde exista número de alunos suficientes para o seu funcionamento. SEÇAO II Da Cultura Art. 180 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, protegendo as manifestações das culturas populares. 92 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Parágrafo Único - O Município adotará, através de lei, incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural do Município e na preservação do seu patrimônio artístico, histórico e cultural. Art. 181 - Constituem patrimônio municipal os bens de natureza material e imaterial considerados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade perdoense, nos quais se incluem: I - as normas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artística e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - A lei definirá comissão para estudo e tombamento de bens culturais no Município e preservação de seu núcleo histórico. § 3º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. § 5º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e as praças públicas, são abertas às manifestações culturais, obedecidas as prescrições legais. § 6º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e aos diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local. §7º - O Município apoiará as corporações musicais, para ensino permanente de Música, mantendo professor e auxílio com instrumentos musicais. § 8º - O Município oferecerá condições de concurso e apresentação de recitais e retretas periódicas dos artistas da comunidade, dentro e fora do Município. Art. 182 - Ao Município caberá propiciar, com apoio da União e do Estado, a instalação e o funcionamento de entidades folclóricas, museu, corporação musical, biblioteca pública e quaisquer outras atividades que visem à difusão da arte e da cultura. SEÇAO III Do Desporto, Lazer e Turismo Art. 183 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observadas: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional; II - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para prática de esporte comunitário. § 1º - As áreas destinadas a praça de uso público não poderão ser descaracterizadas. § 2º - São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público justificar e mediante autorização legislativa. § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a prática de esporte, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 184 - O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 185 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana e turismo; II - construção e equipamento de parques infantis; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio, distração e turismo; IV - promoção de arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em processo de deterioração ou morte. Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, os investimentos da iniciativa privada no desporto, lazer e turismo. CAPÍTULO VI Da Política, Urbana e Rural SEÇAO I Da Política Urbana Art. 186 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento de funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 187 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, de proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º - Poderá também, o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 188 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar condições de moradia da população carente no Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica; II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e legalizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competente e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 189 - Fica proibida a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, poluentes a qualquer título, e de depósitos de materiais nocivos nas áreas residenciais. Art. 190 - O Município criará Distrito Industrial, com incentivos fiscais para sua ocupação, objetivando o seu desenvolvimento, não sendo permitida outra destinação para as áreas nele contidas. Art. 191 - Áreas pertencentes ao patrimônio municipal somente serão cedidas a título de comodato, exceto para atender ao disposto no artigo anterior e a projetos residenciais. Art. 192 - E vedada a instalação permanente de barracas, ‘traíllers” e congêneres em logradouro público. SEÇÃO II Da Política Rural Art. 193 - O Município criará o Conselho Municipal de Política Agrícola, o qual adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a produção agro-pecuária, organizar o abastecimento alimentar e promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. § 1º - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. § 2º - Lei complementar disporá sobre formação e atribuições do Conselho. CAPITULO VII Do Meio Ambiente Art. 194 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético da fauna e flora do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, principalmente as áreas nos locais de captação d’água, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, aplicando-se rigorosa multa aos infratores; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego das técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 195 - Lei complementar disporá sobre a criação da Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA). TITULO VI Disposições Gerais Art. 196 - Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente, a opinião pública e para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, responsabilizando, nos termos da lei, os funcionários municipais ou auxiliares diretos do Executivo Municipal, omissos. III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas. Art. 197 - A Câmara Municipal funcionará diariamente das 12:00 (doze) horas às 18:00 (dezoito) horas.93 Art. 198 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio, na forma da lei. Art. 199 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, vias e serviços públicos de qualquer natureza. § 1º - Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da União. 93 Alterado pela Emenda nº 17/2002 § 2º - Constarão: o nome civil do homenageado, com prenome e patronímico, sem qualquer supressão.94 Art. 200 - Os cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município. Art. 201 - Lei complementar disporá sobre a comissão e regulamentação dos táxis e transportes coletivos no Município. Art. 202 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito Municipal, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 203 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Perdões, 15 de junho de 1.990 Sebastião Pereira Presidente Dimas Messias de Carvalho Vice-Presidente 94 Alterado pela Emenda nº 17/2002 Célio Claret Ribeiro Secretário Hildeu Ribeiro Relator Agostinho Tadeu Freire Alessandro Mágno Teixeira Ramos João Francisco de Oliveira José Maria Ferreira José Orlando Mendes Messias Antônio Silva Paulo Lúcio Vieira ATO DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, o plano diretor, no prazo de seis meses após a promulgação desta lei. Parágrafo único - Na elaboração do plano diretor, serão priorizados serviços e obras na periferia do Município e zona rural. Art. 2º - O Município constituirá comissão especial para que, no prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, levante seus bens patrimoniais e culturais, móveis e imóveis. Art. 3º - Será constituída comissão, com apoio das entidades culturais, para o levantamento da história do Município, visando a sua preservação e divulgação. Art. 4º - O Município promoverá estudos para a criação de Fundação Cultural Municipal, que reúna sob a égide de um conselho curador as instituições públicas de cultura. Art. 5º - As leis complementares serão regulamentadas no prazo de seis meses após a promulgação da Lei Orgânica. Art. 6º - Fica a Câmara Municipal com prazo de 9 (nove) meses após a promulgação desta Lei, para promover a sua independência financeira e administrativa. Art. 7º - Até que se concretize, na forma da lei, a independência administrativa e financeira da Câmara Municipal, esta requisitará do Poder Executivo funcionários disponíveis para atender suas necessidades. Art. 8º - A Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e Oitenta) dias, nomeará comissão composta por seus membros e representantes da Comunidade, ligados à educação e cultura, com a finalidade de promover concursos para escolha do hino representativo do Município. Art. 9º - O Município designará comissão não remunerada para estudo da viabilidade de instalação de um Centro Intensivo de Assistência Municipal à saúde, através de convênio Municipalidade — FEBEM — Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e LATEMP — Lar, Trabalho e Escola do Menor Perdoense. Art. 10 - O Município designará verba para criação da APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, objetivando o atendimento do deficiente físico-psíquico. Art. 11 - Para fins do que dispõe o artigo 173, o Município apoiará prioritariamente o ensino comunitário da Escola da Comunidade Dulce Oliveira — ECDO. Art. 12 - Para fins do que dispõe o artigo 181, § 7º, o Município apoiará prioritariamente a Escola de Música da Corporação Musical Lira Perdoense. Art. 13 - O Município proverá dentro de 6 (seis) meses a reforma da cadeia Pública Municipal, bem como sua conservação dentro de padrões dignos, até que se edifiquem as novas instalações. Art. 14 - O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, recolocará nos lugares de origem todas as placas e monumentos alusivos às obras ou serviços das administrações anteriores. Art. 15 - O Município criará postos policiais nos povoados com população acima de mil habitantes, mediante convênio com o Estado. Art. 16 - O Município promoverá a construção de cemitério municipal modernizado, com proibição de monumentos. Art. 17 - O Município edificará capela-velório próxima ao cemitério modernizado. Art. 18 - Ao servidor público municipal fica assegurada a reposição de vinte por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da revisão decorrente ao disposto neste artigo. Art. 19 - A Câmara Municipal criará, em noventa dias, contados na promulgação da Lei Orgânica Municipal, comissão para apresentar estudos sobre suas implicações e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar. § 1º - A comissão será composta de sete membros, quatro indicados pela Câmara Municipal, dois indicados pelo Prefeito Municipal e um indicado pela união das associações e ou entidades devidamente registradas em pleno funcionamento no Município. § 2º - A comissão submeterá à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal o resultado de seus estudos, para ser apreciado nos termos da Lei Orgânica, e se extinguir-se-á completado um ano. Art. 20 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal promoverá, por meio de comissão, composta por seus membros, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município. § 1º - A comissão terá força legal de comissão parlamentar de inquérito, para os fins de requisições e convocações, e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas. § 2º - Apurada irregularidade, a Câmara Municipal tomará as providências e, no que couber, encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará no prazo de lei, a ação cabível. Art. 21 - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições da Lei Orgânica. Art. 22 - Até que seja elaborado e aprovado o plano diretor de desenvolvimento integrado do Município, a administração municipal terá o prazo de cento e oitenta dias para praticar a delimitação, conserva e colocação de bancos nas seguintes praças da cidade e dos povoados Retiro dos Pimentas e Machados: I - Praça José Modesto Sobrinho; II - Praça Zoroastro Alvarenga; III - Praça Primeiro de Junho; IV - Praça Israel Pinheiro; V - Praça do Povoado do Retiro dos Pimentas e VI - Praça do Povoado dos Machados. Art. 23 - O Município promoverá edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município, que será posta, gratuitamente, à disposição das repartições públicas do Município, igrejas e outras instituições representativas da comunidade local. Perdões, 15 de junho de 1990. Sebastião Pereira Presidente Dimas Messias de Carvalho Vice-Presidente Célio Claret Ribeiro Secretário Hildeu Ribeiro Relator Agostinho Tadeu Freire Alessandro Mágno Teixeira Ramos João Francisco de Oliveira José Maria Ferreira José Orlando Mendes Messias Antônio Silva Paulo Lúcio Vieira COLABORAÇÃO: Pe. Miguel Ângelo Freitas Ribeiro – Pároco do Município Zilda Pereira de Andrade Arriel – Professora Maria Cardoso Freire – Advogada Eudes José Freire – Advogado Vera Lúcia Oliveira Pereira – Professora José da Costa Arriel – Polícia Militar Maria Laura Alvarenga – Médica Nialva Bastos Teixeira – Professora Ilda Tavares de Souza – Extencionista Sebastião Hélio dos Santos – Professor Haraíve Betsabá Zaidan Simões – Professora Rosa Maria Alvarenga Bastos – Médica Leonardo Horta Maciel – Promotor de Justiça Wânia Guimarães Pereira – Diretora Escolar Ailze Carvalho Pereira – Diretora Escolar Esechias Galmarini – Jornalista REVISÃO GRAMATICAL: -Dr. Marino Ferreira Porto -Pe. Miguel Ângelo de Freitas Ribeiro Primeira revisão da Lei Orgânica do Município, realizada no ano de 2002, Legislatura 2001/2004. Marcos Tadeu de Carvalho Presidente José Ricardo Pereira de Lima Vice-Presidente Haraíve Betsabá Zaidan Simões 1ª Secretária Carlos Augusto Alvarenga Pereira 2º Secretário Hildeu Ribeiro Tesoureiro Anderson Carvalho Pereira Cleuza Carvalho Marques Geraldo Magela de Rezende Bastos José Maria Ferreira José Rubens de Pádua Alvarenga Osmair Antônio da Silveira Comissão Especial para revisão da Lei Orgânica: Membros Efetivos: Hildeu Ribeiro - Presidente Haraíve Betsabá Zaidan Simões - Relatora José Ricardo Pereira de Lima - Membro Membros Suplentes: Osmair Antônio da Silveira José Rubens de Pádua Alvarenga Cleuza Carvalho Marques Segunda revisão da Lei Orgânica do Município, realizada no ano de 2003 – Legislatura 2001/2004. Anderson Carvalho Pereira Presidente Haraíve Betsabá Zaidan Simões Vice-Presidente Cleuza Carvalho Marques 1ª Secretária Geraldo Magela de Rezende Bastos 2º Secretário Osmair Antônio da Silveira Tesoureiro Carlos Augusto Alvarenga Pereira Hildeu Ribeiro José Maria Ferreira José Ricardo Pereira de Lima José Rubens de Pádua Alvarenga Marcos Tadeu de Carvalho COLABORAÇÃO: Eder Calil Lasmar, Ertúzio de Souza Calazans, Flávio Lúcio Carlota, José Maria de Andrade, Sebastião Hélio de Andrade e Vereadores. Câmara Municipal de Perdões Minas Gerais Revisão elaborada, votada e editada na Legislatura 2001/2004. Anderson Carvalho Pereira Presidente Haraíve Betsabá Zaidan Simões Vice-Presidente Geraldo Magela de Rezende Bastos Secretário José Maria Ferreira Tesoureiro Carlos Augusto Alvarenga Pereira Cleuza Carvalho Marques Hildeu Ribeiro José Ricardo Pereira de Lima José Rubens de Pádua Alvarenga Marcos Tadeu de Carvalho Osmair Antônio da Silveira “Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido” Perdões, 01 de Junho de 2004.